Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10660-05.2024.5.03.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/07/2025, 16:28
Publicação
25/07/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:26
Recebimento
24/06/2025, 15:13
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 10:29
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18/09/2024, 00:00
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16/09/2024, 00:00
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300149500000116996430?instancia=2
12/09/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010660-05.2024.5.03.0034.
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO2ª Vara do Trabalho de Coronel FabricianoRua José Gomes Ferreira, 90, Belvedere, CORONEL FABRICIANO/MG - CEP: 35170-185TEL.: (31) 38419720 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0010660-05.2024.5.03.0034CLASSE: Embargos de Terceiro CívelAUTOR:
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA e outros (1)RÉU:
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010660-05.2024.5.03.0034, entre partes:
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA e outros (1), autor, e
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA e outros (3) réu, estando o réu VALERIA APARECIDA ROCHA (CPF/CNPJ 921.114.406-04),em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital para tomar ciência do Despacho ID 96e7bdf proferido nos autos.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
Vistos.Vista aos agravados do agravo de petição interposto pelo embargado CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, pelo prazo legal.CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024.LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTROJuíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CORONEL FABRICIANO/MG, 22 de agosto de 2024. Eu, LUCIENE NOGUEIRA GONCALVES VALENTE, cargo digitei, e assino o presente. CORONEL FABRICIANO/MG, 22 de agosto de 2024.LUCIENE NOGUEIRA GONCALVES VALENTEDiretor de Secretaria
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e7bdf proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
Vistos.Vista aos agravados do agravo de petição interposto pelo embargado CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, pelo prazo legal. CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e7bdf proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
Vistos.Vista aos agravados do agravo de petição interposto pelo embargado CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, pelo prazo legal. CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010660-05.2024.5.03.0034.
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO2ª Vara do Trabalho de Coronel FabricianoRua José Gomes Ferreira, 90, Belvedere, CORONEL FABRICIANO/MG - CEP: 35170-185TEL.: (31) 38419720 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0010660-05.2024.5.03.0034CLASSE: Embargos de Terceiro CívelAUTOR:
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA e outros (1)RÉU:
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010660-05.2024.5.03.0034, entre partes:
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA e outros (1), autor, e
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA e outros (3) réu, estando o réu VALERIA APARECIDA ROCHA (CPF/CNPJ 921.114.406-04),em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital para tomar ciência da Sentença ID abaa56a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1- RELATÓRIOLÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, qualificados na inicial, opuseram Embargos de Terceiro em face de CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, VALERIA APARECIDA ROCHA e ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pleiteando, em síntese, o cancelamento provisório da indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Juntou documentos.Manifestação do 1º embargado no id 0582b87.Ofício expedido ao cartório de registro de imóveis conforme despacho id dee9349.É o relatório. 2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos ofertados. 2.2- Do méritoRequerem os embargantes, em síntese, seja cancelada provisoriamente a indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034 (AV-39, 14/06/2023, id cc4bc94), a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Observa-se que o imóvel
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
trata-se de um loteamento de propriedade dos embargantes, do embargado Max Henry e da empresa Tecnopav Engenharia Ltda, sendo certo que os lotes e quadras de cada proprietário já estão definidos, embora todos estejam registrados sob a mesma matrícula.Relatam os embargantes que, ao solicitar junto ao Cartório responsável a individualização das matrículas por lotes, receberam a seguinte nota devolutiva: “Ademais, vale ressaltar sobre a existência de indisponibilidades de bens em nome do Max Henry Oliveira Matos na matrícula, o que pode restar prejudicada à prática de qualquer ato que altere a disposição objetiva ou subjetiva do imóvel.” (id 759c982)Oficiado o cartório responsável obteve-se a seguinte informação: “Pontua-se que a alteração do loteamento fica prejudicada em decorrência da indisponibilidade de bens existente em nome do condômino Max Henry Oliveira Matos” e que “a fim de trazer maior segurança aos atos a serem praticados por esta serventia solicitou-se que os interessados providenciassem autorização judicial para cancelamento parcial das indisponibilidades constantes na matrícula em questão” (id ba75c48).Assim sendo, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, autorizo o cartório responsável a proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário à regularização do imóvel, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Registre-se que qualquer ato de disposição dos imóveis pertencentes ao executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS nesse interregno será considerado nulo.Julgo, portanto, procedentes os embargos.Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG dando-lhe ciência da presente decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISTratando-se os embargos de terceiro de processo incidente, a condenação em honorários advocatícios somente é possível caso o processo principal tenha sido ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em 31/10/2017, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. 3- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para, no mérito, julgá-los procedentes, concedendo autorização ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado, para os autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, com a devida certificação, bem como encaminhe-se cópia ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG.Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, devendo o valor ser lançado na conta em execução no processo principal.Intimem-se as partes.Nada mais.CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de agosto de 2024.LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTROJuíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de agosto de 2024. Eu, ADEZIO SALVADOR DOS SANTOS, cargo digitei, e assino o presente. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de agosto de 2024.ADEZIO SALVADOR DOS SANTOSSecretário de Audiência
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abaa56a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1- RELATÓRIOLÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, qualificados na inicial, opuseram Embargos de Terceiro em face de CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, VALERIA APARECIDA ROCHA e ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pleiteando, em síntese, o cancelamento provisório da indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Juntou documentos.Manifestação do 1º embargado no id 0582b87.Ofício expedido ao cartório de registro de imóveis conforme despacho id dee9349.É o relatório. 2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos ofertados. 2.2- Do méritoRequerem os embargantes, em síntese, seja cancelada provisoriamente a indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034 (AV-39, 14/06/2023, id cc4bc94), a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Observa-se que o imóvel
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
trata-se de um loteamento de propriedade dos embargantes, do embargado Max Henry e da empresa Tecnopav Engenharia Ltda, sendo certo que os lotes e quadras de cada proprietário já estão definidos, embora todos estejam registrados sob a mesma matrícula.Relatam os embargantes que, ao solicitar junto ao Cartório responsável a individualização das matrículas por lotes, receberam a seguinte nota devolutiva: “Ademais, vale ressaltar sobre a existência de indisponibilidades de bens em nome do Max Henry Oliveira Matos na matrícula, o que pode restar prejudicada à prática de qualquer ato que altere a disposição objetiva ou subjetiva do imóvel.” (id 759c982)Oficiado o cartório responsável obteve-se a seguinte informação: “Pontua-se que a alteração do loteamento fica prejudicada em decorrência da indisponibilidade de bens existente em nome do condômino Max Henry Oliveira Matos” e que “a fim de trazer maior segurança aos atos a serem praticados por esta serventia solicitou-se que os interessados providenciassem autorização judicial para cancelamento parcial das indisponibilidades constantes na matrícula em questão” (id ba75c48).Assim sendo, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, autorizo o cartório responsável a proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário à regularização do imóvel, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Registre-se que qualquer ato de disposição dos imóveis pertencentes ao executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS nesse interregno será considerado nulo.Julgo, portanto, procedentes os embargos.Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG dando-lhe ciência da presente decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISTratando-se os embargos de terceiro de processo incidente, a condenação em honorários advocatícios somente é possível caso o processo principal tenha sido ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em 31/10/2017, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. 3- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para, no mérito, julgá-los procedentes, concedendo autorização ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado, para os autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, com a devida certificação, bem como encaminhe-se cópia ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG.Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, devendo o valor ser lançado na conta em execução no processo principal.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: CLEUBER OROZIMBO VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abaa56a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1- RELATÓRIOLÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, qualificados na inicial, opuseram Embargos de Terceiro em face de CLEUBER OROZIMBO VIEIRA, MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, VALERIA APARECIDA ROCHA e ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pleiteando, em síntese, o cancelamento provisório da indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Juntou documentos.Manifestação do 1º embargado no id 0582b87.Ofício expedido ao cartório de registro de imóveis conforme despacho id dee9349.É o relatório. 2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos ofertados. 2.2- Do méritoRequerem os embargantes, em síntese, seja cancelada provisoriamente a indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, determinada nos autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034 (AV-39, 14/06/2023, id cc4bc94), a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Observa-se que o imóvel
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010660-05.2024.5.03.0034
trata-se de um loteamento de propriedade dos embargantes, do embargado Max Henry e da empresa Tecnopav Engenharia Ltda, sendo certo que os lotes e quadras de cada proprietário já estão definidos, embora todos estejam registrados sob a mesma matrícula.Relatam os embargantes que, ao solicitar junto ao Cartório responsável a individualização das matrículas por lotes, receberam a seguinte nota devolutiva: “Ademais, vale ressaltar sobre a existência de indisponibilidades de bens em nome do Max Henry Oliveira Matos na matrícula, o que pode restar prejudicada à prática de qualquer ato que altere a disposição objetiva ou subjetiva do imóvel.” (id 759c982)Oficiado o cartório responsável obteve-se a seguinte informação: “Pontua-se que a alteração do loteamento fica prejudicada em decorrência da indisponibilidade de bens existente em nome do condômino Max Henry Oliveira Matos” e que “a fim de trazer maior segurança aos atos a serem praticados por esta serventia solicitou-se que os interessados providenciassem autorização judicial para cancelamento parcial das indisponibilidades constantes na matrícula em questão” (id ba75c48).Assim sendo, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, autorizo o cartório responsável a proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário à regularização do imóvel, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Registre-se que qualquer ato de disposição dos imóveis pertencentes ao executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS nesse interregno será considerado nulo.Julgo, portanto, procedentes os embargos.Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG dando-lhe ciência da presente decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISTratando-se os embargos de terceiro de processo incidente, a condenação em honorários advocatícios somente é possível caso o processo principal tenha sido ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em 31/10/2017, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. 3- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para, no mérito, julgá-los procedentes, concedendo autorização ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-39, matrícula 48793, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado, para os autos do processo principal nº 0011590-67.2017.5.03.0034, com a devida certificação, bem como encaminhe-se cópia ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG.Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, devendo o valor ser lançado na conta em execução no processo principal.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.