Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-ED-RRAg - 21135-47.2015.5.04.0021, em que é Agravante(s) VILSON DA SILVA NUNES e são Agravado(s)S DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA..
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da 1ª Turma, que não admitiu o recurso de embargos quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da administração pública".
O reclamado "DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE" apresentou contrarrazões ao agravo.
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito.
O recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
A egrégia Presidência da 1ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos:
"Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da matéria.
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 52), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (seq. 39):
(...)
No recurso de embargos, a parte insiste na responsabilização subsidiária do ente público.
Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento."
No agravo, a parte insiste no processamento do recurso por divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 126, e 331, itens IV e V, desta Corte.
Assevera que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas inadimplidas, argumentando, para tanto, que "resta evidente que o TRT Gaúcho considerou que houve desídia do ente público, no caso em espécie, sintetizada na culpa in vigilando" e que "apontou, de forma individualizada, quais foram as verbas inadimplidas, e o quão flagrantemente foi inexistente a fiscalização que, caso exercida eficaz, jamais tornaria possíveis os descumprimentos promovidos pela demandada principal". Defende que "é do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, nas ações trabalhistas propostas contra ele, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras a fim de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas". Alega que "a decisão em questão, sem sobra de dúvidas, está em choque também com a Súmula nº 126 desta C. Corte" e que "ao analisar, em sede de Revista, questões que dizem respeito a prova, seja o vínculo empregatício ou mesmo na existência de culpa in vigilando ou in eligendo, se está a rever fatos e provas já analisados na Corte Inferior, e portanto, vedados pelo próprio entendimento do C.TST, expressados na súmula mencionada". Ao exame.
A c. Primeira Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos, ao fundamento de que a mera ineficácia da fiscalização não é suficiente para imputar responsabilidade pelas verbas inadimplidas à Administração Pública.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado:
"(...)
Contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, o reclamante interpõe agravo interno. No tocante à existência de fiscalização (ineficaz) por parte da Administração Pública, argumenta que o decisum destoa da jurisprudência desta Corte, inclusive de entendimento adotado em voto recente da SDI. Assevera que o TRT "considerou que houve desídia do ente público, no caso em espécie, sintetizada na culpa in vigilando. Apontou, de forma individualizada, quais foram as verbas inadimplidas, e o quão flagrantemente foi inexistente a fiscalização que, caso exercida eficaz, jamais tornaria possíveis os descumprimentos promovidos pela demandada principal.". Colige arestos. Requer a reforma da decisão agravada para restabelecer a decisão proferida na origem, negando provimento ao recurso da reclamada.
Vejamos.
O e. TRT condenou a segunda reclamada - EPTC - a responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação, tendo em vista que, no entender daquele Colegiado, teria restado configurada a sua culpa in vigilando. Ao exame do recurso de revista da referida empresa pública, dei-lhe provimento, adotando a tese de que, "conquanto considerada ineficaz pelo e. TRT, houve a fiscalização por parte da reclamada, de sorte que não há que se falar em culpa in vigilado da EPTC". Por consequência, foi afastada a responsabilidade da segunda reclamada. Apesar das razões apresentadas no agravo, o reclamante não logra desconstituir o fundamento da decisão monocrática, senão vejamos. O entendimento endossado no decisum agravado era o que vinha sendo seguido no âmbito do TST, ex vi dos julgados colacionados na decisão monocrática, dentre eles a seguinte ementa desta Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAÇÃO CASA/SP. SETOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada, por meio de prova inequívoca, a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). No caso, o Regional constatou que houve fiscalização, porém a considerou ineficaz, de tal sorte que restou afastada a conduta omissiva do Poder Público. Dentro desse contexto, não há como se manter a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública, sob pena de se violar o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariar o item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10565-58.2014.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019).
Não se ignora que os argumentos lançados no agravo interno têm respaldo em ementa da e. SDI-1 desta Corte, todavia, ao julgamento do Ag-RR-1826-79.2017.5.09.0005, da relatoria do Ministro Luís José Dezena da Silva, os Ministros desta e. Primeira Turma convencionaram que, quando o Tribunal Regional imputa responsabilidade à Administração Pública nos casos em que não demonstrada a plena eficácia do procedimento fiscalizatório, tal equivale à responsabilização pelo mero inadimplemento, em contramão com a tese do e. STF, no tema 246 de repercussão geral. Eis a ementa da referida decisão turmária: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, que excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso, o Tribunal a quo vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Tal posicionamento não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1826-79.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/02/2021).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da EPTC, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento ao agravo."
E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. 1ª Turma consignou:
"(...)
Em seus embargos de declaração, o reclamante sustenta que houve omissão no acórdão e requer a manifestação desta Corte acerca de possível afronta à Súmula 126. Alega que o acórdão regional evidencia que "a fiscalização adotada pela segunda reclamada não teve qualquer eficácia" (fl. 1397) e que "a fiscalização deve ser EFICAZ, não se limitando a uma atuação 'pró-forma', burocrática, e que não apresenta qualquer efetividade no momento em que a prestadora descumpre preceitos trabalhistas que facilmente seriam detectados e coibidos caso a atuação da Tomadora fosse relevante". Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, consoante relatado na decisão monocrática à fl. 1188, "O e. TRT noticiou que as reclamadas apresentaram 'alguns documentos relativos à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços e solicitações de providências dirigidas à primeira ré quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas'. Consignou que, no entanto, 'as medidas tomadas pela reclamadas (solicitação de documentos, notificações, memorandos, aplicação de sanções), não impediram que a primeira ré continuasse a descumprir obrigações trabalhistas elementares de seus empregados, ou seja, a fiscalização adotada pela segunda reclamada não teve qualquer eficácia.'. Acrescentou que 'Não basta que haja fiscalização. É necessário que ela seja efetiva e que impeça ou minimize o inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas básicas. A análise das provas demonstra que houve omissão por parte das reclamadas e não mero inadimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a parte final do item V da Súmula 331 do TST'".
Ao julgamento do agravo interno, esta Primeira Turma registrou que, ao exame do Ag-RR-1826-79.2017.5.09.0005, da relatoria do Ministro Luís José Dezena da Silva, os Ministros desta e. Primeira Turma convencionaram que, "quando o Tribunal Regional imputa responsabilidade à Administração Pública nos casos em que não demonstrada a plena eficácia do procedimento fiscalizatório, tal equivale à responsabilização pelo mero inadimplemento, em contramão com a tese do e. STF, no tema 246 de repercussão geral". Eis a referida ementa:
(...)
Como visto, para chegar à conclusão de que houve fiscalização na hipótese em voga, esta Corte se valeu de premissas fáticas presentes no acórdão regional, de modo que não se cogita de ofensa à Súmula 126/TST.
Dessarte, verifico que o reclamante pretendeu rediscutir matéria já devidamente tratada na decisão agravada, o que não se circunscreve às hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, ex vi do art. 897-A da CLT.
Esclareço que a interposição de recursos, direito das partes, pressupõe a observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil, no caso do abuso do direito de recorrer, notadamente os recursos de caráter evidentemente protelatórios, impõe sanções.
Assim, alerto que a não observância dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, notadamente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados."
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator