Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO SOARES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAO SOARES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000506-61.2019.5.12.0030 (ROT)RECORRENTE: ADAO SOARES DA SILVA, TUPY S/ARECORRIDO: ADAO SOARES DA SILVA, TUPY S/ARELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso ordinário.
recorrente: 1.ADÃO SOARES DA SILVA 2. TUPY S/A e
recorrido: 1.ADÃO SOARES DA SILVA 2. TUPY S/A.Da sentença contida do ID. 89de4c1, que julgou parcialmente os pedidos narrados na prefacial, recorrem as partes litigantes por meio de interposição de recurso ordinário.O autor almeja a reforma da decisão em relação ao intervalo intrajornada, reflexos do intervalo intersemanal, honorários advocatícios de sucumbência e limitação do valor do pedido (ID. 48a958b).A seu turno, a demandada argui, preliminarmente, sobrestamento do feito, por repercussão geral reconhecida pelo STF. No mérito, insurge-se contra ao adicional de insalubridade, invalidade do regime de compensação por atividade insalubre, intervalo intersemanal e honorários sucumbenciais (2ab47da).Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 9e93d65) e pela ré (ID. a8b8136).Sobrestado o feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), com retomada do seu processamento em virtude da fixação da Tese Jurídica nº 6 pelo Pleno deste Tribunal.Eis o relatório.V O T OConheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Considerando que algumas matérias se coincidem nos recursos de ambas as partes, a análise será feita de forma conjunta.Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos.MÉRITORECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO Magistrado de origem, com base na prova técnica, reconheceu que o autor exerceu atividade insalubre, em grau médio, no período de 05.05.2014 a 31.08.2016 (fl. 105) em face do seu contato com o agente insalubre "vibração", e no período de 01.09.2016 a 24.09.2018, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.Inconformado, o demandante argumenta que o pagamento espontâneo do adicional pelo empregador torna o fato incontroverso. Assere que as funções jamais sofreram qualquer alteração e, tendo a ré realizado o pagamento espontâneo do adicional em discussão, esse é devido no decorrer de todo o contrato de trabalho. A demandada, irresignada com a decisão, argumenta que o contato do autor com o líquido penetrante, "thinner" e "solvente", ocorria de forma esporádica e por tempo reduzido, o que atrai a aplicação da Súmula 364 do TST, por analogia. Pontua que havia revezamento no posto de trabalho a cada 2 horas e o obreiro atuava no posto de testes por 4h, utilizando pincel. Ressalta que houve fornecimento de EPIs, além de treinamentos e reuniões de segurança do setor. Por esses motivos requer seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Subsidiariamente, almeja a limitação da condenação para os dias em que houve efetivo labor do empregado e, na sequência, pugna pela redução dos honorários periciais.O Perito consignou na conclusão do laudo pericial (ID. 7b6b161 - Págs. 36-37) o seguinte:CONCLUSÃO PERICIAL - PARECER TÉCNICO Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens;Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos;Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas;Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica;É de entendimento deste Perito, após extensiva leitura de exegeses técnicas da Engenharia de Segurança do Trabalho, ampla pesquisa bibliográfica, minuciosa análise documental e iterada revisão dos dados coletados na diligência pericial, salvo melhor juízo, que:AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 13 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE [01/09/2016 A 24/09/2018].Constatada a também a condição insalubre em grau médio por vibrações, conforme reconhecido pela Reclamada - enquanto operou como esmerilhador no setor de Acabamento.É cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. No caso sub examine, deve prevalecer o parecer técnico, por inexistir outro elemento probatório capaz de infirmá-lo.Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, entendo que os equipamentos de proteção individual -EPIs- fornecidos pela demandada, não foram suficientes e capazes de elidir os agentes deletérios. Ademais, o expert, em resposta aos quesitos formulados pela demandada, destacou "a falta de comprovação do uso de proteção para derme [contra agentes químicos] durante a maior parte do período que operou nos postos da Inspeção da Qualidade (na aplicação do liquido penetrante e no preparo das soluções) - ID. 7b6b161 - Pág. 42. Também pontuou que a ré demonstrou conformidade quanto ao fornecimento de EPIs, "à exceção da comprovação do fornecimento de luvas ou cremes para elisão dos riscos químicos no setor de Inspeção da Qualidade. ID. 7b6b161 - Pág. 42.Portanto, infere-se da prova técnica probatória que os equipamentos de proteção são insuficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente insalutífero.Também não há falar em exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, por aplicação analógica da Súmula nº 364, item I, do TST, porquanto o perito judicial concluiu que "no posto de trabalho o contato com o agente era habitual e intermitente, na medida que não realizava o procedimento em todas as peças, mas apenas em uma fração delas, no entanto, durante parte significativa da jornada - aproximadamente 4h/turno". (ID. 7b6b161 - Pág. 35).Assim, o fato de o autor aplicar habitualmente o agente líquido penetrante com pincel de cerdas e ainda preparar as soluções com solventes contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI capaz de neutralizar o agente deletério, impõe o pagamento de adicional de insalubridade.Em arremate, malgrado a demandada tenha rebatido a prova técnica, não demonstrou elementos nos autos eletrônicos que respaldam suas alegações, logo, não há qualquer prova capaz de macular o trabalho do expert.Por esses fundamentos expendidos, a manutenção do julgado é medida que se impõe.Nego provimento ao apelo.2. HONORÁRIOS PERICIAISO Juízo de 1º grau, ante a sucumbência da ré no objeto da perícia, atribuiu a esta o encargo dos honorários periciais, fixando-os em R$1.800,00.A demandada, inconformada, requer a redução do valor arbitrado na origem.Por certo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais, porquanto continua sucumbente no objeto da perícia do adicional de insalubridade. Quanto ao valor arbitrado na origem, de R$1.800,00, entende-se que é adequado ao trabalho técnico desempenhado pelo expert, não havendo falar em redução da verba honorária.Dessarte, nego provimento ao recurso.3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBREO Magistrado de primeiro grau reconheceu a invalidade do sistema de compensação com base no labor insalubre prestado pelo trabalhador, porquanto não cumprido o requisito previsto no artigo 60, caput, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 85, item IV, do TST.Em suas razões recursais, a ré argumenta inexistir exposição do trabalhador a agentes deletérios. Também aduz que o regime de compensação foi autorizado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusulas dos horários de trabalho (Id's. 172bb40, a710408 e 17759d1), inclusive, há possibilidade de prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, que deve ser observado. Por esses motivos, requer seja considerado válido o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes diante da atividade insalubre ou violação à Súmula 85 do TST. Subsidiariamente, pleiteia-se a limitação da condenação até 31/03/2018, diante do Parágrafo 4º da Cláusula 12ª da CCT 2018-2019 com vigência a partir de 01/04/2018 (Id. 3e5e70e - Pág. 4).Como analisado no tópico anterior, o autor laborou sob condições insalubres.Ante a relevância, colaciona-se a tese firmada pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633 com repercussão geral (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Grifei).Acerca da temática, a meu juízo, o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, já enuncia quais são os parâmetros para considerar o direito como absolutamente indisponível, lançando mão da doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, que assim define a natureza absoluta dos direitos juslaborais:[...]Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". (Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 138-139) (Grifei).Além dessa referência doutrinária expressa no voto do Ministro Gilmar Mendes, é importante ressaltar que ele indica que são infensos à negociação coletiva previsões que reduzam o padrão geral de direitos trabalhistas quando não autorizado por previsão legal ou constitucional expressa, conforme se extrai do seu voto condutor, que integram as razões de decidir da Corte:A Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito de proteção constitucional uma série de direitos considerados essenciais aos trabalhadores, solidificando a importância concedida a demandas trabalhistas e dando voz ao clamor pelo aumento de proteção dos trabalhadores. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa.No Direito Coletivo do Trabalho, entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada, que define a importância de harmonização, dos interesses das partes na negociação coletiva com o sistema normativo heterônomo estatal.Acerca dos direitos de indisponibilidade absoluta, na linha traçada por Maurício Godinho Delgado, esclarece o Ministro Relator que "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais; (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". E, por fim, asseverou ser tarefa árdua delimitar ex ante quais direitos estariam abrangidos pelo chamado patamar civilizatório mínimo, mas que a própria legislação e a jurisprudência do TST servem como norte para essa atividade interpretativa, nestes termos:Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema.A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo trabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direito trabalhista.[...]Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semanal espanhola).Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, por se tratar de matéria afeta à saúde e segurança do trabalhador, a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que mediante regime de compensação, não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente, mesmo diante de previsão em norma coletiva, conforme item IV da Súmula 85, in verbis: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".A prorrogação da jornada laboral em ambiente insalubre envolve, indubitavelmente, questões de higiene, saúde e segurança do meio ambiente laboral, temática resguardada por normas de ordem pública (arts. 6º, 7º, inc. XXII, e 200, inc. VIII, da CF) - que, por certo, detêm caráter de direito absolutamente indisponível, máxime a existência de norma legal explicitamente exigindo prévia autorização por órgão ministerial (art. 60 da CLT), fornecida após estudos técnicos do local e dos métodos e processos de trabalho.Esse entendimento se mantém ao menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017.Como tese defensiva, a reclamada argumenta que as CCTs autorizam a compensação em ambiente insalubre, independentemente de licença ou autorização prévia.Para as CCTs anteriores ao advento da Lei 13.467/17, o respectivo art. 611-A não socorre a demandada.Após o início da vigência da citada Lei, as CCTs de 2018/2019 e 2019/2020 (IDs. 3e5e70e e b01428a) trazem expressamente a autorização para "[...] prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (grifei), com arrimo no art. 611-A, inc. XIII, da CLT.Entretanto, a condenação quanto à insalubridade se deu exatamente pelo fato de a reclamada não cumprir com a obrigação de entregar corretamente os EPIs ao empregado, enquadrando-se na exceção à regra prevista na própria CCT utilizada pela ré.Assim sendo, a demandada descumpre inclusive a norma coletiva que autorizaria a compensação de jornada e realização de hora extraordinária em ambientes insalubres, motivo pelo qual deve ser invalidada durante todo o período imprescrito reconhecidamente trabalhado em ambiente insalubre.No tocante à repercussão da invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em atividade insalubre, destaco que, em que pese entender que enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional), na linha da jurisprudência do TST, este E. Tribunal Regional firmou tese em sentido diverso, no bojo do IRDR nº 0002652-34.2020.5.12.0000 (Tema 14 - Tese Jurídica nº 08), precedente de cumprimento obrigatório:EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS.A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).Nesse diapasão, inexorável dessumir que o autor teria direito ao adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal bem como às horas extras (de forma integral) prestadas além da 44ª semanal.Todavia, em respeito aos termos da condenação (ID. 89de4c1), há de se restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional das horas extras além da 8ª diária e destinadas à compensação semanal, observada a jornada anotada nos cartões ponto.Os demais parâmetros da sentença não merecem reparo.Diante do exposto, a manutenção do julgado é medida imperativa.4.INTERVALO INTERSEMANAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS)O Juízo sentenciante condenou a ré a pagar ao trabalhador, como horas extras, todas as laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35 horas a contar do término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais normativos, nos termos da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, ou do legal aplicável. Indeferiu os reflexos, por ausente a habitualidade necessária.Insurgem-se as partes litigantes contra a condenação.A demandada aduz que os períodos de descanso foram respeitados pelo empregador. Alega, outrossim, que a inobservância dos intervalos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT configura-se como mera infração administrativa, não gerando direito ao pagamento de horas extraordinárias. Assim, incabíveis como horas extras as laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35 horas a contar do término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais normativos, ou do legal aplicável, o que se pleiteia a reforma. Ad argumentandum, caso seja mantida a condenação, requer-se o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, diante da OJ nº. 355 da SDI-1 do TST que cita a aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Também pugna pela limitação dos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias que afastaram o obreiro do seu ambiente laboral (desconsiderando todos os dias de atestado médico).O autor, por sua vez, requer sejam deferidos os reflexos, motivo pelo qual invoca a Súmula nº 108 desta Corte Regional.Ao contrário do que alega a ré, entendo que houve supressão do intervalo de 35 horas entre duas semanas de trabalho, conforme amostragem apresentada pelo autor em relação ao interregno de 04.08.2014 a 15.08.2014, o que rechaça a insurgência defensiva quanto à observância intervalar.A violação ao período intervalar gera o direito ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST e Súmula 108 deste Regional, que assim prelecionam respectivamente:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLTO desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.Entrementes, em que pese meu entendimento pessoal de que as alterações de direito material promovidas pela Reforma Trabalhista não devem incidir sobre os contratos pactuados antes do início de sua vigência, em 11-11-2017, como na hipótese sob lume, por envolver alteração sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador o que, a meu juízo, afrontaria o art. 468 da CLT e o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CF; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), adapto-me ao entendimento deste Colegiado no sentido de que são aplicáveis desde o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessarte, até 10-11-2017, inquestionável que a parcela detém natureza salarial, devendo a condenação abranger a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo sub examine, acrescidas do adicional. São devidos os reflexos no descanso semanal remunerado; no 13º salário; nas férias acrescidas do terço constitucional; e nos depósitos do FGTS.De 11-11-2017 em diante, aplicando-se por analogia a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, não há falar em reflexos, ante o novel caráter indenizatório da verba, cabendo tão somente o pagamento do período suprimido com o acréscimo pertinente.Quanto ao adicional a ser aplicado, tenho que deve ser observado o disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, conforme já transcrita alhures.Embora tenha sido mencionado na sentença a referida Orientação Jurisprudencial, o Juízo de origem atribuiu alternatividade, podendo adotar o adicional de 100%. Contudo, entendo que deve prevalecer o adicional de 50%, isso porque no labor prestado pelo autor aos domingos a demandada já observou o adicional de 100%, conforme constou da sentença (ID. 89de4c1 - Pág. 8).Para fundamentar esse posicionamento, transcrevo o aresto do TST:[...]OMISSÃO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Realmente, esta egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. Porém deixou de estabelecer os parâmetros dessa condenação. Assim, é devido o adicional de 50% pelas horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no art. 67 da CLT e os reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Não há que se falar em percentual de 100% pela não observância do intervalo de 35 horas de descanso intersemanal, o qual, inclusive, já foi deferido pela realização de trabalho extraordinário em domingos e feriados. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (ED-RR - 492-95.2013.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)Por esses fundamentos expendidos, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar o pagamento de reflexos sobre as horas intervalares suprimidas até 10-11-2017, conforme fundamentação e dou provimento parcial ao apelo da ré para determinar a observância do disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST.RECURSO DO AUTOR1. INTERVALO INTRAJORNADAO juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de 01 hora extra a esse título de intervalo intrajornada, por entender que havia autorização do MTE, bem como respaldo normativo.Em suas razões recursais, o obreiro invoca a nulidade das Portarias do MTE, porquanto houve prestação habitual de horas extraordinárias e trabalho insalubre. Destaca que a recorrida deixou de comprovar a existência de chancela ministerial para reduzir a hora intervalar no lapso de 09/04/2014 a 01/04/2015. Assim, por esses motivos, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de horas extras pela contração intervalar. Subsidiariamente, almeja o deferimento de horas extras no interregno em que não houve autorização ministerial, 09/04/2014 a 01/04/2015.A ré possuía autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, consoante seguintes portarias ministeriais:Portaria nº 276, publicada em 08-04-2013, com prazo de 01 ano (ID. 5dfcfb8 - Pág. 1);Portaria nº 201, publicada em 02-04-2015, com prazo de 02 anos (ID. 953b3ed - Pág. 1);Portaria nº 443, publicada em 23-11-2016, com prazo de 2 anos (ID. aea78d1 - Pág. 1);Observa-se a ré apresentou as autorizações válidas do MTE para a redução do intervalo intrajornada de seus funcionários do período laboral, à exceção do período de 09-04-2014 a 01-04-2015 e de 24-11-2018 até o término do contrato de trabalho.Nos termos do dispositivo legal acima referido, a redução do intervalo intrajornada só pode ocorrer mediante prévia autorização do MTE, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e não havendo prestação habitual de horas extras.Diante das autorizações concedidas, deve-se presumir que a ré atendeu aos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, em relação às exigências concernentes à organização dos refeitórios.No entanto, em relação à jornada elastecida e adoção de acordo de compensação, merece reparos a decisão de origem.Entende-se que a existência de regime de compensação semanal pressupõe a ampliação da jornada de trabalho apta a justificar a invalidade da redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho. Não se trata de reputar inválido o regime de compensação adotado, mas sim de invalidar a redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação, por violação do artigo 71, § 3º, da CLT.Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TST, na esteira de precedentes da SDI, conforme ementas a seguir transcritas:AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A egrégia Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 346/357, complementado pelo de fls. 367/375, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução - autorização do ministério do trabalho - prorrogação da jornada de trabalho - acordo de compensação - invalidade", por violação do artigo 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Este Tribunal Superior, na esteira de precedentes da Subseção de Dissídios Individuais, consolidou o entendimento de que, ainda que a redução do intervalo intrajornada tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, a existência de regime de compensação semanal torna insubsistente o ajuste porque este pressupõe a ampliação da jornada de trabalho, em inobservância à vedação contida no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. A Turma não reputou inválido o regime de compensação adotado. O provimento se restringiu à invalidade da redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de acordo de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-2102-08.2014.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019).RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR - 491-54.2013.5.12.0046 Data de Julgamento: 21/03/2019, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).Não bastasse isso, o regime de compensação foi descaracterizado, resultando na condenação em horas extras. Portanto, é inelutável dessumir pela invalidade das autorizações ministeriais para redução do intervalo intrajornada.De outra banda, a ré carreou aos autos normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.Por oportuno, repisa-se a tese firmada pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633 com repercussão geral (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifei). Tudo sem se olvidar os apontamentos alhures feitos acerca desta.Dessarte, no que pese as citadas autorizações normativas, aplica-se o disposto na Súmula 437, item II, do TST e na Súmula 68, item I, deste Regional para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva é tida como inválida, pois envolvia normas relativas à higiene, à saúde e à segurança do trabalho (art. 71 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da CF) - típicas matérias de ordem pública - que detinham caráter de direito absolutamente indisponível, máxime a inexistência de norma legal em sentido diverso, ao menos até a Lei nº 13.467/2017.Somente com as regras introduzidas pela citada novel legislação, em especial os arts. 611-A, incs. I e III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e por expressa determinação legal nesse rumo, sendo opção do legislador, é que se pode ventilar a perda do caráter de direito absolutamente indisponível.Portanto, somente as normas coletivas autorizando a redução intervalar sob lume confeccionadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 são válidas.A primeira norma coletiva com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017 é a CCT 2018/2019, com vigência a partir de 01/04/2018 (ID. 3e5e70e). Diante dessa premissa, e em que pese entendimento pessoal de que as alterações de direito material promovidas pela Reforma Trabalhista não devem incidir sobre os contratos pactuados antes do início de sua vigência, em 11-11-2017, como na hipótese sob lume, por envolver alteração sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, deveria a sentença ser reformada para condenar a reclamada:a) até 10-11-2017 o demandante tem direito ao pagamento integral do intervalo em tela e não apenas do período suprimido, sem olvidar a natureza salarial desta parcela e a acréscimo pertinente (legal ou convencional), conforme item I da Súmula 437 do TST e item II da Súmula 68 deste Regional. Hão de ser observados os mesmos reflexos e parâmetros fixados para as horas extras.b) De 11-11-2017 até 30-03-2018, ante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT e a vigência da CCT 2018/2019, não há falar em reflexos, máxime o novel caráter indenizatório da verba, cabendo tão somente o pagamento do período suprimido com o acréscimo pertinente (legal ou convencional).Pelo exposto, votei no sentido de dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento, como extra, de 1 (uma) hora diária, durante o período imprescrito do contrato até 10- 11-2017, com os mesmos reflexos e parâmetros fixados para as horas extras e, de 11-11-2017 a 30-03-2018, o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Contudo, restei vencida, prevalecendo o entendimento da maioria do Colegiado, externado no voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, nos seguintes termos: "1. INTERVALO INTRAJORNADA - nego provimento. Isso porque há norma coletiva autorizando a redução intervalar. Aplicação do TEMA 1046."2. INTERVALO INTERSEMANALA insurgência relativa ao intervalo intersemanal já foi apreciada juntamente com o recurso da ré (capítulo 4).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Magistrado de primeiro grau deferiu ao procurador do autor o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação. Sobre os pedidos indeferidos determinou honorários sucumbenciais ao procurador da ré, no importe de 10 % (dez por cento), que deverão ser calculados sobre o valor da liquidação dos respectivos pedidos na petição inicial, e ser deduzidos dos créditos da parte autora. Determinou, outrossim, que "a sucumbência fixada será por pedido, e não por valor, ou seja, somente terá a arcar o autor com a sucumbência caso o pedido em análise tenha sido totalmente indeferido".As partes litigantes insurgem-se contra a condenação.O autor argumenta que a determinação para que o valor devido a título de honorários sucumbenciais seja descontado do valor apurado em favor do trabalhador é inconstitucional e afronta diversos princípios constitucionais, tais como, da isonomia (art. 5º, caput da CRFB/1988), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CRFB/1988), do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CRFB/1988) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CRFB/1988). Pugna-se pela suspensão da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da recorrida, haja vista que ao autor foi concedida a Justiça Gratuita. Requer seja majorado o percentual arbitrado em prol dos procuradores do autor e reduzidos os honorários fixados aos procuradores da ré.A demandada, por sua vez, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A presente demanda foi proposta em 10-05-2019, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que a ela se aplicam as regras de honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A, da CLT.Em que pese entender haver inconstitucionalidade a ser declarada em relação a parte do § 4º do art. 791-A da CLT ("[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]"), curvo-me ao entendimento firmado nesta Câmara pela aplicação integral do referido dispositivo.O novel art. 791-A da CLT dispõe que a verba honorária sucumbencial será fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do referido dispositivo legal).No caso, considerando que o demandante se sagrou vencedor em todos os pedidos principais do feito, é indevida a condenação do obreiro em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, por inexistir sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT).Por outro lado, diante da sucumbência total da ré nos pedidos postulados na inicial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do autor, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, conforme percentual arbitrado pelo Juízo de origem.Diante do exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso do autor para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIALO Magistrado a quo determinou que "a liquidação da sentença deverá ter como limite a quantificação de cada pedido exposta na petição inicial ".Em suas razões recursais, o demandante argumenta que os valores apresentados na petição inicial não são a máxima extensão do quantum perseguido na demanda, mas, sim, estimativas, devendo ser apurado a real importância em liquidação. Aduz não ser crível exigir da parte autora a liquidação da inicial, o que tornaria inviável o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista. Por esses motivos, pretende a exclusão da supracitada limitação aos valores atribuídos na exordial, para que os valores devidos sejam oportunamente apurados na liquidação.O processo foi sobrestado em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000.Com o julgamento do incidente, sobreveio a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial; curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), que estabeleceu a referida Tese Jurídica nº 6.Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença.Diante do exposto, nego provimento ao apelo.PREQUESTIONAMENTOQuanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar a observância do disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. Por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar o pagamento de reflexos sobre as horas intervalares suprimidas até 10-11-2017, conforme fundamentação e b) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas de R$320,00 pela ré, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$16.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000506-61.2019.5.12.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO SOARES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAO SOARES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000506-61.2019.5.12.0030 (ROT)RECORRENTE: ADAO SOARES DA SILVA, TUPY S/ARECORRIDO: ADAO SOARES DA SILVA, TUPY S/ARELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso ordinário.
recorrente: 1.ADÃO SOARES DA SILVA 2. TUPY S/A e
recorrido: 1.ADÃO SOARES DA SILVA 2. TUPY S/A.Da sentença contida do ID. 89de4c1, que julgou parcialmente os pedidos narrados na prefacial, recorrem as partes litigantes por meio de interposição de recurso ordinário.O autor almeja a reforma da decisão em relação ao intervalo intrajornada, reflexos do intervalo intersemanal, honorários advocatícios de sucumbência e limitação do valor do pedido (ID. 48a958b).A seu turno, a demandada argui, preliminarmente, sobrestamento do feito, por repercussão geral reconhecida pelo STF. No mérito, insurge-se contra ao adicional de insalubridade, invalidade do regime de compensação por atividade insalubre, intervalo intersemanal e honorários sucumbenciais (2ab47da).Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 9e93d65) e pela ré (ID. a8b8136).Sobrestado o feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), com retomada do seu processamento em virtude da fixação da Tese Jurídica nº 6 pelo Pleno deste Tribunal.Eis o relatório.V O T OConheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Considerando que algumas matérias se coincidem nos recursos de ambas as partes, a análise será feita de forma conjunta.Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos.MÉRITORECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO Magistrado de origem, com base na prova técnica, reconheceu que o autor exerceu atividade insalubre, em grau médio, no período de 05.05.2014 a 31.08.2016 (fl. 105) em face do seu contato com o agente insalubre "vibração", e no período de 01.09.2016 a 24.09.2018, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.Inconformado, o demandante argumenta que o pagamento espontâneo do adicional pelo empregador torna o fato incontroverso. Assere que as funções jamais sofreram qualquer alteração e, tendo a ré realizado o pagamento espontâneo do adicional em discussão, esse é devido no decorrer de todo o contrato de trabalho. A demandada, irresignada com a decisão, argumenta que o contato do autor com o líquido penetrante, "thinner" e "solvente", ocorria de forma esporádica e por tempo reduzido, o que atrai a aplicação da Súmula 364 do TST, por analogia. Pontua que havia revezamento no posto de trabalho a cada 2 horas e o obreiro atuava no posto de testes por 4h, utilizando pincel. Ressalta que houve fornecimento de EPIs, além de treinamentos e reuniões de segurança do setor. Por esses motivos requer seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Subsidiariamente, almeja a limitação da condenação para os dias em que houve efetivo labor do empregado e, na sequência, pugna pela redução dos honorários periciais.O Perito consignou na conclusão do laudo pericial (ID. 7b6b161 - Págs. 36-37) o seguinte:CONCLUSÃO PERICIAL - PARECER TÉCNICO Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens;Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos;Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas;Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica;É de entendimento deste Perito, após extensiva leitura de exegeses técnicas da Engenharia de Segurança do Trabalho, ampla pesquisa bibliográfica, minuciosa análise documental e iterada revisão dos dados coletados na diligência pericial, salvo melhor juízo, que:AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 13 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE [01/09/2016 A 24/09/2018].Constatada a também a condição insalubre em grau médio por vibrações, conforme reconhecido pela Reclamada - enquanto operou como esmerilhador no setor de Acabamento.É cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. No caso sub examine, deve prevalecer o parecer técnico, por inexistir outro elemento probatório capaz de infirmá-lo.Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, entendo que os equipamentos de proteção individual -EPIs- fornecidos pela demandada, não foram suficientes e capazes de elidir os agentes deletérios. Ademais, o expert, em resposta aos quesitos formulados pela demandada, destacou "a falta de comprovação do uso de proteção para derme [contra agentes químicos] durante a maior parte do período que operou nos postos da Inspeção da Qualidade (na aplicação do liquido penetrante e no preparo das soluções) - ID. 7b6b161 - Pág. 42. Também pontuou que a ré demonstrou conformidade quanto ao fornecimento de EPIs, "à exceção da comprovação do fornecimento de luvas ou cremes para elisão dos riscos químicos no setor de Inspeção da Qualidade. ID. 7b6b161 - Pág. 42.Portanto, infere-se da prova técnica probatória que os equipamentos de proteção são insuficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente insalutífero.Também não há falar em exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, por aplicação analógica da Súmula nº 364, item I, do TST, porquanto o perito judicial concluiu que "no posto de trabalho o contato com o agente era habitual e intermitente, na medida que não realizava o procedimento em todas as peças, mas apenas em uma fração delas, no entanto, durante parte significativa da jornada - aproximadamente 4h/turno". (ID. 7b6b161 - Pág. 35).Assim, o fato de o autor aplicar habitualmente o agente líquido penetrante com pincel de cerdas e ainda preparar as soluções com solventes contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI capaz de neutralizar o agente deletério, impõe o pagamento de adicional de insalubridade.Em arremate, malgrado a demandada tenha rebatido a prova técnica, não demonstrou elementos nos autos eletrônicos que respaldam suas alegações, logo, não há qualquer prova capaz de macular o trabalho do expert.Por esses fundamentos expendidos, a manutenção do julgado é medida que se impõe.Nego provimento ao apelo.2. HONORÁRIOS PERICIAISO Juízo de 1º grau, ante a sucumbência da ré no objeto da perícia, atribuiu a esta o encargo dos honorários periciais, fixando-os em R$1.800,00.A demandada, inconformada, requer a redução do valor arbitrado na origem.Por certo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais, porquanto continua sucumbente no objeto da perícia do adicional de insalubridade. Quanto ao valor arbitrado na origem, de R$1.800,00, entende-se que é adequado ao trabalho técnico desempenhado pelo expert, não havendo falar em redução da verba honorária.Dessarte, nego provimento ao recurso.3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBREO Magistrado de primeiro grau reconheceu a invalidade do sistema de compensação com base no labor insalubre prestado pelo trabalhador, porquanto não cumprido o requisito previsto no artigo 60, caput, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 85, item IV, do TST.Em suas razões recursais, a ré argumenta inexistir exposição do trabalhador a agentes deletérios. Também aduz que o regime de compensação foi autorizado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusulas dos horários de trabalho (Id's. 172bb40, a710408 e 17759d1), inclusive, há possibilidade de prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, que deve ser observado. Por esses motivos, requer seja considerado válido o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes diante da atividade insalubre ou violação à Súmula 85 do TST. Subsidiariamente, pleiteia-se a limitação da condenação até 31/03/2018, diante do Parágrafo 4º da Cláusula 12ª da CCT 2018-2019 com vigência a partir de 01/04/2018 (Id. 3e5e70e - Pág. 4).Como analisado no tópico anterior, o autor laborou sob condições insalubres.Ante a relevância, colaciona-se a tese firmada pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633 com repercussão geral (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Grifei).Acerca da temática, a meu juízo, o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, já enuncia quais são os parâmetros para considerar o direito como absolutamente indisponível, lançando mão da doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, que assim define a natureza absoluta dos direitos juslaborais:[...]Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho.No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". (Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 138-139) (Grifei).Além dessa referência doutrinária expressa no voto do Ministro Gilmar Mendes, é importante ressaltar que ele indica que são infensos à negociação coletiva previsões que reduzam o padrão geral de direitos trabalhistas quando não autorizado por previsão legal ou constitucional expressa, conforme se extrai do seu voto condutor, que integram as razões de decidir da Corte:A Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito de proteção constitucional uma série de direitos considerados essenciais aos trabalhadores, solidificando a importância concedida a demandas trabalhistas e dando voz ao clamor pelo aumento de proteção dos trabalhadores. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa.No Direito Coletivo do Trabalho, entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada, que define a importância de harmonização, dos interesses das partes na negociação coletiva com o sistema normativo heterônomo estatal.Acerca dos direitos de indisponibilidade absoluta, na linha traçada por Maurício Godinho Delgado, esclarece o Ministro Relator que "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais; (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". E, por fim, asseverou ser tarefa árdua delimitar ex ante quais direitos estariam abrangidos pelo chamado patamar civilizatório mínimo, mas que a própria legislação e a jurisprudência do TST servem como norte para essa atividade interpretativa, nestes termos:Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema.A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo trabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direito trabalhista.[...]Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semanal espanhola).Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, por se tratar de matéria afeta à saúde e segurança do trabalhador, a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que mediante regime de compensação, não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente, mesmo diante de previsão em norma coletiva, conforme item IV da Súmula 85, in verbis: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".A prorrogação da jornada laboral em ambiente insalubre envolve, indubitavelmente, questões de higiene, saúde e segurança do meio ambiente laboral, temática resguardada por normas de ordem pública (arts. 6º, 7º, inc. XXII, e 200, inc. VIII, da CF) - que, por certo, detêm caráter de direito absolutamente indisponível, máxime a existência de norma legal explicitamente exigindo prévia autorização por órgão ministerial (art. 60 da CLT), fornecida após estudos técnicos do local e dos métodos e processos de trabalho.Esse entendimento se mantém ao menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017.Como tese defensiva, a reclamada argumenta que as CCTs autorizam a compensação em ambiente insalubre, independentemente de licença ou autorização prévia.Para as CCTs anteriores ao advento da Lei 13.467/17, o respectivo art. 611-A não socorre a demandada.Após o início da vigência da citada Lei, as CCTs de 2018/2019 e 2019/2020 (IDs. 3e5e70e e b01428a) trazem expressamente a autorização para "[...] prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (grifei), com arrimo no art. 611-A, inc. XIII, da CLT.Entretanto, a condenação quanto à insalubridade se deu exatamente pelo fato de a reclamada não cumprir com a obrigação de entregar corretamente os EPIs ao empregado, enquadrando-se na exceção à regra prevista na própria CCT utilizada pela ré.Assim sendo, a demandada descumpre inclusive a norma coletiva que autorizaria a compensação de jornada e realização de hora extraordinária em ambientes insalubres, motivo pelo qual deve ser invalidada durante todo o período imprescrito reconhecidamente trabalhado em ambiente insalubre.No tocante à repercussão da invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em atividade insalubre, destaco que, em que pese entender que enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional), na linha da jurisprudência do TST, este E. Tribunal Regional firmou tese em sentido diverso, no bojo do IRDR nº 0002652-34.2020.5.12.0000 (Tema 14 - Tese Jurídica nº 08), precedente de cumprimento obrigatório:EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS.A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).Nesse diapasão, inexorável dessumir que o autor teria direito ao adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal bem como às horas extras (de forma integral) prestadas além da 44ª semanal.Todavia, em respeito aos termos da condenação (ID. 89de4c1), há de se restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional das horas extras além da 8ª diária e destinadas à compensação semanal, observada a jornada anotada nos cartões ponto.Os demais parâmetros da sentença não merecem reparo.Diante do exposto, a manutenção do julgado é medida imperativa.4.INTERVALO INTERSEMANAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS)O Juízo sentenciante condenou a ré a pagar ao trabalhador, como horas extras, todas as laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35 horas a contar do término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais normativos, nos termos da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, ou do legal aplicável. Indeferiu os reflexos, por ausente a habitualidade necessária.Insurgem-se as partes litigantes contra a condenação.A demandada aduz que os períodos de descanso foram respeitados pelo empregador. Alega, outrossim, que a inobservância dos intervalos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT configura-se como mera infração administrativa, não gerando direito ao pagamento de horas extraordinárias. Assim, incabíveis como horas extras as laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35 horas a contar do término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais normativos, ou do legal aplicável, o que se pleiteia a reforma. Ad argumentandum, caso seja mantida a condenação, requer-se o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, diante da OJ nº. 355 da SDI-1 do TST que cita a aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Também pugna pela limitação dos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias que afastaram o obreiro do seu ambiente laboral (desconsiderando todos os dias de atestado médico).O autor, por sua vez, requer sejam deferidos os reflexos, motivo pelo qual invoca a Súmula nº 108 desta Corte Regional.Ao contrário do que alega a ré, entendo que houve supressão do intervalo de 35 horas entre duas semanas de trabalho, conforme amostragem apresentada pelo autor em relação ao interregno de 04.08.2014 a 15.08.2014, o que rechaça a insurgência defensiva quanto à observância intervalar.A violação ao período intervalar gera o direito ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST e Súmula 108 deste Regional, que assim prelecionam respectivamente:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLTO desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.Entrementes, em que pese meu entendimento pessoal de que as alterações de direito material promovidas pela Reforma Trabalhista não devem incidir sobre os contratos pactuados antes do início de sua vigência, em 11-11-2017, como na hipótese sob lume, por envolver alteração sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador o que, a meu juízo, afrontaria o art. 468 da CLT e o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CF; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), adapto-me ao entendimento deste Colegiado no sentido de que são aplicáveis desde o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessarte, até 10-11-2017, inquestionável que a parcela detém natureza salarial, devendo a condenação abranger a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo sub examine, acrescidas do adicional. São devidos os reflexos no descanso semanal remunerado; no 13º salário; nas férias acrescidas do terço constitucional; e nos depósitos do FGTS.De 11-11-2017 em diante, aplicando-se por analogia a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, não há falar em reflexos, ante o novel caráter indenizatório da verba, cabendo tão somente o pagamento do período suprimido com o acréscimo pertinente.Quanto ao adicional a ser aplicado, tenho que deve ser observado o disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, conforme já transcrita alhures.Embora tenha sido mencionado na sentença a referida Orientação Jurisprudencial, o Juízo de origem atribuiu alternatividade, podendo adotar o adicional de 100%. Contudo, entendo que deve prevalecer o adicional de 50%, isso porque no labor prestado pelo autor aos domingos a demandada já observou o adicional de 100%, conforme constou da sentença (ID. 89de4c1 - Pág. 8).Para fundamentar esse posicionamento, transcrevo o aresto do TST:[...]OMISSÃO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Realmente, esta egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. Porém deixou de estabelecer os parâmetros dessa condenação. Assim, é devido o adicional de 50% pelas horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no art. 67 da CLT e os reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Não há que se falar em percentual de 100% pela não observância do intervalo de 35 horas de descanso intersemanal, o qual, inclusive, já foi deferido pela realização de trabalho extraordinário em domingos e feriados. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (ED-RR - 492-95.2013.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)Por esses fundamentos expendidos, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar o pagamento de reflexos sobre as horas intervalares suprimidas até 10-11-2017, conforme fundamentação e dou provimento parcial ao apelo da ré para determinar a observância do disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST.RECURSO DO AUTOR1. INTERVALO INTRAJORNADAO juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de 01 hora extra a esse título de intervalo intrajornada, por entender que havia autorização do MTE, bem como respaldo normativo.Em suas razões recursais, o obreiro invoca a nulidade das Portarias do MTE, porquanto houve prestação habitual de horas extraordinárias e trabalho insalubre. Destaca que a recorrida deixou de comprovar a existência de chancela ministerial para reduzir a hora intervalar no lapso de 09/04/2014 a 01/04/2015. Assim, por esses motivos, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de horas extras pela contração intervalar. Subsidiariamente, almeja o deferimento de horas extras no interregno em que não houve autorização ministerial, 09/04/2014 a 01/04/2015.A ré possuía autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, consoante seguintes portarias ministeriais:Portaria nº 276, publicada em 08-04-2013, com prazo de 01 ano (ID. 5dfcfb8 - Pág. 1);Portaria nº 201, publicada em 02-04-2015, com prazo de 02 anos (ID. 953b3ed - Pág. 1);Portaria nº 443, publicada em 23-11-2016, com prazo de 2 anos (ID. aea78d1 - Pág. 1);Observa-se a ré apresentou as autorizações válidas do MTE para a redução do intervalo intrajornada de seus funcionários do período laboral, à exceção do período de 09-04-2014 a 01-04-2015 e de 24-11-2018 até o término do contrato de trabalho.Nos termos do dispositivo legal acima referido, a redução do intervalo intrajornada só pode ocorrer mediante prévia autorização do MTE, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e não havendo prestação habitual de horas extras.Diante das autorizações concedidas, deve-se presumir que a ré atendeu aos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, em relação às exigências concernentes à organização dos refeitórios.No entanto, em relação à jornada elastecida e adoção de acordo de compensação, merece reparos a decisão de origem.Entende-se que a existência de regime de compensação semanal pressupõe a ampliação da jornada de trabalho apta a justificar a invalidade da redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho. Não se trata de reputar inválido o regime de compensação adotado, mas sim de invalidar a redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação, por violação do artigo 71, § 3º, da CLT.Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TST, na esteira de precedentes da SDI, conforme ementas a seguir transcritas:AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A egrégia Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 346/357, complementado pelo de fls. 367/375, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução - autorização do ministério do trabalho - prorrogação da jornada de trabalho - acordo de compensação - invalidade", por violação do artigo 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Este Tribunal Superior, na esteira de precedentes da Subseção de Dissídios Individuais, consolidou o entendimento de que, ainda que a redução do intervalo intrajornada tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, a existência de regime de compensação semanal torna insubsistente o ajuste porque este pressupõe a ampliação da jornada de trabalho, em inobservância à vedação contida no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. A Turma não reputou inválido o regime de compensação adotado. O provimento se restringiu à invalidade da redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de acordo de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-2102-08.2014.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019).RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR - 491-54.2013.5.12.0046 Data de Julgamento: 21/03/2019, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).Não bastasse isso, o regime de compensação foi descaracterizado, resultando na condenação em horas extras. Portanto, é inelutável dessumir pela invalidade das autorizações ministeriais para redução do intervalo intrajornada.De outra banda, a ré carreou aos autos normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.Por oportuno, repisa-se a tese firmada pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633 com repercussão geral (Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifei). Tudo sem se olvidar os apontamentos alhures feitos acerca desta.Dessarte, no que pese as citadas autorizações normativas, aplica-se o disposto na Súmula 437, item II, do TST e na Súmula 68, item I, deste Regional para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva é tida como inválida, pois envolvia normas relativas à higiene, à saúde e à segurança do trabalho (art. 71 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da CF) - típicas matérias de ordem pública - que detinham caráter de direito absolutamente indisponível, máxime a inexistência de norma legal em sentido diverso, ao menos até a Lei nº 13.467/2017.Somente com as regras introduzidas pela citada novel legislação, em especial os arts. 611-A, incs. I e III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e por expressa determinação legal nesse rumo, sendo opção do legislador, é que se pode ventilar a perda do caráter de direito absolutamente indisponível.Portanto, somente as normas coletivas autorizando a redução intervalar sob lume confeccionadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 são válidas.A primeira norma coletiva com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017 é a CCT 2018/2019, com vigência a partir de 01/04/2018 (ID. 3e5e70e). Diante dessa premissa, e em que pese entendimento pessoal de que as alterações de direito material promovidas pela Reforma Trabalhista não devem incidir sobre os contratos pactuados antes do início de sua vigência, em 11-11-2017, como na hipótese sob lume, por envolver alteração sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, deveria a sentença ser reformada para condenar a reclamada:a) até 10-11-2017 o demandante tem direito ao pagamento integral do intervalo em tela e não apenas do período suprimido, sem olvidar a natureza salarial desta parcela e a acréscimo pertinente (legal ou convencional), conforme item I da Súmula 437 do TST e item II da Súmula 68 deste Regional. Hão de ser observados os mesmos reflexos e parâmetros fixados para as horas extras.b) De 11-11-2017 até 30-03-2018, ante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT e a vigência da CCT 2018/2019, não há falar em reflexos, máxime o novel caráter indenizatório da verba, cabendo tão somente o pagamento do período suprimido com o acréscimo pertinente (legal ou convencional).Pelo exposto, votei no sentido de dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento, como extra, de 1 (uma) hora diária, durante o período imprescrito do contrato até 10- 11-2017, com os mesmos reflexos e parâmetros fixados para as horas extras e, de 11-11-2017 a 30-03-2018, o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Contudo, restei vencida, prevalecendo o entendimento da maioria do Colegiado, externado no voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, nos seguintes termos: "1. INTERVALO INTRAJORNADA - nego provimento. Isso porque há norma coletiva autorizando a redução intervalar. Aplicação do TEMA 1046."2. INTERVALO INTERSEMANALA insurgência relativa ao intervalo intersemanal já foi apreciada juntamente com o recurso da ré (capítulo 4).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Magistrado de primeiro grau deferiu ao procurador do autor o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação. Sobre os pedidos indeferidos determinou honorários sucumbenciais ao procurador da ré, no importe de 10 % (dez por cento), que deverão ser calculados sobre o valor da liquidação dos respectivos pedidos na petição inicial, e ser deduzidos dos créditos da parte autora. Determinou, outrossim, que "a sucumbência fixada será por pedido, e não por valor, ou seja, somente terá a arcar o autor com a sucumbência caso o pedido em análise tenha sido totalmente indeferido".As partes litigantes insurgem-se contra a condenação.O autor argumenta que a determinação para que o valor devido a título de honorários sucumbenciais seja descontado do valor apurado em favor do trabalhador é inconstitucional e afronta diversos princípios constitucionais, tais como, da isonomia (art. 5º, caput da CRFB/1988), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CRFB/1988), do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CRFB/1988) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CRFB/1988). Pugna-se pela suspensão da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da recorrida, haja vista que ao autor foi concedida a Justiça Gratuita. Requer seja majorado o percentual arbitrado em prol dos procuradores do autor e reduzidos os honorários fixados aos procuradores da ré.A demandada, por sua vez, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A presente demanda foi proposta em 10-05-2019, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que a ela se aplicam as regras de honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A, da CLT.Em que pese entender haver inconstitucionalidade a ser declarada em relação a parte do § 4º do art. 791-A da CLT ("[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]"), curvo-me ao entendimento firmado nesta Câmara pela aplicação integral do referido dispositivo.O novel art. 791-A da CLT dispõe que a verba honorária sucumbencial será fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do referido dispositivo legal).No caso, considerando que o demandante se sagrou vencedor em todos os pedidos principais do feito, é indevida a condenação do obreiro em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, por inexistir sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT).Por outro lado, diante da sucumbência total da ré nos pedidos postulados na inicial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do autor, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, conforme percentual arbitrado pelo Juízo de origem.Diante do exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso do autor para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIALO Magistrado a quo determinou que "a liquidação da sentença deverá ter como limite a quantificação de cada pedido exposta na petição inicial ".Em suas razões recursais, o demandante argumenta que os valores apresentados na petição inicial não são a máxima extensão do quantum perseguido na demanda, mas, sim, estimativas, devendo ser apurado a real importância em liquidação. Aduz não ser crível exigir da parte autora a liquidação da inicial, o que tornaria inviável o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista. Por esses motivos, pretende a exclusão da supracitada limitação aos valores atribuídos na exordial, para que os valores devidos sejam oportunamente apurados na liquidação.O processo foi sobrestado em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000.Com o julgamento do incidente, sobreveio a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial; curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), que estabeleceu a referida Tese Jurídica nº 6.Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença.Diante do exposto, nego provimento ao apelo.PREQUESTIONAMENTOQuanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar a observância do disposto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. Por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar o pagamento de reflexos sobre as horas intervalares suprimidas até 10-11-2017, conforme fundamentação e b) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas de R$320,00 pela ré, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$16.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000506-61.2019.5.12.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo