Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300950300000079929812?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 13:39
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03/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 17:30
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDA BARBOSA GUERRA
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VERTENTES
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALDA BARBOSA GUERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VERTENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcaf383 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo do julgado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumSen 0000556-66.2022.5.06.0251 intime-se o embargado/reclamante para se manifestar sobre os embargos, querendo, no prazo de 05 dias.2. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento. O presente despacho foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a), em LIMOEIRO/PE-PE, 12 de agosto de 2024. LIMOEIRO/PE, 14 de agosto de 2024. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDA BARBOSA GUERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VERTENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumSen 0000556-66.2022.5.06.0251
Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuada por dependência à Ação Civil Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251 ajuizada pelo SINDACS em desfavor do Município de Vertentes, na qual o acionado foi condenado a pagar a cada um dos agentes comunitários de saúde, substituídos na ACC, a importância proporcional correspondente a 40%(quarenta por cento) do repasse dos valores recebidos entre 2017 e 2019 do Governo Federal em decorrência do PMAQ, na forma prevista nas portarias reguladoras do Ministério da Saúde cumuladas com as disposições previstas na Lei Municipal no 848/2017, tal como requerido na inicial, consideradas, quando da liquidação, as mudanças de nomenclatura das rubricas nas verbas de repasse, como demonstrado em sede de razões finais, e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes liquidados na Ação Principal. A contadoria procedeu a liquidação das verbas deferidas em favor do autor(a). Intimadas, as partes opuseram impugnações à conta. As objeções da parte autora foram rejeitadas e as impugnações do réu parcialmente acolhidas. Houve condenação do empregador no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativos a execução individual movida nestes autos. Os cálculos adequados à sentença de id 4b4ed7f foram homologados. citado para, querendo, opor embargos à execução, o devedor ficou inerte(id af92477).Foi emitido Requisitório Precatório, para pagamento do crédito principal, e expedida RPV para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, a marcha processual foi suspensa em face a liminar deferida na Ação Rescisória nº 0001171-96.2023.5.06.0000, que tinha por objeto a desconstituição da sentença de mérito da Ação Principal(Proc. nº 0000319-66.2021.5.06.0251).Em 02/07/2024, a mencionada ação rescisória foi julgada improcedente, sendo cassada a liminar deferida( acórdão juntado sob o id bf0eed6). A pedido da parte exequente o montante executório foi atualizado, tornando-se sem efeito o Requisitório Precatório, a RPV e a intimação de ids 79fc87f, 791d194 e 9edbe84. As partes foram intimadas acerca da planilha de atualização da dívida.Reporto-me à petição de id c1f118.Diante da prejudicialidade da matéria, analiso o questionamento de inexigibilidade da sentença exequenda.Em síntese, aduz o executado que "a matéria em apreço já foi alvo de apreciação pelo Egrégio TRT 6, que declarou por acórdãos a inexigibilidade do julgado exequendo, nos processos n.ºs 0000572-20.2022.5.06.0251, 0000605-10.2022.5.06.0251." Razão lhe assiste.Não obstante as decisões turmárias citadas pelo devedor ainda não tenham se estabilizado, encontrando-se pendente o julgamento dos agravos de instrumento opostos à decisão que negou seguimento aos recursos de revista aviados pela parte exequente, naqueles cadernos processuais. No Cumprimento de Sentença nº 0000588-71.2022.5.06.0251, também extraído da Ação Civil Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251, a 3ª Turma desta Corte Regional Trabalhista deu provimento parcial ao agravo de petição oposto pelo Município de Vertentes "para declarar a inexigibilidade do título executivo," objeto da ação individual de cumprimento de sentença, "em face da ausência de trânsito em julgado." Textual, no que se faz necessário:"Da nulidade processual por ausência do trânsito em julgado por falta de submissão da sentença ao reexame necessário (recurso do MUNICÍPIO)O Município de Vertentes persegue a declaração de nulidade processual por ausência do trânsito em julgado. Diz, em síntese, que o feito não foi remetido ao duplo grau de jurisdição, não obstante a previsão do inciso I do artigo 496 do CPC; que a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça noticiada no Informativo de Jurisprudência número 429 (EREsp 701.306-RS) é no sentido de que sentenças ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, estão sujeitas ao reexame necessário; que o reexame configura uma prerrogativa processual da Fazenda Pública; e que as sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como as que julguem procedentes total ou parcialmente embargos à execução fiscal, somente produzem eficácia plena quando confirmadas pelo Tribunal. Reporta-se ao teor do artigo 496 do CPC. Diz, também, que os valores aqui discutidos, pleiteados na forma das execuções individuais em tramite perante este ínclito Juízo, beiram a monta de R$ 1.727.962,00, apurado de 45 (quarenta e cinco) ações de cumprimento de sentença, unitárias, valoradas em R$ 38.399,16, cada. Reporta-se ao teor da Súmula n. 303 do C. TST. Pugna, assim, pela nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 0f81dd2 dos autos originários, por ausência de intimação válida, com devolução do prazo para Recurso Ordinário, conforme já pleiteado naqueles autos. Caso superada a assertiva e motivação retro, pugna pela nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 0f81dd2 dos autos originários, por ausência do reexame necessário.No aspecto, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos, textual:[...] DA INOBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA(...)Razão não lhe assiste.É certo que a sentença exequenda foi proferida de forma ilíquida. Entretanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Justiça Especializada, sendo responsabilizada a Fazenda Pública, sem a definição imediata do débito, deve ser adotado como critério para aplicação do disposto no artigo 496, I, do CPC, o valor provisório arbitrado à condenação pelo magistrado sentenciante. Na situação fática, arbitrou-se à condenação imposta ao Município de Vertentes/PE, na Ação Principal, o valor de R$ 50.000,00, montante inferior a 100 salários mínimos vigentes à época. Portanto, não se constitui em requisito para a eficácia do julgado o processamento da remessa necessária, na fase de conhecimento (inteligência do parágrafo 3º, III, do dispositivo legal supramencionado, e diretrizes da Súmula nº 303, I, do C. TST), ainda que, o valor apurado posteriormente em liquidação seja superior ao arbitrado.Nesse sentido, o posicionamento desta E. Corte Regional Trabalhista:REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PARÂMETROS. Embora a sentença seja ilíquida, o presente caso não deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor da condenação arbitrado pelo Magistrado e o entendimento pacificado do TST de ser possível usá-lo como parâmetro para fins de enquadramento do art. 469, § 3º, CPC, e Súmula nº. 303, TST. Remessa necessária não conhecida." (Proc. TRT6 - 0000607-84.2019.5.06.0121 (RemNecTrab), AC. 1ª Turma, Desembargador Relator: Eduardo Pugliesi. Data do julgamento: 17/02/2020)"REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. Na hipótese de sentença ilíquida, considerando a atual jurisprudência do C. TST, deve-se ter como parâmetro, para o fim de conhecimento da remessa necessária, o valor provisório arbitrado à condenação pelo julgador de origem. Aplicação do art. 496, do CPC e da Súmula 303, I, do TST." (Proc. TRT6 - 0001553-90.2017.5.06.0391(ReeNec), AC. 4ª Turma, Desembargadora Relatora: Nise Pedroso Lins de Sousa. Data do julgamento: 06/09/2018)Alinhado à jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 303, I, B, DO TST. SENTENÇA ILÍQUIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hátranscendência política da causa que trata da remessa necessária, que foi conhecida pelo Tribunal Regional ao entendimento de que, por se tratar de sentença ilíquida, não é aplicável o disposto na Súmula 303, I, do TST. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de sentença ilíquida, deve ser considerado, para fins de remessa necessária, o valor fixado à condenação pelo Juízo de origem. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada contra Estado-membro e o valor arbitrado à condenação foi de R$15.000,00 (quinze mil reais), abaixo do limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC/15 e da Súmula 303, I, b, do c. TST, não havendo se falar em recurso ex officio. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 1001552-08.2018.5.02.0701, AC. 8ª Turma, Ministro Relator: Aloysio Correa Da Veiga. Data da publicação: 23/09/2022)"RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMESSA NECESSÁRIA - MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CAPITAL DO ESTADO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA 303, I, do TST. Nos termos do item I da Súmula 303 desta Corte, o valor mínimo determinante do reexame necessário em sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, que não é capital do estado, é de 100 (cem) salários mínimos. Assim, ao conhecer da Remessa Oficial, em sentença, cujo valor arbitrado para condenação foi inferior a 100 (cem) salários mínimos, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou a referida Súmula 303, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 303, I, desta Corte e provido."(TST - RR: 260-16.2018.5.07.0038, AC. 3ª Turma, Ministro Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Data da publicação: 04/12/2020)Inexistente a nulidade processual arguida, rejeita-se a preliminar".Merece reforma o decisum.A nulidade arguida pelo Município de Vertentes quanto à remessa ex officio do título exequendo (sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0000319-66.2021.5.06.0251), do qual decorre a presente Ação de Cumprimento, foi objeto de julgamento por esta E. Terceira Turma no dia 11/07/2023, nos autos do processo n. 0000605-10.2022.5.06.0251, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que assentou entendimento com o qual comungo na integralidade. Assim, rendendo homenagens a economia e celeridade processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar seus acertados fundamentos também como razão de decidir, que passo a transcrever, textual:"[...] DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIAO Município de Vertentes não se conforma com a decisão que rejeitou a tese de defesa de que o título executivo judicial não é exigível, por não ter havido trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva que originou a presente execução individual, em face da ausência de remessa necessária.O caso dos autos é de sentença ilíquida proferida na fase de conhecimento, em desfavor do Município de Vertentes/PE. De acordo com o art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, nos processos ajuizados perante a Justiça do Trabalho, constitui privilégio da Fazenda Pública o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a sentença, em sendo líquida, não se sujeita ao reexame necessário nas hipóteses em que o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, para os municípios e suas respectivas autarquias e fundação de direito público (CPC, art. 496, § 3º, inciso III).Por oportuno, ressalto o meu entendimento de que não existe incompatibilidade entre as disposições contidas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69 e aquelas contidas no art. 496 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de mera limitação à prerrogativa prevista para os órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como de suas autarquias e fundações de direito público, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional.Em concreto, incide a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."Destarte, na hipótese de sentença ilíquida, o valor fixado à condenação pelo julgador de origem não pode ser considerado para fim de análise de cabimento de remessa necessária. Irrelevante, portanto, que o valor arbitrado à condenação na decisão exequenda seja inferior ao limite estipulado no art. 496, § 3º, III, do Código de Rito, valendo ressaltar que o título executivo judicial objeto da presente ação de cumprimento foi proferida em ação coletiva (Processo nº 0000319-66.2021.5.06.0251), não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 303, I, "c", do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe acerca de dissídio individual, verbis:FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIOI - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (...).Em conclusão, não tendo havido reexame necessário da sentença ilíquida proferida na Ação Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251, declaro a inexigibilidade desse título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões de mérito objeto dos agravos de petição da parte autora e ré.Em acréscimo, registro que a sentença ilíquida não traduz com fidelidade o valor da condenação; e que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por mero arbitramento muito se distancia dos cálculos homologados, caso mantidos, evidentemente, para os beneficiários da Ação Civil Coletiva n. 0000319-66.2021.5.06.0251, visto que resultaria em aproximadamente 1.500.000,00, não se afigurando razoável que, em casos como o dos autos, o interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, sem previsão legal para tanto.Assim como registro a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil - 59 ed - Rio de Janeiro: Forense, 2018, pag. 1133-1136, sobre a remessa necessária:"[...] O NCPC, sob o nomen iuris de "remessa necessária", prevê no art. 496 que só após a confirmação pelo tribunal é que produzirá efeito a sentença:(a) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público(inciso I);(b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (inciso II).Em tais casos, cumpre ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao Tribunal se a Fazenda Pública não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do Tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido(art. 496, §1º).A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha que se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, §1º).Segundo o mecanismo referido, da omissão da interposição do recurso pela Fazenda Pública não decorre preclusão lógica ou aceitação tácita da sentença capazes de impedir o reexame da causa em segundo grau de jurisdição. O que se tem na espécie é um privilégio da Fazenda Pública, muito criticado pela doutrina, que consiste na garantia de contar com a apreciação do mérito, em duas instâncias, ainda que o ente público tenha descurado de aviar o recurso cabível.Naturalmente, a coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntários pelas partes.[...]Quanto ao conteúdo do julgamento que o Tribunal deve se pronunciar, por força do reexame ex officio, há de lembrar-se que, operando o duplo grau de jurisdição como um remédio processual de tutela dos interesses da Fazenda Pública, não pode a reapreciação da instância superior conduzir a um agravamento de sua situação no processo, sob pena de cometer-se uma intolerável reformatio in pejus. Dessa maneira, a sentença só poderá ser alterada contra a Fazenda quando, a par da remessa ex officio, houver também recurso voluntário da parte contrária.[...]Toda eventual alteração ou supressão de casos de remessa ex officio importa modificação ou eliminação de competência absoluta (hierárquica). É de aplicação imediata, provocando a devolução dos processos ao juízo de origem, e tornando definitiva a sentença que até então pendia de confirmação pela instância de segundo grau. Isso somente não ocorrerá se houve, além da remessa oficial, recurso voluntário de parte ou do Ministério Público.[...]Exclusões da remessa necessáriaO art. 496, §3º, exclui do reexame necessário as ações cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido, inferior a:(a) mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I);(b) quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (inciso II);(c) cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso III).Veja-se que o novo Código manteve a orientação do anterior no sentido de excluir as causas de menor valor do reexame necessário. Contudo, não é o pedido inicial que importa, senão o valor em que a sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito em face do adversário. A dispensa do reexame necessário, todavia, não se aplica a sentenças ilíquidas, qualquer que seja o valor da causa (Súmula 490 do STJ). [...]. (destaquei).Sendo assim, declaro a inexigibilidade do título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões remanescentes objeto dos agravos de petição da parte autora e ré.Recurso provido, no particular.(...)ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prefacialmente, rejeitar o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Vertentes, e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição por ele interposto para declarar a inexigibilidade do título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões remanescentes objeto dos agravos de petição da parte autora e da ré. Tudo nos termos da fundamentação."(id e993082 daqueles autos).A parte credora opôs recurso de revista ao acórdão regional, ao qual foi negado seguimento. E apesar de regularmente cientificada da decisão denegatória, a interessada não opôs agravo de instrumento. Vindo o que restou decidido na Instância Revisora a se estabilizar, conforme certidão lavrada sob o id d1fed84, naqueles fólios, confira-se:"CERTIDÃOCERTIFICO que, até a presente data, apesar de regularmente notificadas do teor da decisão ID b481471, conclusivo quanto à inadmissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer insurgência, transitando em julgado esse mesmo “decisum”, razão pela qual, inexistindo pendências, faço a remessa do processo à primeira instância.RECIFE/PE, 05 de dezembro de 2023.FERNANDA UCHOA FERREIRA DA SILVAServidor de Gabinete"Ante o exposto, considerando que foi declarada a inexigibilidade do título executivo, face a ausência de trânsito em julgado, em decisão turmária albergada pelo manto da coisa julgada, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, III e 925 do CPC.1. Intimem-se as partes.2. Após, certifique a Secretaria se há algum depósito vinculado aos presentes autos pendente de liberação.3. Não havendo, remetam-se os autos ao arquivo. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDA BARBOSA GUERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VERTENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumSen 0000556-66.2022.5.06.0251
Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuada por dependência à Ação Civil Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251 ajuizada pelo SINDACS em desfavor do Município de Vertentes, na qual o acionado foi condenado a pagar a cada um dos agentes comunitários de saúde, substituídos na ACC, a importância proporcional correspondente a 40%(quarenta por cento) do repasse dos valores recebidos entre 2017 e 2019 do Governo Federal em decorrência do PMAQ, na forma prevista nas portarias reguladoras do Ministério da Saúde cumuladas com as disposições previstas na Lei Municipal no 848/2017, tal como requerido na inicial, consideradas, quando da liquidação, as mudanças de nomenclatura das rubricas nas verbas de repasse, como demonstrado em sede de razões finais, e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes liquidados na Ação Principal. A contadoria procedeu a liquidação das verbas deferidas em favor do autor(a). Intimadas, as partes opuseram impugnações à conta. As objeções da parte autora foram rejeitadas e as impugnações do réu parcialmente acolhidas. Houve condenação do empregador no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativos a execução individual movida nestes autos. Os cálculos adequados à sentença de id 4b4ed7f foram homologados. citado para, querendo, opor embargos à execução, o devedor ficou inerte(id af92477).Foi emitido Requisitório Precatório, para pagamento do crédito principal, e expedida RPV para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, a marcha processual foi suspensa em face a liminar deferida na Ação Rescisória nº 0001171-96.2023.5.06.0000, que tinha por objeto a desconstituição da sentença de mérito da Ação Principal(Proc. nº 0000319-66.2021.5.06.0251).Em 02/07/2024, a mencionada ação rescisória foi julgada improcedente, sendo cassada a liminar deferida( acórdão juntado sob o id bf0eed6). A pedido da parte exequente o montante executório foi atualizado, tornando-se sem efeito o Requisitório Precatório, a RPV e a intimação de ids 79fc87f, 791d194 e 9edbe84. As partes foram intimadas acerca da planilha de atualização da dívida.Reporto-me à petição de id c1f118.Diante da prejudicialidade da matéria, analiso o questionamento de inexigibilidade da sentença exequenda.Em síntese, aduz o executado que "a matéria em apreço já foi alvo de apreciação pelo Egrégio TRT 6, que declarou por acórdãos a inexigibilidade do julgado exequendo, nos processos n.ºs 0000572-20.2022.5.06.0251, 0000605-10.2022.5.06.0251." Razão lhe assiste.Não obstante as decisões turmárias citadas pelo devedor ainda não tenham se estabilizado, encontrando-se pendente o julgamento dos agravos de instrumento opostos à decisão que negou seguimento aos recursos de revista aviados pela parte exequente, naqueles cadernos processuais. No Cumprimento de Sentença nº 0000588-71.2022.5.06.0251, também extraído da Ação Civil Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251, a 3ª Turma desta Corte Regional Trabalhista deu provimento parcial ao agravo de petição oposto pelo Município de Vertentes "para declarar a inexigibilidade do título executivo," objeto da ação individual de cumprimento de sentença, "em face da ausência de trânsito em julgado." Textual, no que se faz necessário:"Da nulidade processual por ausência do trânsito em julgado por falta de submissão da sentença ao reexame necessário (recurso do MUNICÍPIO)O Município de Vertentes persegue a declaração de nulidade processual por ausência do trânsito em julgado. Diz, em síntese, que o feito não foi remetido ao duplo grau de jurisdição, não obstante a previsão do inciso I do artigo 496 do CPC; que a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça noticiada no Informativo de Jurisprudência número 429 (EREsp 701.306-RS) é no sentido de que sentenças ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, estão sujeitas ao reexame necessário; que o reexame configura uma prerrogativa processual da Fazenda Pública; e que as sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como as que julguem procedentes total ou parcialmente embargos à execução fiscal, somente produzem eficácia plena quando confirmadas pelo Tribunal. Reporta-se ao teor do artigo 496 do CPC. Diz, também, que os valores aqui discutidos, pleiteados na forma das execuções individuais em tramite perante este ínclito Juízo, beiram a monta de R$ 1.727.962,00, apurado de 45 (quarenta e cinco) ações de cumprimento de sentença, unitárias, valoradas em R$ 38.399,16, cada. Reporta-se ao teor da Súmula n. 303 do C. TST. Pugna, assim, pela nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 0f81dd2 dos autos originários, por ausência de intimação válida, com devolução do prazo para Recurso Ordinário, conforme já pleiteado naqueles autos. Caso superada a assertiva e motivação retro, pugna pela nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 0f81dd2 dos autos originários, por ausência do reexame necessário.No aspecto, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos, textual:[...] DA INOBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA(...)Razão não lhe assiste.É certo que a sentença exequenda foi proferida de forma ilíquida. Entretanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Justiça Especializada, sendo responsabilizada a Fazenda Pública, sem a definição imediata do débito, deve ser adotado como critério para aplicação do disposto no artigo 496, I, do CPC, o valor provisório arbitrado à condenação pelo magistrado sentenciante. Na situação fática, arbitrou-se à condenação imposta ao Município de Vertentes/PE, na Ação Principal, o valor de R$ 50.000,00, montante inferior a 100 salários mínimos vigentes à época. Portanto, não se constitui em requisito para a eficácia do julgado o processamento da remessa necessária, na fase de conhecimento (inteligência do parágrafo 3º, III, do dispositivo legal supramencionado, e diretrizes da Súmula nº 303, I, do C. TST), ainda que, o valor apurado posteriormente em liquidação seja superior ao arbitrado.Nesse sentido, o posicionamento desta E. Corte Regional Trabalhista:REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PARÂMETROS. Embora a sentença seja ilíquida, o presente caso não deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor da condenação arbitrado pelo Magistrado e o entendimento pacificado do TST de ser possível usá-lo como parâmetro para fins de enquadramento do art. 469, § 3º, CPC, e Súmula nº. 303, TST. Remessa necessária não conhecida." (Proc. TRT6 - 0000607-84.2019.5.06.0121 (RemNecTrab), AC. 1ª Turma, Desembargador Relator: Eduardo Pugliesi. Data do julgamento: 17/02/2020)"REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. Na hipótese de sentença ilíquida, considerando a atual jurisprudência do C. TST, deve-se ter como parâmetro, para o fim de conhecimento da remessa necessária, o valor provisório arbitrado à condenação pelo julgador de origem. Aplicação do art. 496, do CPC e da Súmula 303, I, do TST." (Proc. TRT6 - 0001553-90.2017.5.06.0391(ReeNec), AC. 4ª Turma, Desembargadora Relatora: Nise Pedroso Lins de Sousa. Data do julgamento: 06/09/2018)Alinhado à jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 303, I, B, DO TST. SENTENÇA ILÍQUIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hátranscendência política da causa que trata da remessa necessária, que foi conhecida pelo Tribunal Regional ao entendimento de que, por se tratar de sentença ilíquida, não é aplicável o disposto na Súmula 303, I, do TST. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de sentença ilíquida, deve ser considerado, para fins de remessa necessária, o valor fixado à condenação pelo Juízo de origem. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada contra Estado-membro e o valor arbitrado à condenação foi de R$15.000,00 (quinze mil reais), abaixo do limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC/15 e da Súmula 303, I, b, do c. TST, não havendo se falar em recurso ex officio. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 1001552-08.2018.5.02.0701, AC. 8ª Turma, Ministro Relator: Aloysio Correa Da Veiga. Data da publicação: 23/09/2022)"RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMESSA NECESSÁRIA - MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CAPITAL DO ESTADO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA 303, I, do TST. Nos termos do item I da Súmula 303 desta Corte, o valor mínimo determinante do reexame necessário em sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, que não é capital do estado, é de 100 (cem) salários mínimos. Assim, ao conhecer da Remessa Oficial, em sentença, cujo valor arbitrado para condenação foi inferior a 100 (cem) salários mínimos, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou a referida Súmula 303, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 303, I, desta Corte e provido."(TST - RR: 260-16.2018.5.07.0038, AC. 3ª Turma, Ministro Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Data da publicação: 04/12/2020)Inexistente a nulidade processual arguida, rejeita-se a preliminar".Merece reforma o decisum.A nulidade arguida pelo Município de Vertentes quanto à remessa ex officio do título exequendo (sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0000319-66.2021.5.06.0251), do qual decorre a presente Ação de Cumprimento, foi objeto de julgamento por esta E. Terceira Turma no dia 11/07/2023, nos autos do processo n. 0000605-10.2022.5.06.0251, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que assentou entendimento com o qual comungo na integralidade. Assim, rendendo homenagens a economia e celeridade processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar seus acertados fundamentos também como razão de decidir, que passo a transcrever, textual:"[...] DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIAO Município de Vertentes não se conforma com a decisão que rejeitou a tese de defesa de que o título executivo judicial não é exigível, por não ter havido trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva que originou a presente execução individual, em face da ausência de remessa necessária.O caso dos autos é de sentença ilíquida proferida na fase de conhecimento, em desfavor do Município de Vertentes/PE. De acordo com o art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, nos processos ajuizados perante a Justiça do Trabalho, constitui privilégio da Fazenda Pública o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a sentença, em sendo líquida, não se sujeita ao reexame necessário nas hipóteses em que o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, para os municípios e suas respectivas autarquias e fundação de direito público (CPC, art. 496, § 3º, inciso III).Por oportuno, ressalto o meu entendimento de que não existe incompatibilidade entre as disposições contidas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69 e aquelas contidas no art. 496 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de mera limitação à prerrogativa prevista para os órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como de suas autarquias e fundações de direito público, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional.Em concreto, incide a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."Destarte, na hipótese de sentença ilíquida, o valor fixado à condenação pelo julgador de origem não pode ser considerado para fim de análise de cabimento de remessa necessária. Irrelevante, portanto, que o valor arbitrado à condenação na decisão exequenda seja inferior ao limite estipulado no art. 496, § 3º, III, do Código de Rito, valendo ressaltar que o título executivo judicial objeto da presente ação de cumprimento foi proferida em ação coletiva (Processo nº 0000319-66.2021.5.06.0251), não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 303, I, "c", do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe acerca de dissídio individual, verbis:FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIOI - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (...).Em conclusão, não tendo havido reexame necessário da sentença ilíquida proferida na Ação Coletiva nº 0000319-66.2021.5.06.0251, declaro a inexigibilidade desse título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões de mérito objeto dos agravos de petição da parte autora e ré.Em acréscimo, registro que a sentença ilíquida não traduz com fidelidade o valor da condenação; e que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por mero arbitramento muito se distancia dos cálculos homologados, caso mantidos, evidentemente, para os beneficiários da Ação Civil Coletiva n. 0000319-66.2021.5.06.0251, visto que resultaria em aproximadamente 1.500.000,00, não se afigurando razoável que, em casos como o dos autos, o interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, sem previsão legal para tanto.Assim como registro a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil - 59 ed - Rio de Janeiro: Forense, 2018, pag. 1133-1136, sobre a remessa necessária:"[...] O NCPC, sob o nomen iuris de "remessa necessária", prevê no art. 496 que só após a confirmação pelo tribunal é que produzirá efeito a sentença:(a) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público(inciso I);(b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (inciso II).Em tais casos, cumpre ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao Tribunal se a Fazenda Pública não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do Tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido(art. 496, §1º).A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha que se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, §1º).Segundo o mecanismo referido, da omissão da interposição do recurso pela Fazenda Pública não decorre preclusão lógica ou aceitação tácita da sentença capazes de impedir o reexame da causa em segundo grau de jurisdição. O que se tem na espécie é um privilégio da Fazenda Pública, muito criticado pela doutrina, que consiste na garantia de contar com a apreciação do mérito, em duas instâncias, ainda que o ente público tenha descurado de aviar o recurso cabível.Naturalmente, a coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntários pelas partes.[...]Quanto ao conteúdo do julgamento que o Tribunal deve se pronunciar, por força do reexame ex officio, há de lembrar-se que, operando o duplo grau de jurisdição como um remédio processual de tutela dos interesses da Fazenda Pública, não pode a reapreciação da instância superior conduzir a um agravamento de sua situação no processo, sob pena de cometer-se uma intolerável reformatio in pejus. Dessa maneira, a sentença só poderá ser alterada contra a Fazenda quando, a par da remessa ex officio, houver também recurso voluntário da parte contrária.[...]Toda eventual alteração ou supressão de casos de remessa ex officio importa modificação ou eliminação de competência absoluta (hierárquica). É de aplicação imediata, provocando a devolução dos processos ao juízo de origem, e tornando definitiva a sentença que até então pendia de confirmação pela instância de segundo grau. Isso somente não ocorrerá se houve, além da remessa oficial, recurso voluntário de parte ou do Ministério Público.[...]Exclusões da remessa necessáriaO art. 496, §3º, exclui do reexame necessário as ações cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido, inferior a:(a) mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I);(b) quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (inciso II);(c) cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso III).Veja-se que o novo Código manteve a orientação do anterior no sentido de excluir as causas de menor valor do reexame necessário. Contudo, não é o pedido inicial que importa, senão o valor em que a sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito em face do adversário. A dispensa do reexame necessário, todavia, não se aplica a sentenças ilíquidas, qualquer que seja o valor da causa (Súmula 490 do STJ). [...]. (destaquei).Sendo assim, declaro a inexigibilidade do título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões remanescentes objeto dos agravos de petição da parte autora e ré.Recurso provido, no particular.(...)ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prefacialmente, rejeitar o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Vertentes, e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição por ele interposto para declarar a inexigibilidade do título executivo, objeto da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, em face da ausência de trânsito em julgado. Prejudicadas as questões remanescentes objeto dos agravos de petição da parte autora e da ré. Tudo nos termos da fundamentação."(id e993082 daqueles autos).A parte credora opôs recurso de revista ao acórdão regional, ao qual foi negado seguimento. E apesar de regularmente cientificada da decisão denegatória, a interessada não opôs agravo de instrumento. Vindo o que restou decidido na Instância Revisora a se estabilizar, conforme certidão lavrada sob o id d1fed84, naqueles fólios, confira-se:"CERTIDÃOCERTIFICO que, até a presente data, apesar de regularmente notificadas do teor da decisão ID b481471, conclusivo quanto à inadmissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer insurgência, transitando em julgado esse mesmo “decisum”, razão pela qual, inexistindo pendências, faço a remessa do processo à primeira instância.RECIFE/PE, 05 de dezembro de 2023.FERNANDA UCHOA FERREIRA DA SILVAServidor de Gabinete"Ante o exposto, considerando que foi declarada a inexigibilidade do título executivo, face a ausência de trânsito em julgado, em decisão turmária albergada pelo manto da coisa julgada, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, III e 925 do CPC.1. Intimem-se as partes.2. Após, certifique a Secretaria se há algum depósito vinculado aos presentes autos pendente de liberação.3. Não havendo, remetam-se os autos ao arquivo. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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