Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1959ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 23-51.2024.5.08.0132 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
15/11/2024, 00:00
Petição
18/10/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-51.2024.5.08.0132
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVADO: DANILO LOPES BRANDAO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CADE COELHO SOARES ADVOGADA: Dra. MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. ITALO VIEIRA DE SA GOMES ADVOGADA: Dra. ALINNE SILVA DE CERQUEIRA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DANILO LOPES BRANDAO Recorrente(s): 1. CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. DANILO LOPES BRANDAO Interessado(a)(s): RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas pedes os benefícios da Justiça Gratuita, noentanto, como a questão também é tópico do mérito do recurso de revista, não seexige o preparo para garantir o juízo recursal. Prejudicado o pedido. Passo a examinar os pressuposto deadmissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idf298d8f,b9cd04a; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id ca79e37). Representação processual regular (Id 2ba09f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. As reclamadas recorrem do acórdão proferido em agravoregimental que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita àsrecorrentes e, como as empresas não comprovaram o preparo recursal no prazoaberto, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário queinterpuseram, por deserção. Relatam que “foi impedida de apreciação do seu recurso, tendoem vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que embasam os princípios daampla defesa, contraditório e devido processo legal” e afirmam que “houve a juntadade demonstrativos de ausência de recursos financeiros e comprovação desuperendividamento anexos aos Ids:1ed532f, a0266a0, 1315fe2, 2fbd0a2”. Alegam afronta do art. 5º, XXXV, da CF, que prevê que “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; do art. 5°, LV, daCF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e do art. 5°, LXXIV, da CF, que fixa que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”. Transcrevem o seguinte trecho do acórdão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DAPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAOITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVOREGIMENTAL; AINDA UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINARDE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA E ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA ARGUIDA NO AGRAVO; NOMÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOREGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OSSEUS TERMOS, RATIFICANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID 0777E70; TUDOCONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Examino. O trecho indicado do acórdão corresponde à parte dispositivaque não contêm todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, masapenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não apresenta o prequestionamentoda controvérsia e não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso. A respeito, cito o seguinte julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termosda jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dospressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exatoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clarae objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes dadecisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, amera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento daexigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho dadecisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dospressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe aincidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos nãoconhecidos. (Processo: E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 Data deJulgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 25/05/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que aparte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdãorecorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revistanão preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos doacórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relaçãoentre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos doreferido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiubrevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais,sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorridoque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Énecessário que a parte recorrente confira destaque, por diversosmeios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgênciarecursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicosque consubstanciem o prequestionamento da controvérsia.Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exatoda decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, atranscrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foramtranscritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem oprequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição daprocedência da argumentação jurídica lançada nas razões dorecurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise datranscendência quando o recurso de revista não preenchepressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FURP.NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I,como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicaçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/04/2018(pág. 282), na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto deadequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ajurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalhovem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho doacórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como atranscrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor doacórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais tornainexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo deinstrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Prejudicado o exame da transcendência. (…) (AIRR-1000903-62.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 12 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000023-51.2024.5.08.0132
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000023-51.2024.5.08.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-51.2024.5.08.0132
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVADO: DANILO LOPES BRANDAO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CADE COELHO SOARES ADVOGADA: Dra. MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. ITALO VIEIRA DE SA GOMES ADVOGADA: Dra. ALINNE SILVA DE CERQUEIRA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DANILO LOPES BRANDAO Recorrente(s): 1. CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. DANILO LOPES BRANDAO Interessado(a)(s): RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas pedes os benefícios da Justiça Gratuita, noentanto, como a questão também é tópico do mérito do recurso de revista, não seexige o preparo para garantir o juízo recursal. Prejudicado o pedido. Passo a examinar os pressuposto deadmissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idf298d8f,b9cd04a; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id ca79e37). Representação processual regular (Id 2ba09f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. As reclamadas recorrem do acórdão proferido em agravoregimental que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita àsrecorrentes e, como as empresas não comprovaram o preparo recursal no prazoaberto, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário queinterpuseram, por deserção. Relatam que “foi impedida de apreciação do seu recurso, tendoem vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que embasam os princípios daampla defesa, contraditório e devido processo legal” e afirmam que “houve a juntadade demonstrativos de ausência de recursos financeiros e comprovação desuperendividamento anexos aos Ids:1ed532f, a0266a0, 1315fe2, 2fbd0a2”. Alegam afronta do art. 5º, XXXV, da CF, que prevê que “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; do art. 5°, LV, daCF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e do art. 5°, LXXIV, da CF, que fixa que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”. Transcrevem o seguinte trecho do acórdão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DAPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAOITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVOREGIMENTAL; AINDA UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINARDE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA E ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA ARGUIDA NO AGRAVO; NOMÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOREGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OSSEUS TERMOS, RATIFICANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID 0777E70; TUDOCONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Examino. O trecho indicado do acórdão corresponde à parte dispositivaque não contêm todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, masapenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não apresenta o prequestionamentoda controvérsia e não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso. A respeito, cito o seguinte julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termosda jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dospressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exatoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clarae objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes dadecisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, amera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento daexigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho dadecisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dospressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe aincidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos nãoconhecidos. (Processo: E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 Data deJulgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 25/05/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que aparte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdãorecorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revistanão preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos doacórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relaçãoentre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos doreferido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiubrevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais,sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorridoque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Énecessário que a parte recorrente confira destaque, por diversosmeios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgênciarecursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicosque consubstanciem o prequestionamento da controvérsia.Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exatoda decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, atranscrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foramtranscritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem oprequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição daprocedência da argumentação jurídica lançada nas razões dorecurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise datranscendência quando o recurso de revista não preenchepressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FURP.NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I,como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicaçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/04/2018(pág. 282), na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto deadequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ajurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalhovem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho doacórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como atranscrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor doacórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais tornainexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo deinstrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Prejudicado o exame da transcendência. (…) (AIRR-1000903-62.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 12 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000023-51.2024.5.08.0132
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000023-51.2024.5.08.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-51.2024.5.08.0132
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVADO: DANILO LOPES BRANDAO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CADE COELHO SOARES ADVOGADA: Dra. MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. ITALO VIEIRA DE SA GOMES ADVOGADA: Dra. ALINNE SILVA DE CERQUEIRA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DANILO LOPES BRANDAO Recorrente(s): 1. CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. DANILO LOPES BRANDAO Interessado(a)(s): RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas pedes os benefícios da Justiça Gratuita, noentanto, como a questão também é tópico do mérito do recurso de revista, não seexige o preparo para garantir o juízo recursal. Prejudicado o pedido. Passo a examinar os pressuposto deadmissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idf298d8f,b9cd04a; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id ca79e37). Representação processual regular (Id 2ba09f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. As reclamadas recorrem do acórdão proferido em agravoregimental que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita àsrecorrentes e, como as empresas não comprovaram o preparo recursal no prazoaberto, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário queinterpuseram, por deserção. Relatam que “foi impedida de apreciação do seu recurso, tendoem vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que embasam os princípios daampla defesa, contraditório e devido processo legal” e afirmam que “houve a juntadade demonstrativos de ausência de recursos financeiros e comprovação desuperendividamento anexos aos Ids:1ed532f, a0266a0, 1315fe2, 2fbd0a2”. Alegam afronta do art. 5º, XXXV, da CF, que prevê que “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; do art. 5°, LV, daCF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e do art. 5°, LXXIV, da CF, que fixa que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”. Transcrevem o seguinte trecho do acórdão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DAPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAOITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVOREGIMENTAL; AINDA UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINARDE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA E ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA ARGUIDA NO AGRAVO; NOMÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOREGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OSSEUS TERMOS, RATIFICANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID 0777E70; TUDOCONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Examino. O trecho indicado do acórdão corresponde à parte dispositivaque não contêm todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, masapenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não apresenta o prequestionamentoda controvérsia e não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso. A respeito, cito o seguinte julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termosda jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dospressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exatoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clarae objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes dadecisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, amera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento daexigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho dadecisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dospressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe aincidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos nãoconhecidos. (Processo: E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 Data deJulgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 25/05/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que aparte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdãorecorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revistanão preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos doacórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relaçãoentre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos doreferido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiubrevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais,sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorridoque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Énecessário que a parte recorrente confira destaque, por diversosmeios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgênciarecursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicosque consubstanciem o prequestionamento da controvérsia.Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exatoda decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, atranscrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foramtranscritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem oprequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição daprocedência da argumentação jurídica lançada nas razões dorecurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise datranscendência quando o recurso de revista não preenchepressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FURP.NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I,como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicaçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/04/2018(pág. 282), na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto deadequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ajurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalhovem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho doacórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como atranscrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor doacórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais tornainexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo deinstrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Prejudicado o exame da transcendência. (…) (AIRR-1000903-62.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 12 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000023-51.2024.5.08.0132
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000023-51.2024.5.08.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-51.2024.5.08.0132
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVADO: DANILO LOPES BRANDAO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CADE COELHO SOARES ADVOGADA: Dra. MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. ITALO VIEIRA DE SA GOMES ADVOGADA: Dra. ALINNE SILVA DE CERQUEIRA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DANILO LOPES BRANDAO Recorrente(s): 1. CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. DANILO LOPES BRANDAO Interessado(a)(s): RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas pedes os benefícios da Justiça Gratuita, noentanto, como a questão também é tópico do mérito do recurso de revista, não seexige o preparo para garantir o juízo recursal. Prejudicado o pedido. Passo a examinar os pressuposto deadmissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idf298d8f,b9cd04a; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id ca79e37). Representação processual regular (Id 2ba09f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. As reclamadas recorrem do acórdão proferido em agravoregimental que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita àsrecorrentes e, como as empresas não comprovaram o preparo recursal no prazoaberto, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário queinterpuseram, por deserção. Relatam que “foi impedida de apreciação do seu recurso, tendoem vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que embasam os princípios daampla defesa, contraditório e devido processo legal” e afirmam que “houve a juntadade demonstrativos de ausência de recursos financeiros e comprovação desuperendividamento anexos aos Ids:1ed532f, a0266a0, 1315fe2, 2fbd0a2”. Alegam afronta do art. 5º, XXXV, da CF, que prevê que “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; do art. 5°, LV, daCF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e do art. 5°, LXXIV, da CF, que fixa que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”. Transcrevem o seguinte trecho do acórdão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DAPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAOITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVOREGIMENTAL; AINDA UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINARDE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA E ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA ARGUIDA NO AGRAVO; NOMÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOREGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OSSEUS TERMOS, RATIFICANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID 0777E70; TUDOCONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Examino. O trecho indicado do acórdão corresponde à parte dispositivaque não contêm todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, masapenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não apresenta o prequestionamentoda controvérsia e não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso. A respeito, cito o seguinte julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termosda jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dospressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exatoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clarae objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes dadecisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, amera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento daexigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho dadecisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dospressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe aincidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos nãoconhecidos. (Processo: E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 Data deJulgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 25/05/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que aparte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdãorecorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revistanão preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos doacórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relaçãoentre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos doreferido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiubrevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais,sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorridoque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Énecessário que a parte recorrente confira destaque, por diversosmeios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgênciarecursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicosque consubstanciem o prequestionamento da controvérsia.Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exatoda decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, atranscrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foramtranscritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem oprequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição daprocedência da argumentação jurídica lançada nas razões dorecurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise datranscendência quando o recurso de revista não preenchepressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FURP.NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I,como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicaçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/04/2018(pág. 282), na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto deadequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ajurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalhovem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho doacórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como atranscrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor doacórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais tornainexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo deinstrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Prejudicado o exame da transcendência. (…) (AIRR-1000903-62.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 12 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000023-51.2024.5.08.0132
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000023-51.2024.5.08.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-51.2024.5.08.0132
AGRAVANTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS AGRAVADA: M A SOARES DA CUNHA EIRELI ADVOGADA: Dra. JANAINA DE SOUSA BASTOS
AGRAVADO: DANILO LOPES BRANDAO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CADE COELHO SOARES ADVOGADA: Dra. MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. ITALO VIEIRA DE SA GOMES ADVOGADA: Dra. ALINNE SILVA DE CERQUEIRA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DANILO LOPES BRANDAO Recorrente(s): 1. CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. DANILO LOPES BRANDAO Interessado(a)(s): RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO) Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas pedes os benefícios da Justiça Gratuita, noentanto, como a questão também é tópico do mérito do recurso de revista, não seexige o preparo para garantir o juízo recursal. Prejudicado o pedido. Passo a examinar os pressuposto deadmissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idf298d8f,b9cd04a; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id ca79e37). Representação processual regular (Id 2ba09f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. As reclamadas recorrem do acórdão proferido em agravoregimental que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita àsrecorrentes e, como as empresas não comprovaram o preparo recursal no prazoaberto, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário queinterpuseram, por deserção. Relatam que “foi impedida de apreciação do seu recurso, tendoem vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que embasam os princípios daampla defesa, contraditório e devido processo legal” e afirmam que “houve a juntadade demonstrativos de ausência de recursos financeiros e comprovação desuperendividamento anexos aos Ids:1ed532f, a0266a0, 1315fe2, 2fbd0a2”. Alegam afronta do art. 5º, XXXV, da CF, que prevê que “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; do art. 5°, LV, daCF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e do art. 5°, LXXIV, da CF, que fixa que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”. Transcrevem o seguinte trecho do acórdão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DAPRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAOITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVOREGIMENTAL; AINDA UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINARDE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEDEFESA E ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA ARGUIDA NO AGRAVO; NOMÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOREGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OSSEUS TERMOS, RATIFICANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID 0777E70; TUDOCONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Examino. O trecho indicado do acórdão corresponde à parte dispositivaque não contêm todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, masapenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não apresenta o prequestionamentoda controvérsia e não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso. A respeito, cito o seguinte julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termosda jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dospressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exatoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clarae objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes dadecisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, amera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento daexigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho dadecisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dospressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe aincidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos nãoconhecidos. (Processo: E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 Data deJulgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 25/05/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que aparte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdãorecorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revistanão preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos doacórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relaçãoentre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos doreferido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiubrevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais,sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorridoque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Énecessário que a parte recorrente confira destaque, por diversosmeios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgênciarecursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicosque consubstanciem o prequestionamento da controvérsia.Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exatoda decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, atranscrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foramtranscritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem oprequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição daprocedência da argumentação jurídica lançada nas razões dorecurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise datranscendência quando o recurso de revista não preenchepressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FURP.NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTAA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I,como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicaçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/04/2018(pág. 282), na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto deadequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ajurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalhovem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho doacórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como atranscrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor doacórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais tornainexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo deinstrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Prejudicado o exame da transcendência. (…) (AIRR-1000903-62.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 12 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000023-51.2024.5.08.0132
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000023-51.2024.5.08.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Não-Provimento
03/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 13:22
Recebimento
19/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M A SOARES DA CUNHA EIRELI
- CUNHA E SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.