Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 - In casu, a instância ordinária presumiu a culpa in vigilando da tomadora de serviços, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, invertendo o ônus da prova em desfavor da Administração, o que contraria a jurisprudência vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 4 - Diante desse cenário, revela-se correta a decisão da 1ª Turma que, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 100546-48.2019.5.01.0227, em que é Agravante JOICE MACEDO DE OLIVEIRA e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROL STAFF LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO
A Presidência da 1ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da reclamante, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Recurso de embargos interposto pela parte reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, a parte reclamante requer a responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que não houve comprovação efetiva, por parte do ente público, de que tenha exercido a fiscalização adequada. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida, relativa ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento.
Nas razões do agravo, a reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que "o acórdão do TRT da 1ª Região foi claro ao fundamentar que o ente estatal teve ciência do reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, mesmo assim, permaneceu inerte, o que configura a culpa in vigilando exigida pelo STF como condição para responsabilização subsidiária do poder público". Aduz que "não se trata de presunção de culpa ou de simples inversão do ônus da prova, mas de comprovação nos autos da omissão estatal". Destaca que "o próprio STF, no julgamento do RE 760.931 e no Tema 246, não veda a responsabilização da Administração Pública, mas apenas exige que ela seja condicionada à demonstração da culpa, o que foi feito no caso concreto. A responsabilização automática é rechaçada, mas a subsidiária, diante da omissão concreta, é permitida e até exigida pela própria Corte Suprema". Afirma que "o acórdão recorrido demonstrou que a Administração não adotou qualquer medida eficaz para evitar a precarização dos terceirizados, não aplicou penalidades, não reteve valores, tampouco efetuou pagamentos diretos aos empregados, embora tivesse previsão contratual e normativa para tanto — fatos que comprovam a negligência administrativa no cumprimento de seu dever legal de fiscalização". À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, clarificou-se a ideia de que, na avaliação dos casos concretos, a responsabilização subsidiária da Administração depende da produção, por parte da parte autora, de provas concretas acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
No caso dos autos, a instância ordinária presumiu a culpa in vigilando da tomadora de serviços, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, invertendo o ônus da prova em desfavor da Administração, o que contraria a jurisprudência vinculante da Suprema Corte sobre o tema. Com efeito, assim constou do acórdão turmário:
(...)
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"(...)
Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia ao ENTE produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de prestação de serviços, dentre eles o reclamante. O ESTADO, contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do reclamante. Destaco que o recorrente limitou-se a acostar aos autos poucos documentos referentes à fiscalização (id. b7151ed), o que não foi suficiente no caso. Nada há que comprove ter o ESTADO levado a efeito, com eficiência, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento o ente integrante da Administração Pública não pode se eximir.
Inviável admitir tenha havido efetiva fiscalização.
A fiscalização exercida pelo segundo reclamado, adotando expressão histórica, foi apenas "para inglês ver".
Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Salienta-se que os argumentos trazidos pelo ENTE não apresentam fundamentos capazes de elidir sua responsabilidade, sendo certo que poderá, em ação regressiva, ressarcir-se do que pagar.
Nego provimento." (Destaquei.)
Portanto, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi dado provimento ao agravo de instrumento e respectivo recurso de revista do segundo reclamado.
Nego provimento.
Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 1ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação.
Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco os arestos paradigmas indicados pela reclamada nos embargos se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC, pois superados pela jurisprudência do TST e do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora