Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quinta reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração de direção, controle ou administração comum entre empresas, sendo irrelevante a mera identidade de sócios. Ainda, constatada fraude na transferência acionária, com abuso de poder de controle, confusão patrimonial e gestão temerária, aplica-se também o art. 9º da CLT, impondo-se a responsabilidade solidária das empresas envolvidas. No caso dos autos, o Regional reconheceu que a real empregadora da reclamante, Drogaria Mais Econômica, integrava grupo econômico de fato com a Brasil Pharma e o Banco BTG, que exerciam controle e gestão direta sobre a empresa. Constatou, ainda, fraude na aquisição realizada entre as empresas. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da quinta reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21747-47.2017.5.04.0204, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)S ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JESSICA ELVINO, MOBIUS HEALTH S.A., SOLIS FARMÁCIA S.A. e VERTI CAPITAL S.A..
A reclamada interpõe agravo (fls. 5.779/5.803), contra a decisão monocrática de fls. 5.771/5.777, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus apelos.
Contraminuta apresentada às fls. 5.890/5.903.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 5.886) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 13/5/2025 e interposição do agravo em 23/5/2025).
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No particular, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da quinta reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento.".
A quinta reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que o Regional não enfrentou premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal se omitiu em analisar aspectos como a composição do grupo empresarial, a existência de outros fundos de investimento, a ausência de provas de subordinação hierárquica e a licitude da sucessão de empresas. Argumenta que a falta de análise efetiva dessas questões configura negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei, devendo ser reconhecida a nulidade do julgado. Reitera as alegações formuladas anteriormente.
O apelo não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado pela decisão monocrática.
Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
No presente caso, verifica-se que a quinta reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no referido preceito legal.
Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão '. Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023).
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, nego provimento ao agravo neste particular.
2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE
No particular, foi negado provimento ao recurso de revista da parte reclamada sob a seguinte fundamentação:
"Assim, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que (a) a empregadora principal da parte reclamante (Drogaria Mais Econômica) era controlada pela Brasil Pharma e esta, por sua vez, era controlada pelo Banco BTG, mediante subordinação jurídica direta e relação hierárquica, com amplos poderes de mando para tomada de decisões na gestão das controladas, qualificando-se a relação empresarial como grupo econômico de fato, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; e que (b) a transferência acionária da empresa controlada ocorreu mediante fraude à legislação, com abuso do poder de controle e gestão temerária, acarretando confusão patrimonial e gestão fraudulenta, constatadas inclusive em outras demandas contra as mesmas reclamadas. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior, em que figuram como partes as mesmas empresas ora reclamadas:
(...)
Em razão do óbice processual destacado, é inviável dar prosseguimento ao recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 5.774/5.777 - destaques acrescidos)
A quinta reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, reitera sua insurgência contra a decisão que o responsabilizou solidariamente pelos débitos trabalhistas. Sustenta que o acórdão regional errou ao desconsiderar a ocorrência de uma sucessão empresarial, que, por lei, transfere a responsabilidade exclusivamente para o sucessor. Afirma que a decisão também se baseou em uma premissa incorreta de que haveria um grupo econômico de fato, sem apresentar provas de subordinação hierárquica, o que, segundo a jurisprudência deste TST, é requisito indispensável. Defende que a responsabilização solidária imposta, sem a devida comprovação de fraude ou hierarquia, viola a lei e a Constituição. Reitera as alegações formuladas anteriormente.
Sem razão.
Como consignado na decisão monocrática ora agravada, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a real empregadora da reclamante, Drogaria Mais Econômica, estava subordinada à Brasil Pharma, a qual, por sua vez, encontrava-se sob o controle do Banco BTG, havendo relação hierárquica e subordinação jurídica direta, com efetivos poderes de mando na administração das controladas, o que caracteriza grupo econômico de fato, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017; e que a transferência acionária da empresa controlada ocorreu em contexto de fraude à legislação, com abuso do poder de controle, gestão temerária, confusão patrimonial e práticas fraudulentas, circunstâncias também evidenciadas em outras ações movidas contra as mesmas reclamadas.
É o que se extrai da premissa destacada no voto vencedor:
"Divirjo, com a devida vênia, do entendimento adotado pela ilustre Relatora, pois reconheço que, no caso, os reclamados devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos à reclamante, tal como decidido na Origem, litteris (ID. be81998 - Págs. 5-6): '1 - Verifico que recentemente foram juntados a estes autos documentos de extrema relevância para aclarar a nebulosa relação patrimonial existente entre a ré Drogaria Mais Econômica S/A, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, este diretamente - ou através de outras entidades do mesmo grupo - detentor de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A (conforme farta documentação constante do processo 0021132-60.2017.5.04.0203, por exemplo, 'A Companhia possui como acionista principal o Grupo BTG Pactual' ver 'DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas - 31/12/2015 - BRASIL PHARMA S.A' juntada naqueles autos sob ID. 8546961 - Pág. 11). 2 - A documentação em tela ganha ainda mais importância já que Drogaria Mais Econômica S/A está em recuperação judicial, presumindo-se a dificuldade de solvência dos seus débitos trabalhistas, havendo mais de 100 processos em face da mesma apenas nesta unidade, possivelmente mais de 1500 em todo o estado do Rio Grande do Sul.
3 - Trata-se do Contrato de Compra e Venda de Ações [da Drogaria Mais Econômica S/A] e Outras Avenças entre Brasil Pharma S/A e Mobius Health S/A (juntado sob ID. 812913d) e os anexos considerados parte integrante do mesmo, a saber, o anexo 3.1(g) ('INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA', juntado sob ID. 18eb0e4 - Págs. 25-27 e ID. b7effe4 - Págs. 1-22), o anexo 3.1(h) ('INSTRUMENTO DE GARANTIA FLUTUANTE', juntado sob ID. b7effe4 - Págs. 23-27 e ID. e965009 - Págs. 1-11), anexo 6.11.5 ('PROCURAÇÃO' irrevogável passada pela adquirente Mobius dando a Brasil Pharma poderes para firmar em nome de Mobius a recompra das ações da Drogaria Mais Econômica por Brasil Pharma, ID. eb80ae6 - Pág. 1) e o Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (demonstrando que a totalidade do pagamento da operação, R$ 44 milhões, foi postergado de novembro de 2015 para a partir de novembro de 2018, conforme cláusula 2, ID. 7ddc81a). 4 - Assim, em juízo de verossimilhança, observa-se que: (1) Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual; (2) que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados; (3) que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento.
Trata-se de decisão que foi noticiada a todos os juízes da 4ª Região e que evidencia que Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e, além disso, que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma é apenas formal, mas não substancial, pois a Brasil Pharma nada recebeu por esta venda e, de qualquer sorte, permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica, além de ter poderes para retomar a propriedade plena da Drogaria.
Por tal motivo, devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, da mesma forma, responder de forma solidária pelos créditos deferidos, por todo o período contratual, entendendo-se que todas as rés integram o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, §2º, da CLT.
Observo que não se trata de mera identidade de sócios, e sim da existência de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das rés.'. Trata-se de ação proposta pela reclamante em desfavor das empresas DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDA., VERTI CAPITAL S/A, MOBIUS HEALTH S/A, BRASIL PHARMA S/A, BANCO BTG PACTUAL, ALL JABER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e SOLIS FARMÁCIA S/A.
A questão que envolve a responsabilidade dos demandados Brasil Pharma e Banco BTG Pactual já foi examinada por este julgador, em processo apreciado pela 2ª Turma deste Tribunal, ocasião em que adotados os seguintes fundamentos, os quais peço vênia para reproduzir e adotar como razões de decidir: 'O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S/A, em 26/04/2011, para exercer a função de gerente de sistemas, tendo sido imotivadamente despedido em 13/04/2017 (CTPS do Id a0290eb e TRCT do Id fd4c9c8). Como já referido na sentença, a prova produzida nos autos evidencia que até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada - Drogaria Mais Econômica S.A. - era exercido pela terceira ré - Brasil Pharma S.A. - e o controle acionário desta, por sua vez, era do quarto acionado - Banco BTG Pactual S.A. Ocorre que a primeira demandada - Drogaria Mais Econômica -, então pertencente ao grupo econômico formado pela terceira e pelo quarto reclamados - Brasil Pharma e Banco BTG -, foi adquirida pela quinta reclamada - Mobius Health - em novembro de 2015 (Id e82e1f4), ainda na constância do contrato de trabalho do autor, que findou em 13/04/2017 (TRCT - Id fd4c9c8). A sucessão trabalhista ou sucessão de empregadores típica se opera mediante a transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos e assunção de dívidas entre alienante e adquirente envolvidos. A alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não pode afetar o contrato de trabalho, tampouco os direitos que foram adquiridos em decorrência deste, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT: 'Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados'. Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da 'ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária', segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada 'gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta', os quais 'acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes'. Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. Na condição de indício, observo ter havido repercussão na mídia a respeito da operação em questão (http://www.infomoney.com.br / mercadoS/Acoes-e-indices / noticia/2932165/fundo-dos-funcionarios-petro-aumenta-fatia-properties-pharma). Aportes de tal natureza não foram realizados apenas pelo fundo da PETROS. Poucos anos depois, a mídia noticiou a venda da Brasil Pharma pelo valor de R$ 1,00, pois representava 'um dos ativos mais problemáticos da carteira BTG' (https://economia.estadao.com.br / noticias / negocios,btg-prepara-venda-de-grupo-de-farmacias-br-pharma-por-r-1,70001673073). Hoje tanto a Brasil Pharma como a Drogaria Mais Econômica encontram-se em situação de recuperação judicial. Os fatos relacionados às fraudes ocorridas em relação aos fundos de pensão são objeto, inclusive, de investigação por parte da Polícia Federal na operação Greenfield. Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas em relação às parcelas objeto da condenação'. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020445-83.2017.5.04.0203 RO, em 25/05/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz). De fato, conforme notícias divulgadas à época das transações 'A 'limpeza' no portfólio de investimentos em empresas do banco BTG Pactual deve continuar nos próximos dias com a venda, por R$ 1, do controle da rede de farmácias BR Pharma ao empresário Paulo Remy, hoje sócio da construtora WTorre, apurou o Estado. (...) Desde que resolveu desistir das farmácias, o BTG vinha vendendo separadamente as marcas. Em novembro de 2015, a Mais Econômica foi repassada ao fundo Verti, por R$ 44 milhões. (...). Ao passar o controle da BR Pharma adiante, o BTG sai do negócio sem receber nada, mas se livra de pesadas obrigações. (...). Não é a primeira vez que o BTG investe pesado num ativo para depois repassá-lo adiante com valor simbólico' ['(https://economia.estadao.com.br / noticias / negocios,btg-prepara-venda-de-grupo-de-farmacias-br-pharma-por-r-1,70001673073)']. Na mesma linha, notícia veiculada em 18/04/2017: 'Segundo a presidência da instituição, o passivo da Mais Econômica - dinheiro devido - é de R$ 152 milhões. Deste total, R$ 135,4 milhões são de dívidas com fornecedores e R$ 16,6 milhões em pendências trabalhistas. Cauê Cardoso, sócio e fundador da VERTICapital, controladora da rede de farmácias desde novembro de 2015, afirma que o principal motivo da medida é a má administração da gestão anterior da Mais Econômica, que era encabeçada pela BR Pharma, então braço farmacêutico do banco BTG Pactual'. ['https://gauchazh.clicrbs.com.br / economia / noticia/2017/04/com-dividas-de-r-152-milhoes-rede-de-farmacias-mais-economica-entra-com-pedido-de-recuperacao-judicial-9774858.html']. Tenho que os elementos ora em destaque corroboram as informações contidas na inicial a respeito do incorreto pagamento de salários desde o mês de janeiro de 2017 pela Drogaria Mais Econômica, o que se explica, segundo é dado concluir, pelas dificuldades financeiras pelas quais vem passando a empregadora da reclamante, atualmente em recuperação judicial, e igualmente a quarta reclamada, Massa Falida de Brasil Pharma S.A., circunstâncias que inclusive levaram o Juízo da Origem a acolher o pedido de resolução judicial do contrato de trabalho. Não há olvidar, todavia, a responsabilidade do Banco BTG Pactual que, após adquirir a primeira ré, passou a implementar gestão temerária da rede, o que culminou na venda do controle das farmácias da BR Pharma por valores aproximados de R$ 1,00.
A situação importa a aplicação direta da regra contida no artigo 9º da CLT, segundo o qual 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação'. A propósito, destaco o seguintes precedente deste Tribunal Regional:
'Com efeito, quanto à formação do grupo econômico, o artigo 2º, §2º, da CLT, estabelece que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Na hipótese, embora as reclamadas possam ter personalidade jurídica diversa, correta a sentença que concluiu no sentido de que as empresas formam grupo econômico. De fato, a primeira reclamada (Drogaria Mais Econômica) foi adquirida pela empresa Brazil Pharma, holding pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado, fato público e notório (conforme id. a0c5551). Assim, resta constatada a identidade de quadro societário, já que, ademais, o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada (defesa - id. 88dbe79 - Pág. 4), o que conduz à convicção de que efetivamente se trata de grupo econômico. Nego provimento'. [TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020683-58.2015.5.04.0305 RO, em 08/02/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez]. Na mesma linha, a decisão desta Turma Julgadora nos autos do processo 0020385-88.2017.5.04.0372 RORSum, julgado em 15/06/2018, conforme decisão da lavra do Exmo. Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Entendo, assim, deva ser confirmada a decisão proferida na Primeira Instância, quanto à responsabilidade solidária da Massa Falida de Brasil Pharma S.A. e do Banco BTG Pactual pelos créditos deferidos nesta ação. Nego, pois, provimento aos recursos ordinários da quarta ré e do quinto reclamado." (5.384/5.387 - destaques acrescidos)
Corroborando esse entendimento, foram consignados julgados em que figuram as mesmas partes reclamadas, os quais reproduzo:
"[...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto). 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST-AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 19/8/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado 'Fato Relevante de 11/11/2015', expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado 'Fato Relevante de 11/11/2015', delimitou que a venda da primeira parte reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., em novembro de 2015, para a Mobius Health, que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a Brasil Pharma nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, Brasil Pharma, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela Mobius Health. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. 'Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, Brasil Pharma, continuou/continua como credora fiduciária das ações da empresa Drogaria Mais Econômica, sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015'. Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois 'até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular'. Não há que se falar, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento". (TST-Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 12/8/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que consignou que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. Para analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-20883-18.2017.5.04.0201, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 5/4/2024).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Na esteira da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" (TST-AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT de 16/3/2018).
"[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a Brasil Pharma continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3º Vara do Trabalho de Canoas/RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que 'reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2º, 842º e 3º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual'. Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido". (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais Econômica S/A, pela Mobius Health. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada Brasil Pharma permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa (Brasil Pharma) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que 'a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada'. Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa Brasil Pharma continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas, tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no recurso de revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores 'A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados' (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 12/3/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que 'a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação'. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 19/11/2021).
Por todo o exposto, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da quinta reclamada, no particular.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator