Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
RÉU: ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9e337 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICAI - RELATÓRIOTrata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos presentes autos (Id 88d1e70), nos termos dos arts. 133/137 do CPC c/c art. 855-A da CLT.Citados os requeridos, nos termos do art. 135 do CPC, manifestaram-se ao Id db31ad1 e Id 19b00ea.Impugnação do requerente (Id d3acf94).É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTOSDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.Diante do insucesso das diversas tentativas para o pagamento da execução, pretende-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, viabilizando a inclusão das pessoas físicas e jurídicas ora indicadas como componentes da estrutura empresarial da executada ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.Os requeridos alegam em através de suas manifestações a ausência dos requisitos descritos no art. 50 do CC, tais como, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração pelos gestores da empresa. Razão não lhes assiste.Em se tratando do Processo do Trabalho, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos respectivos responsáveis pela sociedade.Tal procedimento, fundado em corrente amplamente aceita na jurisprudência, denominada – Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica -, que tem por base o disposto no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica ao processo laboral (com base no art. 8º, §1º, da CLT), não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus integrantes. Nesse sentido:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCUIDADE DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR NA CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA INADIMPLENTE. RELAÇÃO DE SUPLETIVIDADE, COMPATIBILIDADE, INTERCOMPLEMENTARIDADE E HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAL E DO DIREITO COMUM NA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT, art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-37.2020.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 02/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1918; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Além disso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente cabível na esfera trabalhista tendo em vista que se propõe a garantir efetividade da tutela na execução, coibindo condutas fraudulentas e/ou abuso de direito na ocultação/blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa(s) jurídica(s) criada(s) com objetivos diversos. Por analogia à regra do art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, permite a inclusão de outras pessoas jurídicas através da desconsideração expansiva ou do reconhecimento de grupo econômico. Diante de tudo isso, não existindo outros meios para saldar a dívida, a desconsideração inversa é medida aplicada pela jurisprudência, tendo em vista o caráter alimentício da verba trabalhista.O E. TRT3 assim tem se posicionado a respeito:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O inadimplemento da obrigação, independentemente da existência ou não de qualquer tipo de ilegalidade, é suficiente para o deferimento da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundada na aplicação analógica do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-14.2016.5.03.0022 (APPS); Disponibilização: 16/03/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). (destaques acrescidos).Em razão do que restou descrito, defere-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 136 do CPC e 855-A da CLT, determinando o redirecionamento da execução em face de CIMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - CNPJ: 02.938.239/0001-32, LIHUE S/A - CNPJ: 04.620.590/0001-06, SILVIA MARIA LEMES DA ROCHA E SILVA - CPF: 033.773.868-82 e IRINEU CARLOS PONTES CRISTIANO - CPF: 785.373.398-49.III – CONCLUSÃOCom base nos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica determinando a inclusão definitiva, no polo passivo da demanda, dos
requeridos: CIMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - CNPJ: 02.938.239/0001-32, LIHUE S/A - CNPJ: 04.620.590/0001-06, SILVIA MARIA LEMES DA ROCHA E SILVA - CPF: 033.773.868-82 e IRINEU CARLOS PONTES CRISTIANO - CPF: 785.373.398-49.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000264-35.2015.5.03.0114
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Intimação - Sentença
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AUTOR: FABIANO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
RÉU: ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9e337 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICAI - RELATÓRIOTrata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos presentes autos (Id 88d1e70), nos termos dos arts. 133/137 do CPC c/c art. 855-A da CLT.Citados os requeridos, nos termos do art. 135 do CPC, manifestaram-se ao Id db31ad1 e Id 19b00ea.Impugnação do requerente (Id d3acf94).É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTOSDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.Diante do insucesso das diversas tentativas para o pagamento da execução, pretende-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, viabilizando a inclusão das pessoas físicas e jurídicas ora indicadas como componentes da estrutura empresarial da executada ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.Os requeridos alegam em através de suas manifestações a ausência dos requisitos descritos no art. 50 do CC, tais como, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração pelos gestores da empresa. Razão não lhes assiste.Em se tratando do Processo do Trabalho, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos respectivos responsáveis pela sociedade.Tal procedimento, fundado em corrente amplamente aceita na jurisprudência, denominada – Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica -, que tem por base o disposto no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica ao processo laboral (com base no art. 8º, §1º, da CLT), não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus integrantes. Nesse sentido:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCUIDADE DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR NA CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA INADIMPLENTE. RELAÇÃO DE SUPLETIVIDADE, COMPATIBILIDADE, INTERCOMPLEMENTARIDADE E HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAL E DO DIREITO COMUM NA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT, art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-37.2020.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 02/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1918; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Além disso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente cabível na esfera trabalhista tendo em vista que se propõe a garantir efetividade da tutela na execução, coibindo condutas fraudulentas e/ou abuso de direito na ocultação/blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa(s) jurídica(s) criada(s) com objetivos diversos. Por analogia à regra do art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, permite a inclusão de outras pessoas jurídicas através da desconsideração expansiva ou do reconhecimento de grupo econômico. Diante de tudo isso, não existindo outros meios para saldar a dívida, a desconsideração inversa é medida aplicada pela jurisprudência, tendo em vista o caráter alimentício da verba trabalhista.O E. TRT3 assim tem se posicionado a respeito:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O inadimplemento da obrigação, independentemente da existência ou não de qualquer tipo de ilegalidade, é suficiente para o deferimento da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundada na aplicação analógica do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-14.2016.5.03.0022 (APPS); Disponibilização: 16/03/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). (destaques acrescidos).Em razão do que restou descrito, defere-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 136 do CPC e 855-A da CLT, determinando o redirecionamento da execução em face de CIMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - CNPJ: 02.938.239/0001-32, LIHUE S/A - CNPJ: 04.620.590/0001-06, SILVIA MARIA LEMES DA ROCHA E SILVA - CPF: 033.773.868-82 e IRINEU CARLOS PONTES CRISTIANO - CPF: 785.373.398-49.III – CONCLUSÃOCom base nos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica determinando a inclusão definitiva, no polo passivo da demanda, dos
requeridos: CIMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - CNPJ: 02.938.239/0001-32, LIHUE S/A - CNPJ: 04.620.590/0001-06, SILVIA MARIA LEMES DA ROCHA E SILVA - CPF: 033.773.868-82 e IRINEU CARLOS PONTES CRISTIANO - CPF: 785.373.398-49.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000264-35.2015.5.03.0114