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18/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/08/2025, 18:28
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
09/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A
AGRAVADO: LAZARO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) EMENTA:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0011088-39.2022.5.03.0104