Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamantes. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 236-63.2022.5.06.0009, em que é Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e são Agravado(s) ANGELO JOSE SOARES DE VASCONCELOS E OUTRO.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamantes pela seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA". Por meio das razões em exame, os reclamantes requerem o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de promoção por antiguidade, tendo em vista terem preenchido o critério temporal necessário à promoção. Afirmam que a reclamada adotou critério puramente potestativos. Destacam que a ausência de dotação orçamentária não pode ser critério para o indeferimento das progressões por antiguidade. Alegam divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SbDI-1/TST e violação dos artigos 131 e 460 do CPC, 818, II, da CLT e 122 e 129 do Código Civil.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 934/937, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Da progressão por antiguidade. A recorrente requer a reforma da decisão também no ponto em que concedeu a progressão por antiguidade, para afastar do julgado as diferenças salariais dela decorrentes.
Ressalta ter implementado o novo Plano de Emprego e Salário (PES), que teve adesão voluntária dos empregados. Pontua que as progressões funcionais dos empregados decorrem do poder diretivo do empregador, sem prejuízo da observância da estrita legalidade. Desse modo, assevera que enquadrar os recorridos em padrão superior importaria em violação às regras estabelecidas no PES 2010, uma vez que estes não cumpriram os seus requisitos.
Pois bem.
Na exordial, os reclamantes alegam terem sido contratados pela acionada, respectivamente, em 26.10.1984 e 15.10.1986. Asseveram que, atualmente, exercem as funções de Técnico Industrial e Assistente Operacional. Afirmam que, em 2010 foi implementado pela CBTU o PES - Plano de Cargos e Salários - com a possibilidade de promoção horizontal (antiguidade e merecimento) na carreira, porém a acionada não tem cumprido o referido Plano de Cargos e Salários, uma vez que há 10 anos não concede nenhum nível por antiguidade, pois as condições postas no PES para a concessão são inexequíveis. Postulam a concessão de progressão horizontal por antiguidade, a partir do ano de 2010.
Na contestação, a reclamada sustenta que vem cumprindo o que determinam o PES/2010 e a Resolução nº 18/2014. Defende que após 2010, a progressão horizontal ficou limitada ao impacto de 1% na folha de pagamento, sendo que só 10% do montante é destinado à Melhoria por Antiguidade. Disse que quando um empregado é beneficiado, ele só será beneficiado novamente, após todos os empregados da Unidade serem contemplados. Aduziu que sempre observou corretamente o critério de progressões. Sustenta que aceitar os argumentos do reclamante seria o mesmo que contrariar normas internas da reclamada, especialmente o Manual de Normas de Recursos Humanos e o PES de 2010, que substituiu o plano de cargos e salários anterior, que impõe regras e condições para o enquadramento e progressões aos funcionários da CBTU.
De fato, os critérios para a reclamada implementar as progressões por merecimento e antiguidade foram especificados no próprio PES 2010, no item 2.2 que trata da progressão salarial, nos seguintes termos (id. 7b8b70e):
"É a movimentação do empregado de um nível para o outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade".
E ainda para regulamentar a progressão por antiguidade, o PES 2010, em seu item 2.2.2. previu a edição de Norma Administrativa (id 2a287c3), que era de conhecimento dos reclamantes, dispondo esta última que:
"A Norma Administrativa referida no PES 2010 trata-se da Resolução 0007, que é datada de 14 de abril de 2010 e foi atualizada pela Resolução 18/2014, de 16 de dezembro de 2014, que em suas cláusulas prevê:
2.1 Progressão Salarial por Antiguidade é a elevação do empregado ao nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do seu cargo efetivo previsto na tabela salarial, em decorrência do tempo de serviço prestado à Companhia. Traz ainda em seu bojo:
4.1 A progressão salarial por antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10%(dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções.
4.3 A progressão por antiguidade será concedida mediante a observância dos seguintes critérios em ordem de prioridade:
4.3.1 Maior tempo de serviço prestado à Companhia
4.3.2 Maior idade
4.4 Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade."
Como se verifica, a progressão por antiguidade é condicionada não somente por critérios objetivos, como também por subjetivos (a exemplo, o item 4.4). E entre os critérios objetivos, o ente patronal incluiu pressupostos atrelados ao histórico funcional de cada empregado. Além do mais, a norma não estabelece a periodicidade anual para as progressões por antiguidade de cada empregado, mas, apenas, que seja realizado, anualmente, o levantamento da referida progressão, a qual irá observar, dentre outros requisitos, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade (Resolução nº 18/2014, item 4.5), sem que, necessariamente, privilegie a todos. Em situações como esta, entendo que um provimento judicial que imponha ao empregador a obrigação de ascender o empregado no plano de carreira, ao arrepio das premissas previstas no regulamente interno, significa admitir que o Poder Judiciário se imiscua na dinâmica empresarial. Além do mais, aquele empregado promovido por força de uma decisão judicial será alçado a patamar salarial superior em detrimento de outros que serão promovidos dentro dos critérios estabelecidos pela empresa, restando prejudicado o direito à isonomia - princípio de envergadura constitucional.
Observe-se que no caso em análise não há qualquer prova de que os reclamantes tenham sido preteridos no sistema de progressão, objetivamente considerado. E, sendo assim, efetivamente o provimento judicial não pode se sobrepor ao regulamento da empresa, que, no caso, adota a progressão salarial por antiguidade por meio da ponderação de fatores de ordem orçamentária, de temporalidade e considerando, ainda, o histórico de cada empregado. Essa matéria já foi devidamente analisada pela Egrégia 1ª Turma do Regional, a exemplo dos Processos nº 0001596-15.2017.5.06.0007, 0001672-45.2017.5.06.0005 e 0001144-22.2019.5.06.0011, julgados em 17/07/2020, 01/07/2020 e 25/08/2021, respectivamente.
Em idêntico sentido, o julgamento proferido pela 3ª Turma deste Sexto Regional, nos autos do Processo 0000952-98.2018.5.06.0008 (RO), do qual fui relatora.
Ainda por oportuno, cito outros julgados da 1ª Turma sobre o tema, in verbis:
[...]
Diante dos argumentos acima expostos, dou provimento ao Recurso patronal, neste ponto, para excluir do condeno as diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade e reflexos deferidos pelo Juízo a quo. Consequentemente, resta prejudicada a análise do apelo da ré no que tange aos demais temas objeto do apelo, à exceção dos honorários sucumbenciais advocatícios." (fls. 914/917 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional consignou que o recorrente não faz jus às diferenças salariais advindas de progressões por antiguidade, ao fundamento de que "constata-se que a progressão por antiguidade é condicionada não somente por critérios objetivos, como também por subjetivos (a exemplo, o item 4.4). E entre os critérios objetivos, o ente patronal incluiu pressupostos atrelados ao histórico funcional de cada empregado. Além do mais, a norma não estabelece a periodicidade anual para as progressões por antiguidade de cada empregado, mas, apenas, que seja realizado, anualmente, o levantamento da referida progressão, a qual irá observar, dentre outros requisitos, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade (Resolução nº 18/2014, item 4.5), sem que, necessariamente, privilegie a todos". Todavia, a jurisprudência consolidada do TST estabeleceu, que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício.
A título de ilustração, transcrevem-se julgados, inclusive contemplando a mesma reclamada:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte Superior, no que reporta à progressão pelo critério de antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, revela-se desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, ou o atendimento de qualquer outro requisito subjetivo, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, assim, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignando, para tanto, que o obreiro não comprovou a vulneração dos requisitos pessoais e orçamentários fixados na norma interna, tampouco que foi preterido em suas progressões por antiguidade. Registrou, ademais, que a promoção por antiguidade prevista no PES 2010 não está atrelada a qualquer regra de periodicidade para concessão. Entendeu, assim, que, ainda que assente, no caderno processual, que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade, após a adesão ao PES 2010, mas apenas por mérito, não há espaço para afastar os critérios nele previstos. Vê-se, pois, que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-639-17.2022.5.06.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal relativo à promoção por antiguidade, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, tendo em vista o caráter objetivo da promoção. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-89-59.2021.5.06.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a progressão por antiguidade não pode estar assentada em critério orçamentário ou outro qualquer além do requisito temporal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade dependem de critério meramente temporal para a concessão, nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-189-94.2023.5.13.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. No que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários adotado pela reclamada, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária, a insuficiência de recursos financeiros, ou mesmo, como in casu, condicionar que o empregado seja novamente contemplado após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000662-72.2022.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT registrou que " a progressão horizontal perseguida tem amparo em ato discricionário do empregador amparado em critérios atrelados ao desempenho individual do empregado, bem assim estabelece como condicionante o impacto orçamentário na folha da ré. Não há como, pois, pela via judiciária, alcançar seu desiderato, sem a comprovação inequívoca de que atendeu os requisitos, que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida " (pág.575). O Código Civil, em seu art.122, determina que " São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes ". No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, uma vez que não ficou demonstrado que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão de ser do instituto, visto que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal (OJ nº 71, SBDI-1). Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.122, do Código Civil e provido" (RR-37-26.2022.5.06.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da presente Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Assim, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas imposta pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola o art. 129 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-70-37.2022.5.06.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Nessa linha também é o entendimento da SbDI-I do TST, pacificando o tema:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1Plena, Processo nº TSTE-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade ?previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-11037- 34.2013.5.12.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020 - destaques acrescidos). Constatada a violação pelo acórdão regional ao art. 122 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelos reclamantes e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II - RECURSO DE REVISTA (...) Já quanto ao segundo tema "PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA", nos termos da fundamentação do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação pelo acórdão regional do art. 122 do Código Civil. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido dispositivo legal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, na parte em que se condenou a reclamada a pagar aos reclamantes as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (fls. 823), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário dos reclamantes e do recurso ordinário interposto pela reclamada relativamente aos temas que ficaram prejudicados quando do primeiro exame."
Os embargos de declaração opostos pelos reclamantes foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
"Os reclamantes, ora embargantes, opõem embargos de declaração argumentando que houve omissão no julgado quanto ao pedido de implantação dos níveis por antiguidade e condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação. Com razão. A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista para:
"condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, com adicional e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido formulado na petição inicial e a prescrição pronunciada na sentença incidente sobre os efeitos financeiros das promoções deferidas.
Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa". (fls. 621/622)
De fato, observa-se da decisão embargada que não houve manifestação acerca do reenquadramento funcional e quanto à abrangência da condenação, especificamente, acerca das parcelas vincendas. Assim, a fim de prestar esclarecimentos e evitar interpretações equivocadas da decisão, convém registrar que, estando o contrato de trabalho em curso, incluem-se na condenação as parcelas inadimplidas que vencerem ao longo do vínculo, conforme previsto no art. 323 do CPC, até que seja realizado o reenquadramento funcional dos reclamantes, com a implementação dos respectivos valores em folha de pagamento. Nesse sentido, citam-se julgados de Turmas desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - AADC - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao alcance da condenação da autora ao pagamento do AADC, parcelas vencidas e vincendas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado" (ED-RR-1001170-97.2017.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi considerada viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com fundamento na aplicação do artigo 323 do CPC e no entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101061-60.2017.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, 'tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução'. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR-305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e, nos termos da Súmula 278/TST, imprimir efeito modificativo ao julgado, para fazer constar no dispositivo da decisão embargada que a condenação da reclamada engloba o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e consectários legais, no curso do contrato até o efetivo reenquadramento da reclamante e inclusão em folha de pagamento, nos termos da fundamentação."
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que "A decisão do TST desconsiderou a autonomia da empresa pública em gerir seu orçamento, conforme art. 37 da CF/88, e a natureza vinculada (não discricionária) do PES/2010" e que "O PES/2010, aprovado por Resoluções de Diretoria (n. 0066/2010 e n.0007/2010), estabelece critérios claros e objetivos para progressão por antiguidade" e que a jurisprudência citada aplica-se aos casos de condições subjetivas, não a "limites orçamentários objetivos". Sem razão. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada do TST entende que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício.
Nesse sentido, julgado desta Oitava Turma contemplando a mesma reclamada e julgados da SbDI-1:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte Superior, no que reporta à progressão pelo critério de antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, revela-se desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, ou o atendimento de qualquer outro requisito subjetivo, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, assim, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignando, para tanto, que o obreiro não comprovou a vulneração dos requisitos pessoais e orçamentários fixados na norma interna, tampouco que foi preterido em suas progressões por antiguidade. Registrou, ademais, que a promoção por antiguidade prevista no PES 2010 não está atrelada a qualquer regra de periodicidade para concessão. Entendeu, assim, que, ainda que assente, no caderno processual, que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade, após a adesão ao PES 2010, mas apenas por mérito, não há espaço para afastar os critérios nele previstos. Vê-se, pois, que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-639-17.2022.5.06.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1Plena, Processo nº TSTE-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade ?previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-11037- 34.2013.5.12.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020 - destaques acrescidos).
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator