Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA REIS SILVA
29/10/2024, 00:00
Petição
19/10/2024, 18:29
Petição
17/10/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JOANA REIS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0016393-08.2022.5.16.0018
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMBARGADO: JOANA REIS SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O Tendo em vista a nova redação da Súmula nº 421 do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.”
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0016393-08.2022.5.16.0018 Recebo o recurso de embargos de declaração como agravo. Determino a reautuação. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem complementação, conceda-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JOANA REIS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0016393-08.2022.5.16.0018
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMBARGADO: JOANA REIS SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O Tendo em vista a nova redação da Súmula nº 421 do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.”
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0016393-08.2022.5.16.0018 Recebo o recurso de embargos de declaração como agravo. Determino a reautuação. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem complementação, conceda-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Petição
25/09/2024, 16:38
Petição
24/09/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JOANA REIS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 18 de setembro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0016393-08.2022.5.16.0018
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JOANA REIS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 18 de setembro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0016393-08.2022.5.16.0018
19/09/2024, 00:00
Petição
29/07/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.