Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/02/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000303585600000120369185?instancia=3
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/09/2025, 11:42
Mero expediente
17/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301752100000087894171?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300149500000116996430?instancia=2
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENADIR ALVES
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befbc16 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010939-61.2023.5.03.0022
Vistos.Recebo o recurso interposto pelo(a) autora, porque próprio e tempestivo.Vista à parte contrária, pelo prazo legal.Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Intime(m)-se.Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENADIR ALVES
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2c040 proferida nos autos. SENTENÇAGenadir Alves ajuizou ação trabalhista contra MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (URBEL), alegando ter sido admitido pela primeira reclamada em 02/05/2013, para exercer a função de vigia, com jornada de 12x36, das 06h45 às 19h15, percebendo salário de R$ 1.750,82. Narra o autor que foi dispensado sem justa causa em 14/12/2022, sem receber as verbas rescisórias corretamente. Pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, bem como a remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Alega, ainda, que os minutos residuais, correspondentes ao tempo gasto na troca de uniforme e outros preparativos, não foram corretamente computados. Requer o ressarcimento de desconto indevido efetuado em seu salário por ausência justificada com atestado médico e indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a condições de trabalho perigosas.A primeira reclamada, MGS, em sua contestação, arguiu a prescrição quinquenal e alegou que a demissão do autor foi motivada pela aposentadoria compulsória, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando assim a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Sustentou que os intervalos intrajornada foram devidamente pagos e que os domingos e feriados trabalhados estavam previstos nas convenções coletivas aplicáveis, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Contestou ainda a existência de minutos residuais e impugnou o ressarcimento do desconto salarial e a indenização por danos morais, alegando que as condições de trabalho eram adequadas e seguras.A segunda reclamada, URBEL, também arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou não ser responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, sustentando que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, conforme decisão do STF na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Impugnou os demais pedidos do autor, afirmando que os registros de ponto demonstram a correta concessão dos intervalos intrajornada e que os domingos e feriados trabalhados foram devidamente remunerados conforme as convenções coletivas.Houve produção de prova testemunhal.Decido.As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, requerendo que sejam considerados prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 08/11/2018, considerando a data de ajuizamento da ação em 08/11/2023.O reclamante, em sua impugnação, argumenta que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia de COVID-19, suspendeu os prazos prescricionais a partir da data de entrada em vigor até 30/10/2020. O autor sustenta que, devido a essa suspensão, o marco da prescrição deve ser alterado para 08/11/2017, considerando o período de suspensão de 225 dias.Analisando os autos, verifica-se que a Lei nº 14.010/2020 de fato estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia. O art. 3º da referida lei dispõe que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 6 em 20/03/2020, os efeitos da Lei nº 14.010/2020 retroagem a esta data, suspendendo a prescrição de 20/03/2020 até 30/10/2020.Assim, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e o período de suspensão, declaro prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 08/11/2017, mantendo a prescrição quinquenal conforme ajustada pelo período de suspensão.A segunda reclamada, URBEL, em sua contestação, requer que a eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, excetuando-se os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária. Alega que os valores atribuídos aos pedidos na inicial devem servir como limite para a apuração das parcelas deferidas.O reclamante, em sua impugnação, argumenta que os valores indicados na petição inicial são estimativas para fins de determinação do rito processual, e não devem limitar a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Alega ainda que diversos pedidos foram arbitrados em valores parciais na inicial, passíveis de posterior adequação.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: “(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ”No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021.O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, alegando que está desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.As reclamadas contestam o pedido, sustentando que o autor não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.Como o reclamante recebe abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do §3º do art. 790 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.O reclamante argumenta que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não pode retirar direitos adquiridos cuja relação jurídica é anterior à vigência dessa lei. Defende que a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.As reclamadas, por outro lado, sustentam que a aplicação das normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista deve ser imediata aos processos em curso, conforme o disposto nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, em consonância com o artigo 6º da LINDB.Analisando a legislação e a jurisprudência aplicáveis, verifica-se que a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, após o período de vacatio legis de 120 dias. O artigo 14 do CPC/2015 determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.No tocante ao direito material, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não podem retroagir para prejudicar os direitos adquiridos pelos trabalhadores cujas relações jurídicas se iniciaram antes da vigência da nova lei.Dessa forma, as disposições processuais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados. Contudo, em relação ao direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se apenas aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, preservando-se os direitos adquiridos dos trabalhadores cujas relações jurídicas se iniciaram antes de 11/11/2017.No presente caso, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/05/2013 e terminou em 14/12/2022, é necessário distinguir o período anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Para o período contratual até 10/11/2017, aplicam-se as normas vigentes antes da Reforma Trabalhista, enquanto para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as novas disposições legais.Diante do exposto, reconheço que a Reforma Trabalhista não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar direitos adquiridos pelo reclamante. Assim, as questões de direito material relativas ao período contratual anterior a 11/11/2017 devem ser analisadas à luz da legislação vigente à época, enquanto as disposições processuais e as normas de direito material aplicáveis ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista devem ser observadas conforme a nova legislação.Passa-se ao mérito.O reclamante alega que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, durante a jornada de 12x36, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, com reflexos em outras verbas trabalhistas.A primeira reclamada, MGS, sustenta que o reclamante usufruiu corretamente do intervalo intrajornada e que as horas intervalares suprimidas foram devidamente pagas, conforme demonstrado nos contracheques. Alega ainda que a concessão parcial do intervalo está prevista nas convenções coletivas aplicáveis, as quais foram respeitadas.A segunda reclamada, URBEL, em sua defesa, não apresentou argumentos específicos quanto à concessão do intervalo intrajornada, limitando-se a sustentar que o reclamante usufruiu dos intervalos de acordo com os registros de ponto apresentados pela MGS.Analisando os autos, verifica-se que os registros de ponto apresentados pela primeira reclamada não comprovam de forma satisfatória a concessão integral do intervalo intrajornada. A ausência de provas consistentes por parte das reclamadas reforça a alegação do reclamante de que o intervalo não foi concedido corretamente.A CLT, em seu art. 71, § 4º, estabelece que, caso não seja concedido integralmente o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o empregador deve pagar ao trabalhador uma hora extra com adicional de 50%. A Súmula 437 do TST também dispõe que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de horas extras.Por outro lado, as fichas financeiras dão indicativo de que, quando o intervalo intrajornada não era concedido, havia pagamento das horas intervalares suprimidas. As fichas financeiras de Id ddd5bb9 trazem diversas rubricas desses pagamentos.Rejeito.O reclamante pleiteia o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, argumentando que esses dias não foram compensados ou remunerados corretamente. Alega que, durante seu contrato de trabalho, foi obrigado a trabalhar em diversos domingos e feriados, sem receber a devida remuneração em dobro conforme determina a legislação.A primeira reclamada, MGS, sustenta que a remuneração dos domingos e feriados trabalhados foi realizada conforme as convenções coletivas aplicáveis, as quais preveem que esses dias são considerados dias normais de trabalho na jornada de 12x36, não havendo necessidade de pagamento em dobro.A segunda reclamada, URBEL, em sua defesa, argumenta que os domingos e feriados trabalhados foram devidamente remunerados conforme as convenções coletivas e que não há obrigação de pagamento em dobro.Nos termos do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, "A remuneração mensal acordada para o horário previsto no caput deste artigo inclui os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, quando houver, conforme o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Portanto, na jornada 12x36, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados.Portanto, rejeita-se.O reclamante alega que, diariamente, gastava aproximadamente 30 minutos além da sua jornada contratual para realizar atividades como troca de uniforme e outros preparativos necessários ao início e término do trabalho. Pleiteia o pagamento desses minutos como horas extras, com adicional de 50%, e os respectivos reflexos em outras verbas trabalhistas.A primeira reclamada, MGS, sustenta que o reclamante não extrapolou a jornada de trabalho contratual e que os registros de ponto refletem a realidade da jornada cumprida. Afirma que não há minutos residuais a serem pagos, pois todas as atividades do reclamante estavam dentro do horário contratado.A segunda reclamada, URBEL, endossa a defesa da primeira reclamada, afirmando que os registros de ponto são precisos e que não há provas de que o reclamante realizou atividades fora da jornada registrada.Analisando os autos, verifica-se que os registros de ponto apresentados pela primeira reclamada não demonstram a existência de minutos residuais diários. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, sem ressalvas ou indicações de que o mesmo realizava atividades fora do horário registrado.Em outras palavras, os cartões de ponto apresentados pela reclamada merecem total credibilidade, no que se refere aos horários efetivos de labor e à frequência registrada, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Há oscilações de horários de maneira expressiva, inclusive com indicação de horas extras. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações de horários, que indicam que a jornada foi integralmente registrada. Rejeita-se.O reclamante alega que sofreu um desconto indevido em seu salário, no valor de R$ 100,05, referente a uma ausência justificada por atestado médico. Pleiteia o ressarcimento desse valor, alegando que apresentou o atestado médico à empresa conforme as normas internas.A primeira reclamada, MGS, contesta a alegação, afirmando que o desconto foi efetuado porque o atestado médico apresentado pelo reclamante não seguiu as normas internas de entrega, não sendo, portanto, válido para justificar a ausência.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, argumentando que o reclamante não comprovou a entrega do atestado médico conforme exigido pelas normas internas da empresa.Analisando os autos, verifica-se que o reclamante juntou cópia do atestado médico emitido por profissional habilitado, justificando a sua ausência no dia em questão. No entanto, não há comprovação de que o atestado foi entregue à reclamada dentro do prazo e nas condições estabelecidas pelas normas internas da empresa.A CLT, em seu art. 473, prevê a possibilidade de ausência justificada por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico. No entanto, cabe ao empregado cumprir com as normas internas de entrega desses documentos, sob pena de perda do direito à justificativa.Diante da ausência de prova documental que comprove a entrega tempestiva do atestado médico conforme as normas internas da empresa, não há como acolher o pedido de ressarcimento do desconto realizado pela reclamada.Portanto, julgo improcedente o pedido do reclamante de ressarcimento do desconto salarial.O reclamante alega que foi submetido a condições de trabalho perigosas e degradantes, em ambiente inseguro, sem a adequada proteção. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que as condições a que foi submetido causaram-lhe sofrimento e abalo emocional.A primeira reclamada, MGS, impugna o pedido, afirmando que sempre ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme as normas de segurança e saúde ocupacional. Alega que o reclamante não sofreu qualquer dano que justifique a indenização pretendida e que não houve comprovação de que o ambiente de trabalho era inseguro ou perigoso.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, argumentando que não há elementos nos autos que comprovem a alegada exposição a condições perigosas ou degradantes e que, portanto, não se justifica o pleito indenizatório.Analisando os autos, verifica-se que o reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de condições de trabalho perigosas ou degradantes. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a versão apresentada pelo reclamante, não havendo relatos consistentes de que o ambiente de trabalho era inseguro ou que houve negligência por parte das reclamadas quanto à segurança do trabalho.A indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre o ato e o dano sofrido. No presente caso, não restou comprovado nos autos o dano moral alegado pelo reclamante, tampouco a existência de conduta ilícita por parte das reclamadas que pudesse justificar a indenização pretendida.Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a ocorrência de danos morais e a responsabilidade das reclamadas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.O reclamante pleiteia o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, alegando que foi dispensado sem justa causa e que as reclamadas não quitaram corretamente as verbas rescisórias.A primeira reclamada, MGS, argumenta que a demissão do autor foi motivada pela aposentadoria compulsória, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando, assim, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, afirmando que a dispensa do reclamante foi motivada pela aposentadoria compulsória, e que, portanto, não há que se falar em pagamento da multa de 40% do FGTS.Os empregados da Administração Pública indireta, que ocupam empregos públicos efetivos regidos pela CLT, estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade, conforme disposto no art. 40, II, § 1º, e art. 201, § 16, da Constituição Federal. Como o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em decorrência de aposentadoria compulsória, por exigência legal - não se tratando de dispensa arbitrária ou sem justa causa -, não são devidas as verbas típicas da dispensa sem justo motivo, particularmente a indenização de 40% do FGTS.Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pelo autor, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte ré - pro rata, no importe de 10% (§ 2o do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVODiante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Genadir Alves contra MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (URBEL).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC).Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.421,19, calculadas sobre o valor da causa, ficando isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010939-61.2023.5.03.0022
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENADIR ALVES
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2c040 proferida nos autos. SENTENÇAGenadir Alves ajuizou ação trabalhista contra MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (URBEL), alegando ter sido admitido pela primeira reclamada em 02/05/2013, para exercer a função de vigia, com jornada de 12x36, das 06h45 às 19h15, percebendo salário de R$ 1.750,82. Narra o autor que foi dispensado sem justa causa em 14/12/2022, sem receber as verbas rescisórias corretamente. Pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, bem como a remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Alega, ainda, que os minutos residuais, correspondentes ao tempo gasto na troca de uniforme e outros preparativos, não foram corretamente computados. Requer o ressarcimento de desconto indevido efetuado em seu salário por ausência justificada com atestado médico e indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a condições de trabalho perigosas.A primeira reclamada, MGS, em sua contestação, arguiu a prescrição quinquenal e alegou que a demissão do autor foi motivada pela aposentadoria compulsória, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando assim a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Sustentou que os intervalos intrajornada foram devidamente pagos e que os domingos e feriados trabalhados estavam previstos nas convenções coletivas aplicáveis, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Contestou ainda a existência de minutos residuais e impugnou o ressarcimento do desconto salarial e a indenização por danos morais, alegando que as condições de trabalho eram adequadas e seguras.A segunda reclamada, URBEL, também arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou não ser responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, sustentando que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, conforme decisão do STF na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Impugnou os demais pedidos do autor, afirmando que os registros de ponto demonstram a correta concessão dos intervalos intrajornada e que os domingos e feriados trabalhados foram devidamente remunerados conforme as convenções coletivas.Houve produção de prova testemunhal.Decido.As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, requerendo que sejam considerados prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 08/11/2018, considerando a data de ajuizamento da ação em 08/11/2023.O reclamante, em sua impugnação, argumenta que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia de COVID-19, suspendeu os prazos prescricionais a partir da data de entrada em vigor até 30/10/2020. O autor sustenta que, devido a essa suspensão, o marco da prescrição deve ser alterado para 08/11/2017, considerando o período de suspensão de 225 dias.Analisando os autos, verifica-se que a Lei nº 14.010/2020 de fato estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia. O art. 3º da referida lei dispõe que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 6 em 20/03/2020, os efeitos da Lei nº 14.010/2020 retroagem a esta data, suspendendo a prescrição de 20/03/2020 até 30/10/2020.Assim, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e o período de suspensão, declaro prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 08/11/2017, mantendo a prescrição quinquenal conforme ajustada pelo período de suspensão.A segunda reclamada, URBEL, em sua contestação, requer que a eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, excetuando-se os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária. Alega que os valores atribuídos aos pedidos na inicial devem servir como limite para a apuração das parcelas deferidas.O reclamante, em sua impugnação, argumenta que os valores indicados na petição inicial são estimativas para fins de determinação do rito processual, e não devem limitar a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Alega ainda que diversos pedidos foram arbitrados em valores parciais na inicial, passíveis de posterior adequação.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: “(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ”No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021.O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, alegando que está desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.As reclamadas contestam o pedido, sustentando que o autor não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.Como o reclamante recebe abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do §3º do art. 790 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.O reclamante argumenta que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não pode retirar direitos adquiridos cuja relação jurídica é anterior à vigência dessa lei. Defende que a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.As reclamadas, por outro lado, sustentam que a aplicação das normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista deve ser imediata aos processos em curso, conforme o disposto nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, em consonância com o artigo 6º da LINDB.Analisando a legislação e a jurisprudência aplicáveis, verifica-se que a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, após o período de vacatio legis de 120 dias. O artigo 14 do CPC/2015 determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.No tocante ao direito material, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não podem retroagir para prejudicar os direitos adquiridos pelos trabalhadores cujas relações jurídicas se iniciaram antes da vigência da nova lei.Dessa forma, as disposições processuais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados. Contudo, em relação ao direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se apenas aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, preservando-se os direitos adquiridos dos trabalhadores cujas relações jurídicas se iniciaram antes de 11/11/2017.No presente caso, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/05/2013 e terminou em 14/12/2022, é necessário distinguir o período anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Para o período contratual até 10/11/2017, aplicam-se as normas vigentes antes da Reforma Trabalhista, enquanto para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as novas disposições legais.Diante do exposto, reconheço que a Reforma Trabalhista não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar direitos adquiridos pelo reclamante. Assim, as questões de direito material relativas ao período contratual anterior a 11/11/2017 devem ser analisadas à luz da legislação vigente à época, enquanto as disposições processuais e as normas de direito material aplicáveis ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista devem ser observadas conforme a nova legislação.Passa-se ao mérito.O reclamante alega que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, durante a jornada de 12x36, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, com reflexos em outras verbas trabalhistas.A primeira reclamada, MGS, sustenta que o reclamante usufruiu corretamente do intervalo intrajornada e que as horas intervalares suprimidas foram devidamente pagas, conforme demonstrado nos contracheques. Alega ainda que a concessão parcial do intervalo está prevista nas convenções coletivas aplicáveis, as quais foram respeitadas.A segunda reclamada, URBEL, em sua defesa, não apresentou argumentos específicos quanto à concessão do intervalo intrajornada, limitando-se a sustentar que o reclamante usufruiu dos intervalos de acordo com os registros de ponto apresentados pela MGS.Analisando os autos, verifica-se que os registros de ponto apresentados pela primeira reclamada não comprovam de forma satisfatória a concessão integral do intervalo intrajornada. A ausência de provas consistentes por parte das reclamadas reforça a alegação do reclamante de que o intervalo não foi concedido corretamente.A CLT, em seu art. 71, § 4º, estabelece que, caso não seja concedido integralmente o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o empregador deve pagar ao trabalhador uma hora extra com adicional de 50%. A Súmula 437 do TST também dispõe que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de horas extras.Por outro lado, as fichas financeiras dão indicativo de que, quando o intervalo intrajornada não era concedido, havia pagamento das horas intervalares suprimidas. As fichas financeiras de Id ddd5bb9 trazem diversas rubricas desses pagamentos.Rejeito.O reclamante pleiteia o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, argumentando que esses dias não foram compensados ou remunerados corretamente. Alega que, durante seu contrato de trabalho, foi obrigado a trabalhar em diversos domingos e feriados, sem receber a devida remuneração em dobro conforme determina a legislação.A primeira reclamada, MGS, sustenta que a remuneração dos domingos e feriados trabalhados foi realizada conforme as convenções coletivas aplicáveis, as quais preveem que esses dias são considerados dias normais de trabalho na jornada de 12x36, não havendo necessidade de pagamento em dobro.A segunda reclamada, URBEL, em sua defesa, argumenta que os domingos e feriados trabalhados foram devidamente remunerados conforme as convenções coletivas e que não há obrigação de pagamento em dobro.Nos termos do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, "A remuneração mensal acordada para o horário previsto no caput deste artigo inclui os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, quando houver, conforme o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Portanto, na jornada 12x36, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados.Portanto, rejeita-se.O reclamante alega que, diariamente, gastava aproximadamente 30 minutos além da sua jornada contratual para realizar atividades como troca de uniforme e outros preparativos necessários ao início e término do trabalho. Pleiteia o pagamento desses minutos como horas extras, com adicional de 50%, e os respectivos reflexos em outras verbas trabalhistas.A primeira reclamada, MGS, sustenta que o reclamante não extrapolou a jornada de trabalho contratual e que os registros de ponto refletem a realidade da jornada cumprida. Afirma que não há minutos residuais a serem pagos, pois todas as atividades do reclamante estavam dentro do horário contratado.A segunda reclamada, URBEL, endossa a defesa da primeira reclamada, afirmando que os registros de ponto são precisos e que não há provas de que o reclamante realizou atividades fora da jornada registrada.Analisando os autos, verifica-se que os registros de ponto apresentados pela primeira reclamada não demonstram a existência de minutos residuais diários. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, sem ressalvas ou indicações de que o mesmo realizava atividades fora do horário registrado.Em outras palavras, os cartões de ponto apresentados pela reclamada merecem total credibilidade, no que se refere aos horários efetivos de labor e à frequência registrada, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Há oscilações de horários de maneira expressiva, inclusive com indicação de horas extras. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações de horários, que indicam que a jornada foi integralmente registrada. Rejeita-se.O reclamante alega que sofreu um desconto indevido em seu salário, no valor de R$ 100,05, referente a uma ausência justificada por atestado médico. Pleiteia o ressarcimento desse valor, alegando que apresentou o atestado médico à empresa conforme as normas internas.A primeira reclamada, MGS, contesta a alegação, afirmando que o desconto foi efetuado porque o atestado médico apresentado pelo reclamante não seguiu as normas internas de entrega, não sendo, portanto, válido para justificar a ausência.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, argumentando que o reclamante não comprovou a entrega do atestado médico conforme exigido pelas normas internas da empresa.Analisando os autos, verifica-se que o reclamante juntou cópia do atestado médico emitido por profissional habilitado, justificando a sua ausência no dia em questão. No entanto, não há comprovação de que o atestado foi entregue à reclamada dentro do prazo e nas condições estabelecidas pelas normas internas da empresa.A CLT, em seu art. 473, prevê a possibilidade de ausência justificada por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico. No entanto, cabe ao empregado cumprir com as normas internas de entrega desses documentos, sob pena de perda do direito à justificativa.Diante da ausência de prova documental que comprove a entrega tempestiva do atestado médico conforme as normas internas da empresa, não há como acolher o pedido de ressarcimento do desconto realizado pela reclamada.Portanto, julgo improcedente o pedido do reclamante de ressarcimento do desconto salarial.O reclamante alega que foi submetido a condições de trabalho perigosas e degradantes, em ambiente inseguro, sem a adequada proteção. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que as condições a que foi submetido causaram-lhe sofrimento e abalo emocional.A primeira reclamada, MGS, impugna o pedido, afirmando que sempre ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme as normas de segurança e saúde ocupacional. Alega que o reclamante não sofreu qualquer dano que justifique a indenização pretendida e que não houve comprovação de que o ambiente de trabalho era inseguro ou perigoso.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, argumentando que não há elementos nos autos que comprovem a alegada exposição a condições perigosas ou degradantes e que, portanto, não se justifica o pleito indenizatório.Analisando os autos, verifica-se que o reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de condições de trabalho perigosas ou degradantes. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a versão apresentada pelo reclamante, não havendo relatos consistentes de que o ambiente de trabalho era inseguro ou que houve negligência por parte das reclamadas quanto à segurança do trabalho.A indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre o ato e o dano sofrido. No presente caso, não restou comprovado nos autos o dano moral alegado pelo reclamante, tampouco a existência de conduta ilícita por parte das reclamadas que pudesse justificar a indenização pretendida.Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a ocorrência de danos morais e a responsabilidade das reclamadas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.O reclamante pleiteia o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, alegando que foi dispensado sem justa causa e que as reclamadas não quitaram corretamente as verbas rescisórias.A primeira reclamada, MGS, argumenta que a demissão do autor foi motivada pela aposentadoria compulsória, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando, assim, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS.A segunda reclamada, URBEL, alinha-se à defesa da MGS, afirmando que a dispensa do reclamante foi motivada pela aposentadoria compulsória, e que, portanto, não há que se falar em pagamento da multa de 40% do FGTS.Os empregados da Administração Pública indireta, que ocupam empregos públicos efetivos regidos pela CLT, estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade, conforme disposto no art. 40, II, § 1º, e art. 201, § 16, da Constituição Federal. Como o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em decorrência de aposentadoria compulsória, por exigência legal - não se tratando de dispensa arbitrária ou sem justa causa -, não são devidas as verbas típicas da dispensa sem justo motivo, particularmente a indenização de 40% do FGTS.Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pelo autor, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte ré - pro rata, no importe de 10% (§ 2o do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVODiante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Genadir Alves contra MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (URBEL).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC).Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.421,19, calculadas sobre o valor da causa, ficando isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010939-61.2023.5.03.0022