Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
21/10/2025, 00:00
Não-Provimento
24/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
16/09/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25020100300086400000013616039?instancia=2
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001143-67.2023.5.13.0022
AGRAVANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO ADVOGADO: Dr. JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001143-67.2023.5.13.0022 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 255.832. O mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 24/05/2024 - ID 6c0a3a2). Regular a representação processual (IDs d905bcf e cec4a9f). Preparo recursal satisfeito (IDs bebaaf0 e 2168883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, II, da CF; b) violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Além disso, não vislumbro, no, possível violação diretadecisum e literal ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente. Por fim, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2024 - ID 7f28112; recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 9f2f035). Regular a representação processual (ID 1517c51). Preparo recursal satisfeito (IDs 87c6ab3 e ee9cdb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação ao art. 5º, LIV, da CF; b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC; c) contrariedade à Súmula 331 do TST; d) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido texto sumulado. Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão. Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Não-Provimento
22/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 06:07
Recebimento
23/07/2024, 13:40
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Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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