Competência da Justiça do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Autor
UNINEVES LTDA
Autor
BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
Reu
INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES
OAB/PB 9359·CPF·Representa: Autor
DR. JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNER
OAB/SP 132057·CPF·Representa: Autor
THAIS CAMARGO MARIANO
OAB/SP 300010·CPF·Representa: Autor
JOSE MARIO PORTO JUNIOR
OAB/PB 3045·CPF·Representa: Autor
DR. BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO
OAB/PB 19600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- UNINEVES LTDA
- UNIESP S.A
- BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- UNINEVES LTDA
- UNIESP S.A
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7655d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0001307-89.2023.5.13.0003, ajuizada por BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, parte autora, em face de UNINEVES LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA, INSTITUTO SANTA EMILIA DE RODAT, UNIESP S.A, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO e REDE D'OR SAO LUIZ S.A, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a 19/12/2018, extinguindo-os com resolução de mérito, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da parte reclamada, a fim de:Reconhecer que as reclamadas formam um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência lógica, reconhecer a responsabilidade solidária entre elas;Condenar a parte reclamada na obrigação de fazer de depositar na conta vinculada do autor as diferenças do FGTS devidas durante o período imprescrito do contrato de trabalho no prazo de 48 horas após o transito em jugado.Condenar a parte reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor de 2 (duas) vezes o último salário recebido pelo obreiro.Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum.GRATUIDADE JUDICIÁRIA –
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003 DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE RECLAMANTE – Em relação ao laudo da alegada insalubridade, tendo em vista que sucumbente no objeto da pretensão inicial relacionada à perícia, que foi produzida para o esclarecimento do caso, no valor de R$ 800,00, nos termos do ATO TRT SGP Nº 20/2022, porém dispensados por força do art. 790-B, § 4º, da CLT:Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”.RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva.QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo, os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela estivessem transcritos.Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7655d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0001307-89.2023.5.13.0003, ajuizada por BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, parte autora, em face de UNINEVES LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA, INSTITUTO SANTA EMILIA DE RODAT, UNIESP S.A, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO e REDE D'OR SAO LUIZ S.A, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a 19/12/2018, extinguindo-os com resolução de mérito, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da parte reclamada, a fim de:Reconhecer que as reclamadas formam um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência lógica, reconhecer a responsabilidade solidária entre elas;Condenar a parte reclamada na obrigação de fazer de depositar na conta vinculada do autor as diferenças do FGTS devidas durante o período imprescrito do contrato de trabalho no prazo de 48 horas após o transito em jugado.Condenar a parte reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor de 2 (duas) vezes o último salário recebido pelo obreiro.Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum.GRATUIDADE JUDICIÁRIA –
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003 DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE RECLAMANTE – Em relação ao laudo da alegada insalubridade, tendo em vista que sucumbente no objeto da pretensão inicial relacionada à perícia, que foi produzida para o esclarecimento do caso, no valor de R$ 800,00, nos termos do ATO TRT SGP Nº 20/2022, porém dispensados por força do art. 790-B, § 4º, da CLT:Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula 200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”.RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais (IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da tabela progressiva.QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo, os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela estivessem transcritos.Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃOConcedido o prazo de 5 dias para o advogado do reclamante se pronunciar sobre documento de Id. 69513d4 / Id. da78576. JOAO PESSOA/PB, 27 de agosto de 2024.ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte UNIESP S.A intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte REDE D'OR SAO LUIZ S.A. intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte UNINEVES LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: UNINEVES LTDA E OUTROS (5) Fica a parte SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para 26/08/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 26/08/2024 14:30Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380733981ID da Reunião: 87380733981As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOAREZ LUIZ MANFRINDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001307-89.2023.5.13.0003
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.