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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000894-20.2022.5.02.0385 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANELIZE DA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c89eec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000894-20.2022.5.02.0385 - Turma 16 Recorrente(s):1. ANELIZE DA SILVA RIBEIRO2. BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)Advogado(a)(s):1. HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (SP - 198197)1. FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP - 425199)2. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)Recorrido(a)(s):1. BANCO BRADESCO S.A.2. FUNDACAO BRADESCO3. ANELIZE DA SILVA RIBEIROAdvogado(a)(s):1. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)2. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)3. HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (SP - 198197)3. FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP - 425199)Recurso de: ANELIZE DA SILVA RIBEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 5fcea6b).Regular a representação processual, id. 3367e0b.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos.Nesse sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017; RR-281-89.2015.5.19.0061, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019; ED-RR-62740-30.2004.5.10.0008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 11/11/2005; RR-107500-97.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16/05/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, somente são devidas horas extras decorrentes da ausência do intervalo previsto no art. 384, da CLT até 10/11/2017, como entendeu o Regional.Nesse sentido: Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022; RRAg-12942-66.2017.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-10402-74.2021.5.03.0171, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; ARR-193-33.2012.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022; AIRR-12357-78.2017.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021.Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, qual seja, contrato iniciado antes da Lei nº 13.467/2017.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/04/2024 - id. d4ee075).Regular a representação processual, id. ab5dd01.Satisfeito o preparo (id(s). 57443d2, bc1946a e 0531e74).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCategoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1000894-20.2022.5.02.0385
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANELIZE DA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c89eec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000894-20.2022.5.02.0385 - Turma 16 Recorrente(s):1. ANELIZE DA SILVA RIBEIRO2. BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)Advogado(a)(s):1. HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (SP - 198197)1. FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP - 425199)2. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)Recorrido(a)(s):1. BANCO BRADESCO S.A.2. FUNDACAO BRADESCO3. ANELIZE DA SILVA RIBEIROAdvogado(a)(s):1. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)2. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP - 162676)3. HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (SP - 198197)3. FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP - 425199)Recurso de: ANELIZE DA SILVA RIBEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 5fcea6b).Regular a representação processual, id. 3367e0b.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos.Nesse sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017; RR-281-89.2015.5.19.0061, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019; ED-RR-62740-30.2004.5.10.0008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 11/11/2005; RR-107500-97.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16/05/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, somente são devidas horas extras decorrentes da ausência do intervalo previsto no art. 384, da CLT até 10/11/2017, como entendeu o Regional.Nesse sentido: Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022; RRAg-12942-66.2017.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-10402-74.2021.5.03.0171, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; ARR-193-33.2012.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022; AIRR-12357-78.2017.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021.Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, qual seja, contrato iniciado antes da Lei nº 13.467/2017.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/04/2024 - id. d4ee075).Regular a representação processual, id. ab5dd01.Satisfeito o preparo (id(s). 57443d2, bc1946a e 0531e74).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCategoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1000894-20.2022.5.02.0385