Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/11/2025 e encerramento 28/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1088-45.2024.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
27/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/10/2025, 13:42
Publicação
24/10/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 13:39
Recebimento
10/10/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200302090600000097078547?instancia=3
13/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/06/2025, 18:17
Petição
10/06/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:40
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301752100000087894171?instancia=3
12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
08/05/2025, 11:40
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300048700000013503725?instancia=2
07/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
23/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO NASCIMENTO QUARESMA
RÉU: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c572ff proferida nos autos. DECISÃOTHIAGO NASCIMENTO QUARESMA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANDERSON F ANDRADE PEREIRA e ELIZABETH CIMENTOS LTDA., também qualificados, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual indireta, com a consequente expedição de alvará para processamento do seguro-desemprego.O reclamante relata, em síntese, que foi admitido pelo primeiro reclamado em 06/02/2023, para trabalhar na função de caldeireiro.Aduz que seu empregador vem incorrendo em faltas contratuais graves que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo dos atrasos salariais frequentes e da irregularidade dos depósitos de FGTS.Em que pesem as alegações do reclamante, a pretensão antecipatória não encontra amparo neste momento processual, pois ausente o requisito legal da probabilidade do direito, conforme previsto no art. 300 do CPC.Isso porque o deferimento da tutela de urgência postulada depende do prévio reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fato que exige maior grau de cognição para formação do convencimento deste Juízo e que somente poderá ser obtido após a regular apresentação de defesa e colheita de provas documentais e/ou testemunhais.Assim sendo, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da reversão da presente decisão após a regular apresentação da defesa.No mais, considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”;Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade;Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara;Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência, com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados, o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a necessidade de redesignação da audiência.Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial, no dia e hora já designados.Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2024. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001088-45.2024.5.13.0002