Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ACÓRDÃO DO REGIONAL DO QUAL SE DEPREENDE CONFISSÃO DE ATIVIDADES DE COMERCIÁRIA E SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPREGADORA, EMPRESA DE COMÉRCIO. SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA FINANCEIRA) QUE APENAS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO, SEM INGERÊNCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO DA RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da autora, para manter o indeferimento de enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento. No caso, ficou evidenciado que o trabalho da reclamante consistia em atividades de comerciária, prestadas diretamente à empresa de comércio (primeira reclamada), razão pela qual concluiu-se que não há que se falar em reenquadramento diverso. Assim, a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que a SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), concluiu que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos e à venda de cartões de crédito, mais se assemelham ao do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito. Assim, este Relator passou a adotar o entendimento sedimentado na SbDI-1 desta Corte, no sentido de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, porque estão ligadas à dinâmica empresarial e visam modernizar sua gestão, oferecendo venda a crédito. Portanto, nesses casos não se justifica o enquadramento dos empregados na categoria dos bancários/financiários.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100899-96.2020.5.01.0019, em que é Agravante SAMARA DE BRITO RODRIGUES e são Agravadas LOJAS RIACHUELO S.A. E OUTRA.
A reclamante interpõe agravo, às págs. 1.624-1.627, contra a decisão de págs. 1.615-1.622, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pela reclamada às págs. 1.630-1.634.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM).
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO ANALISADAS. QUESTÕES DE DIREITO PREQUESTIONADAS QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE (ART. 794 DA CLT E SÚMULA Nº 297, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
2) REENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ACÓRDÃO DO REGIONAL DO QUAL SE DEPREENDE CONFISSÃO DE ATIVIDADES DE COMERCIÁRIA E SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPREGADORA, EMPRESA DE COMÉRCIO. SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA FINANCEIRA) QUE APENAS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO, SEM INGERÊNCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
3) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. JULGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA OS REGISTROS DE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2023 - Id. de91185; recurso interposto em 02/05/2023 - Id. de91185).
Regular a representação processual (Id.).
Dispensado o preparo (id. f407c98).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964; Código Civil, artigo 212; artigo 219; artigo 408.
- divergência jurisprudencial.
- violação da Lei 4.595/1964.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca dos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "REENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS", conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA
[...]
Informou a autora na inicial, que foi contratada em 5/4/2016 para para exercer inicialmente a função de Auxiliar de Caixa e em o todo contrato de trabalho, laborou na loja da primeira ré localizada no Barra Shopping.
Alega na causa de pedir, que de fato foi contratada pela segunda ré Midway Financeira através da interposta pessoa Lojas Riachuelo S/A, contudo, sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da financeira, real tomadora dos serviços, realizando os mesmos serviços realizados por empregados de seu quadro funcional, tais como captação de clientes para venda de produtos financeiros da segunda ré, sempre trabalhou no setor de caixa com as vendas de produtos financeiros tais como cartões de crédito, parcelamentos de faturas, renegociação de dívidas do cartão, saques, venda de empréstimo pessoal, venda de cartões adicionais, sendo todas essas atividades, realizadas com login e senha da Midway, dentre outros serviços vinculados à atividade nuclear da financeira.
Requereu expressamente que por conta das suas atividades exercidas estarem intimamente ligadas à atividade-fim da segunda ré MIDWAY FINANCEIRA, as quais eram essenciais à realização de seus objetivos, ficou evidente a existência de terceirização ilícita, eis que em verdade para a segunda demandada, vendendo produtos desta e com espeque no Princípio da Primazia da Realidade, requer a aplicação do art. 9° da CLT, para declarar a nulidade da terceirização ilegal, com a formação do vínculo empregatício diretamente com a segunda ré tomadora dos serviços e o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas pelas verbas pleiteadas na inicial, conforme disposto no art. 2°, § 2º, da CLT (Id 4a278e0 - Págs. 24/25).
Salientou ainda na causa de pedir, que as rés formam grupo econômico, de modo que existe a figura do empregador único com base na Súmula 129 do C. TST e expressamente postulou no item "1.a" do rol de pedidos a "Declaração de NULIDADE do CONTRATO DE TRABALHO firmado com o PRIMEIRO RECLAMADO e RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO diretamente com o SEGUNDO RÉU com as devidas retificações na CTPS da reclamante, a fim de que passe a constar o cargo de empregados de caixa/tesouraria;"
Sucessivamente, requereu no item "1.c" do mesmo rol "o enquadramento da reclamante na categoria dos FINANCIÁRIOS por se tratar de empregador único, conforme fundamentação supra".
Fixadas tais premissas, passa-se à análise dos pedidos principal e sucessivo.
Com efeito, o E. STF em 30/8/2018 decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio ou fim, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com Repercussão Geral reconhecida e também da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, vedando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador nesta situação.
A Tese de Repercussão Geral aprovada no RE nº 958252, atinente ao Tema 725, foi a seguinte:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 a Suprema Corte firmou tese de efeito vinculante nestes termos:
"(...) 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8. 212/1993.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado."
A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso, em que se discute a terceirização, somente não alcançando os processos com decisão transitada em julgado, sendo vedado o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador, em razão de o empregado laborar na sua atividade-fim, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST à luz desses precedentes.
Assim, resta inócua se perquirir nos presentes autos se a autora laborava em atividade-fim da segunda ré, ante a possibilidade de terceirização em atividade finalística, em estrita aderência necessária ao decidido pelo E. STF, quando do julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Nesse contexto, o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços depende da existência de subordinação direta, à margem da atividade que exerça.
No caso, não foi feita qualquer prova de subordinação jurídica e assim, não há que se falar em vínculo empregatício com a segunda ré. Do mesmo modo, não há como se acolher o pedido sucessivo constante da inicial, pois ainda que seja incontroverso a formação de grupo econômico entre as demandadas, forçoso observar que a autora em depoimento pessoal confessou que "trabalhou na RIACHUELO de 05.04.2016 a 06.01.2021; que era caixa; que o caixa oferecia cartão ao cliente; que esse cartão inicialmente era da loja e depois podia utilizar fora da loja; que o caixa também oferecia empréstimo; que passava compras dos clientes, arrumava basquete, seção que fica mochila, garrafinha, material; que passava roupas, óculos, bijuterias, perfumes;.. que ficava mais em outros setores do que na própria fiscalização; que não se recorda o período que ficava na fiscalização de loja; que nos outros setores que ficava era caixa, provador, escritório, para ajudar a menina do RH, LTR;... que não tem formação em área financeira;... que não possuía login e senha do sistema; que quem entrava no sistema era Sra. LEA." (Id e609aaf).
Portanto, do depoimento pessoal da autora e diversamente dos fatos relatados na causa de pedir, extrai-se a confissão real de que não realizava atividades financeiras, não tendo logrado êxito em comprovar o exercício de todas as atividades que alegou na inicial ter desenvolvido, restando contestado pelas rés, que na vigência do contrato de trabalho a recorrente tenha realizado análise de crédito, pois sequer possuía login e senha do sistema, tampouco emitia cartões de crédito, ofertava-os esporadicamente, realizando as atividades preponderantes do comércio varejista. Saliente-se que para ser aplicada a tese do empregador único, em razão da formação do grupo econômico e fazer jus aos benefícios da empresa financeira integrante desse grupo, é necessária a demonstração cabal que a atividade do empregado se equiparava aos dos empregados que prestavam serviços à empresa financeira, também participante do referido grupo.
Assim, as atividades desenvolvidas pela autora são aquelas relacionadas às vendas dos produtos da primeira ré no comércio varejista de moda, não estando associadas às atividades dos financiários. Nesse contexto, ante os efeitos da confissão real, pois não restou comprovada a realização de tarefas como a captação de clientela, cadastro de clientes ou a oferta de seguros, empréstimos relacionados a crédito pessoal, como descritas na inicial, reputam-se verídicas as alegações da defesa e inexistindo nos autos qualquer indício de ilicitude ou fraude na terceirização, revela-se correta a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de nulidade do vínculo de emprego com a primeira ré e o pedido sucessivo, devendo ser mantida, por conseguinte, a negativa de enquadramento da recorrente na categoria dos financiários e seus consectários e de aplicação da Súmula n° 55 do C. TST, para efeito de horas extras laboradas acima da 6ª (sexta) hora diária.
Nego provimento.
DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO E NULIDADE DO BANCO DE HORAS
[...]
Inicialmente, cumpre ressaltar que diferentemente do que alega a recorrente, foram considerados idôneos os controles relativos a todo o pacto laboral.
Saliente-se que, por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência. Nesse sentido as reiteradas decisões do C. TST, in verbis:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado. Pontue-se que as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para presumir-se, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Por corolário, no caso vertente, não se há de cogitar na inversão do ônus da prova da jornada de trabalho." (TST-RR-105900-79.2009.5.05.0102, 4a Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT de 03/05/2013).
"HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT." (TST-RR-257500- 68.2009.5.02.0511,7abTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 01/03/2013).
Assim, mesmo sendo apócrifos, os cartões de ponto que ostentam marcação de jornadas variadas têm força probante.
Outrossim, a testemunha da autora declarou que havia controle de ponto e marcava corretamente seu horário de entrada, saída e almoço, assim como a testemunha da ré informou que "tem controle eletrônico de ponto da empresa; que registra entrada, saída, intervalo de forma correta; que são 4 batidas", que assinava o espelho de ponto e não o controle de ponto e em relação a este a confirmou que "o depoente tem acesso ao sistema do ponto e pode ver as marcações; que todos os empregados tem acesso a esse sistema do ponto com uma senha individual".
Assim, impugnados os cartões, passou a ser da recorrente o ônus da prova da inidoneidade destes, conforme disposto no art. 429 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ressalte-se que em relação à compensação, como esposado em sentença, a prova oral se mostrou dividida.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, a comprovação da instituição do regime de Banco de Horas por meio de norma coletiva (Id 12bd4b3 e seguintes), com adesão individual escrita da trabalhadora (Id b4b4049), associada à demonstração pelos controles de ponto anexados de registros variáveis de horários, com inúmeras anotações de prorrogação de jornada, saídas antecipadas e entradas com atraso, denotando a prática de compensação de jornada, nesses casos busca-se a solução pela regra de distribuição do ônus da prova e, assim, incumbia à autora comprovar suas alegações, nos termos fixados nos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, do que não se desincumbiu.
Destarte, em razão de os comprovantes de pagamento indicarem a habitual quitação de horas extras com o acréscimo dos adicionais de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), além de adicional noturno, era ônus da autora demonstrar especificamente a existência das alegadas diferenças quanto ao adicional noturno, do qual também não logrou êxito em se desvencilhar.
Nego provimento."
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "REENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS".
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Este entendimento, inclusive, é referendado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme é possível se verificar por alguns julgado dessa Corte:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Ademais, quanto à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, eventual silêncio do Regional sobre questões jurídicas, quando provocadas por embargos de declaração, não implica nulidade em razão da ausência de prejuízo (artigo 794 da CLT e Súmula nº 297, I, do TST).
Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Em relação ao enquadramento como financiária, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou a subordinação direta da reclamante com seu empregador (empresa de comércio) e que a reclamante confessou que não exercia atividades financeiras. A bem da verdade, constatou que o trabalho desenvolvido se inseria na atividade de comerciária. Relevante o registro de que não se controverte sobre a atividade financeira desenvolvida pela segunda reclamada, mas se a reclamante lhe prestava serviços, exercendo funções de financiária. Assim, se o trabalho da reclamante consiste em atividades de comerciária e é prestado diretamente para empresa de comércio (primeira reclamada), não há que se falar em reenquadramento diverso. No aspecto, incide a diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e resulta prejudicado o exame da transcendência acerca do tema "REENQUADRAMENTO SINDICAL".
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "REENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS".
Ante o exposto, com base no artigo 18, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "REENQUADRAMENTO SINDICAL, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência, e; III - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS"" (págs. 1.615-1.620 - grifou-se).
Nas razões de agravo, a reclamante se insurge contra a decisão monocrática proferida por este Relator. Argumenta que "a tese de que a primeira ré seria meramente uma correspondente bancária do segundo réu, não se sustenta, eis que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, o que é vedado pela resolução do Bacen, que dispõe a necessidade de não haver confusão entre as atividades das empresas, o que não ocorre no caso em tela" (pág. 1.626).
Todavia, no caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual desprovido o agravo de instrumento interposto pela reclamante, para manter o acórdão regional que indeferiu o pedido de enquadramento da empregada na categoria dos financiários.
Consta da decisão ora agravada que, nos termos do acórdão regional, "do depoimento pessoal da autora e diversamente dos fatos relatados na causa de pedir, extrai-se a confissão real de que não realizava atividades financeiras, não tendo logrado êxito em comprovar o exercício de todas as atividades que alegou na inicial ter desenvolvido, restando contestado pelas rés, que na vigência do contrato de trabalho a recorrente tenha realizado análise de crédito, pois sequer possuía login e senha do sistema, tampouco emitia cartões de crédito, ofertava-os esporadicamente, realizando as atividades preponderantes do comércio varejista" (pág. 1.617).
Assim, a Corte a quo conclui que "as atividades desenvolvidas pela autora são aquelas relacionadas às vendas dos produtos da primeira ré no comércio varejista de moda, não estando associadas às atividades dos financiários." (pág. 1.617). Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, concluiu-se que o trabalho desenvolvido pela autora se inseria na atividade de comerciária.
Este Relator expressamente esclareceu que não se controverte sobre a atividade financeira desenvolvida pela segunda reclamada, tomadora dos serviços, mas se a reclamante lhe prestava serviços, exercendo funções de financiária.
Nesse contexto, evidenciado nos autos que o trabalho da reclamante consistia em atividades de comerciária, prestadas diretamente à empresa de comércio (primeira reclamada), não há que se falar em reenquadramento diverso.
Assim, a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST.
Acrescenta-se que a SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), concluiu que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos e à venda de cartões de crédito, mais se assemelham ao do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito.
Assim, este Relator passou a adotar o entendimento sedimentado na SbDI-1 desta Corte, no sentido de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, porque estão ligadas à dinâmica empresarial e visam modernizar sua gestão, oferecendo venda a crédito.
Portanto, nesses casos não se justifica o enquadramento dos empregados na categoria dos bancários/financiários:
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco. Considerada a similitude do caso em análise com a atividade de correspondente bancário, apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015, no qual foi rechaçada a tese de enquadramento dos empregados do Banco Postal como bancários, os embargos ensejam admissibilidade, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação. Agravo regimental conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi. 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido" (TST-E-ED-RR- 11266-31.2013.5.03.0030, Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Dessa forma, na hipótese dos autos, não se justifica o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários, pois as atividades exercidas pela empregada se destinavam a viabilizar as vendas a crédito da sua empregadora.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator