Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
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03/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
01/04/2025, 11:11
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GERALDA PEREIRA
- SAARA AMARAL DE OLIVEIRA
- EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA
- LETICIA PEREIRA DA ROCHA
- RENI APARECIDA ALVES
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GERALDA PEREIRA
- SAARA AMARAL DE OLIVEIRA
- EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA
- LETICIA PEREIRA DA ROCHA
- RENI APARECIDA ALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO: EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, embora mantido o reconhecimento de que o piso salarial nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei 13.708/2018 e da EC 120/2022, é o vencimento inicial da carreira, alterar o julgado e determinar que as diferenças salariais decorrentes dos níveis de progressão profissional por merecimento, estabelecidos no plano de carreira do Município réu, sejam apuradas com base nos percentuais de aumento instituídos pelo próprio reclamado na tabela original do Anexo IV da Lei Municipal nº 11.136/2018, ou seja, na apuração deverão ser observadas as diferenças percentuais entre os níveis; inalterado o valor atribuído à condenação, pois ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010004-78.2024.5.03.0024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO: EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, embora mantido o reconhecimento de que o piso salarial nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei 13.708/2018 e da EC 120/2022, é o vencimento inicial da carreira, alterar o julgado e determinar que as diferenças salariais decorrentes dos níveis de progressão profissional por merecimento, estabelecidos no plano de carreira do Município réu, sejam apuradas com base nos percentuais de aumento instituídos pelo próprio reclamado na tabela original do Anexo IV da Lei Municipal nº 11.136/2018, ou seja, na apuração deverão ser observadas as diferenças percentuais entre os níveis; inalterado o valor atribuído à condenação, pois ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010004-78.2024.5.03.0024
06/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO: EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, embora mantido o reconhecimento de que o piso salarial nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei 13.708/2018 e da EC 120/2022, é o vencimento inicial da carreira, alterar o julgado e determinar que as diferenças salariais decorrentes dos níveis de progressão profissional por merecimento, estabelecidos no plano de carreira do Município réu, sejam apuradas com base nos percentuais de aumento instituídos pelo próprio reclamado na tabela original do Anexo IV da Lei Municipal nº 11.136/2018, ou seja, na apuração deverão ser observadas as diferenças percentuais entre os níveis; inalterado o valor atribuído à condenação, pois ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010004-78.2024.5.03.0024
06/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO: EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, embora mantido o reconhecimento de que o piso salarial nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei 13.708/2018 e da EC 120/2022, é o vencimento inicial da carreira, alterar o julgado e determinar que as diferenças salariais decorrentes dos níveis de progressão profissional por merecimento, estabelecidos no plano de carreira do Município réu, sejam apuradas com base nos percentuais de aumento instituídos pelo próprio reclamado na tabela original do Anexo IV da Lei Municipal nº 11.136/2018, ou seja, na apuração deverão ser observadas as diferenças percentuais entre os níveis; inalterado o valor atribuído à condenação, pois ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010004-78.2024.5.03.0024
06/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO: EUNICE FATIMA MARTINS DA SILVA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, embora mantido o reconhecimento de que o piso salarial nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei 13.708/2018 e da EC 120/2022, é o vencimento inicial da carreira, alterar o julgado e determinar que as diferenças salariais decorrentes dos níveis de progressão profissional por merecimento, estabelecidos no plano de carreira do Município réu, sejam apuradas com base nos percentuais de aumento instituídos pelo próprio reclamado na tabela original do Anexo IV da Lei Municipal nº 11.136/2018, ou seja, na apuração deverão ser observadas as diferenças percentuais entre os níveis; inalterado o valor atribuído à condenação, pois ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010004-78.2024.5.03.0024
06/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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29/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.