Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/05/2025, 10:12
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 10:44
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19/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA CRUZ
EXECUTADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f819fbf proferida nos autos. pm SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOAs executadas PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA interpuseram embargos à execução, consoante razões de ID. b1868ce.Intimado, o exequente se manteve inerte.Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – ADMISSIBILIDADEA oposição de embargos à execução, via de regra, depende de anterior garantia do Juízo, a teor do disposto no art. 844 da CLT.No entanto, estando as embargantes em recuperação judicial, este Juízo não tem competência para o exaurimento da execução, sequer para alcançar o patrimônio destas devedoras com fincas a obter a garantia do débito. Assim, após a fixação do quantum debeatur, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.Pelo exposto, conheço dos presentes embargos à execução, vez que próprios e tempestivos. B – MÉRITOPor meio desses embargos, as embargantes requerem isenção de recolhimento previdenciário, do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais e periciais, por estarem em recuperação judicial.Pois bem.O processamento da recuperação judicial das embargantes não se revela fato novo, uma vez que já foi reconhecido na própria sentença exequenda (ID. 5647299). Assim, é evidente que, após a fixação do quantum debeatur, será expedida certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.Em relação ao denominado saty period, observa-se que sua concessão foi prorrogada até a realização da Assembleia Geral convocada para 07/08/2024 (vide decisão de ID. d82c3d4). Transcorrido este prazo, sem qualquer manifestação das embargantes quanto ao resultado da assembleia e prorrogação (ou não) do stay period, não há o que deferir.Sobre o pedido de justiça gratuita e isenção das custas processuais, reporto-me à decisão de ID. 0a3bea8, em que assim constou: “A jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT).Por outro lado, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos posto que os documentos juntados não são hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010246-52.2024.5.03.0019 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária.” (grifei).De todo modo, ainda que os benefícios da justiça gratuita possam ser concedidos a qualquer tempo (art. 790, § 3º da CLT e OJ 269 da SBDI-1 do TST), seus efeitos são ex nunc e não retroagem. Portanto, o deferimento da justiça gratuita na fase de execução não isenta a parte da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais a que foi condenada na fase de conhecimento, pois protegidas pelo manto da coisa julgada.Nestes termos, julgo improcedentes os presentes embargos. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, no importe de R$ 44,26 relativos aos Embargos à Execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA CRUZ
EXECUTADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f819fbf proferida nos autos. pm SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOAs executadas PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA interpuseram embargos à execução, consoante razões de ID. b1868ce.Intimado, o exequente se manteve inerte.Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – ADMISSIBILIDADEA oposição de embargos à execução, via de regra, depende de anterior garantia do Juízo, a teor do disposto no art. 844 da CLT.No entanto, estando as embargantes em recuperação judicial, este Juízo não tem competência para o exaurimento da execução, sequer para alcançar o patrimônio destas devedoras com fincas a obter a garantia do débito. Assim, após a fixação do quantum debeatur, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.Pelo exposto, conheço dos presentes embargos à execução, vez que próprios e tempestivos. B – MÉRITOPor meio desses embargos, as embargantes requerem isenção de recolhimento previdenciário, do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais e periciais, por estarem em recuperação judicial.Pois bem.O processamento da recuperação judicial das embargantes não se revela fato novo, uma vez que já foi reconhecido na própria sentença exequenda (ID. 5647299). Assim, é evidente que, após a fixação do quantum debeatur, será expedida certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.Em relação ao denominado saty period, observa-se que sua concessão foi prorrogada até a realização da Assembleia Geral convocada para 07/08/2024 (vide decisão de ID. d82c3d4). Transcorrido este prazo, sem qualquer manifestação das embargantes quanto ao resultado da assembleia e prorrogação (ou não) do stay period, não há o que deferir.Sobre o pedido de justiça gratuita e isenção das custas processuais, reporto-me à decisão de ID. 0a3bea8, em que assim constou: “A jurisprudência do TST é no sentido de isentar apenas a massa falida do pagamento de custas, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial (Súmula 86 do TST), que são isentas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT).Por outro lado, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".Já a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos posto que os documentos juntados não são hábeis à tal comprovação.Com efeito, a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010246-52.2024.5.03.0019 indefiro o requerimento da gratuidade judiciária.” (grifei).De todo modo, ainda que os benefícios da justiça gratuita possam ser concedidos a qualquer tempo (art. 790, § 3º da CLT e OJ 269 da SBDI-1 do TST), seus efeitos são ex nunc e não retroagem. Portanto, o deferimento da justiça gratuita na fase de execução não isenta a parte da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais a que foi condenada na fase de conhecimento, pois protegidas pelo manto da coisa julgada.Nestes termos, julgo improcedentes os presentes embargos. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, no importe de R$ 44,26 relativos aos Embargos à Execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA CRUZ
EXECUTADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e26cea proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010246-52.2024.5.03.0019 Vistos os autos.Vista ao reclamante dos embargos interpostos, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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