Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO: PALOMA MIGUEL DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000208-14.2024.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. I - A delegação de serviço público mediante contrato de terceirização de atividades não afasta a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública direta ou indireta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, caso evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização da efetiva observância, pela prestadora de serviços empregadora, dos haveres trabalhistas dos empregados a seu serviço. Incidência do entendimento fixado na Súmula 331, incisos IV e V, do TST. II - Cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato para que não seja responsabilizado pelas verbas devidas ao trabalhador. Tal entendimento não foi afetado pela decisão proferida pelo STF nos autos RE 760.931, na medida em que aquela Corte optou por adotar, quanto ao ônus da prova, o chamado silêncio eloquente. III - De acordo com critério objetivo adotado por esta Turma julgadora, para se eximir da responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos aos empregados das empresas contratadas, incumbe ao ente da Administração Pública comprovar que efetuou a fiscalização por amostragem prevista no item 10.5 e seus subitens do Anexo VIII-B da IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/SECRETARIA DE GESTÃO - que disciplina a fiscalização administrativa dos contratos de prestação de serviços -, pelo menos uma vez ao ano, contado do início do contrato, relativamente a qualquer dos empregados da empresa terceirizada. IV - Recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos rejeitado, por comprovada a insuficiência da fiscalização. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000208-14.2024.5.09.0245