Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, porque alinhada a decisão da Turma ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-Emb-RR - 21235-83.2017.5.04.0812, em que é Embargante DANIEL LEIVAS PORCIUNCULA E OUTRO e são Embargado(a)S COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e RVT CONSTRUTORA SUL S.A..
A Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que negado provimento ao agravo.
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo não provido.
Nos embargos de declaração, o Reclamante alega que "o caso dos autos se amolda ao item 4 da tese fixada no tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF e que atraem a responsabilidade subsidiária da Reclamada no caso concreto, devendo haver manifestação acerca de tais questões por parte desta Colenda Subseção para correta entrega da prestação jurisdicional". Inexiste vício a sanar.
Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da ausência de preenchimento dos requisitos intrínsecos de conhecimento dos embargos, uma vez que a decisão da Turma se alinhava ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Quanto ao item 4, I, da tese firmada no Tema 1118, como citado na decisão embargada, há previsão de que, "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: ii) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974". Esse item expressa uma obrigação positiva e concreta para a Administração de fiscalizar de forma preventiva a empresa contratada. Na hipótese, essa obrigação deriva da Lei nº 13.429/2017, que introduziu o art. 4º-B na Lei 6.019/1974.
No caso concreto, contudo, o contrato de trabalho encerrou-se antes da vigência da referida lei, de modo que a referida obrigação não pode ser oponível à tomadora de serviços.
Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator