Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
- NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
- NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1964ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 459-80.2023.5.21.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
- NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1964ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 459-80.2023.5.21.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 18:13
Publicação
09/04/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 18:13
Recebimento
08/04/2025, 13:13
Retirada de pauta
27/11/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1710ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 459-80.2023.5.21.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:52
Inclusão em pauta
06/11/2024, 18:41
Recebimento
04/11/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 17 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 17 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 17 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003
18/09/2024, 00:00
Petição
06/09/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-80.2023.5.21.0003
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO
AGRAVADO: NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI ADVOGADA: Dra. CAMILA GOMES BARBALHO GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003 ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 549-553. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 25/04/2024 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 744d096; recurso de revista interposto em 08/05/2024 (quarta-feira), conforme ID. 2f2426c. Considerando o feriado nacional do dia 01/05 /2024 (Dia do Trabalho), o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b0a8283). Garantia inexigível (855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega a recorrente que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da manifestação expressa do Tribunal Regional acerca das questões fáticas erigidas serem imprescindível, por si só, para o correto enquadramento jurídico dos fatos, o que leva à conclusão de que não foram analisados todos os fatos necessários à correta resolução do caso, criando lacuna entre o que fora apresentado no Agravo de Petição e o que restou decidido no Acórdão. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. E, tratando-se de feito em fase de execução, somente caberá recurso de revista, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Por exigência formal para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e.”verificação, de plano, da ocorrência da omissão No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também do acórdão principal por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se, no tópico referente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição apenas dos trechos da petição de embargos de declaração (fls. 487 à 493) e do respectivo acórdão aclaratório (fl. 493). Entretanto, a parte recorrente não transcreveu o acórdão principal, que julgou o agravo de petição, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Diante disso, o seguimento do recurso de revista é obstado sob quaisquer alegações, consoante disposição do art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista contra decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso, no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a parte recorrente que o acórdão proferido não merece ser mantido, pois viola frontalmente o direito constitucional da litisconsorte, responsável subsidiária, de ter o devido processo legal antes de ser privada de seus bens, ignorando a indicação de bens passíveis de penhora, pois restou suficientemente demonstrado que a empresa possui lastro patrimonial, não tendo o exequente indicado os bens por falta de acesso as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Dessa forma, a análise do dispositivo infraconstitucional apontado resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão recorrido (ID. 895ff0f): “Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes, Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra- se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): (...) De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: (...) Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos.
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUACU III e lhe nego provimento”. A conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que à parte recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos. 2.1. A reclamada aponta omissão no acórdão, afirmando que não fora objeto de análise a alegação acerca da capacidade econômica da reclamada principal e de seus sócios para garantir a presente execução. Mencionou a necessidade de ser efetuada uma pesquisa patrimonial mais aprofundada, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo, antes de redirecionar a execução contra si, cuja responsabilidade é subsidiária. Na decisão embargada (Id 895ff0f, fls. 400 e ss.), foram consignados os seguintes fundamentos: "[...] 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos." Os Embargos de Declaração constituem um recurso especial, que é cabível em casos de omissão, contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, de aplicação supletiva, eles são cabíveis, ainda, para esclarecer obscuridades identificadas em decisões judiciais. O acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à regularidade do direcionamento da execução em face do litisconsorte, tendo em vista que as providências adotadas pelo juízo de origem para localização do patrimônio da executada principal se mostraram infrutíferas. Também constou no acórdão que a execução voltada contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução ocorre, inicialmente, contra as empresas constantes no título judicial, integrantes do polo passivo, prescindindo, para tanto, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual busca promover a execução em face dos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Demais disso, a litisconsorte não foi capaz de indicar bens livres e desimpedidos da empresa principal, aptos a garantir a execução. Ora, as questões foram devidamente abordadas e as alegações dos embargos evidenciam o intento de propor, nesta instância, a revisão do que foi decidido fundamentada providência que não condiz ao recurso utilizado, pois os embargos de declaração não são o meio processual para reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão da discordância da parte frente à decisão proferida. Cumpre salientar, para a embargante, que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). Nego provimento aos embargos de declaração. Destarte, surpreende-se uma insistência da parte que redunda em protelação do feito, de forma que agride o princípio da duração razoável do processo, o que caracteriza a natureza protelatória da medida e atrai a imposição da multa processual. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-80.2023.5.21.0003
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO
AGRAVADO: NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI ADVOGADA: Dra. CAMILA GOMES BARBALHO GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003 ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 549-553. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 25/04/2024 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 744d096; recurso de revista interposto em 08/05/2024 (quarta-feira), conforme ID. 2f2426c. Considerando o feriado nacional do dia 01/05 /2024 (Dia do Trabalho), o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b0a8283). Garantia inexigível (855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega a recorrente que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da manifestação expressa do Tribunal Regional acerca das questões fáticas erigidas serem imprescindível, por si só, para o correto enquadramento jurídico dos fatos, o que leva à conclusão de que não foram analisados todos os fatos necessários à correta resolução do caso, criando lacuna entre o que fora apresentado no Agravo de Petição e o que restou decidido no Acórdão. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. E, tratando-se de feito em fase de execução, somente caberá recurso de revista, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Por exigência formal para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e.”verificação, de plano, da ocorrência da omissão No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também do acórdão principal por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se, no tópico referente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição apenas dos trechos da petição de embargos de declaração (fls. 487 à 493) e do respectivo acórdão aclaratório (fl. 493). Entretanto, a parte recorrente não transcreveu o acórdão principal, que julgou o agravo de petição, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Diante disso, o seguimento do recurso de revista é obstado sob quaisquer alegações, consoante disposição do art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista contra decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso, no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a parte recorrente que o acórdão proferido não merece ser mantido, pois viola frontalmente o direito constitucional da litisconsorte, responsável subsidiária, de ter o devido processo legal antes de ser privada de seus bens, ignorando a indicação de bens passíveis de penhora, pois restou suficientemente demonstrado que a empresa possui lastro patrimonial, não tendo o exequente indicado os bens por falta de acesso as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Dessa forma, a análise do dispositivo infraconstitucional apontado resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão recorrido (ID. 895ff0f): “Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes, Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra- se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): (...) De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: (...) Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos.
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUACU III e lhe nego provimento”. A conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que à parte recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos. 2.1. A reclamada aponta omissão no acórdão, afirmando que não fora objeto de análise a alegação acerca da capacidade econômica da reclamada principal e de seus sócios para garantir a presente execução. Mencionou a necessidade de ser efetuada uma pesquisa patrimonial mais aprofundada, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo, antes de redirecionar a execução contra si, cuja responsabilidade é subsidiária. Na decisão embargada (Id 895ff0f, fls. 400 e ss.), foram consignados os seguintes fundamentos: "[...] 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos." Os Embargos de Declaração constituem um recurso especial, que é cabível em casos de omissão, contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, de aplicação supletiva, eles são cabíveis, ainda, para esclarecer obscuridades identificadas em decisões judiciais. O acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à regularidade do direcionamento da execução em face do litisconsorte, tendo em vista que as providências adotadas pelo juízo de origem para localização do patrimônio da executada principal se mostraram infrutíferas. Também constou no acórdão que a execução voltada contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução ocorre, inicialmente, contra as empresas constantes no título judicial, integrantes do polo passivo, prescindindo, para tanto, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual busca promover a execução em face dos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Demais disso, a litisconsorte não foi capaz de indicar bens livres e desimpedidos da empresa principal, aptos a garantir a execução. Ora, as questões foram devidamente abordadas e as alegações dos embargos evidenciam o intento de propor, nesta instância, a revisão do que foi decidido fundamentada providência que não condiz ao recurso utilizado, pois os embargos de declaração não são o meio processual para reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão da discordância da parte frente à decisão proferida. Cumpre salientar, para a embargante, que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). Nego provimento aos embargos de declaração. Destarte, surpreende-se uma insistência da parte que redunda em protelação do feito, de forma que agride o princípio da duração razoável do processo, o que caracteriza a natureza protelatória da medida e atrai a imposição da multa processual. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-80.2023.5.21.0003
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL URUACU III ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO
AGRAVADO: NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI ADVOGADA: Dra. CAMILA GOMES BARBALHO GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000459-80.2023.5.21.0003 ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 549-553. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 25/04/2024 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 744d096; recurso de revista interposto em 08/05/2024 (quarta-feira), conforme ID. 2f2426c. Considerando o feriado nacional do dia 01/05 /2024 (Dia do Trabalho), o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b0a8283). Garantia inexigível (855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega a recorrente que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da manifestação expressa do Tribunal Regional acerca das questões fáticas erigidas serem imprescindível, por si só, para o correto enquadramento jurídico dos fatos, o que leva à conclusão de que não foram analisados todos os fatos necessários à correta resolução do caso, criando lacuna entre o que fora apresentado no Agravo de Petição e o que restou decidido no Acórdão. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. E, tratando-se de feito em fase de execução, somente caberá recurso de revista, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Por exigência formal para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e.”verificação, de plano, da ocorrência da omissão No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também do acórdão principal por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se, no tópico referente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição apenas dos trechos da petição de embargos de declaração (fls. 487 à 493) e do respectivo acórdão aclaratório (fl. 493). Entretanto, a parte recorrente não transcreveu o acórdão principal, que julgou o agravo de petição, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Diante disso, o seguimento do recurso de revista é obstado sob quaisquer alegações, consoante disposição do art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista contra decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso, no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a parte recorrente que o acórdão proferido não merece ser mantido, pois viola frontalmente o direito constitucional da litisconsorte, responsável subsidiária, de ter o devido processo legal antes de ser privada de seus bens, ignorando a indicação de bens passíveis de penhora, pois restou suficientemente demonstrado que a empresa possui lastro patrimonial, não tendo o exequente indicado os bens por falta de acesso as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Dessa forma, a análise do dispositivo infraconstitucional apontado resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão recorrido (ID. 895ff0f): “Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes, Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra- se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): (...) De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: (...) Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos.
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUACU III e lhe nego provimento”. A conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que à parte recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos. 2.1. A reclamada aponta omissão no acórdão, afirmando que não fora objeto de análise a alegação acerca da capacidade econômica da reclamada principal e de seus sócios para garantir a presente execução. Mencionou a necessidade de ser efetuada uma pesquisa patrimonial mais aprofundada, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo, antes de redirecionar a execução contra si, cuja responsabilidade é subsidiária. Na decisão embargada (Id 895ff0f, fls. 400 e ss.), foram consignados os seguintes fundamentos: "[...] 2.1. A agravante discute o exaurimento de providências executórias contra a devedora principal e seus sócios, aludindo à observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora na sentença exequenda (ID ea70388 - fls. 199) foram condenados ao pagamento das parcelas trabalhista o reclamado principal, North Service - Serviços e Monitoramento Eireli, e como responsáveis subsidiários os litisconsortes,Condomínio Residencial Uruaçu III (Renaissence Avant) e Edifício Madrid. Com a declaração da responsabilidade subsidiária e condenação das litisconsortes nessa responsabilidade, fica definido, para a obrigação, um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Há, portanto, um enfoque diferente para a responsabilidade patrimonial na execução, entre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que ocorre a existência de uma só pessoa jurídica no pólo passivo, e a responsabilidade subsidiária em que ele é ocupado por dois devedores, um principal, que tem obrigação e débito e outro, secundário, que tem apenas a obrigação como decorrência do vínculo com o devedor principal. Desse modo, a execução é iniciada contra o devedor principal e, não obtido êxito, opera-se a exigibilidade da obrigação quanto ao devedor de segundo grau. A posição imputada ao responsável subsidiário corresponde à do garante do que decorre que, ao ser constatada a inadimplência do devedor principal, no caso, portanto, a empresa empregadora, torna-se a obrigação exigível contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, porque sua posição jurídica se traduz como o garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, a execução de imediato prossegue contra o responsável subsidiário, pois sua obrigação já está formada no título executivo. Nesse particular, destaca-se que a observância da coisa julgada implica, necessariamente, esse iter: o responsável subsidiário é o devedor sucessivo, após a empresa, pois um e outro estão condenados ao pagamento do débito e portanto devem suportar a execução. O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa principal e a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica são inadequados quando, no título executivo são indicadas duas empresas devedoras, porque elas, seguidamente, são instadas a adimplir o débito. Não é demais reafirmar que, segundo a teoria da personalidade jurídica, as empresas têm personalidade distinta dos seus sócios mas, na execução em que há duas empresas devedoras, a indagação sobre os sócios da primeira é impertinente, pois a obrigação tem sua exigibilidade direcionada imediata e diretamente à outra empresa, responsável subsidiária, quando constatado o inadimplemento. Ora, a responsabilidade subsidiária tem sua origem em ato lícito e regular praticado entre empresas, que conjugam suas atividades; esse vínculo repercute na formação do título exequendo e resulta em que o responsável subsidiário é um devedor constituído como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. A dívida ocorre de empresa para empresa, surgindo do negócio entre ambas estipulado e no qual ambas tiveram proveito. É mister assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, os quais se destinam a proteger o empregado, como parte vulnerável na relação jurídica trabalhista, evitando que ele fique relegado às manobras protelatórias de maus empregadores. Voltar-se, o processo de execução, contra os sócios da devedora é medida que se reserva apenas às situações anômalas da empresa, pois implica ingresso na esfera interna da sociedade comercial; daí porque é medida derradeira a ser tomada pelo juízo. O sentido teleológico do processo trabalhista encontra-se na celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que corresponde às balizas principiológicas pertinentes à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui mecanismo legal regular e, no caso, a execução assim realizada encontra seu fundamento no título exequendo, o que viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiárioa46d8b5. Na decisão de redirecionamento da execução (ID a46d8b5 fls 247) o d. Juiz apontou o insucesso das providências adotadas na presente execução para localização do patrimônio da executada principal. Flui na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade deve se operar e realizar no âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, haja vista que a exigibilidade se dá na forma da lei e em todos os momentos processuais foi garantido à agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução se passa contra as empresas, ante a constatação de que as providências para atingir o patrimônio da devedora principal foram inócuas, caso dos autos, conforme se depreende dos resultados infrutíferos das pesquisas efetuadas por meio dos convênios disponíveis ao Juízo. Ou seja, os resultados das pesquisas patrimoniais em face da executada principal restaram infrutíferos, inviabilizando o prosseguimento do feito em seu desfavor. Cabe, ainda, mencionar os fundamentos registrados pelo d. julgador na sentença agravada (Id. d341831- fls. 367 e ss.): "[...] A condenação subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo exatamente garantir o adimplemento da execução e conferir eficácia de forma célere ao provimento jurisdicional, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF. Exigir que antes do redirecionamento da execução sejam implementadas medidas exaustivas e inúteis na busca de um patrimônio em nome da executada principal e dos sócios, que notoriamente se sabe inexistente, é o mesmo que esvaziar de utilidade a responsabilidade declarada. Tais providências gerariam injustificado atraso na tramitação processual e na efetivação do comando exequendo, em flagrante ofensa às garantias fundamentais de substancial acesso à justiça e de razoável tramitação do processo. É importante ressaltar que, na esteira dos arts. 10-A da CLT e 795, § 1º, do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à executada principal, assim como é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços, não havendo ordem de preferência entre eles. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art.896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (RR-210000- 87.2007.5.01.0451, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 6/5/2016) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (ARR - 199200-35.2008.5.18.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 9/12/2011) Saliente-se que a própria embargante reconhece o estado de insolvência em que se encontra a executada principal, ao listar a grande quantidade de processos trabalhistas ajuizados contra a mesma (em muitos destes já houve, inclusive, o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários reconhecidos nos títulos judiciais, como na ATOrd 0000359-28.2023.5.21.0003), o que justifica o redirecionamento da execução nestes autos em desfavor do devedor subsidiário, não sendo exigível que se aguarde o resultado de uma longa e incerta execução em face dos sócios da devedora principal, sob risco de grave ofensa a efetividade da execução. Não bastasse isso, o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, dispõe que cabe a quem invocar benefício de ordem, indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados e suficientes ao adimplemento do débito. No presente caso, o embargante não fez nenhuma prova da existência desses bens, limitando-se a apontar a existência de um possível grupo econômico integrado pela devedora principal e a requerer a prévia execução de seus sócios, o que demonstra que não pretende que a execução seja solvida com bens dos sócios, mas na verdade tão somente embaraçar o andamento do feito. De outra parte, a agravante questiona a insuficiência das medidas adotadas na tentativa de persecução e localização de bens da devedora principal e pretende o prosseguimento da execução em face de seus sócios e outras empresas, alegando possuírem patrimônio suficiente para garantir a execução. Contudo, frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora principal, a litisconsorte, ora agravante, não apresentou quaisquer bens da empresa reclamada ou de sócios. Assim, ante a inadimplência da devedora principal e a frustração das diligências ordinárias de constrição patrimonial, o princípio da eficiência da execução e a garantia constitucional da duração razoável do processo implicam que não sejam realizados atos processuais supérfluos, mormente quando a litisconsorte executada, arguiu o benefício de ordem, que, aliás, não condiz à espécie, sem fazer indicação de qualquer patrimônio da reclamada principal para ser objeto da execução. Oportuna a citação de decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101014-88.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-405-43.2013.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021). Portanto, cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cabendo assim contra ele os atos executivos." Os Embargos de Declaração constituem um recurso especial, que é cabível em casos de omissão, contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, de aplicação supletiva, eles são cabíveis, ainda, para esclarecer obscuridades identificadas em decisões judiciais. O acórdão embargado tem fundamentação clara e coerente quanto à regularidade do direcionamento da execução em face do litisconsorte, tendo em vista que as providências adotadas pelo juízo de origem para localização do patrimônio da executada principal se mostraram infrutíferas. Também constou no acórdão que a execução voltada contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, pois a execução ocorre, inicialmente, contra as empresas constantes no título judicial, integrantes do polo passivo, prescindindo, para tanto, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual busca promover a execução em face dos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Demais disso, a litisconsorte não foi capaz de indicar bens livres e desimpedidos da empresa principal, aptos a garantir a execução. Ora, as questões foram devidamente abordadas e as alegações dos embargos evidenciam o intento de propor, nesta instância, a revisão do que foi decidido fundamentada providência que não condiz ao recurso utilizado, pois os embargos de declaração não são o meio processual para reanálise dos fatos e provas produzidos no processo em razão da discordância da parte frente à decisão proferida. Cumpre salientar, para a embargante, que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). Nego provimento aos embargos de declaração. Destarte, surpreende-se uma insistência da parte que redunda em protelação do feito, de forma que agride o princípio da duração razoável do processo, o que caracteriza a natureza protelatória da medida e atrai a imposição da multa processual. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Não-Provimento
19/08/2024, 16:55
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 06:54
Recebimento
14/06/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.