Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gmh/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada e afastadas as horas extras fixadas no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 11460-72.2019.5.15.0099, em que é Agravante(s) ADEMAR FERREIRA DE FREITAS e é Agravado(s) KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA..
Em decisão monocrática (págs. 1.409-40), (i) neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, (ii) dei provimento ao agravo de instrumento da reclamada para processar seu recurso de revista quanto às horas extras e férias, (iii) conheci e provi o recurso de revista apenas quanto às horas extras e férias para excluir da condenação as horas extras e o pagamento em dobro das férias fracionadas.
Contra tal decisão, o reclamante opôs embargos declaratórios (págs. 1.442-5), rejeitados às págs. 1.448-9.
O reclamante agora interpõe o presente agravo interno (págs. 1.451-65), no qual busca a reforma da decisão quanto às horas extras, matéria objeto do recurso de revista da reclamada.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a reclamada apresentou contraminuta às págs. 1.468-86.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade (decisão publicada em 13/05/2025, recurso interposto em 23/05/2025 - págs. 1.450 e 1.466) e à regularidade de representação (pág. 46), prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, no tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada em atividade insalubre por norma coletiva", decidi com os seguintes fundamentos:
1. Regime compensatório. Turnos ininterruptos. Previsão em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia da autoridade competente. Validade. Aplicação da tese fixada pelo STF ao julgamento do tema 1046 Em seu agravo de instrumento, a parte reclamada afirma que "a invalidação das normas coletivas, que estipulou jornada superior a seis horas, e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, implica em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal" (fl. 1347). Sustenta que "são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Não houve qualquer modulação acerca de limitação temporal à referida validação, ou qualquer exceção, quanto à invalidade, em caso atividade em local insalubre" (fl. 1348). Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade à Súmula 423/TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
No presente caso, a Corte Regional concluiu que:
"Inicialmente, cumpre destacar, por importante, que a reclamada, em sua peça defensiva, nada alega quanto aos fatos constantes da causa de pedir da inicial para a invalidação dos ajustes coletivos que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
O r. Juízo, ao analisar a questão, também nada mencionou quanto a alegação inicial do reclamante.
Assim, de se concluir que não possuía licença para o elastecimento da jornada de trabalho do autor, já que restou incontroverso dos autos que este se ativava em condições insalutíferas. Feitas essas considerações, conforme a redação do art. 60 da CLT é indispensável a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para o labor em regime de compensação de horas em ambiente insalubre. Tal entendimento também encontra eco na jurisprudência pacífica e atual do C. TST, cristalizada no item VI da Súmula 85:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Vale destacar que a matéria é de ordem pública e relativa à saúde do trabalhador. Logo, não há margem para negociação e é indispensável a autorização do MTE, independentemente dos termos estabelecidos no acordo de compensação. Portanto, com a devida ao decidido pelo r. Juízo, venia por todo o período não prescrito, faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras que excederem as 6 diárias e 36 semanais.
Em atenção ao apelo da reclamada, não fosse o acima decidido, não se cogita falar em ultratividade das normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, já que somente se aplicam na vigência dos ajustes coletivos."
Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (tema 1046).
O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com a publicação de tal decisão em 28.04.2023, partindo da analise do voto prevalecente no âmbito da Suprema Corte, firmei a compreensão de que os limites para negociação coletiva poderiam ser extraídos a partir da análise da jurisprudência consolidada no STF e no TST, restando inválida norma coletiva que estabelecesse regime de compensação em atividade insalubre sem a autorização prevista no artigo 60 da CLT.
Posteriormente, contudo, prevaleceu na Primeira Turma desta Corte, órgão judicante do qual sou integrante, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito.
Cito julgados recentes da Primeira Turma em idêntico sentido:
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 3. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010118-50.2023.5.03.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à prorrogação da jornada, ainda que em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-11474-03.2016.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar do STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1248-44.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2023).
Na mesma linha, julgado da SDI-II-TST desta Corte Superior:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-49-11.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023).
Nesse contexto, ante o decidido pelo STF, reputa-se válido o regime diferenciado de jornada de trabalho fixado pelas normas coletivas.
Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e consectários referentes aos períodos não prescritos nos quais havia norma coletiva dispondo sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Como decorrência lógica do provimento do recurso de revista no tema, afasto a condenação em multa decorrente dos embargos de declaração considerados como procrastinatórios".
Em seu agravo interno, o reclamante alega que a tese sobre invalidade de compensação de jornada em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre constitui inovação recursal, pois a reclamada não impugnou, em contestação, a validade das normas coletivas, abordando a matéria apenas no recurso de revista.
Em seguida, sustenta que estava sujeita a turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual inviável a prorrogação de jornada por norma coletiva, pois se trata de direito constitucional excepcionado pela Tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral do STF.
Destaca, ainda, que as normas coletivas não contavam com autorização da autoridade competente para prorrogação da jornada, o que se mostra primordial, tendo em vista ser a atividade insalubre.
Aponta violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Quanto à alegação de inovação recursal, registro que o Tribunal Regional menciona o seguinte:
O reclamante alega na inicial que foi contratado em 6/7/1992 para a função de Operador de Forno e que foi demitido sem justo motivo em 16/5/2019. Alega que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo os seguintes horários: A partir de 01.07.2013 até 16.09.2018 1.º Turno Segunda - feira das 09:25 às 14:40 - 15 minutos de Intervalo Terça a sexta-feira das 06:10 às 14:40 Sábados das 06:10 às 12:15 com - 15 minutos de Intervalo. 2.º Turno - Segunda a Sexta-feira das 14:40 as 00:10 A partir de 17.09.2018 - Turnos 1.º Turno Segunda a Sexta-feira das 06:15 às 14:27 - 40 minutos intervalo Sábado das 06:15 as 12:15 - 15 minutos de intervalo 2.º Turno Segunda a Sexta-feira das 14:27 as 23:10 - 40 minutos Intervalo. Ato contínuo, sustenta, como fato constante de sua causa de pedir para o reconhecimento de invalidade do elastecimento da jornada no regime de trabalho adotado pela reclamada, que laborava em condições insalubres e que não havia autorização, nos termos do previsto no art. 60 da CLT.
Alegou, ainda, como fatos constantes de sua causa de pedir para a condenação da empresa ao pagamento de horas de percurso, que não havia transporte público regular que servisse seu local de trabalho e que despendia 20 minutos em transporte fornecido pelo empregador para ir ao trabalho e mesmo tempo para retornar para a sua residência.
Em defesa, a reclamada impugna os horários de trabalho alegados pelo autor e sustenta que as jornadas estão devidamente anotadas nos controles de ponto.
No que diz respeito ao elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento e diminuição do período destinado à alimentação e descanso, alega que houve ajuste coletivo com a categoria profissional, autorizando a sua implementação.
[...]
Inicialmente, cumpre destacar, por importante, que a reclamada, em sua peça defensiva, nada alega quanto aos fatos constantes da causa de pedir da inicial para a invalidação dos ajustes coletivos que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
O r. Juízo, ao analisar a questão, também nada mencionou quanto a alegação inicial do reclamante.
Assim, de se concluir que não possuía licença para o elastecimento da jornada de trabalho do autor, já que restou incontroverso dos autos que este se ativava em condições insalutíferas.
Feitas essas considerações, conforme a redação do art. 60 da CLT é indispensável a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para o labor em regime de compensação de horas em ambiente insalubre.
Tal entendimento também encontra eco na jurisprudência pacífica e atual do C. TST, cristalizada no item VI da Súmula 85:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Vale destacar que a matéria é de ordem pública e relativa à saúde do trabalhador. Logo, não há margem para negociação e é indispensável a autorização do MTE, independentemente dos termos estabelecidos no acordo de compensação.
Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional se limitou a registrar que não haveria controvérsia quanto ao fato de que o empregado se ativava em condições insalubres e de que não havia licença prévia para elastecimento da jornada, estando claro que a reclamada suscitou na contestação a aplicação das normas coletivas da categoria, bem assim que esta matéria foi prequestionada na origem.
Assim, a alegação trazida em recurso de revista pela reclamada sobre a validade das normas coletivas que previram compensação de jornada em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre não constitui inovação recursal. No que se refere à validade do sistema de compensação em ambiente insalubre, instituído por norma coletiva, esclareço que o STF, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com a publicação de tal decisão em 28.04.2023, partindo da análise do voto prevalecente no âmbito da Suprema Corte, firmei a compreensão de que os limites para negociação coletiva poderiam ser extraídos a partir da análise da jurisprudência consolidada no STF e no TST, restando inválida norma coletiva que estabelecesse regime de compensação em atividade insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da CLT.
Posteriormente, contudo, prevaleceu na Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta.
Nessa linha, destaco julgados recentes da Primeira Turma em idêntico sentido:
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ao fundamento de que a validade do ajuste " não prescinde da prévia inspeção e permissão da autoridade competente, por se tratar de norma de ordem pública, que tem por finalidade a garantia da higiene, saúde e segurança do trabalho ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 85, VI, havia se firmado no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010047-34.2021.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO EM ESCALA DE 2 DIAS DE TRABALHO POR 2 DIAS DE FOLGA (2X2). ABRANGÊNCIA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as normas coletivas flexibilizaram a jornada de trabalho da categoria, "mas nada ressalvaram quanto aos empregados que laboravam em exposição ao agente insalubre". Nesse contexto, o Colegiado de origem concluiu que "os regimes de compensação previstos na norma coletiva não se aplicam ao contrato da obreira, que laborou em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa". 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 4. No caso concreto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, sem haver ressalvas quanto aos empregados a quem se destina, a recusa de aplicação da norma aos empregados expostos a condições insalubres implica em inobservância da tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10194-11.2022.5.03.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).
No caso, a Corte de origem compreendeu que "conforme a redação do art. 60 da CLT é indispensável a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para o labor em regime de compensação de horas em ambiente insalubre". Acresceu a Corte Regional que "Vale destacar que a matéria é de ordem pública e relativa à saúde do trabalhador. Logo, não há margem para negociação e é indispensável a autorização do MTE, independentemente dos termos estabelecidos no acordo de compensação". Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência do STF e desta Corte Superior.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada e afastadas as horas extras fixadas no acórdão regional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RRAg - 11460-72.2019.5.15.0099 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.