Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PARCELA ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no âmbito da SBDI-I, no sentido de que, quando a origem da verba anuênio é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Agravo desprovido.
ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional consignou que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Com efeito, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Vale enfatizar que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do auxílio alimentação para fins de integração ao salário do autor. No caso, o Tribunal Regional consignou que "incontroverso nos autos que o autor começou a perceber o auxílio alimentação na sua admissão, em 10/10/1986", razão pela qual concluiu que, "considerando a habitualidade da concessão da parcela, resta evidenciada a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e entendimento esposado na Súmula 241 do E. TST". A matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Salienta-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Precedentes. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10827-55.2016.5.15.0135, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado JEFFERSON TOBIAS.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 2984-3005, contra a decisão monocrática de págs. 2954-2982, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, o Banco do Brasil S.A. insiste na tese de prescrição total da demanda envolvendo o pagamento de anuênios, ao argumento de que a referida rubrica era paga por força de acordo coletivo desde 1983, antes mesmo da admissão do autor no emprego, e foi suprimido por meio de acordo coletivo posterior, de modo a atrair a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Além disso, o agravante repisa a divergência jurisprudencial suscitada.
Contra a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios, o reclamado defende a validade da supressão por acordo coletivo posterior e repete a alegação de contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Na sequência, o reclamado reafirma a natureza indenizatória do auxílio alimentação, conforme previsto em acordo coletivo de 1987, antes do ingresso do autor no emprego, de modo que o deferimento de integração salarial estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e contrariedade às Súmulas nº 51, item I, 241, e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, além de invocar a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 3013.
É o relatório.
V O T O
O Agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4) PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
5) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
2) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. JUSTO MOTIVO CARACTERIZADOAPÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 372, ITEM I, DO TST.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas pelas partes.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre ressaltar que no dia 05/05/2021 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2021.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O C. TST firmou entendimento de que, em consonância com a parte final da Súmula 294 daquela Corte, é parcial a prescrição da pretensão do empregado à percepção das diferenças da verba "anuênios", na medida em que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-149800-62.2008.5.01.0069, 1ª Turma, DEJT-22/03/16, RR-937-20.2014.5.17.0002, 2ª Turma, DEJT-11/03/16, ARR-132-05.2014.5.09.0127, 3ª Turma, DEJT-08/04/16, ARR-3494-87.2013.5.12.0055, 4ª Turma, DEJT 08/04/16, RR-77000-24.2009.5.04.0261, 5ª Turma, DEJT-18/03/16, RR-1643-13.2013.5.03.0136, 6ª Turma, DEJT-08/04/16, RR-1167-64.2011.5.04.0702, 7ª Turma, DEJT-11/03/16, AIRR-56600-62.2014.5.13.0002, 8ª Turma, DEJT-08/04/16, E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, SBDI-1, DEJT-17/10/14, E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, SBDI-1, DEJT-12/02/16).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais.
DA SUPRESSAO DO ANUÊNIO / ILEGALIDADE
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 51, I, doC. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Quanto a tal questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
FGTS SOBRE A VERBA ALIMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
A v. decisão não adotou tese explícita acerca da aplicação da Súmula 206 do C. TST, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
DA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 362 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Ademais, não existe dissenso da Súmula 206 do C.TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Prejudicada a análise de tal questão, uma vez que o v. julgado entendeu que a fixação do índice de correção monetária deve ficar para a fase de liquidação da sentença.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 2.891-2.894).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca dos temas " controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Do direito intertemporal
Trata-se, na hipótese, de contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com ajuizamento da presente ação antes de 11/11/2017, motivo pelo qual as alterações materiais por ela efetuadas não incidem sobre as relações jurídicas e fatos já consumados por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, conforme artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.
Por outro lado, as novas regras serão aplicadas aos contratos em curso após sua vigência, respeitados eventuais direitos adquiridos (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF) e para alcançar atos e fatos ocorridos após essa vigência, nos termos do artigo 912 da CLT, que estabelece que as regras imperativas terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da Consolidação.
Em relação às regras de natureza processual, incide o princípio "tempus regit actum", observando-se o disposto na IN 41/2018 do C. TST.
Recurso do Reclamante (primeiro recorrente)
Do auxílio alimentação - inexistência de prescrição total
Aduz tratar-se de parcela de trato sucessivo porquanto prevista em lei, inexistindo, portanto, prescrição total, mas apenas parcial.
Na hipótese, postula o reclamante a declaração da natureza salarial do auxílio alimentação fornecido pelo réu e a integração do título à remuneração para fins de cálculo das verbas demais verbas contratuais (ID 8442d39 - Págs. 12-13).
Inicialmente, registre-se que a prescrição atinge apenas as parcelas de cunho patrimonial, não alcançando a pretensão declaratória.
O contrato de trabalho foi encerrado em 27/11/2017. Assim e considerando que a reclamação foi protocolizada em 11/4/2016, prescrito o direito de ação para reclamar os créditos trabalhistas anteriores a 11/4/2011, à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária, nos termos do item II da Súmula 362 do C. TST, a saber:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
(...)
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
Impõe-se, assim, o afastamento do decreto prescricional.
Do auxílio alimentação - integração
Insiste na integração do auxílio alimentação haja vista que a adesão do réu ao PAT ocorreu apenas a partir de 2004, ou seja, em data posterior à contratação do recorrente.
Incontroverso nos autos que o autor começou a perceber o auxílio alimentação na sua admissão, em 10/10/1986.
Assim e considerando a habitualidade da concessão da parcela, resta evidenciada a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e entendimento esposado na Súmula 241 do C. TST, a saber:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Note-se, ainda, que a previsão da natureza indenizatória da verba em norma coletiva e a adesão do reclamado ao PAT em 15/5/2004 (ID ec8abe3) são posteriores à admissão do reclamante, alcançando apenas os novos empregados contratados a partir da vigência do referido instrumento ou da aludida adesão, pois seus efeitos não retroagem para prejudicar o direito adquirido dos antigos empregados, como é o caso do ora recorrente.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago ao recorrente desde a sua admissão e, consequentemente, a integração da parcela à base de cálculo das verbas salariais, sendo, portanto, devida a sua incidência para fins de complemento dos pagamentos realizados a título de férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e horas extras, observando-se a prescrição declarada na origem.
Indevidos os reflexos nos DSRs, considerando o pagamento mensal da parcela em enfoque.
No que tange ao FGTS, devido o recolhimento sobre o valor pago a título de auxílio alimentação, na conta vinculada do reclamante, a partir da admissão porquanto, na hipótese, incide a prescrição trintenária.
Reforma-se nesses termos.
(...)
Prejudicial de Mérito
Da prescrição Não se conforma com a rejeição da prescrição arguida no tocante às diferenças salariais pela supressão do anuênio e reajustes salariais não concedidos, ao argumento de que os direitos não estão assegurados por lei, o que atrai a aplicação da Súmula 294 do C. TST.
A exordial informa que a parcela anuênio foi estipulada contratualmente e extinta a partir de 1997 (ID 8442d39 - Págs. 28-29).
Ocorre que a incidência ou não da prescrição total foi debatida pela SBDI-1 do C. TST em sessão no dia 24/9/2015, ocasião em que decidido pela aplicação da prescrição parcial nos casos em que os anuênios foram instituídos por intermédio de regulamento interno do Banco e, posteriormente, incorporados e suprimidos por negociação coletiva, como na hipótese vertente. Oportuna a transcrição das seguintes ementas da referida Corte sobre a matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PLR. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE À QUESTÃO DE FUNDO (SÚMULA 422 DO TST). Embora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Com efeito, a argumentação deduzida no agravo não traduz a dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata compreensão da controvérsia travada no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão do Tribunal Regional encontra-se devidamente fundamentado, tendo consignado tese explícita sobre a previsão contratual dos anuênios. Assim, não há de se falar, na hipótese dos autos, em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 3 - ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. ANEXO I DO AVISO CIRCULAR 84/282. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que os anuênios se tratavam de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que incide a prescrição parcial quanto aos anuênios, pois incorporados ao contrato de trabalho, não sendo o caso de alteração, mas de inobservância do pactuado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-101974-23.2017.5.01.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). (grifo nosso)
"A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), pagos pelo Banco do Brasil. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que declarou a prescrição quinquenal parcial dos pleitos relativos ao anuênio, sob o fundamento de que " nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0130129-86.2015.5.13.0000, esta Corte decidiu que incide, na hipótese, a prescrição quinquenal, decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade da prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST ". De fato, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no que se refere à supressão dos anuênios criados por meio de norma regulamentar e pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento, no caso, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois o réu transcreveu o acórdão regional na íntegra em suas razões de recurso de revista. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-849-93.2019.5.13.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020).
Assim sendo, curvo-me ao referido posicionamento, não havendo que se falar em prescrição total na hipótese, pois a cópia da CTPS do autor sob ID 894fcb9 - Pág. 12 comprova que à época da admissão havia previsão contratual para pagamento da parcela.
Igualmente, no tocante aos reajustes salariais, o pleito envolve prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado em norma coletiva, com a renovação da lesão mês a mês e, consequentemente, há incidência apenas da prescrição parcial.
Rejeita-se.
Mérito
Das diferenças e reflexos dos anuênios Rebela-se contra a condenação imposta e sustenta que os anuênios foram criados em 1993 por acordos coletivos, sendo que não houve a supressão, mas sim a não renovação da cláusula constante nos acordos coletivos de trabalho, situação que tornou a parcela indevida, nos moldes da Súmula nº 277 do C. TST. Pondera que as cláusulas de conteúdo obrigacional têm sua vigência limitada ao prazo da norma.
Razão não assiste ao recorrente, haja vista que a verba em discussão foi assegurada por norma regulamentar e em lapso anterior aos instrumentos normativos invocados. Consequentemente, a supressão do benefício a partir de setembro de 1999, como sustentado em defesa (ID 396978c - Pág. 71), importa no descumprimento de norma incorporada ao contrato de trabalho, cuja supressão imposta em violação ao artigo 468 da CLT. Sobre o assunto, oportuna a transcrição das seguintes decisões do C. TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 468, CAPUT, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. 2 - Hipótese em que o julgado embargado, que negou provimento ao recurso ordinário do réu, não contém a obscuridade apontada. Conforme consignado, a previsão de anuênios apenas em norma coletiva não significou a criação de um novo benefício de origem normativa, mas sim a simples conversão da forma de pagamento de uma parcela (adicional por tempo de serviço) que há muito tempo era concedida como quinquênio, com lastro em regulamento interno do banco réu. Ou seja, o benefício em si discutido nos autos (adicional por tempo de serviço) tem origem regulamentar, sendo certo que a sua contemplação na forma de anuênios nos instrumentos coletivos implicou somente a modificação na periodicidade com que o direito à parcela era reconhecido, e não no surgimento de uma verba inédita. 3 - Do mesmo modo, o acórdão embargado não foi omisso acerca da existência de tese no acórdão rescindendo sobre o art. 468 da CLT, tendo, inclusive, destacado de modo expresso o trecho daquela decisão que tratou da matéria inserida no dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RO-80131-32.2017.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Para fins de aplicação do referido precedente jurisprudencial, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Precedente: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). II. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que os anuênios têm origem no regulamento empresarial, motivo pelo qual entendeu que essa verba se integra ao contrato de trabalho do Reclamante e, portanto, não pode ter o seu pagamento suprimido. II. Assim, a decisão regional se deu em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. III. A Súmula nº 277 do TST não se aplica ao presente caso, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que os anuênios possuem origem no regulamento da empresa, e não nas normas coletivas. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-21175-23.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).
Ainda, incontroverso que o ACT de ID d67696f - Pág. 42 regulamentou a questão assegurando aos empregados do recorrente admitidos até 31/8/1996 o direito à percepção do "anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu Vencimento-Padrão, observando como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária."
Nada a modificar, portanto.
(...)
Das diferenças e reflexos da gratificação semestral
Pretende a modificação do julgado sob a alegação de que se trata verba variável.
A inicial informa a existência de diferenças quanto ao pagamento da gratificação semestral paga mensalmente, uma vez que o réu não considerava diversas verbas de caráter eminentemente salarial (ID 8442d39 - Pág. 23).
A defesa, por sua vez, aduziu a correção da quitação efetuada sob a afirmação de que a gratificação semestral é variável e corresponde a 25% do seguinte somatório de verbas (ID 396978c - Págs. 66-67): "Vencimento Padrão-VP; ABF, ATFC, Adicional por mérito, horas extras, abono habitualidade, adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade e VCP de: VP, ATS, hora extra sobre VP, adicional de trabalho noturno sobre VP e adicional de periculosidade sobre VP. É verba reflexa e não pode integrar a base de cálculo de quaisquer outras verbas, pois haveria reflexo sobre reflexo."
Evidente, assim, a existência de diferenças tendo em vista que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo da gratificação semestral, nos exatos termos da r. decisão originária" (págs. 2.727-2.738 - grifou-se).
Os embargos de declaração do reclamado foram rejeitados com os seguintes fundamentos:
"VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
A presente medida presta-se a afastar obscuridade, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material acaso existentes na decisão, nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT.
Já o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do C. TST diz respeito àquela questão que, regularmente apresentada, não foi objeto de pronunciamento judicial, referindo-se, portanto, à clássica omissão, não sendo, assim nova hipótese de cabimento da medida declaratória.
Na hipótese vertente, o v. acórdão foi expresso ao afastar o decreto prescricional referente ao auxílio alimentação e deferir a integração postulada, constando, ainda, a incidência da prescrição trintenária no tocante ao FGTS (ID b1c023d - Págs. 2-4), já que se trata de parcela paga e não acessório.
Quanto ao índice de correção monetária, foi postergada sua definição para a fase de liquidação da sentença sob o fundamento de que inexiste utilidade e necessidade na solução do referido tema na fase cognitiva, tratando-se de matéria muito mais afeta à fase de cálculos, quando o tema poderá ser discutido pelas partes (ID b1c023d - Pág. 16), devendo ser destacado que apesar do julgamento do mérito em 18/12/2020 ainda não houve o trânsito em julgado.
Na realidade, resta evidenciado que o ora embargante pretende colocar em debate matéria já analisada e, consequentemente, a reforma do r. julgado, valendo-se de meio impróprio para atingir esse escopo.
Assim sendo, rejeito" (pág. 2.814).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Relativamente à prescrição, é oportuno registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente.
Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se aprescriçãoparcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte.
Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido aprescriçãototal da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Quanto aos anuênios, constata-se que não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Neste mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior:
-BANCO DO BRASIL S.A.SUPRESSÃODO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. Extrai-se do acórdão recorrido que osanuêniosnão foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dosanuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dosanuêniosna norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST.Agravo desprovido- (Processo: Ag-AIRR - 11284-58.2017.5.03.0112 Data de Julgamento: 06/11/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024). -ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que osanuêniosnão foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dosanuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dosanuêniosna norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido- (Processo: RRAg - 10450-77.2017.5.03.0137 Data de Julgamento: 18/09/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. (...).ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1979, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. (...). Agravos conhecidos e não providos" (Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021). "(...) DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (SÚMULA 333 DO TST). A c. SDI-1 desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a parcelaanuênios, instituída mediante norma interna do banco reclamado, não poderia ter sido suprimida por norma coletiva de 1999, uma vez que já havia sido incorporada à remuneração da autora. Precedente. Agravo não provido (...). (Ag-AIRR-624-88.2017.5.23.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022). "(...) ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Na hipótese, o direito aosanuêniospossui origem em norma interna anterior às previsões em normas convencionais, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dosanuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dosanuêniosna norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (...)." (RRAg-11980-89.2015.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022). "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA.SUPRESSÃOPOR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS. Asupressão, por meio de instrumento coletivo, de benefício instituído por norma interna da empresa e integrado ao contrato de trabalho, caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000282-53.2017.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO.SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ANUÊNIOS. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas 'mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil'. Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DEANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DEANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (...). DIFERENÇAS DEANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT deu provimento ao recurso do reclamante e deferiu a condenação ao pagamento de diferenças deanuêniosao fundamento de que constituiu alteração contratual lesiva o início de sua previsão também em norma coletiva - a despeito de já terem sido instituídos anteriormente por regulamento interno do Banco do Brasil - e a posteriorsupressão, ante a ausência de previsão em norma coletiva posterior. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6 - Acrescente-se que a tese do TRT harmoniza-se com o entendimento desta Corte, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento deanuêniosaos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10262-93.2017.5.15.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS- INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que "o adicional por tempo de serviço, para aqueles empregados contratados antes de 01.09.1983, como é o caso do demandante - admitido em 06.05.1981 -, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar", sendo, portanto, nula asupressãodo cômputo de novosanuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-20223-95.2014.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). "(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3.SUPRESSÃODOSANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão deanuêniosfoi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). (...)
Acrescenta-se que o Tribunal Regional concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, ressaltando que é "incontroverso nos autos que o autor começou a perceber o auxílio alimentação na sua admissão, em 10/10/1986. Assim e considerando a habitualidade da concessão da parcela, resta evidenciada a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e entendimento esposado na Súmula 241 do E. TST" (pág. 2.728). O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual -o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais-. A exceção a essa regra ocorre quando a parcela for fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, ou quando prevista a sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST. Por outro lado, quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte: "413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba -auxílio-alimentação- ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST".
Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob os fundamentos de que o autor foi contratado anteriormente à pactuação da norma coletiva que atribuiu caráter indenizatório à verba, bem como porque não houve comprovação de que o reclamado se encontrava inscrito no PAT ao tempo da admissão do autor. Nesse contexto, é patente a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação recebido pela parte autora, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST).
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL", "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST" e "PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRINTENÁRIA".
Ao exame.
Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. Conforme destacado por este Relator, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no âmbito da SBDI-I, no sentido de que, quando a origem da verba anuênio é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
-AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo desprovido". (Ag-E-Ag-ARR - 820-15.2010.5.04.0751, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
-(...) PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento-. (Ag-E-ED-ED-RR - 93800-05.2008.5.04.0701, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2022)
-(...) AGRAVO DA RECLAMADA PREVI EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos no contrato de trabalho. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido-. (...) (AgR-E-RR - 691400-80.2007.5.09.0016, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/08/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020)
Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta o banco reclamado, os anuênios em discussão foram instituídos inicialmente em regulamento interno da empresa e não apenas em norma coletiva, conforme asseverou o Regional. Confira-se trecho do acórdão regional específico sobre este tópico:
"Razão não assiste ao recorrente, haja vista que a verba em discussão foi assegurada por norma regulamentar e em lapso anterior aos instrumentos normativos invocados. Consequentemente, a supressão do benefício a partir de setembro de 1999, como sustentado em defesa (ID 396978c - Pág. 71), importa no descumprimento de norma incorporada ao contrato de trabalho, cuja supressão imposta em violação ao artigo 468 da CLT" (pág. 2727, grifou-se).
Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No caso, o Regional consignou que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Com efeito, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST.
Vale enfatizar, ainda, que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Nesse sentido, citam-se recentes julgados desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. No caso, o Regional consignou que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Embargos de declaração desprovidos". (EDCiv-Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2025)
"(...) BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a referida verba possui previsão em norma contratual, visto que era paga desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido. (...) (Ag-ARR - 898-82.2017.5.12.0058, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025)
"(...) 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados -, o que afasta a aderência ao Tema nº 1046, voltado às hipóteses de " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ". Ademais, impertinente a discussão acerca da ultratividade das normas coletivas, uma vez que a solução da controvérsia tem fundamento no regulamento do Banco-Reclamado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-101861-67.2017.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024)
"ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)". (AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
Em consequência, verificada a supressão ilícita dos anuênios pelo empregador, correta a condenação ao pagamento das diferenças desta rubrica.
Em relação ao auxílio alimentação, a controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do auxílio alimentação para fins de integração ao salário do autor. No caso, o Tribunal Regional consignou que "incontroverso nos autos que o autor começou a perceber o auxílio alimentação na sua admissão, em 10/10/1986", razão pela qual conclui que, "considerando a habitualidade da concessão da parcela, resta evidenciada a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e entendimento esposado na Súmula 241 do E. TST" (pág. 2.728). A matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional.
Salienta-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se no caso a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A Corte a quo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, ressaltando que, -nada sendo acordado anteriormente, em sentido contrário o auxílio alimentação reveste-se de caráter salarial, assim se a autor foi admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas, ou mesmo a posterior adesão da empresa ao PAT (vide f. 1.294), não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica- (pág. 1.813). A decisão agravada asseverou, dessa forma, que o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Resta incontroverso, portanto, que a inscrição do reclamado junto ao PAT é posterior ao início do contrato de trabalho da reclamante, assim como as normas coletiva invocadas pelo reclamado são igualmente posteriores à contratação. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não atinge o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51. Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configuraria violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1. Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Por fim, esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT." (Processo: Ag-ARR - 11207-72.2017.5.15.0061 Data de Julgamento: 18/06/2025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2025)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. ÍNDOLE SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST". II. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a integração do "auxílio-alimentação" em razão de a parte reclamante receber a verba desde a admissão, sendo posteriores as normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória da referida verba. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista do reclamado Banco do Brasil quanto ao tema "integração do auxílio-alimentação" em face do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena e expressa conformidade com a OJ nº 413, da SBDI-I/TST. IV. A mencionar que a controvérsia posta não guarda aderência com a tese fixada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-646-40.2010.5.15.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO ANTES DE ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE TESE 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação consoante previsão em norma interno do empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT. No caso dos presentes autos, não há transcendência do debate recursal. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação a empregado que fora contratada antes da sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato de trabalho, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa, não se configurando qualquer um deles, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10787-16.2020.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA E EM VIRTUDE DE ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se impróprios para outro fim. 2. Como declinado na decisão embargada, reitere-se que esta Corte firmou entendimento de que a controvérsia concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação devido a trabalhador que já recebia a parcela com caráter salarial antes da alteração promovida por norma coletiva válida superveniente não se confunde com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). 3. Elucida-se que, na hipótese, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso, tendo em vista que o autor já percebia tal parcela em caráter salarial antes da alteração. Portanto, a hipótese em análise não se confunde com aquela do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do c. STF. Precedentes de Turmas do TST e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." (EDCiv-Ag-AIRR-942-80.2016.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido). Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-191-38.2022.5.07.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024)
Assim, nego provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A quanto aos temas "PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", "ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA" e "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator