UniformeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FLAVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA
Autor
JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
CPF
Autor
RVT CONSTRUTORA SUL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA
OAB/RS 27493·CPF·Representa: Autor
DR. JERONIMO NICOLOSO MACHADO
OAB/RS 105659·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PIERRI BERSCH
OAB/RS 24484·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA
OAB/RS 27493·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26060200301452000000114937369?instancia=2
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- RVT CONSTRUTORA SUL S.A.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RVT CONSTRUTORA SUL S.A.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RVT CONSTRUTORA SUL S.A.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FARIA AVILA
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
27/06/2025, 08:00
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH Embargado(a): JOSE FRANCISCO FARIA AVILA ADVOGADO: MARCUS FLÁVIO LOGUÉRCIO PAIVA Embargado(a): RVT CONSTRUTORA SUL S.A. GMBM/ATTA/ld D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de embargos, a parte sustenta, em síntese, que o seu recurso ostenta condições de conhecimento e provimento, nos termos do art. 894, II, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária da administração pública". O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Com esse breve relatório, decido. Nos termos do art. 261, II, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Ministro relator dar provimento aos embargos se a decisão recorrida estiver contrária à tese fixada em julgamento de repercussão geral, cumprindo-lhe indicá-la. Pois bem. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando. Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade automática ou objetiva. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento." Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. Argumenta que "o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas" e que "não há prova nos autos capaz de demonstrar conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato pela CGT, ônus do reclamante, o qual se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT". Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, razão pela qual concluo que a decisão embargada encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 261, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, desta Corte, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH Embargado(a): JOSE FRANCISCO FARIA AVILA ADVOGADO: MARCUS FLÁVIO LOGUÉRCIO PAIVA Embargado(a): RVT CONSTRUTORA SUL S.A. GMBM/ATTA/ld D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de embargos, a parte sustenta, em síntese, que o seu recurso ostenta condições de conhecimento e provimento, nos termos do art. 894, II, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária da administração pública". O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Com esse breve relatório, decido. Nos termos do art. 261, II, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Ministro relator dar provimento aos embargos se a decisão recorrida estiver contrária à tese fixada em julgamento de repercussão geral, cumprindo-lhe indicá-la. Pois bem. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando. Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade automática ou objetiva. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento." Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. Argumenta que "o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas" e que "não há prova nos autos capaz de demonstrar conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato pela CGT, ônus do reclamante, o qual se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT". Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, razão pela qual concluo que a decisão embargada encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 261, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, desta Corte, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator