Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
EDUARDO DO AMARAL
Autor
USINA MONTE ALEGRE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILA MARIA NEVES
OAB/MG 151252·CPF·Representa: Autor
DANIEL MURAD RAMOS
OAB/MG 75224·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS
OAB/MG 103014·CPF·Representa: Autor
NATALIA ESPINDOLA MARTINS
OAB/MG 151216·CPF·Representa: Autor
LAYS DA SILVA IBANHES THOMAZINHO
OAB/MS 22276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 12:18
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MONTE ALEGRE LTDA
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MONTE ALEGRE LTDA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MONTE ALEGRE LTDA
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DO AMARAL
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MONTE ALEGRE LTDA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DO AMARAL
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DO AMARAL
RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fb1ff proferida nos autos. I RELATÓRIO.EDUARDO DO AMARAL alegou ter direito à declaração de nulidade da dispensa, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 76.358,89. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios.A parte Reclamada USINA MONTE ALEGRE LTDA. compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos.A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa.As partes elegeram como provas emprestadas os depoimentos produzidos nos autos 0010249-34.2023.5.03.0086 e 0010245-39.2023.5.03.0169, juntados com a inicial. Não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.É o Relatório.Decido. II FUNDAMENTAÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO.Prescrição quinquenal.Os pedidos contidos na peça inicial limitam-se à nulidade da demissão e indenização por danos morais, além de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 15/04/2024, assim é evidente que não há se falar na configuração da prescrição quinquenal.Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO.Dano Moral. Dispensa Discriminatória. Nulidade da demissão. Reintegração.A parte Reclamante alegou ter sido alvo de dispensa discriminatória, sustentando que essa medida foi tomada devido ao diagnóstico de "Doença de Crohn fistulante e estenosante" bem como a sua inaptidão para o trabalho na época da demissão. Como pleito, buscou a declaração de nulidade da demissão, sua reintegração ao emprego e a reparação por danos morais.Na presente situação, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentado (TRCT- fl. 65) revela que a motivação para a dispensa da parte Autora foi "dispensa sem justa causa, pelo empregador". Portanto, não é possível estabelecer uma presunção de que a demissão foi fundamentada em qualquer forma de discriminação por parte do empregador.Destaco que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Ademais, o TST editou a Súmula 443, no seguinte sentido: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. (Destaquei). Entretanto, não é aplicável, de plano, o entendimento previsto na Súmula 443 do C. TST, posto que a doença que acometeu a parte Reclamante, por si só, não é apta a gerar a presunção de discriminação por parte do empregador, no momento do ato de desligamento e ruptura contratual, nos termos previstos na jurisprudência citada. Ante a impossibilidade de presunção, portanto, competia à parte Reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu, visto que não foram apresentadas provas nesse sentido.Quanto ao pedido de nulidade da dispensa, é necessário, em primeiro lugar, analisar se a parte Autora estava incapacitada à época da rescisão, o que invalidaria o ato, independentemente de a doença estar ou não relacionada ao trabalho.O exame demissional realizado em 15/04/2024 constatou que o Reclamante foi considerado apto para o trabalho (fls. 934). Também é importante observar que, embora o relatório médico emitido em 20/06/2024, ou seja, após a rescisão contratual (fls. 948), indique a necessidade de exames médicos periódicos e acompanhamento contínuo devido à Doença de Crohn, o médico também relatou que houve uma boa evolução no pós-operatório e não há indicação de afastamento ou inaptidão para o trabalho.Ademais, no exame periódico anterior, conforme o atestado de saúde ocupacional datado de 25/03/2024 (fls. 994), o Reclamante referiu melhoras quanto às queixas relatadas, quando do retorno ao trabalho, e negou dificuldades para exercer as atividades laborais.Diante desses elementos, constato que o Autor foi considerado apto para o exercício de suas funções e dispensado, sem justa causa, não havendo nos autos prova de sua incapacidade à época da dispensa.Portanto, com base em tudo o que foi exposto, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, nulidade da demissão e reintegração ao trabalho. Manutenção do plano de saúde.O reivindicou a restituição do plano de saúde corporativo em conformidade com as estipulações contratuais vigentes ao longo de todo o contrato de trabalho e pelo período do aviso prévio correspondente. Após o término do aviso prévio, expressou sua intenção de continuar vinculado ao convênio, conforme disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98.A Reclamada, em sua defesa, alegou que oferece a todos os seus empregados a possibilidade de manutenção do plano de saúde, sem imposição de carências, conforme disposto no artigo 30, §1º, da Lei 9.656/98. Argumentou, ademais, que o Reclamante optou por não manter o referido plano de saúde, e somente após essa manifestação foi efetuado o seu cancelamento.O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 65/66) comprova o dia 15/04/2024 como a data de afastamento do empregado de suas atribuições laborais, acompanhado do pagamento correspondente a 75 dias de aviso prévio indenizado. Desta forma, a projeção do aviso prévio indenizado conduziria à extinção do contrato de trabalho, apenas, em 29/06/2024.Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 487, §1º, da CLT, é garantida ao empregado a integração do aviso prévio no seu tempo de serviço, com todas as vantagens e benefícios correspondentes.Além disso, conforme estabelecido pela Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, mesmo quando indenizado".Diante do exposto, concluo que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Portanto, é manifesto que a retirada do plano de saúde do empregado durante o período do aviso prévio concedido configura uma alteração contratual prejudicial, conforme estabelecido pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Assim sendo, até a efetiva extinção do contrato de trabalho do Autor em 29/06/2024, durante todo o período do aviso prévio, o plano de saúde do empregado deveria ser mantido nos exatos termos originalmente acordados.Em relação ao período, após a extinção do vínculo laboral do autor, dispõe o art. 30 da Lei 9.656/98: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. (Destaquei). Adicionalmente, é inquestionável nos autos, conforme evidenciado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - Id da1ade2), que o Reclamante foi dispensado sem justa causa.Além disso, a existência de contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde é corroborada pela cláusula 26ª do Acordo Coletivo 2021/2023 apresentado nos autos (fls. 182/183): "(...) o custeio do plano aos empregados será integralmente realizado pela empresa, ficando compartilhado tão somente o custeio dos dependentes dos titulares e a coparticipação nos procedimentos de todos." Acrescente-se a isso que os contracheques fornecidos pela Reclamada (fls. 254 e seguintes) comprovam inequivocamente que o Reclamante contribuía financeiramente para os custos do plano de saúde. Portanto, é patente o direito do Autor de preservar sua qualidade de beneficiário do plano de saúde, contanto que assuma integralmente os custos associados, conforme estipulado pelo artigo 30 da Lei 9.656/98.Observo, ainda, que o argumento apresentado pela Reclamada de que ofereceu ao empregado, durante sua dispensa, a oportunidade de manter-se vinculado ao plano de saúde, não encontra respaldo probatório nos autos, incumbindo à empregadora o ônus de comprovação, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Ao contrário, com base nos prints de conversas de aplicativo de mensagens anexados pelo Autor (fls. 61 e 63), observo que o senhor William e a senhora Patrícia informaram ao Reclamante que o plano de saúde é inativado no momento da dispensa do empregado.Destaco, ainda, por oportuno, que a Reclamada, em sua contestação, não impugnou de forma específica a referida prova.Ademais, verifico que a Sra. Patrícia é empregada da empresa, pois, conforme prova emprestada dos autos de nº 0010245-39.2023.5.03.0169 (fls. 55), o preposto da Reclamada afirmou que a empresa conta com uma empregada chamada Patrícia, responsável pelo setor de qualidade de vida e responsabilidade social.Adicionalmente, corroborando com as demais provas apresentadas, na prova emprestada dos autos de número 0010249-34.2023.5.03.0086 (fls. 58/59), o preposto da Reclamada afirmou que a empresa conta com um empregado chamado William. Além disso, a testemunha do Autor naquele processo afirmou, em mais de uma ocasião, que lhe foi negada pela Reclamada, através da empregada Patrícia, a oportunidade de permanecer no plano de saúde, após seu desligamento. Além disso, a testemunha declarou que a empregadora não ofereceu a ele a oportunidade de continuar no referido plano e que não tem conhecimento de algum empregado da Reclamada que tivesse mantido o plano de saúde ativo, após a rescisão do contrato de trabalho.Com efeito, é possível inferir a validade da prova trazida aos autos pelo Autor, pois os depoimentos constantes das provas emprestadas reforçam a validade das conversas realizadas por meio de comunicação por aplicativo de mensagem.Por fim, destaco que o documento à fls. 946 foi elaborado de forma absolutamente unilateral e não é corroborado por qualquer outro tipo de prova existente nos autos. Somando esse fato às demais provas analisadas, tal documento não se mostra suficiente para comprovar o fato modificativo do direito do Autor, conforme sustentado na peça de defesa.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, devendo o plano de saúde ser mantido nos seus exatos termos até a data final do prazo de aviso prévio (29/06/2024) e, após o aviso prévio, a manutenção do Reclamante no plano de saúde ofertado pela Reclamada, em idênticas condições às estabelecidas no curso da relação de emprego, inclusive, na mesma categoria e modalidade, exceto em relação ao custeio, que incumbirá, exclusivamente, ao Autor, observado o disposto no art. 30, caput, da Lei 9.656/98.Ficam autorizados, apenas, os reajustes legalmente previstos, dentro dos limites impostos pela ANS. Danos morais.A parte Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do cancelamento ilícito de seu plano de saúde pela Reclamada no momento de sua rescisão contratual, desconsiderando a projeção do aviso prévio, e assim violando seu direito de personalidade. Sustentou, ainda, que foi impedido de realizar tratamento médico em decorrência do referido ato da Reclamada.Ao alegar fato constitutivo de seu direito, a parte Reclamante atraiu o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, CPC), do qual se desvencilhou, satisfatoriamente.É incontroverso que a parte Reclamada cancelou o plano de saúde do Autor, não respeitando a projeção do aviso prévio, que integra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, projetando-se a relação de emprego até a expiração do respectivo prazo (art. 487, §1º da CLT).Além disso, conforme análise em tópico anterior, restou comprovado que a empregadora sequer concedeu ao Reclamante a oportunidade de escolha pela opção de permanência do convênio, após o fim do aviso prévio, conforme estabelecido no artigo 30 da Lei 9.656/98.Constato, ademais, que a prova documental revelou que o Autor é portador de Doença de Cronh e foi submetido recentemente a procedimento cirúrgico para correção com hernioplastia ventral + colocação de prótese intracavitária, com indicação de acompanhamento médico contínuo e exames periódicos (fls. 948), presumindo, desse modo, que ele foi privado desse acompanhamento médico devido à conduta ilícita da Reclamada. Assim, o cancelamento do plano de saúde de maneira indevida não gerou mero aborrecimento, dado que o plano está intimamente relacionado ao direito à saúde. A conduta ilícita da Reclamada implicou em uma ofensa aos direitos da personalidade do Reclamante. Esse cenário é ainda mais grave no presente caso, no qual o Autor comprovadamente necessitava de atendimento médico.Importante ressaltar que, mesmo que não houvesse provas de que o Autor ou sua família precisaram utilizar o plano de saúde durante o período do aviso prévio, o cancelamento não poderia ter ocorrido.Portanto, os fatos narrados na inicial foram comprovados pela parte Reclamante e tenho como evidente as consequências penosas que incidiram, diretamente, em sua vida pessoal e de sua família.Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente.A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Na fixação dos danos morais alguns parâmetros devem ser levados em conta. Assim é que se deve considerar a vida profissional e econômica do(a) empregado(a), em contrapartida às condições financeiras da parte Reclamada, ao lado da extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, grau de dolo ou culpa, extensão e duração dos efeitos da ofensa, conforme acima ressaltado.A fixação do “quantum” a este título deve ter como norte a reparação do sofrimento, da vergonha, bem como da humilhação que atingiram o(a) empregado(a) e o fim de coibir a reiteração da prática pela parte Reclamada, atuando neste último caso, como medida corretiva.Assim, no que diz respeito aos inequívocos danos morais, nos termos do artigo 223-G, da CLT, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a avaliação do grau de culpa do(a) empregador(a), a condição socioeconômica das partes, o tempo pelo qual o empregado foi submetido às condutas danosas, o efeito pedagógico para que situações como estas não se repitam, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando-se o escopo de reparação e punição, de maneira que tal quantia não gerará enriquecimento indevido da parte Autora e servirá para coibir a parte Reclamada de praticar atos da mesma natureza ou semelhantes.Registro, por oportuno, que, diante dos argumentos supra, amparados em norma constitucional, não há se falar em tarifação dos danos morais, na forma do artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, de maneira que a única interpretação possível ao referido dispositivo legal é de que este trata, apenas, de mera estimativa de valores. Justiça Gratuita. A parte Autora afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e inexiste nos autos prova de que receba salários iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010337-80.2024.5.03.0169 defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios. A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT).Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro à advogada e aos advogados da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Nos mesmos termos, também são devidos à advogada da parte Reclamada, os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes.Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de aplicar as disposições do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme argumentos abaixo expostos, que passo a adotar como razões de decidir:Pois bem. A norma em comento dispõe que: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acerca de tal dispositivo, não se pode ignorar a existência da ADI 5.766/DF que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade da norma acima transcrita, sendo que a manifestação do Ministro Fachin fora no sentido de se acolher a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme trechos a seguir destacados: “[...] A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido. É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e, como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente. Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige por parte do legislador ordinário que sejam facilitados, e, não, dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista. O benefício da gratuidade da Justiça é uma dessas garantias fundamentais, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial.[...]Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça. Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça.[...]O direito fundamental à gratuidade da Justiça, notadamente atrelado ao direito fundamental de acesso à Justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional. A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas. O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra-se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988,dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º,III, da CRFB).[...]Assim sendo, o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgado procedente.” Com efeito, na apreciação do tema em destaque, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas.Desse modo, a utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza, exclusivamente, alimentar, para saldar despesas processuais e honorários advocatícios representa, sob qualquer enfoque que dê à matéria, uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional.Ressalto, ainda, por oportuno, que a norma prevista no processo trabalhista, em razão da reforma estabelecida pela Lei 13.467/17, é mais gravosa do que aquela prevista no processo comum, conforme se observa do artigo 98,§ 3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O que se vê, portanto, é que o legislador ao impor restrições à justiça Gratuita, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, em comparação com o tratamento dispensado à matéria na seara do Direito comum, com evidente desequilíbrio entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, violou diretamente os Princípios da Isonomia (artigo 5o, caput), além dos direitos e garantias do Amplo Acesso à jurisdição (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV), todos previstos na Constituição Federal de 1988.Ademais, a utilização dos créditos obtidos em Juízo para suportar despesas decorrentes da sucumbência revela situação capaz de até mesmo inibir o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados, obstando o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que obstar o acesso aos direitos sociais trabalhistas viola o valor social do trabalho, previsto no artigo 1º, IV, da CF, pilar de nossa República. Desse modo, a norma em comento, sob qualquer aspecto em que analisada, além de representar um retrocesso social, pois retira do trabalhador um direito pleno anteriormente assegurado, viola frontalmente o artigo 5o, caput, bem como os seus incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual reputo inconstitucional o artigo 790-B, no que tange à expressão “ainda que beneficiária da Justiça Gratuita” e parágrafo quarto, além do parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT.Friso, por oportuno, que os ministros do STF, em decisão na ADI 5766, votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, excetuando o artigo 844, §2º, todos da CLT.Em razão do exposto, a parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Juros e correção monetária.Em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, por força do julgamento da ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para a liquidação do processo, determino a aplicação do IPCA-e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) para a correção das parcelas para a fase pré judicial, e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da demanda, observando-se quanto aos danos morais o previsto na Súmula 439 do TST. III DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, rejeito a prejudicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO DO AMARAL contra USINA MONTE ALEGRE LTDA., para condenar a parte Reclamada a pagar: a) manutenção do plano de saúde do Reclamante, em seus exatos termos, até a data final do aviso prévio indenizado (29/06/2024), b) após o aviso prévio, a manutenção do Reclamante no plano de saúde ofertado pela Reclamada, em idênticas condições às estabelecidas no curso da relação de emprego, inclusive, na mesma categoria e modalidade, exceto em relação ao custeio, que incumbirá exclusivamente ao Autor, observado o disposto no art. 30, caput, da Lei 9.656/98, ficando autorizados apenas os reajustes legalmente previstos, dentro dos limites impostos pela ANS; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); tudo nos termos da fundamentação supra.Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.Tendo em vista a natureza das parcelas, objeto da condenação, indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 10.000,00.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 09 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.