Intervalo IntrajornadaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALESANDRO FERREIRA DA SILVA
Autor
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
CNPJ
Autor
ALESANDRO FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
URIEL DOS SANTOS GONCALVES
OAB/DF 30616·CPF·Representa: Autor
NILTON DA SILVA CORREIA
OAB/DF 1291·CPF·Representa: Autor
JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT
OAB/MG 211130·CPF·Representa: Autor
VALTON DORIA PESSOA
OAB/BA 11893·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO ALVES
OAB/MG 47029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
21/05/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
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21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/05/2026, 20:12
Recebimento
28/04/2026, 10:21
Petição
28/02/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESANDRO FERREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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24/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/11/2025, 08:47
Mero expediente
05/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESANDRO FERREIRA DA SILVA
RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ee704 proferida nos autos. SENTENÇAVistos os autos.I - RELATÓRIOALESANDRO FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamações trabalhistas em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, ambos qualificados nos dois autos, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu às causas os valores de R$ 103.889,56 e R$ 54.658,59. Juntou procuração e documentos.Recusada a conciliação, a Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, contestou os pleitos formulados pelo autor. Foi deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Réplica escrita apresentada pelo autor.Realizada a perícia para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho, com intimação e manifestação das partes após apresentação do laudo. O reclamante e testemunhas foram ouvidas na audiência de instrução. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas. Recusada a derradeira proposta de conciliação.Juntada a íntegra dos autos nº 0010916-65.2023.5.03.0168 nestes autos, para fins de julgamento conjunto, ante à conexão constatada.Autos conclusos para julgamento.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da referida Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho.Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita.O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data da propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial.Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto como arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, caput, da LINDB.Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.2. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSExtrai-se das iniciais que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados nas peças de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas.É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeita-se, portanto, o pedido de extinção do feito.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC).Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença.Como mencionado, os valores apontados na petição inicial representam uma mera estimativa quantitativa - e não qualitativa - do conteúdo econômico perseguido. Tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Consequentemente, não há o que retificar no valor atribuído à causa. Rejeita-se.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENALOportunamente arguida, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões a eventuais créditos do autor em relação ao período anterior a 16/09/2017, data que antecede aos cinco anos da propositura da ação de nº 0010730-69.2022.5.03.0041, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.Quanto ao processo conexo, de nº 0010916-65.2023.5.03.0168, acolho a prescrição arguida quanto aos pedidos nele constantes, estando prescritas as pretensões anteriores a 24/10/2018, data que antecede aos cinco anos da propositura da aludida ação.Em relação ao FGTS, a prescrição deverá ser observada em conformidade ao disposto nas Súmulas 206 e 362 do TST.5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOA Reclamada requer a extinção do processo nº 0010916-65.2023.5.03.0168 em vista da ausência de litisconsórcio passivo necessário quanto ao Sindicato da categoria profissional.Pois bem.O litisconsórcio previsto no art. 611-A, §5º, da CLT, aplica-se no caso das ações que tenham como objeto principal a declaração de nulidade de cláusula constante em instrumento coletivo.No caso da ação em comento, busca-se a invalidação da alteração contratual lesiva ao empregado que, em tese, teria implicado na majoração da carga horária sem aumento salarial correspondente.Ainda que se louvasse eventual inaplicação/invalidade do regime adotado conforme instrumento coletivo, isso se daria de forma incidental, com efeitos inter partes, sendo despicienda a participação do sindicato.Rejeito.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEInicialmente, salienta-se que o contrato de trabalho perdurou de 06/11/2013 a 03/02/2022, não computado o prazo do aviso prévio proporcional, consoante TRCT juntado (ID. n. e0766ff e 1de9b54).Realizada a perícia técnica (ID. n. 9fb90fb), o perito apurou que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a agentes insalubres por parte do período contratual imprescrito, conforme se observa nas seguintes conclusões:“ADICIONAL DE INSALUBRIDADECom base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que:Conforme apurado em diligência, a aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) está acima dos limites de tolerância estabelecidos, para a exposição laboral, de acordo com o estabelecido pela NR-15, anexo 8 da Portaria nº 1.297 de 13 de agosto de 2014.Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 8 da NR-15, Portaria nº 1.297 de 13 de agosto de 2014, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam- se como insalubres de grau médio (20%), por exposição ao agente físico VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS, durante 09 (nove) meses do período contratual imprescrito, Setor: Fertilizantes. – Unidade: 210, jornada de trabalho no mínimo 12 (doze) horas por turno.”Apesar das insurgências da parte ré, nenhuma prova foi produzida nos autos a ponto de elidir as conclusões do laudo pericial, que fica acolhido na íntegra. Malgrado a parte Reclamada alegue ter fornecido os equipamentos de proteção individual necessários, deixa de juntar os respectivos recibos de entrega, bem como os certificados de treinamentos anexados (ID. n. 9c23e6e) versam sobre o trabalho em altura e em locais confinados, que não coadunam com a matéria tratada no laudo pericial.Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento.Todavia, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso.E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, resta concluir que as condições de trabalho são aquelas constatadas no laudo apresentado, impondo-se, pois, a parcial procedência dos pedidos e consectários. Descabem reflexos em RSR, conforme entendimento consolidado na OJ nº 103-SBDI1 - C. TST.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio), no período contratual de abril de 2021 até o fim do pacto laboral, calculado sobre o salário mínimo legal, observada a evolução deste, e reflexos sobre férias acrescidas de 2/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, saldo de salário, horas extras e PPR 2021, conforme cálculo descrito na cláusula 5.1 do aludido instrumento (ID. n. 8af067d - f. 527).Deverá a Reclamada entregar ao autor o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) constando o labor em atividade insalubre, observados os parâmetros delineados no laudo pericial apresentado, sob pena de multa em favor da parte autora, a ser fixada em regular liquidação de sentença, pelo descumprimento de obrigação de fazer.7. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.Pleiteia o Reclamante a descaracterização do regime de turnos de revezamento superior a 6h diárias e o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal.A ré, em sua contestação, nega a pretensão afirmando que o labor em turnos ininterruptos de revezamento foi negociado coletivamente, conforme previsão constitucional, rechaçando ainda os demais pedidos. Pois bem.De acordo com os cartões de ponto (ID. n. 4eb2a45 e seguintes), o reclamante laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Apenas as alternâncias de turnos em períodos inferiores a trinta dias podem ser enquadradas, a meu sentir, no regime de turno ininterrupto de revezamento. Em períodos superiores a 30 dias, a alternância de horários caracteriza turnos ininterruptos fixos.Não obstante, o TST pacificou o entendimento sobre a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, conforme Súmula 423:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.Registro que os controles de jornadas carreados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do reclamante e não foram afastados por prova em contrário. Ao revés, o autor, em audiência de instrução, endossou a validade dos registros. Não obstante, o fato de laborar em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive sob condições insalubres, não possui o condão de invalidar os acordos coletivos de trabalho.Isso porque, quanto a aplicação do disposto no art. 60, da CLT, a Súmula n. 349, do TST, orientava que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não dependeria da prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, tendo em vista que o art. 7º, XIII, da Constituição da República, posterior ao dispositivo da CLT, não lhe fez qualquer remissão e muito menos excepcionou da possibilidade de compensação de jornada as atividades exercidas em condição insalubre. Uma vez respeitados pela ré os critérios de negociação coletiva para regularidade da compensação de jornada, o cancelamento da Súmula n. 349/TST em nada altera tal entendimento.Neste sentido o seguinte julgado:“COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Segundo entendimento adotado por esta Eg. Turma, o fato de o empregado trabalhar em ambiente insalubre não atrai a vedação contida no artigo 60 da CLT. A falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo e o individual de compensação de jornada. Isso porque a Constituição da República vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez nenhuma ressalva. O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT, tanto que a disposição do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, fundamento de validade do ordenamento jurídico, não excepciona as atividades exercidas em ambiente insalubre.” (TRT 3ª Região; Nona Turma; Pje-0011732-91.2017.5.03.0092/RO; Relator Des. João Bosco Pinto Lara; Disponibilização: 22/08/2019)”Sobre a invalidade do acordo de compensação de horas, relevante mencionar o item V da Súmula 85 do TST, entendimento segundo o qual não se vislumbra invalidação do banco de horas pela habitualidade de horas extras laboradas.Registro que as eventuais horas extras pagas ao autor no período imprescrito em relação aos turnos ininterruptos, além de ínfimas quando analisadas em seu contexto mensal, residiam no campo da razoabilidade. A bem da verdade, tratavam-se de minutos esporadicamente laborados que não ultrapassaram, em média, 10 horas mensais, todas devidamente pagas. Quanto à mudança para o regime 4x4, conforme ficha de histórico (ID. n. 83e331a - p. 1015 do PDF), no período compreendido entre 15/07/2019 e 03/05/2020, entre 15/06/2020 a 30/08/2020 e entre 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho, registro haver previsão de tal regime em norma coletiva, que é válida, bem como que o reclamante passou a exercer jornada em turnos fixos, o que afasta a alegação nesse particular, dada a ausência de óbice legal à modificação da modalidade de turnos.Acrescente-se que, no julgamento do ARE 1121633, apreciando o tema 1.046 de Repercussão Geral, sobre a validade da negociação coletiva, o C. Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Assim, reafirmada a validade da negociação coletiva sem violação a direitos absolutamente indisponíveis não há falar em pagamento da 7ª e 8ª hora laborada em turnos ininterruptos como extra.Registro que nem mesmo o tempo de percurso invalida a norma coletiva que ajustou o labor em turnos ininterruptos pela 7ª e 8ª hora, uma vez que a jurisprudência, antes mesmo do advento da Lei 13.467/17, já firmava posicionamento de que as horas “in itinere” não integravam a efetiva jornada de trabalho do empregado.Ademais, com o advento da referida lei, o § 2º do art. 58 da CLT dispôs que: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Acrescente-se que a norma coletiva, que é válida, retirou a natureza salarial da verba convertida em vantagem pessoal, o que afasta o pedido no particular. Registre-se, ainda, que a aludida vantagem adveio da conversão dos valores pagos a título de horas "in itinere", rubrica não mais considerada como tempo à disposição do empregador e que não integra, pois, a efetiva jornada de trabalho do empregado antes mesmo do advento da Lei 13.467/17, não detendo, com maior razão, natureza contraprestativa, conforme art. 457 da CLT. Ademais, não há comando na norma coletiva prevendo sua integração nas verbas salariais.Não procedem.7.1 - PROCESSO CONEXO 0010916-65.2023.5.03.0168. - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS (DIVISOR APLICÁVEL).De início, convém ressaltar que foi determinada a juntada da íntegra do processo nº 0010916-65.2023.5.03.0168 (ID. n. d7c8a1c), para fins de julgamento conjunto, haja vista a conexão existente.No caso, o Reclamante que “e foi contratado pela reclamada em 06/11/2013, para desempenhar suas atividades, trabalhando em turnos ininterruptos de seis dias por quatro dias de folga (6x4), cujo tempo de labor era de 6(seis) horas, prorrogáveis para 8:30 (oito e trinta) horas diárias, onde deveria desfrutar de 01:00 hora de intervalo para refeição. Entretanto, a partir de 14/01/2019, a reclamada passou a adotar turnos ininterruptos de quatro dias trabalhados por quatro dias de folga (4x4), porém, com duração de 12 (doze) horas de trabalho diário, onde deveria desfrutar de 01:00 hora de intervalo para refeição e 01:00 hora de intervalo para lanche. (...) A mudança nos horários de trabalho do reclamante lhe causou enormes prejuízos na medida que provocou indiretamente substancial REDUÇÃO em relação ao salário hora do reclamante, com aumento significativo da carga horária sem, contudo, aumentar seu salário e sem que lhe fossem pagas como EXTRAS referidas horas.”.Ainda, no que tange às verba pagas com base no divisor utilizado, aduz a parte que “conforme demonstram os recibos de pagamento de salário do reclamante (anexos), por diversos meses a reclamada utilizou o divisor 200 (duzentos), em flagrante prejuízos ao reclamante.”. A Reclamada, por sua vez, pugnou pela validade da jornada 4x4 e, quanto às horas extras, alegou que “sempre realizou corretamente o pagamento das horas extras, procedendo com todas as integrações”Pois bem.Compulsando os controles de frequência do obreiro (Id. n. 5f9f3e3) e a ficha de registro do empregado (ID. n. 33b5e27), verifica-se que nunca foi adotada a jornada incialmente descrita na exordial (6x4). Mais a mais, o obreiro reconheceu a validade dos cartões de ponto em audiência (ID. n. 84553a5) no que tange à entrada, saída e frequência. Dessa maneira, o pedido de diferenças é improcedente nessa temática.Noutro lado, com a invalidação do regime 4x4 tratada no tópico anterior, o pedido de diferenças de horas extras resta prejudicado.Inobstante é mister que se analise os demais pedidos, pois é certo que foram pagas ao Reclamante verbas calcadas no instrumento coletivo que o instituiu.Assim, importante salientar que após a implementação da nova jornada 4x4, com 10 horas de efetivo labor, observa-se que em alguns meses o obreiro retornou à escala de revezamento de 5x2 e 6x1, consoante seus dados de horários (ID. n. 33b5e27) e folhas de frequência.No que toca ao divisor aplicável, era previsto o de 180 quando o empregado laborava na escala 4x4, por força do instrumento coletivo - cláusula sexta c/c cláusula quarta do ACT 2018/2020 (ID. n. d362a95) e cláusula sexta do ACT 2020/2022 (ID. n. 02b239f), enquanto o divisor 200 era aplicado por força da cláusula sétima do ACT 2020/2022 e do contrato de trabalho do obreiro (ID. n. cc1df0f), quando adotadas as escalas de revezamento 5x2 e 6x1.No ponto, no que tange à aplicação do divisor 200 nos períodos não abrangidos pela jornada 4x4, ela encontra guarida na documentação supracitada, razão pela qual o pedido improcede nesse aspecto.Noutro lado, compulsando os controles de ponto e ficha de registro do obreiro, verifica-se que regime 4x4 foi adotado de 14/01/2019 a 03/05/2020, de 15/06/2020 a 30/08/2020 e de 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho.Já quanto aos holerites (ID. n. e1c6ab3), verifica-se que o divisor de 180 só foi utilizado nos meses de 07/2020 e de 08/2021 ao final do pacto.Dessa maneira, restou comprovada a utilização indevida do divisor 200, quando o obreiro estava submetido à escala 4x4, para o cálculo do adicional noturno.Quanto à vantagem pessoal denominada “vantagem pessoal HI”, verifica-se que o pedido se restringiu às diferenças posteriores a 14/01/2019, quando foi adotada a jornada prevista no ACT 2018/2020, cuja vigência iniciou em 01/01/2019, data a partir da qual o autor apresentou os respectivos holerites (ID. n. 5400ac4), inclusive.Posto isso, considerando a delimitação temporal do pedido, verifica-se que o instituição da referida vantagem ocorreu no mesmo ACT, tomando-se por base a média dos últimos doze meses (2018) do valor pago sob o título horas “in itinere”, consoante cláusula décima segunda do instrumento coletivo, operando-se a desvinculação do salário do obreiro.Dessa maneira, não há diferenças a se apurar, visto que o valor da verba pessoal foi fixado com base em valores pretéritos, ou seja, não contemporâneos aos períodos abrangidos pelo pedido, razão pela qual o pedido improcede neste tópico.Também descabem reflexos na Gratificação de Trabalho em Turno, pois sua base de cálculo é o salário básico do empregado, conforme dispõe a cláusula 4 do ACT 2020/2022 (ID. n. 423aff4).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o Reclamante as diferenças de adicional noturno decorrentes da utilização indevida do divisor 200 nos períodos de 14/01/2019 a 03/05/2020, de 15/06/2020 a 30/08/2020 e de 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho, quando adotada a jornada 4x4, aplicando-se o divisor 180, bem como
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010730-69.2022.5.03.0041 defiro os reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 2/3, RSRs, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto anexados, e os valores pagos sob o mesmo título, conforme holerites juntados, para fins de apuração da diferença.Descabe compensação, uma vez que se trata de diferença salarial.8. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADAAlega o Reclamante que “O reclamante realizava as refeições no próprio local de trabalho, sendo que não conseguia usufruir da integralidade do intervalo, podendo variar para mais ou menos tempo conforme o dia (o que será apurado na audiência de instrução), diante da constantes interrupções e solicitações, inclusive considerando que o reclamante portava rádio comunicador para atender constantes demandas da equipe.”A Reclamada, por sua vez, aduziu que “este sempre foi integralmente respeitado pela Reclamada, sendo concedido na escala 6x4, em turnos de revezamento, conforme horários registrados nos cartões de ponto, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.” ainda, que o “horário intervalar era pré-assinalado.”.Pois bem.Considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao Reclamante o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada - art. 818, I, da CLT.Quanto à aludida temática, a prova oral restou nitidamente dividida, haja vista que as testemunhas foram dissonantes (ID. n. 7731aca):Wallisson Alex de Oliveira: " trabalharam juntos no turno FG, com intervalo de 1h, porém como trabalhavam sozinhos, geralmente não faziam 1h porque precisavam deles na área e não havia rendição; geralmente faziam 40 minutos. tempo de ir, se alimentar e retornar; iam para o refeitório com o rádio porque eram sozinhos no setor e ele deveria ficar ligado; esta dinâmica acontecia em todos os setores em que trabalhavam sozinhos; no turno 4x4, não era possível fazer o tempo completo; após a refeição, como eram comprometidos com a área, sempre retornavam para a área e o supervisor pedia para que retornassem por causa da falta de efetivo; o setor em que ficavam sozinhos era o beneficiamento e estocagem e não havia ninguém para fazer cobrir o intervalo"Andre Luiz Macedo Silva: "no turno 4x4, dependendo de como a área estava rodando, conseguiam fazer os dois intervalos; a empresa sabe que o empregado foi para o refeitório por causa da catraca; o líder determina quem vai para o intervalo; não sabe o que o reclamante fazia depois que se alimentava; se passar pela área demarcada tem que usar EPI; a comunicação era feita por rádio; o líder dele poderia liberá-lo do uso, mas tendo que acompanhar o processo, ele não poderia desligar o rádio e não poderia ignorar o chamado; poderia haver algum problema que poderia ser resolvido pelo rádio, mas na maioria das vezes tinha que voltar porque era o único no setor"Claudiomir Correa: "o reclamante não era o único operador I; o turno era o FGH, normalmente faziam o FG que era das 07h às 15h ou das 15h às 23h; o intervalo era feito no refeitório ou na copa que fica na área que era usado para quem trazia refeição; o reclamante normalmente não portava o rádio quando ia se alimentar e o deixava com outro operador I; o carregamento, trabalham duas pessoas; o depoente já trabalhou no turno 6x4 por pouco tempo e o intervalo era de 1h; o turno 4x4 tem 2h de intervalo; é possível fazer o tempo integral de intervalo; havia revezamento entre os operadores para fazer o intervalo; nunca teve época de um setor ficar sozinho no momento em que o empregado ia se alimentar; a sala de jogos é perto do refeitório e não tem catraca entre ela e o refeitório; as regras e orientações de intervalo eram as mesmas para reclamante e depoente; o refeitório fica aberto das 10h30 às 13h30/14; os colaboradores definiam quem ia primeiro ou depois para o refeitório; não há fiscalização da reclamada dessa combinação; no 4x4, as duas horas de intervalo eram juntas, normalmente para a área não ficar sem ninguém, mas poderiam ser feitas separadas; no benefício trabalhavam duas pessoas com o reclamante; existe uma catraca intermediária que sai da área industrial para ir para área de refeitório e a catraca para entrar no refeitório; essa catraca não registra o ponto, mas passam por ela para registrar o ponto".Nesse contexto, sendo a prova dividida, o conjunto probatório, quando analisado no todo, deve ser interpretado em desfavor daquele que detém o respectivo ônus, no caso, o reclamante.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.9. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Com a extinção do contrato de trabalho, há presunção do desemprego, que não foi afastada por prova em sentido contrário, o que já autorizaria a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAção proposta após a entrada em vigor da lei n. 13.467/2017.Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora.Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita.A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”.Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Neste sentido o seguinte julgado:EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.11. HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto da perícia, arcará a Reclamada com o pagamento da verba honorária, ora fixada em R$1.500,00, atualizável a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.12. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃOA liquidação será feita por cálculos.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e para a fase pré-judicial e SELIC, para a fase posterior, partir da data da distribuição desta demanda.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST).Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.13. ADVERTÊNCIAEmbargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015.III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares, declaro inexigíveis as eventuais pretensões do autor anteriores a 16/09/2017, quanto aos pedidos insertos na reclamação de nº 0010730-69.2022.5.03.0041, e as eventuais pretensões anteriores a 24/10/2018, quanto aos pedidos insertos na reclamação de nº 0010916-65.2023.5.03.0168 (conexo) e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESANDRO FERREIRA DA SILVA, para condenar MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes verbas:a) adicional de insalubridade no grau médio (20%), no período contratual de abril de 2021 até o fim do pacto laboral, conforme fundamentação.b) diferenças adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação.Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.A Reclamada deverá entregar ao Reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, o PPP devidamente preenchido em conformidade com o laudo pericial elaborado nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada em regular liquidação de sentença.Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos dos fundamentos.Custas processuais pela ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERABA/MG, 14 de agosto de 2024. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESANDRO FERREIRA DA SILVA
RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ee704 proferida nos autos. SENTENÇAVistos os autos.I - RELATÓRIOALESANDRO FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamações trabalhistas em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, ambos qualificados nos dois autos, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu às causas os valores de R$ 103.889,56 e R$ 54.658,59. Juntou procuração e documentos.Recusada a conciliação, a Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, contestou os pleitos formulados pelo autor. Foi deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Réplica escrita apresentada pelo autor.Realizada a perícia para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho, com intimação e manifestação das partes após apresentação do laudo. O reclamante e testemunhas foram ouvidas na audiência de instrução. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas. Recusada a derradeira proposta de conciliação.Juntada a íntegra dos autos nº 0010916-65.2023.5.03.0168 nestes autos, para fins de julgamento conjunto, ante à conexão constatada.Autos conclusos para julgamento.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da referida Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho.Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita.O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data da propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial.Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto como arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, caput, da LINDB.Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.2. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSExtrai-se das iniciais que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados nas peças de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas.É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeita-se, portanto, o pedido de extinção do feito.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC).Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença.Como mencionado, os valores apontados na petição inicial representam uma mera estimativa quantitativa - e não qualitativa - do conteúdo econômico perseguido. Tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Consequentemente, não há o que retificar no valor atribuído à causa. Rejeita-se.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENALOportunamente arguida, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões a eventuais créditos do autor em relação ao período anterior a 16/09/2017, data que antecede aos cinco anos da propositura da ação de nº 0010730-69.2022.5.03.0041, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.Quanto ao processo conexo, de nº 0010916-65.2023.5.03.0168, acolho a prescrição arguida quanto aos pedidos nele constantes, estando prescritas as pretensões anteriores a 24/10/2018, data que antecede aos cinco anos da propositura da aludida ação.Em relação ao FGTS, a prescrição deverá ser observada em conformidade ao disposto nas Súmulas 206 e 362 do TST.5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOA Reclamada requer a extinção do processo nº 0010916-65.2023.5.03.0168 em vista da ausência de litisconsórcio passivo necessário quanto ao Sindicato da categoria profissional.Pois bem.O litisconsórcio previsto no art. 611-A, §5º, da CLT, aplica-se no caso das ações que tenham como objeto principal a declaração de nulidade de cláusula constante em instrumento coletivo.No caso da ação em comento, busca-se a invalidação da alteração contratual lesiva ao empregado que, em tese, teria implicado na majoração da carga horária sem aumento salarial correspondente.Ainda que se louvasse eventual inaplicação/invalidade do regime adotado conforme instrumento coletivo, isso se daria de forma incidental, com efeitos inter partes, sendo despicienda a participação do sindicato.Rejeito.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEInicialmente, salienta-se que o contrato de trabalho perdurou de 06/11/2013 a 03/02/2022, não computado o prazo do aviso prévio proporcional, consoante TRCT juntado (ID. n. e0766ff e 1de9b54).Realizada a perícia técnica (ID. n. 9fb90fb), o perito apurou que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a agentes insalubres por parte do período contratual imprescrito, conforme se observa nas seguintes conclusões:“ADICIONAL DE INSALUBRIDADECom base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que:Conforme apurado em diligência, a aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) está acima dos limites de tolerância estabelecidos, para a exposição laboral, de acordo com o estabelecido pela NR-15, anexo 8 da Portaria nº 1.297 de 13 de agosto de 2014.Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 8 da NR-15, Portaria nº 1.297 de 13 de agosto de 2014, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam- se como insalubres de grau médio (20%), por exposição ao agente físico VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS, durante 09 (nove) meses do período contratual imprescrito, Setor: Fertilizantes. – Unidade: 210, jornada de trabalho no mínimo 12 (doze) horas por turno.”Apesar das insurgências da parte ré, nenhuma prova foi produzida nos autos a ponto de elidir as conclusões do laudo pericial, que fica acolhido na íntegra. Malgrado a parte Reclamada alegue ter fornecido os equipamentos de proteção individual necessários, deixa de juntar os respectivos recibos de entrega, bem como os certificados de treinamentos anexados (ID. n. 9c23e6e) versam sobre o trabalho em altura e em locais confinados, que não coadunam com a matéria tratada no laudo pericial.Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento.Todavia, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso.E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, resta concluir que as condições de trabalho são aquelas constatadas no laudo apresentado, impondo-se, pois, a parcial procedência dos pedidos e consectários. Descabem reflexos em RSR, conforme entendimento consolidado na OJ nº 103-SBDI1 - C. TST.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio), no período contratual de abril de 2021 até o fim do pacto laboral, calculado sobre o salário mínimo legal, observada a evolução deste, e reflexos sobre férias acrescidas de 2/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, saldo de salário, horas extras e PPR 2021, conforme cálculo descrito na cláusula 5.1 do aludido instrumento (ID. n. 8af067d - f. 527).Deverá a Reclamada entregar ao autor o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) constando o labor em atividade insalubre, observados os parâmetros delineados no laudo pericial apresentado, sob pena de multa em favor da parte autora, a ser fixada em regular liquidação de sentença, pelo descumprimento de obrigação de fazer.7. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.Pleiteia o Reclamante a descaracterização do regime de turnos de revezamento superior a 6h diárias e o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal.A ré, em sua contestação, nega a pretensão afirmando que o labor em turnos ininterruptos de revezamento foi negociado coletivamente, conforme previsão constitucional, rechaçando ainda os demais pedidos. Pois bem.De acordo com os cartões de ponto (ID. n. 4eb2a45 e seguintes), o reclamante laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Apenas as alternâncias de turnos em períodos inferiores a trinta dias podem ser enquadradas, a meu sentir, no regime de turno ininterrupto de revezamento. Em períodos superiores a 30 dias, a alternância de horários caracteriza turnos ininterruptos fixos.Não obstante, o TST pacificou o entendimento sobre a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, conforme Súmula 423:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.Registro que os controles de jornadas carreados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do reclamante e não foram afastados por prova em contrário. Ao revés, o autor, em audiência de instrução, endossou a validade dos registros. Não obstante, o fato de laborar em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive sob condições insalubres, não possui o condão de invalidar os acordos coletivos de trabalho.Isso porque, quanto a aplicação do disposto no art. 60, da CLT, a Súmula n. 349, do TST, orientava que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não dependeria da prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, tendo em vista que o art. 7º, XIII, da Constituição da República, posterior ao dispositivo da CLT, não lhe fez qualquer remissão e muito menos excepcionou da possibilidade de compensação de jornada as atividades exercidas em condição insalubre. Uma vez respeitados pela ré os critérios de negociação coletiva para regularidade da compensação de jornada, o cancelamento da Súmula n. 349/TST em nada altera tal entendimento.Neste sentido o seguinte julgado:“COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Segundo entendimento adotado por esta Eg. Turma, o fato de o empregado trabalhar em ambiente insalubre não atrai a vedação contida no artigo 60 da CLT. A falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo e o individual de compensação de jornada. Isso porque a Constituição da República vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez nenhuma ressalva. O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT, tanto que a disposição do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, fundamento de validade do ordenamento jurídico, não excepciona as atividades exercidas em ambiente insalubre.” (TRT 3ª Região; Nona Turma; Pje-0011732-91.2017.5.03.0092/RO; Relator Des. João Bosco Pinto Lara; Disponibilização: 22/08/2019)”Sobre a invalidade do acordo de compensação de horas, relevante mencionar o item V da Súmula 85 do TST, entendimento segundo o qual não se vislumbra invalidação do banco de horas pela habitualidade de horas extras laboradas.Registro que as eventuais horas extras pagas ao autor no período imprescrito em relação aos turnos ininterruptos, além de ínfimas quando analisadas em seu contexto mensal, residiam no campo da razoabilidade. A bem da verdade, tratavam-se de minutos esporadicamente laborados que não ultrapassaram, em média, 10 horas mensais, todas devidamente pagas. Quanto à mudança para o regime 4x4, conforme ficha de histórico (ID. n. 83e331a - p. 1015 do PDF), no período compreendido entre 15/07/2019 e 03/05/2020, entre 15/06/2020 a 30/08/2020 e entre 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho, registro haver previsão de tal regime em norma coletiva, que é válida, bem como que o reclamante passou a exercer jornada em turnos fixos, o que afasta a alegação nesse particular, dada a ausência de óbice legal à modificação da modalidade de turnos.Acrescente-se que, no julgamento do ARE 1121633, apreciando o tema 1.046 de Repercussão Geral, sobre a validade da negociação coletiva, o C. Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Assim, reafirmada a validade da negociação coletiva sem violação a direitos absolutamente indisponíveis não há falar em pagamento da 7ª e 8ª hora laborada em turnos ininterruptos como extra.Registro que nem mesmo o tempo de percurso invalida a norma coletiva que ajustou o labor em turnos ininterruptos pela 7ª e 8ª hora, uma vez que a jurisprudência, antes mesmo do advento da Lei 13.467/17, já firmava posicionamento de que as horas “in itinere” não integravam a efetiva jornada de trabalho do empregado.Ademais, com o advento da referida lei, o § 2º do art. 58 da CLT dispôs que: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Acrescente-se que a norma coletiva, que é válida, retirou a natureza salarial da verba convertida em vantagem pessoal, o que afasta o pedido no particular. Registre-se, ainda, que a aludida vantagem adveio da conversão dos valores pagos a título de horas "in itinere", rubrica não mais considerada como tempo à disposição do empregador e que não integra, pois, a efetiva jornada de trabalho do empregado antes mesmo do advento da Lei 13.467/17, não detendo, com maior razão, natureza contraprestativa, conforme art. 457 da CLT. Ademais, não há comando na norma coletiva prevendo sua integração nas verbas salariais.Não procedem.7.1 - PROCESSO CONEXO 0010916-65.2023.5.03.0168. - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS (DIVISOR APLICÁVEL).De início, convém ressaltar que foi determinada a juntada da íntegra do processo nº 0010916-65.2023.5.03.0168 (ID. n. d7c8a1c), para fins de julgamento conjunto, haja vista a conexão existente.No caso, o Reclamante que “e foi contratado pela reclamada em 06/11/2013, para desempenhar suas atividades, trabalhando em turnos ininterruptos de seis dias por quatro dias de folga (6x4), cujo tempo de labor era de 6(seis) horas, prorrogáveis para 8:30 (oito e trinta) horas diárias, onde deveria desfrutar de 01:00 hora de intervalo para refeição. Entretanto, a partir de 14/01/2019, a reclamada passou a adotar turnos ininterruptos de quatro dias trabalhados por quatro dias de folga (4x4), porém, com duração de 12 (doze) horas de trabalho diário, onde deveria desfrutar de 01:00 hora de intervalo para refeição e 01:00 hora de intervalo para lanche. (...) A mudança nos horários de trabalho do reclamante lhe causou enormes prejuízos na medida que provocou indiretamente substancial REDUÇÃO em relação ao salário hora do reclamante, com aumento significativo da carga horária sem, contudo, aumentar seu salário e sem que lhe fossem pagas como EXTRAS referidas horas.”.Ainda, no que tange às verba pagas com base no divisor utilizado, aduz a parte que “conforme demonstram os recibos de pagamento de salário do reclamante (anexos), por diversos meses a reclamada utilizou o divisor 200 (duzentos), em flagrante prejuízos ao reclamante.”. A Reclamada, por sua vez, pugnou pela validade da jornada 4x4 e, quanto às horas extras, alegou que “sempre realizou corretamente o pagamento das horas extras, procedendo com todas as integrações”Pois bem.Compulsando os controles de frequência do obreiro (Id. n. 5f9f3e3) e a ficha de registro do empregado (ID. n. 33b5e27), verifica-se que nunca foi adotada a jornada incialmente descrita na exordial (6x4). Mais a mais, o obreiro reconheceu a validade dos cartões de ponto em audiência (ID. n. 84553a5) no que tange à entrada, saída e frequência. Dessa maneira, o pedido de diferenças é improcedente nessa temática.Noutro lado, com a invalidação do regime 4x4 tratada no tópico anterior, o pedido de diferenças de horas extras resta prejudicado.Inobstante é mister que se analise os demais pedidos, pois é certo que foram pagas ao Reclamante verbas calcadas no instrumento coletivo que o instituiu.Assim, importante salientar que após a implementação da nova jornada 4x4, com 10 horas de efetivo labor, observa-se que em alguns meses o obreiro retornou à escala de revezamento de 5x2 e 6x1, consoante seus dados de horários (ID. n. 33b5e27) e folhas de frequência.No que toca ao divisor aplicável, era previsto o de 180 quando o empregado laborava na escala 4x4, por força do instrumento coletivo - cláusula sexta c/c cláusula quarta do ACT 2018/2020 (ID. n. d362a95) e cláusula sexta do ACT 2020/2022 (ID. n. 02b239f), enquanto o divisor 200 era aplicado por força da cláusula sétima do ACT 2020/2022 e do contrato de trabalho do obreiro (ID. n. cc1df0f), quando adotadas as escalas de revezamento 5x2 e 6x1.No ponto, no que tange à aplicação do divisor 200 nos períodos não abrangidos pela jornada 4x4, ela encontra guarida na documentação supracitada, razão pela qual o pedido improcede nesse aspecto.Noutro lado, compulsando os controles de ponto e ficha de registro do obreiro, verifica-se que regime 4x4 foi adotado de 14/01/2019 a 03/05/2020, de 15/06/2020 a 30/08/2020 e de 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho.Já quanto aos holerites (ID. n. e1c6ab3), verifica-se que o divisor de 180 só foi utilizado nos meses de 07/2020 e de 08/2021 ao final do pacto.Dessa maneira, restou comprovada a utilização indevida do divisor 200, quando o obreiro estava submetido à escala 4x4, para o cálculo do adicional noturno.Quanto à vantagem pessoal denominada “vantagem pessoal HI”, verifica-se que o pedido se restringiu às diferenças posteriores a 14/01/2019, quando foi adotada a jornada prevista no ACT 2018/2020, cuja vigência iniciou em 01/01/2019, data a partir da qual o autor apresentou os respectivos holerites (ID. n. 5400ac4), inclusive.Posto isso, considerando a delimitação temporal do pedido, verifica-se que o instituição da referida vantagem ocorreu no mesmo ACT, tomando-se por base a média dos últimos doze meses (2018) do valor pago sob o título horas “in itinere”, consoante cláusula décima segunda do instrumento coletivo, operando-se a desvinculação do salário do obreiro.Dessa maneira, não há diferenças a se apurar, visto que o valor da verba pessoal foi fixado com base em valores pretéritos, ou seja, não contemporâneos aos períodos abrangidos pelo pedido, razão pela qual o pedido improcede neste tópico.Também descabem reflexos na Gratificação de Trabalho em Turno, pois sua base de cálculo é o salário básico do empregado, conforme dispõe a cláusula 4 do ACT 2020/2022 (ID. n. 423aff4).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o Reclamante as diferenças de adicional noturno decorrentes da utilização indevida do divisor 200 nos períodos de 14/01/2019 a 03/05/2020, de 15/06/2020 a 30/08/2020 e de 12/07/2021 até o fim do contrato de trabalho, quando adotada a jornada 4x4, aplicando-se o divisor 180, bem como
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010730-69.2022.5.03.0041 defiro os reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 2/3, RSRs, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto anexados, e os valores pagos sob o mesmo título, conforme holerites juntados, para fins de apuração da diferença.Descabe compensação, uma vez que se trata de diferença salarial.8. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADAAlega o Reclamante que “O reclamante realizava as refeições no próprio local de trabalho, sendo que não conseguia usufruir da integralidade do intervalo, podendo variar para mais ou menos tempo conforme o dia (o que será apurado na audiência de instrução), diante da constantes interrupções e solicitações, inclusive considerando que o reclamante portava rádio comunicador para atender constantes demandas da equipe.”A Reclamada, por sua vez, aduziu que “este sempre foi integralmente respeitado pela Reclamada, sendo concedido na escala 6x4, em turnos de revezamento, conforme horários registrados nos cartões de ponto, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.” ainda, que o “horário intervalar era pré-assinalado.”.Pois bem.Considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao Reclamante o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada - art. 818, I, da CLT.Quanto à aludida temática, a prova oral restou nitidamente dividida, haja vista que as testemunhas foram dissonantes (ID. n. 7731aca):Wallisson Alex de Oliveira: " trabalharam juntos no turno FG, com intervalo de 1h, porém como trabalhavam sozinhos, geralmente não faziam 1h porque precisavam deles na área e não havia rendição; geralmente faziam 40 minutos. tempo de ir, se alimentar e retornar; iam para o refeitório com o rádio porque eram sozinhos no setor e ele deveria ficar ligado; esta dinâmica acontecia em todos os setores em que trabalhavam sozinhos; no turno 4x4, não era possível fazer o tempo completo; após a refeição, como eram comprometidos com a área, sempre retornavam para a área e o supervisor pedia para que retornassem por causa da falta de efetivo; o setor em que ficavam sozinhos era o beneficiamento e estocagem e não havia ninguém para fazer cobrir o intervalo"Andre Luiz Macedo Silva: "no turno 4x4, dependendo de como a área estava rodando, conseguiam fazer os dois intervalos; a empresa sabe que o empregado foi para o refeitório por causa da catraca; o líder determina quem vai para o intervalo; não sabe o que o reclamante fazia depois que se alimentava; se passar pela área demarcada tem que usar EPI; a comunicação era feita por rádio; o líder dele poderia liberá-lo do uso, mas tendo que acompanhar o processo, ele não poderia desligar o rádio e não poderia ignorar o chamado; poderia haver algum problema que poderia ser resolvido pelo rádio, mas na maioria das vezes tinha que voltar porque era o único no setor"Claudiomir Correa: "o reclamante não era o único operador I; o turno era o FGH, normalmente faziam o FG que era das 07h às 15h ou das 15h às 23h; o intervalo era feito no refeitório ou na copa que fica na área que era usado para quem trazia refeição; o reclamante normalmente não portava o rádio quando ia se alimentar e o deixava com outro operador I; o carregamento, trabalham duas pessoas; o depoente já trabalhou no turno 6x4 por pouco tempo e o intervalo era de 1h; o turno 4x4 tem 2h de intervalo; é possível fazer o tempo integral de intervalo; havia revezamento entre os operadores para fazer o intervalo; nunca teve época de um setor ficar sozinho no momento em que o empregado ia se alimentar; a sala de jogos é perto do refeitório e não tem catraca entre ela e o refeitório; as regras e orientações de intervalo eram as mesmas para reclamante e depoente; o refeitório fica aberto das 10h30 às 13h30/14; os colaboradores definiam quem ia primeiro ou depois para o refeitório; não há fiscalização da reclamada dessa combinação; no 4x4, as duas horas de intervalo eram juntas, normalmente para a área não ficar sem ninguém, mas poderiam ser feitas separadas; no benefício trabalhavam duas pessoas com o reclamante; existe uma catraca intermediária que sai da área industrial para ir para área de refeitório e a catraca para entrar no refeitório; essa catraca não registra o ponto, mas passam por ela para registrar o ponto".Nesse contexto, sendo a prova dividida, o conjunto probatório, quando analisado no todo, deve ser interpretado em desfavor daquele que detém o respectivo ônus, no caso, o reclamante.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.9. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Com a extinção do contrato de trabalho, há presunção do desemprego, que não foi afastada por prova em sentido contrário, o que já autorizaria a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAção proposta após a entrada em vigor da lei n. 13.467/2017.Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora.Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita.A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”.Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Neste sentido o seguinte julgado:EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.11. HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto da perícia, arcará a Reclamada com o pagamento da verba honorária, ora fixada em R$1.500,00, atualizável a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.12. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃOA liquidação será feita por cálculos.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e para a fase pré-judicial e SELIC, para a fase posterior, partir da data da distribuição desta demanda.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST).Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.13. ADVERTÊNCIAEmbargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015.III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares, declaro inexigíveis as eventuais pretensões do autor anteriores a 16/09/2017, quanto aos pedidos insertos na reclamação de nº 0010730-69.2022.5.03.0041, e as eventuais pretensões anteriores a 24/10/2018, quanto aos pedidos insertos na reclamação de nº 0010916-65.2023.5.03.0168 (conexo) e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESANDRO FERREIRA DA SILVA, para condenar MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes verbas:a) adicional de insalubridade no grau médio (20%), no período contratual de abril de 2021 até o fim do pacto laboral, conforme fundamentação.b) diferenças adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação.Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.A Reclamada deverá entregar ao Reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, o PPP devidamente preenchido em conformidade com o laudo pericial elaborado nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada em regular liquidação de sentença.Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos dos fundamentos.Custas processuais pela ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERABA/MG, 14 de agosto de 2024. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho