Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva14/05/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)14/05/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECEL ENGENHARIA LTDA12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON DE SOUSA LOPES12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A12/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo (inominado/ legal))08/05/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECEL ENGENHARIA LTDA29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON DE SOUSA LOPES29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 02:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Recurso de: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de ID. 8a95adf, a recorrente apresentou dois recursos de revista (ID. 0984f71 e ID. f37b541). Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1118 DO STF A recorrente CEMIG requer o sobrestamento do feito até o advento da deliberação final pelo STF, quando o processo deverá voltar a tramitar para aplicação da tese firmada. A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
Ante o exposto, nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/09 /2023; recurso interposto em 13/09/2023), devidamente preparado (depósito recursal / seguro garantia - ID. 6a7d1f9, 87643cc e 1f49f6d; custas - ID. 9a544ea e 6ccd44a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios Fls.: 2670constantes nos autos e constatou a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O entendimento encampado pelo Colegiado está em sintonia com a Súmula 331, itens V e VI, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja, a exemplo dos seguintes julgados, dentre imputada a responsabilidade subsidiária vários: E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Outrossim, a decisão turmária está de acordo com o entendimento adotado pelo STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE. 958.252, no sentido de que (...) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas. (grifo envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante acrescido). Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático- probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF (Reserva de Plenário), porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido a Súmula 331 editada por ato do Tribunal Pleno do TST. De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não existem as ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 37, e XXI; 102, I, "a" e §2), pois a análise da matéria caput suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Fls.: 2671CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Recurso de: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de ID. 8a95adf, a recorrente apresentou dois recursos de revista (ID. 0984f71 e ID. f37b541). Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1118 DO STF A recorrente CEMIG requer o sobrestamento do feito até o advento da deliberação final pelo STF, quando o processo deverá voltar a tramitar para aplicação da tese firmada. A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
Ante o exposto, nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/09 /2023; recurso interposto em 13/09/2023), devidamente preparado (depósito recursal / seguro garantia - ID. 6a7d1f9, 87643cc e 1f49f6d; custas - ID. 9a544ea e 6ccd44a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios Fls.: 2670constantes nos autos e constatou a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O entendimento encampado pelo Colegiado está em sintonia com a Súmula 331, itens V e VI, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja, a exemplo dos seguintes julgados, dentre imputada a responsabilidade subsidiária vários: E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Outrossim, a decisão turmária está de acordo com o entendimento adotado pelo STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE. 958.252, no sentido de que (...) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas. (grifo envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante acrescido). Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático- probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF (Reserva de Plenário), porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido a Súmula 331 editada por ato do Tribunal Pleno do TST. De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não existem as ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 37, e XXI; 102, I, "a" e §2), pois a análise da matéria caput suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Fls.: 2671CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Recurso de: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de ID. 8a95adf, a recorrente apresentou dois recursos de revista (ID. 0984f71 e ID. f37b541). Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1118 DO STF A recorrente CEMIG requer o sobrestamento do feito até o advento da deliberação final pelo STF, quando o processo deverá voltar a tramitar para aplicação da tese firmada. A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
Ante o exposto, nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/09 /2023; recurso interposto em 13/09/2023), devidamente preparado (depósito recursal / seguro garantia - ID. 6a7d1f9, 87643cc e 1f49f6d; custas - ID. 9a544ea e 6ccd44a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios Fls.: 2670constantes nos autos e constatou a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O entendimento encampado pelo Colegiado está em sintonia com a Súmula 331, itens V e VI, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja, a exemplo dos seguintes julgados, dentre imputada a responsabilidade subsidiária vários: E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Outrossim, a decisão turmária está de acordo com o entendimento adotado pelo STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE. 958.252, no sentido de que (...) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas. (grifo envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante acrescido). Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático- probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF (Reserva de Plenário), porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido a Súmula 331 editada por ato do Tribunal Pleno do TST. De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não existem as ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 37, e XXI; 102, I, "a" e §2), pois a análise da matéria caput suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Fls.: 2671CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Não-Provimento10/09/2024, 11:48
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Intimação
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Redistribuição (suspeição; sorteio)04/09/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS03/09/2024, 00:00
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AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010651-79.2022.5.03.0077
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Dr. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MARCO TULIO SALOMAO LANNA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROJECEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BERNARDO MENICUCCI GROSSI D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010651-79.2022.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS03/09/2024, 00:00
Mero expediente23/08/2024, 15:49
Redistribuição09/07/2024, 15:31
Distribuição (sorteio)24/04/2024, 10:08
Recebimento18/03/2024, 13:32