Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301752100000087894171?instancia=3
12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2025, 14:20
Mero expediente
29/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012500300409700000064266353?instancia=3
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2025, 14:20
Mero expediente
29/04/2025, 15:19
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSIAS MORAES E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000472-96.2023.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 2º da Lei 11.442/2007 estabelece que transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial. O STF, na ADC 48 e 3961, firmou entendimento de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Não houve relação entre o motorista e a contratante do transporte de cargas, de modo que não configurada a tercerização de mão-de-obra, mas sim de mera prestação de serviços de transporte de cargas. Assim, não cabe a aplicação da Súmula 331 do TST, não havendo responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso ordinário da parte autora desprovido. CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000472-96.2023.5.09.0655
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSIAS MORAES E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000472-96.2023.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 2º da Lei 11.442/2007 estabelece que transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial. O STF, na ADC 48 e 3961, firmou entendimento de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Não houve relação entre o motorista e a contratante do transporte de cargas, de modo que não configurada a tercerização de mão-de-obra, mas sim de mera prestação de serviços de transporte de cargas. Assim, não cabe a aplicação da Súmula 331 do TST, não havendo responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso ordinário da parte autora desprovido. CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000472-96.2023.5.09.0655
06/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: JOSIAS MORAES E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000472-96.2023.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 2º da Lei 11.442/2007 estabelece que transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial. O STF, na ADC 48 e 3961, firmou entendimento de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Não houve relação entre o motorista e a contratante do transporte de cargas, de modo que não configurada a tercerização de mão-de-obra, mas sim de mera prestação de serviços de transporte de cargas. Assim, não cabe a aplicação da Súmula 331 do TST, não havendo responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso ordinário da parte autora desprovido. CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000472-96.2023.5.09.0655