AplicabilidadeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA
CNPJ
Autor
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
Autor
LOJAS CEM SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
OAB/SP 135588·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO
OAB/SP 272148·CPF·Representa: Autor
DR. ANTÔNIO CLÁUDIO MIILLER
OAB/SP 136575·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER
OAB/SP 278516·CPF·Representa: Autor
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
OAB/SP 135588·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25102500300460600000141282033?instancia=2
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:36
Trânsito em julgado
26/05/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
12/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
06/05/2025, 14:18
Petição
17/02/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
18/12/2024, 00:00
Petição
06/12/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CEM SA
12/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10760-29.2021.5.15.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
17/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
16/10/2024, 16:40
Publicação
16/10/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 16:39
Recebimento
11/10/2024, 11:36
Petição
12/09/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010760-29.2021.5.15.0034
11/09/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010760-29.2021.5.15.0034
02/09/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010760-29.2021.5.15.0034
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA ADVOGADO: Dr. EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLAUDIO MIILLER GMSPM/rr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010760-29.2021.5.15.0034 ADVOGADO: Dr. EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contraminuta apresentada às fls. 541/546 e contrarrazões às fls. 530/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos (fls. 512/514): “Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da r. sentença que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância ao primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10218-76.2021.5.03.0185, 1ª Turma, DEJT-04/07/2022; AIRR-24418-25.2019.5.24.0072, 2ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-10058-22.2020.5.03.0109, 3ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-10360-45.2021.5.18.0191, 4ª Turma, DEJT-24/03/2023; Ag-AIRR-312- 10.2013.5.03.0002, 5ª Turma, DEJT 02/12/2022; AIRR-597-84.2022.5.08.0119, 6ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-10314-21.2021.5.15.0068, 7ª Turma, DEJT-12/05/2023 e AIRR- 11763-27.2017.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT-05/12/2022. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No que se refere ao valor da multa, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.” (fls. 513/514 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA” e “MULTA CONVENCIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010760-29.2021.5.15.0034
AGRAVANTE: LOJAS CEM SA ADVOGADO: Dr. EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO J BOA VISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLAUDIO MIILLER GMSPM/rr D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010760-29.2021.5.15.0034 ADVOGADO: Dr. EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contraminuta apresentada às fls. 541/546 e contrarrazões às fls. 530/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos (fls. 512/514): “Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da r. sentença que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância ao primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10218-76.2021.5.03.0185, 1ª Turma, DEJT-04/07/2022; AIRR-24418-25.2019.5.24.0072, 2ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-10058-22.2020.5.03.0109, 3ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-10360-45.2021.5.18.0191, 4ª Turma, DEJT-24/03/2023; Ag-AIRR-312- 10.2013.5.03.0002, 5ª Turma, DEJT 02/12/2022; AIRR-597-84.2022.5.08.0119, 6ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-10314-21.2021.5.15.0068, 7ª Turma, DEJT-12/05/2023 e AIRR- 11763-27.2017.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT-05/12/2022. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No que se refere ao valor da multa, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.” (fls. 513/514 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA” e “MULTA CONVENCIONAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
14/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)