Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001621-73.2018.5.02.0205, em que é Agravante(s) RENATO OLIVEIRA E SILVA e é Agravado(s) LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO.
O reclamante interpõe agravo (fls. 1.436/1.445) contra a decisão monocrática de fls. 1.422/1.424, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"Em relação ao primeiro tema ('Rescisão indireta. Termo final do contrato de trabalho'), o reclamante sustenta que o termo final do contrato de trabalho deve corresponder à data da sentença. Reitera suas alegações de violação do artigo 483 da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.284 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
(...)
E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, acrescentou:
(...)
Todavia, a invocação do artigo 483 da CLT, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada (caput, parágrafo ou alínea), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades." (fls. 1.422/1.423 - destaques acrescidos).
Já no presente agravo, o reclamante, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Quanto ao mais, conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"Já quanto ao segundo tópico ('Indenização por dano moral. Limbo previdenciário'), o reclamante afirma fazer jus a indenização por danos morais por ter permanecido no limbo previdenciário. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 945 do CPC. A transcrição realizada às fls. 1.288 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No particular, o Regional consignou:
'Dano moral Com o devido respeito, não compartilho do mesmo entendimento exarado pelo juizo de origem, pois 'limbo' não atrai reparação por dano moral. O dano moral configura-se quando há violação de um ou mais dos direitos inerentes à personalidade e previstos no art. 5º, X, Carta Magna. Vale dizer, a imagem, privacidade, intimidade, honra devem ser violados para que o dano se materialize.
O prejuízo alegado pelo reclamante de forma alguma, produziu abalo moral ou psicológico passível de reparação nos moldes pretendidos. A manutenção do afastamento, em razão de inaptidão para o trabalho, não autoriza o entendimento de que ao empregado foi impingido dano moral ou dor psicológica. Trata-se de lesão patrimonial, cujo ressarcimento conta com critérios, específicos e expressamente definidos em lei, que, in casu, contemplam o pagamento dos salários dos períodos nos quais a reclamada deveria ter admitido o retorno ao trabalho, o que foi contemplado na decisão de origem.
Prejudicada a análise da insurgência recursal acerca do valor fixado na Origem.
Reformo.' (fls. 1.248/1.249).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
No entanto, não é possível a admissão do recurso de revista por afronta literal ao art. 945 do CPC, visto que o recorrente limitou-se a mencioná-lo no título do tópico recursal, não especificando as razões pelas quais o reputa violado. Dessa forma, tem-se por inobservado o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual cumpre ao recorrente 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Nesse sentido:
(...)
Registre-se que os arestos transcritos às fls. 1.289/1.290 mostram-se imprestáveis ao fim colimado por serem oriundos de Turmas do TST, não se enquadrando, assim, na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
Por sua vez, o julgado de fls. 1.290 revela-se formalmente inválido, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicado ou o repositório de onde colhido (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, 'a', do TST).
Novamente, portanto, o recurso de revista carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, o que inviabiliza a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 1.423/1.424 - destaques no original).
O reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Sustenta que o aresto "colacionado veio em caso idêntico, autenticado com indicação de fonte oficial" (fls. 1.443). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 945 do CPC. Alega, ainda, violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição, 186 e 927 do CC. Sem razão.
De plano, afasta-se a alegação de afronta aos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição, 186 e 927 do CC, pois inovatória, não se prestando a impulsionar o recurso de revista.
No mais, conforme consignado na decisão agravada, não é possível a admissão do recurso de revista por afronta literal ao art. 945 do CPC, visto que o recorrente limitou-se a mencioná-lo no título do tópico recursal, não especificando as razões pelas quais o reputa violado, de modo que restou inobservado o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os excertos transcritos pela parte em seu recurso de revista não demonstram o prequestionamento quanto à controvérsia sobre a suspeição da testemunha, tampouco acerca dos seguintes fatos levantados pela empresa em seu recurso de revista: que o reclamante "em momento algum ficou sem atribuições na empresa recorrente e ocioso", que " não houve qualquer reestruturação de funcionários na empresa " e que " NÃO houve redução salarial, nem mudança nas atribuições ". Desta feita, quanto a tais aspectos, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - No que tange à alegação de violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal, 223-G da CLT e 944 do Código Civil - conforme já decidido na decisão monocrática agravada - esta se deu somente no título do tópico recursal, desacompanhada de qualquer fundamentação, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - O Regional - embora tenha discorrido acerca do ônus da prova - fundamentou sua decisão em prova concreta dos fatos. Desse modo, não há como fazer o confronto analítico entre o excerto transcrito e a alegada violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. Inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.(...), 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-463-33.2015.5.06.0192, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Confrontando as argumentações do Recurso de Revista com o teor do Agravo de Instrumento, o que se constata é que não foi indicado no apelo principal contrariedade à Súmula n.º 80 do TST e, quanto ao artigo 373 do CPC, a indicação ocorreu apenas no título do tópico recursal, em desacordo com o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 221 do TST. (...) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Constatado que a parte recorrente limitou-se a renovar as afrontas constitucionais no título do tópico recursal, de forma totalmente genérica, não há como admitir processamento ao apelo. Exegese do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 221 do TST. Ademais, divergência jurisprudencial indicada sem o necessário cotejo analítico de teses não atende ao pressuposto de admissibilidade do artigo 896, § 8.º, da CLT. (...). Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-124-47.2015.5.03.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/02/2019)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...) - ACÚMULO DE FUNÇÃO. O recurso de revista da parte, no tópico, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, na medida em que a parte apenas menciona no título do tópico recursal os dispositivos que entende violados, sem, contudo, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho em cotejo com a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. 4 - (...)" (RR-78-05.2011.5.01.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019)
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DESSÁGIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no § 1º-A, I e III, art. 896 da CLT, pois tratou de matérias distintas (como se observa do título em epígrafe) sem identificar especificamente o trecho da decisão regional que pretende combater, tampouco realizar cotejo analítico. Nos termos do § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-21130-63.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023).
Ademais, o julgado de fls. 1.290 revela-se formalmente inválido, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicado ou o repositório de onde colhido (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, "a", do TST).
Destaque-se, ainda, que o site jusbrasil não consiste em repositório autorizado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. Trata-se de insurgência contra acórdão turmário no sentido de não ser aplicada a nova redação do artigo 384 da CLT aos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Frise-se que o endereço da página eletrônica citado ao final de cada transcrição ("jusbrasil") remete a repositório não relacionado como autorizado pelo TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-20517-77.2021.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025).
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator