Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional, no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 21256-59.2017.5.04.0812, em que é Agravante DARLINDO ROSAR SILVEIRA COUTO e são Agravadas COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e RVT CONSTRUTORA SUL S.A..
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da matéria.
Recurso de embargos interposto pelo reclamante ( seq. 31), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos ( seq. 20): RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte insiste na responsabilização subsidiária do ente público. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega nulidade do acórdão da Turma por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "deveria ter havido expressa manifestação por parte desta turma julgadora, acerca de que constou do acórdão regional que a ELETROBRAS descumpriu a cláusula contratual 4.11 do contrato mantido com a RVT (...)". Defende que "o acórdão ora impugnado deixou de analisar o acórdão proferido após a oposição de Embargos de Declaração pelo Reclamante", que "houve evidente negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisadas as questões equacionadas pelo Reclamante". Sustenta que "a decisão destoou da função do TST de uniformizar a jurisprudência, além de transgredir a súmula 126, pois ocorreu verdadeira incursão na análise da matéria probatória". Ainda, afirma que se trata "de condenação subsidiária com base na omissão culposa, não em presunção de culpa", que "não se trata de responsabilidade subsidiária por presunção, mas sim de conduta omissiva, pois a condenação subsidiária na hipótese em testilha deu-se com estrita observância dos critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da administração pública". Alega que, "sendo uma sociedade anônima, não mais cabe perquirir acerca de eventual conduta culposa do Ente Público, pois já não se fala mais em Ente Público, mas sim em pessoa jurídica de direito privado, aos quais se aplicam os princípios de direito privado". Ao exame. De início, nos termos do que preconiza o art. 894, II, da CLT, cabem embargos à SDI-1 "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Nesse contexto, por oportuno, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14.
No pertinente à preliminar de nulidade do acórdão da Turma, encontra-se assente nesta Subseção o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007, que restringiu o escopo dos embargos à uniformização de jurisprudência das Turmas deste Tribunal, não subsiste terreno para o reconhecimento da nulidade do acórdão de Turma por negativa de prestação jurisdicional, ante a impossibilidade de aferição da identidade de premissas fáticas que permita configurar conflito jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA DE ORIGEM, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é uníssona no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.496/2007, afiguram-se em tese incabíveis Embargos para discutir a nulidade do acórdão prolatado pelo TRT ou pela Turma de origem, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a precípua função uniformizadora da jurisprudência ínsita a esta egrégia Subseção. Tem-se ressaltado, ademais, a dificuldade de demonstração de divergência jurisprudencial em tais hipóteses, haja vista a diversidade de premissas fáticas de cada caso concreto em que se discute eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1000337-16.2017.5.02.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1, no julgamento do Processo n° E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT em 2/3/2018, decidiu, por maioria, pelo não cabimento de recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência da SbDI-1 e a inevitável variação das circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle do conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadraria na referida competência desse Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Assim, é, efetivamente, incabível recurso de embargos para análise de alegação de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em divergência jurisprudencial. Ademais, não há falar em violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (...). " (Ag-E-ED-RR-968-42.2011.5.12.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento dos embargos quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, em regra, por dissenso pretoriano, dada a dificuldade de configuração de divergência específica, em face das particularidades de cada caso. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-411-84.2010.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).
No pertinente à matéria de fundo, discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Pois bem.
A 1ª Turma conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e deu-lhe provimento "para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista". Eis o teor do acórdão embargado:
(...)
2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento.
(...)
Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, impõe-se o reconhecimento da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. Contudo, a parte agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz do art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não possibilita a cognição ampla, estando a admissibilidade condicionada ao atendimento das exigências previstas no art. 896 da CLT, hipótese não configurada nos autos, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte recorrente insurge-se contra a sua condenação como responsável subsidiário. Sustenta que "o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas".
Alega que, "em não havendo prova da culpa da CGT na fiscalização do contrato, não há falar em sua responsabilização. De qualquer sorte, apenas a título de argumentação, CGT buscou sempre fiscalizar e evitar que a 1ª reclamada incorresse em inadimplemento ou não cumprisse as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados".
Com razão.
Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). A parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral).
DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se.
III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
O Juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item V, da Súmula nº 331 do TST, em face às verbas devidas ao reclamante, sendo fato incontroverso a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Invocou o entendimento da OJ nº 9 deste TRT4.
Afirma a 2ª ré que a legislação específica permite a contratação de empresas, mediante licitação para a realização de serviços de sistema de transmissão de energia, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93. Refere que seu objeto social abrange o fornecimento de energia elétrica, desempenhando funções típicas, nos termos da lei, contratando mediante processo licitatório e contrato. Sustenta que não existe vedação legal à terceirização de serviços. Afirma que avençou com a 1ª reclamada contrato de prestação de serviços e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva daquela empresa. Refere que foi vigilante na fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada. Pretende a reforma da sentença, com o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
O reclamante sustenta que os serviços de natureza permanente que prestou à 2ª reclamada foram realizados para suprir as necessidades desta empresa. Afirma que a 2ª ré utilizou-se de empresa intermediadora de mão-de-obra para formalizar o contrato de trabalho mantido com o reclamante, o que demonstra que prestou trabalho à 2ª reclamada através da 1ª ré. Refere que, sendo ambas as reclamadas beneficiárias de seu labor, devem ser condenadas como responsáveis solidárias, ou na pior das hipóteses, como responsáveis subsidiárias. Invoca o disposto na Lei nº 6.019/1974, artigo 16. Pretende, desse modo, a reforma da sentença, com a condenação da 2ª reclamada como responsável solidária.
Examino.
Como já referido oprtunamente, o reclamante avençou com a 1ª reclamada, RVT Construtora Sul S.A., contrato de trabalho em 15.10.2015 para exercer a função de encarregado, tendo sido extinto em 22.10.2016 (CTPS, ID. 8bb6eaf - Pág. 3). Por força de contrato de prestação de serviços de apoio técnico às atividades das Unidades Geradoras do Complexo Termelétrico (ID. 0ce0674 - Pág. 1 e seguintes), trabalhou em prol da 2ª reclamada, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica. Constitui orientação jurisprudencial consagrada na Súmula nº 331 do TST a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo fornecedor, desde que aquele tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial. Tal responsabilidade decorre não só da culpa in eligendo, por força da escolha do prestador dos serviços, mas, também, da culpa in vigilando, porquanto o tomador deve exercer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativamente aos empregados, de cujo trabalho se beneficiou. A contratação com terceiros não isenta de responsabilidade aquele que se beneficia do trabalho prestado, ainda que ente integrante da Administração Pública (sociedade de economia mista), mormente quando não tomar as cautelas necessárias, devendo exercer a devida fiscalização quanto à satisfação das obrigações decorrentes do contrato, assim como nele prevista (p.e., cláusula nº 4.11 e subitens nºs 4.11.1 a 4.11.4, ID. 0ce0674 - Pág. 6). Ressalto que a referida cláusula assegura ao contratante o acesso aos documentos funcionais do trabalhador terceirizado, tais como recibos salariais e de verbas rescisórias, o que atrai a sua aptidão para a prova.
Considerando o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, no tocante a parcelas básicas emergentes dos contratos de trabalho mantidos com seu empregado, tais como horas extras e prêmio assiduidade, incide na espécie o entendimento versado na Súmula nº 331, IV, do TST, salientando-se que o inc. V, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no art. 71 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, mesmo que tenha sido observado o procedimento licitatório, não fica afastada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta e aos próprios entes públicos de direito interno. No mesmo sentido, a Súmula nº 11 deste TRT4, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI nº 8666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
No caso vertente, a tomadora de serviços participou da relação processual, razão pela qual é responsável subsidiária pela integralidade dos efeitos da condenação.
Ademais, há culpa in vigilando da recorrente, não havendo prova de que tenha realizado a fiscalização da prestação de serviços, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. Diante de tais fundamentos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da aplicação da lei e entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nºs 11, deste Regional, e 331, IV e V, do TST.
Enfatizo que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não é óbice à responsabilização subsidiária, nos casos em que verificada culpa da Administração Pública. Assim, a responsabilidade subsidiária, com apoio na Súmula nº 331 do TST, não implica que se esteja considerando inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ressalto, a final, que diante do quanto argumentado resta afastada a possibilidade de responsabilidade solidária, que decorre da lei ou da vontade das partes, hipóteses aqui não implementadas.
Nego provimento aos apelos do reclamante e da 2ª ré.
O recorrente alega que "não resta dúvida que a CGT Eletrosul foi vigilante na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada, estando assim afastada a hipótese de considerar incidente a possibilidade de responsabilização por força da Súmula 331, inciso V, do TST". Sustenta que "em não havendo prova da culpa da CGT Eletrosul na fiscalização do contrato, não há falar em sua responsabilização". Indica, dentre outros fundamentos violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior.
É que, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. Consignou apenas que: (...) há culpa in vigilando da recorrente, não havendo prova de que tenha realizado a fiscalização da prestação de serviços, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada (...) Na hipótese, a condenação está calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula nº 331 do TST, no sentido de que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Por sua vez, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.
A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 1ª Turma do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação) que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-246-72.2014.5.01.0512, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública perante as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pelo STF, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20029-52.2016.5.04.0203, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 31/05/2021).
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL, julgando, em relação ao à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
O reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, ante os seguintes fundamentos:
(...)
2. MÉRITO Contra decisão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da ré, o autor apresenta embargos declaratórios e, preliminarmente pede o sobrestamento do processo até julgamento do Tema 1118. Na sequência alega omissão quanto a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade, não atendimento ao princípio da delimitação recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, pela utilização de acórdãos que não servem para comprovar divergência jurisprudencial, por se tratar de matéria pacífica no TST e no STF e por inovação recursal.
Alega omissão porque não foi analisada a integralidade do acórdão regional, inclusive quanto ao descumprimento de cláusulas contratuais, tampouco o acórdão que julgou os embargos de declaração na instância ordinária. Que não foi aplicado o entendimento prevalente no julgamento da ADPF 324 e não houve a fiscalização devida e que inviabilizaria o inadimplemento do empregador.
Em longo arrazoado alega que o próprio acórdão regional afirmou expressamente que não estava condenando em razão do mero inadimplemento.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1118, seja porque não determinada pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque a questão litigiosa não foi decidida com enfoque na distribuição do ônus da prova.
Por outro lado, os óbices processuais erigidos pelo embargante são inexistentes: o recurso de revista preencheu os pressupostos legais, atendendo, inclusive, o princípio da dialeticidade.
A decisão foi proferida sem infringência à Súmula 126 do TST e conhecido por violação de lei e não por divergência jurisprudencial.
No demais, apesar de falar em omissões e contradições, na verdade o embargante está inconformado com a decisão proferida, o que, entretanto, desafia recurso próprio e não embargos declaratórios.
Se o embargante acredita que o provimento ao recurso de revista contrariou a Súmula 126 do TST, que é contraditória a afirmação de que o Tribunal Regional condenou a tomadora dos serviços em razão, exclusivamente, do inadimplemento e que a decisão da Turma contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, deverá interpor os recursos que entender cabíveis e que sejam aptos a obter a reforma do decidido, pois os embargos declaratórios não têm função revisional.
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Os embargos tampouco merecem processamento pela hipótese excepcional de contrariedade à Súmula n° 126 do TST. A Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional, no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados.
Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos)
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator