Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se desconsiderou a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, ao desconsiderar a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10327-74.2017.5.03.0074, em que é Recorrente COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE e é Recorrido JOSÉ RENATO BEIJAMIM.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Oitava Turma, seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, que foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, em razão da repercussão geral reconhecida quanto ao tema " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Diante do trânsito em julgado do Tema 1046, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo de instrumento já foi conhecido por esta Oitava Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). No caso dos autos, divisando-se afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
A parte reclamada defende a validade da cláusula normativa que suprimiu o pagamento de horas in itinere.
Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, no que interessa:
Inconformada com a condenação ao pagamento de 1 hora extra diária in itinere e seus reflexos, a Reclamada alega que as normas coletivas da categoria suprimem o pagamento da parcela e devem ser aplicadas. À eventualidade, requer a compensação dos valores quitados ao Obreiro a título de vale transporte com as horas de percurso deferidas. [...]
Desse modo, adoto o entendimento dominante até a propositura da ação, consubstanciado na Súmula 41 deste E. Regional, no sentido de que "não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. Somente se reconhece validade ao ajuste coletivo, quando a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho". (fls. 845/846 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
No julgamento dos embargos de declaração, assim se consignou:
Ou seja, não se confere validade à norma coletiva que suprime as horas itinerantes. O reconhecimento da negociação coletiva em âmbito constitucional, consagrado no art. 7º, XXVI, da CR, não autoriza a renúncia de direitos. Faz-se necessário o exame da legalidade das transações, respeitando-se as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. (fl. 858 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema nº 1.046 e RE nº 1.476.596), reconhece-se a transcendência política. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível.
A validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes no ARE-1121633, segundo o qual, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado" (p. 28). No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento das horas de percurso. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator