Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 11:51
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 20:01
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/llm/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1558-29.2010.5.06.0013, em que é Agravante(s) ANA CECILIA LINS PINHO DE SOUZA e são Agravado(s)S ANTONIO MORAIS PINHO, ANTÃO DE MORAIS PINHO, ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., KARYNA NASCIMENTO PAIVA SILVA, KATIA KARINE PINHO CARVALHO e PAULO CESAR DE MORAES PINHO.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a sócia executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 214 deste Tribunal no caso dos autos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República.
O Agravo Interno é tempestivo (decisão recorrida publicada em 13/5/2025 e razões recursais protocolizadas em 23/5/2025). Regular as representações da parte recorrente (procuração acostada à p. 1635, id 3065dcc).
Desnecessário o preparo, considerando o disposto no artigo 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta a sócia executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 30/09/2024, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 10/10/2024). Regular as representações da parte recorrente (procuração acostada à p. 163).
Desnecessário o preparo, considerando o disposto no artigo 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela sócia executada, sob os seguintes fundamentos:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Denego.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 218 deste Tribunal, e que é cabível a interposição de Recurso de Revista de acórdão prolatado em agravo de instrumento, quando o ponto em debate envolve a revisão de pressupostos extrínsecos. Aponta contrariedade à Súmula n.º 353 do TST.
Ao exame.
Não obstante as razões expendidas pela sócia executada, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, estando, de fato, excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em agravo de instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cumpre ressaltar, igualmente, que esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a Súmula n.º 218, de seguinte teor:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EMAGRAVODEINSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente para destrancar o Agravo de Petição, pelo seguinte fundamento: "o agravo de petição só tem cabimento contra as decisões definitivas em processo de execução trabalhista e contra as decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública, o que não é o caso do processo, uma vez que a decisão atacada não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada sob o ID. b9fc620, cuja natureza é indubitavelmente interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato."
Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça e § 2º, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º218do TST, que o Recurso de Revista interposto pela sócia executada não merece ser admitido.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Nesse sentido, a egrégia 3ª Turma desta corte superior já se pronunciou, conforme se verifica do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Patente, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1000359-06.2019.5.02.0706, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022).
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 214 deste Tribunal no caso dos autos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, porquanto é incabível recurso de revista interposto à acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme o disposto na Súmula n°. 218 do TST.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a alegar que não deve ser aplicado o óbice da Súmula n°. 214 do TST ao caso em exame.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/llm/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1558-29.2010.5.06.0013, em que é Agravante(s) ANA CECILIA LINS PINHO DE SOUZA e são Agravado(s)S ANTONIO MORAIS PINHO, ANTÃO DE MORAIS PINHO, ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., KARYNA NASCIMENTO PAIVA SILVA, KATIA KARINE PINHO CARVALHO e PAULO CESAR DE MORAES PINHO.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a sócia executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 214 deste Tribunal no caso dos autos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República.
O Agravo Interno é tempestivo (decisão recorrida publicada em 13/5/2025 e razões recursais protocolizadas em 23/5/2025). Regular as representações da parte recorrente (procuração acostada à p. 1635, id 3065dcc).
Desnecessário o preparo, considerando o disposto no artigo 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta a sócia executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 30/09/2024, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 10/10/2024). Regular as representações da parte recorrente (procuração acostada à p. 163).
Desnecessário o preparo, considerando o disposto no artigo 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela sócia executada, sob os seguintes fundamentos:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Denego.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 218 deste Tribunal, e que é cabível a interposição de Recurso de Revista de acórdão prolatado em agravo de instrumento, quando o ponto em debate envolve a revisão de pressupostos extrínsecos. Aponta contrariedade à Súmula n.º 353 do TST.
Ao exame.
Não obstante as razões expendidas pela sócia executada, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, estando, de fato, excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em agravo de instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cumpre ressaltar, igualmente, que esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a Súmula n.º 218, de seguinte teor:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EMAGRAVODEINSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente para destrancar o Agravo de Petição, pelo seguinte fundamento: "o agravo de petição só tem cabimento contra as decisões definitivas em processo de execução trabalhista e contra as decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública, o que não é o caso do processo, uma vez que a decisão atacada não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada sob o ID. b9fc620, cuja natureza é indubitavelmente interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato."
Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça e § 2º, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º218do TST, que o Recurso de Revista interposto pela sócia executada não merece ser admitido.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Nesse sentido, a egrégia 3ª Turma desta corte superior já se pronunciou, conforme se verifica do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Patente, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1000359-06.2019.5.02.0706, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022).
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. Alega que não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 214 deste Tribunal no caso dos autos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, porquanto é incabível recurso de revista interposto à acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme o disposto na Súmula n°. 218 do TST.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a alegar que não deve ser aplicado o óbice da Súmula n°. 214 do TST ao caso em exame.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1558-29.2010.5.06.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CECILIA LINS PINHO DE SOUZA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300739900000038381486?instancia=2
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001558-29.2010.5.06.0013 RECLAMANTE: KARYNA NASCIMENTO PAIVA SILVA RECLAMADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1f8fb proferida nos autos. DECISÃO
Vistos, etc.Agravo de instrumento interposto tempestivamente pela sócia/executada ANA CECILIA LINS PINHO DE SOUZA em 24/06/2024, uma vez que a intimação da decisão que não recebeu o agravo de petição ocorreu em 12/06/2024 e considerando, ainda, os feriados de Corpus Christi (21/06) e de São João (24/06), conforme Portaria TRT6-GP nº 474/2023.Regular a representação processual (id. 767c63f).Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos lá expostos.1. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravadas(s), para, querendo, apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.2. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/06/2014, 02:11
Recebimento
07/06/2014, 02:11
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2013, 15:10
Remessa (outros motivos)
30/09/2013, 13:32
Publicação
13/09/2013, 07:00
Confirmada
12/09/2013, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2013, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2013, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2013, 21:09
Trânsito em julgado
02/09/2013, 15:23
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/08/2013, 22:50
Publicação
01/08/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
31/07/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2013, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2013, 18:54
Expedida/certificada
10/04/2013, 07:00
Confirmada
09/04/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2013, 15:05
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2013, 20:58
Publicação
22/02/2013, 07:00
Não-Provimento
20/02/2013, 09:00
Inclusão em pauta
08/02/2013, 07:00
Publicação
07/02/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2013, 14:15
Conclusão (para julgamento)
04/02/2013, 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/02/2013, 12:55
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)