Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foram mantidos a aplicação da prescrição e o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento do FGTS com os consectários legais. Com efeito, a hipótese dos autos trata de empregada estável quando do advento da Constituição Federal, na forma do artigo 19 do ADCT, sendo que o entendimento que prevalece nesta Corte superior (Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que, para estes casos, é válida a transmudação automática de regime jurídico. Assim, correta a decisão regional em que se manteve a extinção do vínculo de emprego celetista, enquadrando a reclamante, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, na Lei Municipal nº 234/1974, a qual institui o regime estatutário para os servidores públicos civis do Município de Cachoeira e de cujos direitos, inclusive, ela já vinha se beneficiando, conforme registrado no acórdão regional. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 128-88.2018.5.05.0401, em que é Agravante SOANE DE AMORIM ALEM e é Agravado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA.
A reclamante interpõe agravo (págs. 1.794-1.855) contra a decisão de págs. 1.750-1.792, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a validade da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, reconhecendo a prescrição da ação e a improcedência dos pedidos formulados com base na CLT.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contrarrazões e contraminuta não apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 07/03/2022 - (Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe), protocolado em 17/03/2022 - Id. 1b93b83).
Regular a representação processual, Id. 62e9ffa.
Dispensado o preparo, Id. fc02d77.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se):
"§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento da SDI-I do TST (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. 2. (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 19/12/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
DECLARAÇÃO EM SENTENÇA RECONHECENDO O REGIME DE TODOS OS SERVIDORES DO MUNÍCIPIO COMO CELETISTAS
Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico.
Prescrição / Regime Jurídico - Mudança.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ressalte-se o entendimento da SDI-I, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 22/04/1980, como se vê nos seguintes precedentes (grifos aditados):
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação à pretensão do período contado a partir da instituição do Regime Jurídico Único, ocorrido na data de vigência da Lei Complementar Estadual n.º 13/94 e, quanto ao período em que remanesce a competência residual desta Justiça Especializada, pronunciar a prescrição extintiva da pretensão do reclamante. 2. No caso dos autos, a contratação se operou em 1981, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estabilizado, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Nesse contexto, estando, portanto, o reclamante submetido, após a instituição do Regime Jurídico Único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-368-06.2013.5.22.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE TURMA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com a redação do artigo 894 da CLT, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por dissenso de teses. Ao examinar a alegação de nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, as peculiaridades de cada processo e a ausência de identidade fática não ensejam, em regra, a caracterização de divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Caso dos autos, haja vista que, embora presentes requisitos formais para a comprovação da divergência (Súmula 337 do TST), no entanto não há a necessária identidade de premissa fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Discute-se nos autos a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do artigo 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nestes autos, (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/8/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Diante da fundamentação supra, constata-se, portanto, ter se operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, razão pela qual a decisão da Turma, que pronunciou a prescrição bienal, encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 382 do TST. Desse modo, escorreito o entendimento do acórdão turmário, porquanto a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário ocorreu em 4/2/1994 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente 2/10/1996. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/08/2018).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (págs. 1.655-1.661)
No caso dos autos, a reclamante alega que a Corte de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, permaneceu omissa quanto à necessidade de ter sido submetida a concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e à alegação de coisa julgada, eis que existe uma Ação Civil Pública proposta pelo MPT, na qual se declarou que todos os funcionários do Município de Cachoeira, admitidos antes da Constituição Federal de 1988, são celetistas.
A Corte regional assim se pronunciou:
"NATUREZA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu ser estatutária a relação existente entre ela e o reclamado, ante a existência da Lei Municipal n. 234/1974, já vigente quando do seu ingresso nos quadros da administração..
Alega que o "documento apresentado como sendo de uma Lei Municipal não pode ser aceito por essa Justiça Especializada, eis que completamente irregular, adulterado, demonstrando claramente ser um mero rascunho, sem assinatura do gestor público, sem comprovação de publicação",sequer devendo ser conhecido.
Destaca que residem nos autos o contrato de trabalho celebrado entre as partes quando da contração, a CTPS assinada e a prova da existência de conta vinculada do FGTS, aberta pelo Ente Público, além de contracheque emitido pelo reclamado que registra o regime "celetista", não podendo ser ele afastado apenas em face de documento inválido, que não pode ser tido como legislação, e da concessão de benefícios inerentes ao regime estatutário.
Salienta que "foi admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, portanto, em época em que era perfeitamente possível a coexistência dos regimes jurídicos, celetista e estatutário",frisando que não é concursada, tendo, no ato da contratação, declarado sua opção pelo regime celetista.
Aponta que, por outro lado, "não houve, ao longo dos anos, nenhuma mudança de regime",não tendo sido carreada aos autos qualquer opção de sua parte em mudar o regime inicialmente escolhido, e, ainda que se admitisse essa possibilidade, a mudança somente poderia ser feita por meio de novo concurso público, exigência legal, tanto da Constituição Federal, quanto da própria suposta Lei Municipal.
Ressalta que a "tese do Ente Público, de que (...) possuía direitos com base em Lei Municipal, não tem o condão de afastar a natureza do regime, mesmo porque, o município apenas estendeu livremente o direito a todos, sem exigir mudança de regime",tratando-se de concessão de direitos por iniciativa do empregador, que não pode ter a força de alterar o regime jurídico de um contrato de trabalho.
Destaca ainda que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, não irá se aposentar por aposentadoria integral pelo regime próprio do Município - sendo que o Juízo a quosequer averiguou se existia tal regime -, mas sim, proporcionalmente, pelo regime da previdência social concedido pelo Governo Federal (INSS), já que o Município não possui regime próprio para aposentadoria, estando essa comprovação inserida no contracheque.
Salienta que tal matéria sequer é objeto da presente lide nem é sustentada na defesa, muito menos sendo matéria de reconvenção, "o que faz emergir o julgamento extra petita, passível de nulidade, eis que é defeso ao julgador extrapolar os limites da lide". Prossegue afirmando que, se o Juízo "busca julgar de forma diversa daquela sustentada pelas partes, deveria, obrigatoriamente, conceder a oportunidade para as partes se manifestar sobre o posicionamento, o que não aconteceu, gerando cerceamento ao direito a ampla defesa, implicando na nulidade da Sentença", já que inobservada a vedação ao julgamento surpresa.
Enfatiza que tampouco há prova de que houve a concessão das supostas licenças prêmio, vez que o documento ao qual faz referência a sentença está apócrifo e sem qualquer identificação do seu nome, tendo sido impugnado oportunamente.
Pontua que não buscou o melhor dos dois mundos, mas apenas receber verba a que tem direito, qual seja, o FGTS, inerente ao regime celetista ao qual sempre esteve submetida, não tendo formulado qualquer pedido com base no estatuto.
Destaca que, de toda forma, a suposta Lei Municipal é anterior à Constituição Federal de 1988, época em que era permitida a coexistência de regimes, sendo que, quando contratada, celebrou um contrato de trabalho com base na CLT, não sendo submetida a concurso público, logo, não poderia ser enquadrada no Estatuto Municipal, que exigia concurso. Pontua que não "houve, após a promulgação da Carta Magna de 1988, a criação de um regime jurídico único, o que faz certa a permanência do regime escolhido pelas partes quando da contratação, não tendo sido comprovada a mudança de regime ao longo dos anos".
Alega que, no que concerne a fundamentação de que "A aludida estabilidade foi criada para se contrapor ao regime do FGTS, parcela essa que não tem previsão para vínculos de natureza estatutária", alega que ela não se aplica, eis que a estabilidade se deu para a assegurar sobretudo o direito adquirido, evitando perseguições políticas de dispensas em massa.
Diante de tudo quanto exposto, requer a reforma da sentença, afastando-se a aplicabilidade da Lei Municipal e reconhecendo-se o vínculo como de natureza celetista, com deferimento dos pedidos formulados na exordial, ou que seja declarada a nulidade por ofensa aos arts. 7º,10º e 369 do CPC, para assegurar a ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oportunizar-lhe a defesa de seus direitos.
Examino.
Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 22/04/1980, para exercer a função de professora, em cargo efetivo, conforme sua CTPS, continuando a laborar para o Ente Público, sem qualquer ruptura do vínculo ou submissão a concurso público.
Ademais, depreendo dos autos que a autora, além de ter a sua CTPS assinada, tinha o FGTS recolhido em sua conta vinculada, conforme extrato de ID. 3caccd8, sendo que a Lei acima referida afirma que a investidura no cargo público, para submissão ao regime estatutário, dependeria de prévia aprovação em concurso público, a qual não ocorreu na hipótese tratada.
Ocorre que, entretanto, que, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passou a viger a previsão do art. 19 do ADCT, o qual estabeleceu que os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, tendo como relatora a Ministra Maria Helena Mallmann, tratando da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento quanto a ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), quando haja superveniência de lei prevendo a adoção do regime administrativo, vedando, tão somente, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo.
Faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 431258 AgR/RS, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade, admitindo a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos". Os dois institutos se distinguem porque a efetividade "é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é a aderência, é a integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei e adquirida pelo decurso de tempo". No tocante à hipótese prevista no art. 19 do ADCT, "preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido." Assim, "não tem direito a efetivação a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade como título".
Vale dizer, que são servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. Também no voto condutor, proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção",vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos.
Em resumo, a Suprema Corte não viu inconstitucionalidade na transformação dos empregos públicos antes ocupados pelos empregados beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT em cargos público de provimento efetivo. O que se considerou inconstitucional foi provimento dos referidos cargos efetivos de forma automática pelos antigos empregados estáveis na forma do art. 19 do ADCT.
Na oportunidade do julgamento da ADI 1150/RS, o voto do Ministro Néri da Silveira, em pedido de vista, emitiu pronunciamento esclarecedor sobre a submissão dos celetistas estáveis ao regime jurídico único, sem haver provimento em cargo efetivo:
"De outra parte, o § 2° do art. 276 está parcialmente atacado na presente ação, no que concerne às expressões dele constantes: "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes". Bem de ver é, assim, que, nesse dispositivo, apenas o autor considera inconstitucional aquilo que constituiria provimento de cargo público, em caráter efetivo, sem atenção ao art. 37, II, da Constituição Federal, isto é, sem concurso público, a tanto correspondendo a "transposição automática", para cargos de provimento efetivo, de ocupantes de cargos em caráter interino, de funções de extranumerários e de contratados celetistas estabilizados". Certo está que a inicial não impugna a primeira parte do § 2° do art. 276, quando dispõe sobre a transformação, objetivamente considerada, - em "cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, (...), observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal, - dos cargos ocupados pelos nomeados interinamente e das funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ou seja, dos celetistas estabilizados. O art. 276 e seu § 2° em foco não tratam, portanto, de celetistas não estabilizados; somente estão incluídos no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, previsto no caputdo citado art. 276, os celetistas estabilizados. Pois bem, declarando-se, eventualmente, inconstitucionais as expressões constantes do § 2° do art. 276, ou seja, "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", qual propõe o voto do ilustre Relator, disso resultará que,estando transformados em cargos de provimento efetivo os cargos providos por interinos, as funções de extranumerários e de contratados, os ocupantes dessas situações precárias ficarão no sistema do regime jurídico único, ut caput do art. 276 em apreço, sem prover, todavia, cargo efetivo, nem ocupar funções, pois estas foram transformadas em cargos, cujo provimento pelos ocupantes das funções de extranumerários, contratados e interinos não será possível, pelo óbice constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal, se não ocorrer a sujeição ao concurso, previsto no art. 19, § 1° do ADCT de 1988. Com suas funções de extranumerários e contratados transformadas, objetivamente, em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, e nesses cargos novos de provimento efetivo não podendo ser providos, decorrerá disso que esses servidores, submetidos ao regime jurídico único, de natureza estatutária, por força do caput do art. 276 em foco, nele permanecerão, despojados, entretanto, das funções que ocupavam, eis que essas terão sido transformadas validamente em cargos de provimento efetivo, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal. (...) Como referi acima, os celetistas não estabilizados não se preveem no caput do art. 276 da Lei n° 10.098/1994, do Rio Grande do Sul, e, assim, não estão incluídos no regime único dos servidores estaduais sobre que dispõe o diploma em referência. Portanto, quis o legislador estadual submeter ao regime único dos servidores civis aqueles celetistas estabilizados, ut art. 19 do ADCT, de 1988. É certo, porém, que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n° 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo, sem aprovação no concurso especial de efetivação a que se refere o parágrafo 1o do art. 19 do ADCT, ou seja, o denominado "concurso de efetivação". São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável. Essa dificuldade bem realçada no voto do Relator decorre do art. 37, II, e do art. 19, § 1o, da Constituição. Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco. O mesmo sucede com os extranumerários estáveis pelo art. 19 do ADCT, mas que não ingressaram por concurso público. São estáveis no serviço público estadual, mas não podem ser transpostos para os cargos aludidos, automaticamente, sem aprovação no concurso de efetivação previsto no § 1o do art. 19 do ADCT. Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput. quecontinua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade. Ao Estado, evidentemente, caberá providenciar a realização do "concurso de efetivação" desses servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, que, segundo as informações, atingem o número de 37.402. Não tenho como possível deixar de afirmar, qual o faz o eminente Ministro Relator, que a cláusula da "transposição automática", impugnada na ação, é efetivamente inconstitucional, diante das regras dos arts. 37, II, da parte permanente, e 19, § 1o, do ADCT, da Constituição de 1988. Não discute, entretanto, a ação, consoante acima referi, que esses servidores continuarão, a teor do caput. do art. 276 da Lei estadual n° 10.098/1994, no regime único dos servidores civis do Estado. Aliás, bem recordo, no sistema do anterior Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado (Lei n° 1751, de 1952), os extranumerários, que também não proviam cargos, estavam sujeitos ao regime estatutário. No que respeita ao § 3º do art. 276, que cuida de celetistas, compreendo, por igual, que se impõe distinguir entre celetistas concursados e não concursados, não cabendo ter como abrangidos pela norma em apreço as funções de servidores celetistas, que não ingressaram nelas mediante concurso. Mantém-se, no ponto, a coerência do sistema, admitindo-se sujeitos a regime de promoção e de carreira, tão-só, aqueles servidores que, sujeitos ao regime único, são providos em cargo de caráter efetivo, o que não é possível acontecer com os estáveis não concursados."
Merece referência a ementa do já referido julgado do Pleno do TST:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/09/2017).
E este permanece sendo o entendimento da Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO SOB REGIME DA CLT POR MUNICÍPIO MAIS DE CINCO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM CONCURSO PÚBLICO (1981). TRANSPOSIÇÃO POR LEI PARA REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTAR DA DATA DA TRANSPOSIÇÃO. JUSTIÇA COMUM EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR. PRONUNCIAMENTOS DO STF E DO PLENO DO TST. Nada a reformar na decisão agravada corretamente fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1008-90.2012.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/06/2019).
À vista desses julgamentos e revendo posição anterior, admite-se a transmudação de regime nesses casos de servidor estável admitido antes da vigência da CF/88, justamente porque a condição pessoal de estabilidade na função pública justifica sua inserção no regime legal instituído pelo ente público, equiparando o regime de regulação do vínculo, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público, para o qual se exige concurso público. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica para o empregado já admitido sob a égide do regime estatutário em âmbito municipal, antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, mas estável, nos termos do art. 19 do ADCT, apenas não tendo sido submetido a concurso público no momento do ingresso nos quadros públicos.
Tendo a autora ingressado nos quadros da União Federal antes da Constituição Federal de 1988, não se pode falar em necessidade de contratação pela via do concurso público, razão pela qual não há vício contratual dessa ordem no contrato de emprego da reclamante, o qual, na origem, era regido pela CLT.
Todavia, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, passou o contrato da reclamante a se submeter ao regime estatutário, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho com o município réu, momento no qual começou a fluir o prazo da prescrição total, nos termos da súmula 382 do TST:
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Assim sendo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 31/03/2018, é inafastável o pronunciamento da prescrição bienal, devendo ainda ser julgado improcedentes todos os pleitos formulados com base na CLT para o período posterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, ante a instituição de regime administrativo entre as partes, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merece ser mantida.
Destaco, ainda, que o presente caso difere de outros já apreciados por essa relatoria, e daqueles referidos pela autora em seu apelo, sendo que cada um deles apresenta peculiaridades próprias, consistindo a presente no fato de a demandante ser servidora estável, nos termos do art. 19 do ADCT.
Saliento, outrossim, que não subsiste a impugnação da autora quanto à inobservância de formalidades legais na edição da Lei Municipal n. 234/1974, se tratando de documento que goza de presunção de legalidade e veracidade, sem que a demandante produzisse qualquer prova apta a invalidá-la.
Ademais, é evidente que a autora gozou de benefícios inerentes ao regime estatutário, o que, aliado ao conjunto probatório, aponta para o acerto da decisão.
Acresço por fim que não veio aos autos o número da ação civil pública, tampouco a sentença, de forma revelar o desfecho daquela ação em que se questiona a mudança de regime, mas apenas cópia da petição inicial. Não há como este argumento ter relevância sobre o processo em curso, ante a carência de informações.
Nada a rever." (págs. 1.017-1.025, destacou-se)
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
"Não se conforma com a decisão proferida pelo Colegiado, invocando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo seja complementada a prestação jurisdicional, sob pena de afronta aos arts. 5º e 93 da CF. Ao cabo, requer a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Vejamos.
Da análise do acórdão, observo que todas as matérias foram enfrentadas de forma minuciosa pelo Colegiado, não havendo adendos ou retificações a serem feitas. O julgado foi específico ao se posicionar sobre os temas invocados. Não se observa qualquer imperfeição que mereça integração do julgado. Se da leitura dos fundamentos não se vilumbra omissão, o seu cotejo com as razões de embargos revela nítida intenção em se pretender uma reavaliação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Vejam-se julgados da Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 46400-10.2013.5.17.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC vigente e 897-A, caput e parágrafo único, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-ED-RR - 654-05.2011.5.02.0039, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR - 2264-25.2010.5.02.0077, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Percebe-se, pois, que o julgado está em consonância com os termos do art. 93, IX, da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489, II, do NCPC/2015, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a matéria vinculada aos embargos está limitada às hipóteses omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme delineado no art. 897-A da CLT, reforçado pelo art. 1.022 do CPC.
O recurso manejado não se presta sequer ao prequestionamento, pois o Julgador deve, a teor do contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrar as suas razões de decidir, fundamentando a decisão de forma lógica e coerente, declinando os motivos que o levaram a concluir desta ou daquela forma, o que, indiscutivelmente, ocorreu no caso em análise. Sequer a Súmula n. 297 do c. TST não justifica o apelo em apreço, pois o prequestionamento a que se refere o mencionado verbete não dá lugar a que se pretenda repetição de julgamento já proferido.
Nada a reformar." (págs. 1.047-1.049, destacou-se)
Anota-se, inicialmente, que as condições incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram observadas pela reclamante, que transcreveu os trechos correspondentes ao prequestionamento da controvérsia, em atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Assim, passa-se à análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.
Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.
Conforme analisado nos autos, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado pela reclamante, a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão.
Com efeito, basta uma leitura do acórdão para perceber que a argumentação traçada pelo Regional trata de forma pormenorizada a respeito da necessidade de concurso público para a submissão ao regime estatutário, sendo este, inclusive, o tema central da discussão.
Por outro lado, com relação à alegação de coisa julgada, a Corte a quo se pronunciou nos seguintes termos: "Acresço por fim que não veio aos autos o número da ação civil pública, tampouco a sentença, de forma revelar o desfecho daquela ação em que se questiona a mudança de regime, mas apenas cópia da petição inicial. Não há como este argumento ter relevância sobre o processo em curso, ante a carência de informações" (pág. 1.025).
Constata-se, portanto, que a falta de dados sobre a referida Ação Civil Pública impossibilita o exame da controvérsia sob esse enfoque.
Ademais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO, conforme se observa da decisão de origem:
"NATUREZA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu ser estatutária a relação existente entre ela e o reclamado, ante a existência da Lei Municipal n. 234/1974, já vigente quando do seu ingresso nos quadros da administração..
Alega que o "documento apresentado como sendo de uma Lei Municipal não pode ser aceito por essa Justiça Especializada, eis que completamente irregular, adulterado, demonstrando claramente ser um mero rascunho, sem assinatura do gestor público, sem comprovação de publicação",sequer devendo ser conhecido.
Destaca que residem nos autos o contrato de trabalho celebrado entre as partes quando da contração, a CTPS assinada e a prova da existência de conta vinculada do FGTS, aberta pelo Ente Público, além de contracheque emitido pelo reclamado que registra o regime "celetista", não podendo ser ele afastado apenas em face de documento inválido, que não pode ser tido como legislação, e da concessão de benefícios inerentes ao regime estatutário.
Salienta que "foi admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, portanto, em época em que era perfeitamente possível a coexistência dos regimes jurídicos, celetista e estatutário",frisando que não é concursada, tendo, no ato da contratação, declarado sua opção pelo regime celetista.
Aponta que, por outro lado, "não houve, ao longo dos anos, nenhuma mudança de regime",não tendo sido carreada aos autos qualquer opção de sua parte em mudar o regime inicialmente escolhido, e, ainda que se admitisse essa possibilidade, a mudança somente poderia ser feita por meio de novo concurso público, exigência legal, tanto da Constituição Federal, quanto da própria suposta Lei Municipal.
Ressalta que a "tese do Ente Público, de que (...) possuía direitos com base em Lei Municipal, não tem o condão de afastar a natureza do regime, mesmo porque, o município apenas estendeu livremente o direito a todos, sem exigir mudança de regime",tratando-se de concessão de direitos por iniciativa do empregador, que não pode ter a força de alterar o regime jurídico de um contrato de trabalho.
Destaca ainda que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, não irá se aposentar por aposentadoria integral pelo regime próprio do Município - sendo que o Juízo a quosequer averiguou se existia tal regime -, mas sim, proporcionalmente, pelo regime da previdência social concedido pelo Governo Federal (INSS), já que o Município não possui regime próprio para aposentadoria, estando essa comprovação inserida no contracheque.
Salienta que tal matéria sequer é objeto da presente lide nem é sustentada na defesa, muito menos sendo matéria de reconvenção, "o que faz emergir o julgamento extra petita, passível de nulidade, eis que é defeso ao julgador extrapolar os limites da lide". Prossegue afirmando que, se o Juízo "busca julgar de forma diversa daquela sustentada pelas partes, deveria, obrigatoriamente, conceder a oportunidade para as partes se manifestar sobre o posicionamento, o que não aconteceu, gerando cerceamento ao direito a ampla defesa, implicando na nulidade da Sentença", já que inobservada a vedação ao julgamento surpresa.
Enfatiza que tampouco há prova de que houve a concessão das supostas licenças prêmio, vez que o documento ao qual faz referência a sentença está apócrifo e sem qualquer identificação do seu nome, tendo sido impugnado oportunamente.
Pontua que não buscou o melhor dos dois mundos, mas apenas receber verba a que tem direito, qual seja, o FGTS, inerente ao regime celetista ao qual sempre esteve submetida, não tendo formulado qualquer pedido com base no estatuto.
Destaca que, de toda forma, a suposta Lei Municipal é anterior à Constituição Federal de 1988, época em que era permitida a coexistência de regimes, sendo que, quando contratada, celebrou um contrato de trabalho com base na CLT, não sendo submetida a concurso público, logo, não poderia ser enquadrada no Estatuto Municipal, que exigia concurso. Pontua que não "houve, após a promulgação da Carta Magna de 1988, a criação de um regime jurídico único, o que faz certa a permanência do regime escolhido pelas partes quando da contratação, não tendo sido comprovada a mudança de regime ao longo dos anos".
Alega que, no que concerne a fundamentação de que "A aludida estabilidade foi criada para se contrapor ao regime do FGTS, parcela essa que não tem previsão para vínculos de natureza estatutária", alega que ela não se aplica, eis que a estabilidade se deu para a assegurar sobretudo o direito adquirido, evitando perseguições políticas de dispensas em massa.
Diante de tudo quanto exposto, requer a reforma da sentença, afastando-se a aplicabilidade da Lei Municipal e reconhecendo-se o vínculo como de natureza celetista, com deferimento dos pedidos formulados na exordial, ou que seja declarada a nulidade por ofensa aos arts. 7º,10º e 369 do CPC, para assegurar a ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oportunizar-lhe a defesa de seus direitos.
Examino.
Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 22/04/1980, para exercer a função de professora, em cargo efetivo, conforme sua CTPS, continuando a laborar para o Ente Público, sem qualquer ruptura do vínculo ou submissão a concurso público.
Ademais, depreendo dos autos que a autora, além de ter a sua CTPS assinada, tinha o FGTS recolhido em sua conta vinculada, conforme extrato de ID. 3caccd8, sendo que a Lei acima referida afirma que a investidura no cargo público, para submissão ao regime estatutário, dependeria de prévia aprovação em concurso público, a qual não ocorreu na hipótese tratada.
Ocorre que, entretanto, que, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passou a viger a previsão do art. 19 do ADCT, o qual estabeleceu que os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, tendo como relatora a Ministra Maria Helena Mallmann, tratando da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento quanto a ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), quando haja superveniência de lei prevendo a adoção do regime administrativo, vedando, tão somente, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo.
Faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 431258 AgR/RS, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade, admitindo a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos". Os dois institutos se distinguem porque a efetividade "é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é a aderência, é a integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei e adquirida pelo decurso de tempo". No tocante à hipótese prevista no art. 19 do ADCT, "preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido." Assim, "não tem direito a efetivação a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade como título".
Vale dizer, que são servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. Também no voto condutor, proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção",vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos.
Em resumo, a Suprema Corte não viu inconstitucionalidade na transformação dos empregos públicos antes ocupados pelos empregados beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT em cargos público de provimento efetivo. O que se considerou inconstitucional foi provimento dos referidos cargos efetivos de forma automática pelos antigos empregados estáveis na forma do art. 19 do ADCT.
Na oportunidade do julgamento da ADI 1150/RS, o voto do Ministro Néri da Silveira, em pedido de vista, emitiu pronunciamento esclarecedor sobre a submissão dos celetistas estáveis ao regime jurídico único, sem haver provimento em cargo efetivo:
"De outra parte, o § 2° do art. 276 está parcialmente atacado na presente ação, no que concerne às expressões dele constantes: "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes". Bem de ver é, assim, que, nesse dispositivo, apenas o autor considera inconstitucional aquilo que constituiria provimento de cargo público, em caráter efetivo, sem atenção ao art. 37, II, da Constituição Federal, isto é, sem concurso público, a tanto correspondendo a "transposição automática", para cargos de provimento efetivo, de ocupantes de cargos em caráter interino, de funções de extranumerários e de contratados celetistas estabilizados". Certo está que a inicial não impugna a primeira parte do § 2° do art. 276, quando dispõe sobre a transformação, objetivamente considerada, - em "cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, (...), observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal, - dos cargos ocupados pelos nomeados interinamente e das funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ou seja, dos celetistas estabilizados. O art. 276 e seu § 2° em foco não tratam, portanto, de celetistas não estabilizados; somente estão incluídos no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, previsto no caputdo citado art. 276, os celetistas estabilizados. Pois bem, declarando-se, eventualmente, inconstitucionais as expressões constantes do § 2° do art. 276, ou seja, "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", qual propõe o voto do ilustre Relator, disso resultará que,estando transformados em cargos de provimento efetivo os cargos providos por interinos, as funções de extranumerários e de contratados, os ocupantes dessas situações precárias ficarão no sistema do regime jurídico único, ut caput do art. 276 em apreço, sem prover, todavia, cargo efetivo, nem ocupar funções, pois estas foram transformadas em cargos, cujo provimento pelos ocupantes das funções de extranumerários, contratados e interinos não será possível, pelo óbice constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal, se não ocorrer a sujeição ao concurso, previsto no art. 19, § 1° do ADCT de 1988. Com suas funções de extranumerários e contratados transformadas, objetivamente, em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, e nesses cargos novos de provimento efetivo não podendo ser providos, decorrerá disso que esses servidores, submetidos ao regime jurídico único, de natureza estatutária, por força do caput do art. 276 em foco, nele permanecerão, despojados, entretanto, das funções que ocupavam, eis que essas terão sido transformadas validamente em cargos de provimento efetivo, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal. (...) Como referi acima, os celetistas não estabilizados não se preveem no caput do art. 276 da Lei n° 10.098/1994, do Rio Grande do Sul, e, assim, não estão incluídos no regime único dos servidores estaduais sobre que dispõe o diploma em referência. Portanto, quis o legislador estadual submeter ao regime único dos servidores civis aqueles celetistas estabilizados, ut art. 19 do ADCT, de 1988. É certo, porém, que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n° 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo, sem aprovação no concurso especial de efetivação a que se refere o parágrafo 1o do art. 19 do ADCT, ou seja, o denominado "concurso de efetivação". São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável. Essa dificuldade bem realçada no voto do Relator decorre do art. 37, II, e do art. 19, § 1o, da Constituição. Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco. O mesmo sucede com os extranumerários estáveis pelo art. 19 do ADCT, mas que não ingressaram por concurso público. São estáveis no serviço público estadual, mas não podem ser transpostos para os cargos aludidos, automaticamente, sem aprovação no concurso de efetivação previsto no § 1o do art. 19 do ADCT. Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput. quecontinua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade. Ao Estado, evidentemente, caberá providenciar a realização do "concurso de efetivação" desses servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, que, segundo as informações, atingem o número de 37.402. Não tenho como possível deixar de afirmar, qual o faz o eminente Ministro Relator, que a cláusula da "transposição automática", impugnada na ação, é efetivamente inconstitucional, diante das regras dos arts. 37, II, da parte permanente, e 19, § 1o, do ADCT, da Constituição de 1988. Não discute, entretanto, a ação, consoante acima referi, que esses servidores continuarão, a teor do caput. do art. 276 da Lei estadual n° 10.098/1994, no regime único dos servidores civis do Estado. Aliás, bem recordo, no sistema do anterior Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado (Lei n° 1751, de 1952), os extranumerários, que também não proviam cargos, estavam sujeitos ao regime estatutário. No que respeita ao § 3º do art. 276, que cuida de celetistas, compreendo, por igual, que se impõe distinguir entre celetistas concursados e não concursados, não cabendo ter como abrangidos pela norma em apreço as funções de servidores celetistas, que não ingressaram nelas mediante concurso. Mantém-se, no ponto, a coerência do sistema, admitindo-se sujeitos a regime de promoção e de carreira, tão-só, aqueles servidores que, sujeitos ao regime único, são providos em cargo de caráter efetivo, o que não é possível acontecer com os estáveis não concursados."
Merece referência a ementa do já referido julgado do Pleno do TST:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/09/2017).
E este permanece sendo o entendimento da Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO SOB REGIME DA CLT POR MUNICÍPIO MAIS DE CINCO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM CONCURSO PÚBLICO (1981). TRANSPOSIÇÃO POR LEI PARA REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTAR DA DATA DA TRANSPOSIÇÃO. JUSTIÇA COMUM EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR. PRONUNCIAMENTOS DO STF E DO PLENO DO TST. Nada a reformar na decisão agravada corretamente fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1008-90.2012.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/06/2019).
À vista desses julgamentos e revendo posição anterior, admite-se a transmudação de regime nesses casos de servidor estável admitido antes da vigência da CF/88, justamente porque a condição pessoal de estabilidade na função pública justifica sua inserção no regime legal instituído pelo ente público, equiparando o regime de regulação do vínculo, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público, para o qual se exige concurso público. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica para o empregado já admitido sob a égide do regime estatutário em âmbito municipal, antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, mas estável, nos termos do art. 19 do ADCT, apenas não tendo sido submetido a concurso público no momento do ingresso nos quadros públicos.
Tendo a autora ingressado nos quadros da União Federal antes da Constituição Federal de 1988, não se pode falar em necessidade de contratação pela via do concurso público, razão pela qual não há vício contratual dessa ordem no contrato de emprego da reclamante, o qual, na origem, era regido pela CLT.
Todavia, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, passou o contrato da reclamante a se submeter ao regime estatutário, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho com o município réu, momento no qual começou a fluir o prazo da prescrição total, nos termos da súmula 382 do TST:
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Assim sendo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 31/03/2018, é inafastável o pronunciamento da prescrição bienal, devendo ainda ser julgado improcedentes todos os pleitos formulados com base na CLT para o período posterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, ante a instituição de regime administrativo entre as partes, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merece ser mantida.
Destaco, ainda, que o presente caso difere de outros já apreciados por essa relatoria, e daqueles referidos pela autora em seu apelo, sendo que cada um deles apresenta peculiaridades próprias, consistindo a presente no fato de a demandante ser servidora estável, nos termos do art. 19 do ADCT.
Saliento, outrossim, que não subsiste a impugnação da autora quanto à inobservância de formalidades legais na edição da Lei Municipal n. 234/1974, se tratando de documento que goza de presunção de legalidade e veracidade, sem que a demandante produzisse qualquer prova apta a invalidá-la.
Ademais, é evidente que a autora gozou de benefícios inerentes ao regime estatutário, o que, aliado ao conjunto probatório, aponta para o acerto da decisão.
Acresço por fim que não veio aos autos o número da ação civil pública, tampouco a sentença, de forma revelar o desfecho daquela ação em que se questiona a mudança de regime, mas apenas cópia da petição inicial. Não há como este argumento ter relevância sobre o processo em curso, ante a carência de informações.
Nada a rever." (págs. 1.017-1.025, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada no acórdão regional e pelo Juízo de admissibilidade para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Quanto à transmudação automática de regime e à prescrição, acrescenta-se, como razão de decidir, que é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início na sua contratação pelo regime celetista, sem concurso público, em 22/4/1980.
Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 2/1/1975. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II. No caso concreto, a reclamante foi admitida aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 2/1/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988. Ademais, é incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei Federal nº 8.112/90. III. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora recorrido, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a validade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante com o entendimento firmado por esta Corte Superior. IV. Sendo o presente caso verdadeira aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, a empregada era estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República, conclui-se que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário foi realmente válida. Precedentes da SbDI-I e da SbDI-II do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-728-17.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA HÁ MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se o direito ao depósito de FGTS para os casos de servidores contratados sem concurso público, anterior à Constituição Federal. Para tanto, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput, do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante já contava com mais de 5 anos de serviço quando a Constituição Federal de 1988 foi publicada, sem submissão a concurso público, tendo alcançado a estabilidade assegurada pelo artigo 19, §1º, do ADCT. O egrégio Tribunal Regional concluiu, assim, que estando a reclamante regida pelo regime jurídico único e estatutário da Lei nº 8.112/90 a partir de 11/12/1990, não lhe são devidas, a partir dessa data, as pretensões exordiais, na medida em que são pautadas no regime celetista. A referida decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por ser válida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há mais de cinco anos. Desse modo o processamento do recurso de revista encontra o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-519-40.2016.5.05.0651, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024 - grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação de regime celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso, público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Ressalte-se que os servidores abrangidos pelo artigo 19 das ADCT são apenas os que na data da promulgação da Constituição se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos, não havendo como considerar válida a transmudação automática daqueles que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional, ou seja, dos servidores não concursados que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, tinham menos de cinco anos de exercício. Precedentes da SBDI-I. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada, sem concurso público, em 1/4/1982. Contava, portanto, mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, correto o Tribunal Regional ao entender como válida a transposição do regime jurídico da autora, de celetista para estatutário. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-501-03.2019.5.05.0493, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADOS ESTÁVEIS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da possibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, 1990, nos termos da Súmula 382 do TST. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2016, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR - 1382-16.2016.5.05.0612, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/2/2020, grifou-se)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente do STF foi vedada tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. Na hipótese, a parte reclamante (Antônio Brito Filho) foi contratada pelo regime celetista em 1º/10/1975, ou seja, trata-se de servidor estabilizado, na forma do precedente mencionado, razão pela qual se reputa válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sobressaindo a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista (competência residual). Por outro lado, importante salientar que, nos termos da Súmula 382 do TST 'a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime'. E, sob essa ótica, considerando que, no caso, a transmudação do regime jurídico ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/90 e que a presente ação foi ajuizada em 25/10/2015, deve ser declarada a prescrição total bienal das pretensões referentes aos depósitos do FGTS do reclamante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RR - 10748-09.2015.5.05.0291, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 7/1/2020, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19, 'CAPUT', DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. No caso dos autos, a contratação se deu em 1.6.1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que a servidora era estável, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Esta circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis regidos pela CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. 3. Nesse contexto, estando a reclamante submetida, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a ausência de substrato jurídico para deferir o FGTS. Ressalva de ponto de vista do Relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-823-57.2017.5.13.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/4/2019, grifou-se)
"II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da ausência de submissão a concurso público, nada obstante a admissão tenha ocorrido em 30/08/1978. Por conseguinte, afastou a hipótese de ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal e manteve a sentença em que condenado o Reclamado a efetuar o recolhimento do FGTS, considerando a prescrição trintenária da referida parcela. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há mais de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito do município Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. No caso, o Reclamante foi admitido em 30/08/1978 e, portanto, é detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, sendo que o presente caso se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos ao período posterior à Lei 15.335/1990 do Município do Recife. Em relação aos pedidos relativos ao período anterior à referida Lei, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da ação. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Violação do artigo 114, I, da CF e contrariedade à Súmula 382/TST configurados. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR - 10360-41.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. Comprovada a hipótese do art. 896, "a" e "c", da CLT, merece ser apreciado o seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI n.º 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Estabelecidas tais premissas, apresentam-se duas questões para serem decididas: a) competência desta Especializada para processar e julgar a presente lide, compreendendo toda a contratualidade; e b) prescrição do FGTS no período em que a Justiça do Trabalho tem competência residual. Quanto à primeira, está incontroverso que a Reclamante foi admitida em 17/2/1983, sem concurso público, pelo regime celetista, o qual foi convertido para estatutário pela Lei Municipal n.º 15.335/1990. Esta Corte Superior, na esteira de precedentes do STF, entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda referente ao período em que a Reclamante permaneceu sob a égide do regime celetista até a data da publicação da lei que instituiu o regime estatutário, o que não é objeto da presente Reclamação Trabalhista, que postula tão somente os direitos posteriores à transmudação do regime. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda sobre o FGTS durante todo o período da contratualidade, acabou por violar o art. 114, I, da CF. A segunda questão diz respeito à prescrição do FGTS, remanescendo a competência desta Justiça do Trabalho somente até a edição do regime jurídico único da municipalidade (1990). A partir dessa data, o contrato de trabalho foi extinto, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional das pretensões do Reclamante quanto ao regime anterior. Essa é a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 382. Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2014, após o transcurso do prazo bienal previsto na citada súmula, a pretensão em relação ao recebimento do FGTS está prescrita. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recebimento do FGTS após a edição da Lei Municipal n.º 15.335 de 1990, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR - 127-18.2014.5.06.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 9/2/2018).
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/08/2017, de seguinte teor:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS.
1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei.
2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores.
3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar n 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT.
4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco".
5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT".
6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.
7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal.
8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, DEJT 18/09/2017)."
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno concluiu que não havia inconstitucionalidade no caput do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, ressaltando que houve mudança de regime dos empregados detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
No caso dos autos, como mencionado, a reclamante foi admitida em 22/4/1980, portanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já contava com mais de cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, qualificando-se como estável, à luz do disposto no artigo 19, caput, do ADCT.
Nesse contexto, considera-se válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, o que induz ao reconhecimento da prescrição bienal, no caso, com a aplicação da Súmula nº 382 do TST.
Esclarece-se, por oportuno, que a Lei Municipal nº 234/1974 foi recepcionada pela Carta Magna, já que ela instituiu o regime jurídico do servidor público civil do Município de Cachoeira, e a Constituição Federal dispôs sobre a natureza jurídico-administrativa do vínculo empregatício dos servidores públicos.
Assim, tendo concluído pela prescrição da ação, julgando improcedentes os pedidos formulados com base na CLT, a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte." (págs. 1.750-1.792)
A reclamante, nas razões de agravo, insiste que o acórdão regional não se pronunciou "sobre a transmudação automática do regime, sem a aprovação em concurso público, em confronto com as disposições contidas Constituição Federal de 1988, mormente o Art. 37 inciso II, que exige a admissão através de Concurso Público" (págs. 1.837 e 1.838),
Também aponta, novamente, omissão quanto ao fato de que uma lei não tem o condão de alterar o regime se não faz referência direta e expressa a esse respeito.
Por outro lado, alega que o Tribunal Regional deveria obrigatoriamente buscar a decisão no seu acervo que trata da mesma matéria, declarando que os trabalhadores indicados pelo Município de Cachoeira como estatutários, contratados anteriormente à Constituição Federal de 1988 sem a devida submissão a concurso público, são empregados públicos não concursados (celetistas), caracterizando o instituto da coisa julgada.
Assevera, ainda, que "a jurisprudência apresentada no despacho denegatório não se aplica ao presente feito" (pág. 1.844), pois "impera a aplicação o 'distinguishing', eis que, a situação subjudice é peculiar e não se encaixa na fundamentação de superveniência de Lei Municipal instituindo um regime jurídico único" (pág. 1.844), uma vez que "a Lei Municipal é de 1974 e não houve edição de nova Lei municipal após a Constituição Federal de 1988" (pág. 1.844), "portanto, a situação jurídica do contrato de trabalho da Reclamante não se alterou" (pág. 1.844).
Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a aplicação da prescrição e o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento do FGTS com os consectários legais.
Conforme exaustivamente esclarecido, o Regional se manifestou expressamente sobre a transmudação automática do regime celetista para o estatutário sem a aprovação em concurso público, sendo exatamente esta a discussão dos autos.
No caso, extrai-se do acórdão regional que, "com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passou a viger a previsão do art. 19 do ADCT, o qual estabeleceu que os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público" (pág. 1.020).
Segue a Corte de origem esclarecendo que estes servidores, apesar de estáveis, na forma do artigo 19 do ADCT, não são efetivos, pois não submetidos a concurso público, mas que o entendimento que se firmou pela Suprema Corte é de que essa condição de estabilidade, apesar de não significar efetividade, justifica a inserção do empregado no regime legal instituído pelo ente público.
A hipótese dos autos trata de empregada estável quando do advento da Constituição Federal, na forma do artigo 19 do ADCT, sendo que o entendimento que prevalece nesta Corte superior (Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que, para estes casos, é válida a transmudação automática de regime jurídico.
Assim, correta a decisão regional em que se manteve a extinção do vínculo de emprego celetista, enquadrando a reclamante, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, na Lei Municipal nº 234/1974, a qual institui o regime estatutário para os servidores públicos civis do Município de Cachoeira e de cujos direitos, inclusive, ela já vinha se beneficiando, conforme também consta no acórdão regional.
Em atenção às alegações da reclamada, frisa-se, mais uma vez, que a Lei Municipal nº 234/1974, apesar de anterior à vigência da Constituição Federal, teve seus termos por ela ratificados, pois a Carta Magna impõe natureza jurídico-administrativa ao vínculo de emprego dos servidores públicos.
Por fim, ressalta-se a impossibilidade de análise da ocorrência de coisa julgada com relação à ação civil pública em que se questiona a mudança de regime, pois esta não veio aos autos e não cabe ao julgador realizar qualquer providência no lugar das partes, especialmente quando um dos lados interessados pode se beneficiar da diligência.
Destaca-se, ainda, que, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos, é inócua a juntada da referida ação civil pública neste momento processual.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator