Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2157ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 319-61.2023.5.20.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2157ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 319-61.2023.5.20.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1959ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 319-61.2023.5.20.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 17:53
Publicação
02/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 17:53
Recebimento
10/03/2025, 15:28
Petição
28/01/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300227000000050655056?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000319-61.2023.5.20.0007 (ROT)
RECORRENTE: J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ante os elementos existentes nos autos, em especial a prova testemunhal colhida em audiência, é de se manter a Sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT. Cabe, no entanto, reforma parcial ao decidido somente para estabelecer a necessidade de dedução das horas extras já pagas ao Reclamante, conforme consta nos contracheques no ID 2169be5, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA recorre ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itabaiana nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ.Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.Através do Despacho de ID-9c36097, esta Relatoria indeferiu a gratuidade requerida e notificou a Recorrente para regularizar o Preparo na forma legal, estabelecendo que não o fazendo, haveria a possibilidade de, no julgamento do Apelo, a Primeira Turma desta Egrégia Corte, acolhendo o Voto deste Relator, não conhecer do Recurso.Autos em ordem e em Pauta para julgamento. VOTO PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DEFERIMENTO.Objetiva a Reclamada a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal, juntando documentos que entende demonstrar sua situação.Por sua vez, em Contrarrazões de ID c2c3f58, o Reclamante aduz a preliminar de deserção, alegando que a Reclamada não procedeu ao recolhimento do depósito recursal, bem como que não há comprovação da situação financeira frágil da Ré.É de se registrar que o deferimento de pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente será concedido, excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade dessa parte arcar com as despesas processuais, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a Recorrente logrado êxito em evidenciar o seu estado de miserabilidade, pois os documentos carreados aos Autos não atestam, indene de dúvidas, as alegações formuladas nesse sentido.Através de Despacho de ID 9c36097, esta Relatoria indeferiu o pleito de gratuidade judiciária requerido pela Reclamada, tendo em vista entender não comprovada, efetivamente, situação ensejadora para tal, determinando a notificação da mesma, conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-I, do C. TST, para regularizar o Preparo, na forma legal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, observando que a questão seria reapreciada pelo Colegiado quando do julgamento do presente Recurso.De tal Despacho, a Reclamada juntou manifestação de ID 0c35f64, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, juntando documentos.No caso, os documentos anexados pela ora Recorrente junto à manifestação de ID 0c35f64, em especial a Demonstração de Resultado de Exercício, destinado à prestação de informações oficiais a órgão governamental da esfera federal, comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do Processo.Desse modo, demonstrada a insuficiência de recursos por parte da Reclamada, cabível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à Reclamada. CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇARecorre a Reclamada da Sentença de origem, que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias em virtude do sobrelabor e da supressão do intervalo intrajornada.Neste sentido, sustenta que "o juízo de piso não observou que consta nos autos os contracheques anexados pelo próprio reclamante (fls. 30/34), os quais demonstram que todas as horas extras realizadas pelo mesmo, foram quitadas.". Acrescenta que "em sede de audiência (ID. 2c90ec2), restou claro que a empresa pagava as horas extras quando laboradas, ratificando assim os contracheques supracitados, bem como, que o reclamante chegava na empresa às 16:00/17:00 e não às 21:00 como dito em inicial. ".Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que "Além disso, deve considerar o intervalo de intrajornada de 1h e não de 20 a 30 minutos, pois ficou comprovado que o descanso sempre foi respeitado. ".Sucessivamente, caso seja mantido o entendimento que há trabalho extraordinário laborado, requer que haja o desconto das horas extras já pagas pelo Recorrente, conforme demonstra dos contracheques em anexo (fls. 30/34)A Sentença assim determinou: "Das horas extras. Da supressão do intervalo intrajornadaAponta o reclamante que trabalhava de segunda a sábado das 07h00 às 21h00, em média, com 30 minutos para alimentação. Aduz que não recebeu pelas horas extras laboradas.Por sua vez, a reclamada alega que o autor laborava externamente, sem qualquer possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, estando inserido na hipótese do artigo 62, inciso I, da CLT.Sob exame.A fim de que o trabalhador externo se enquadre à disposição do artigo 62, I, da CLT e, assim, não faça jus ao pagamento de horas extras, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho e tal condição deve ser anotada tanto na CTPS, quanto no registro do empregado. Assim, cabia à empresa demonstrar o enquadramento da parte autora na exceção descrita no artigo 62, I, da CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, ex vi do preceituado no art. 818,II da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, diante da alegação de sua impossibilidade de controlar a jornada exercida, em razão da natureza da função exercida.Do que consta dos autos, entendo que desse ônus não se desincumbiu a reclamada. Não há quaisquer anotações a respeito na CTPS autoral.Outrossim, a testemunha indicada pela reclamada, Sr.Edilson Ribeiro Santos Júnior, quando interrogada, ratificou que o caminhão era carregado todos os dias na empresa; que o reclamante se dirigia à empresa todos os dias para pegar o caminhão; que a reclamada pagava horas extras aos empregados; que havia controle de jornada.Transcrevo excerto de seu depoimento: "que a reclamada pagava horas extras aos empregados; que trabalhou com o reclamante; que foi admitido pela reclamada em 2018, trabalhando de agosto a novembro; que o depoente carregava o caminhão; que o caminhão era carregado todos os dias na empresa; que o depoente carregava o caminhão no começo da manhã ou à noite; que o reclamante se dirigia à empresa todos os dias para pegar o caminhão; que o reclamante deixava o caminhão para ser carregado por volta das 16h/17h; que o reclamante buscava o caminhão às 7h;(...) que o depoente cumpria a jornada das 7h às 18h; que todos os motoristas têm horário em sua rota para usufruir do intervalo; que os motoristas são obrigados a usufruir o intervalo de 1h; que a empresa ligava para os motoristas, a fim de fiscalizar o cumprimento desse descanso; que a reclamada possuía, à época, cerca de 40 empregados; que havia controle de jornada; que o ponto era manual...".Nesse contexto, por entender que o reclamante não se enquadra na hipótese descrita no artigo 62, I, da CLT,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000319-61.2023.5.20.0007 defiro o pedido de pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em férias mais um terço, 13º salário, RSR e FGTS. Indefiro o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em razão do contrato laboral havido por prazo determinado.Quanto à supressão do intervalo intrajornada, percebo que as testemunhas ouvidas corroboraram a tese das partes, restando dividida a prova. Assim, decido contrariamente às pretensões da reclamada, a qual detinha o encargo probatório, e reconheço que o autor somente usufruía de 30 minutos de intervalo.Pelo exposto, procede o pedido de pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT. ". O Autor, na Exordial, asseverou que fora contratado pela Reclamada para exercer a função de motorista, laborando de segunda a sábado das 07h até às 21h em média, com cerca de 30min para alimentação, pelo que requer a condenação ao pagamento de horas extras.A Demandada, em sua Defesa, aduziu que o Autor exercia sua função laborando externamente e sem controle de fiscalização, hipótese prevista no artigo 62, I da CLT, razão por que não haveria que se falar na condenação em horas extras.Pois bem.Em relação ao alegado trabalho externo, deve-se ressaltar que restou evidenciado dos autos que a empresa controlava a jornada dos seus empregados e pagava a eles, eventualmente, horas extras, como se depreende da análise dos contracheques trazidos pelo Autor e conforme relatado pela testemunha da Reclamada, conforme se observa do trecho a seguir: "que a empresa ligava para os motoristas, a fim de fiscalizar o cumprimento desse descanso; que a reclamada possuía, à época, cerca de 40 empregados; que havia controle de jornada; que o ponto era manual(...)".Destarte, caberia à empresa trazer os autos os controles de frequência, conforme assevera o item I da Súmula 338 do C. TST, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu, o que implica na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na Inicial.Não obstante tal presunção de veracidade, denota-se que a testemunha do Autor confirmou a jornada informada, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada, segundo trecho seguinte: "que o horário de encerramento dos motoristas era, em média, às 21h; que o caminhão era deixado para ser carregado em frente da empresa no horário que chegasse, estando outro funcionário responsável por levá-lo ao galpão; que o depoente exercia a função de motorista; que havia a fruição de 25 a 30 minutos de intervalo".Assim, é de se manter a Sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT.Cabe, contudo, reforma parcial à Sentença para estabelecer a necessidade de dedução das horas extras já pagas ao Reclamante, conforme consta nos contracheques no ID 2169be5, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte.Sentença que se reforma, em parte. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. SITUAÇÃO ENSEJADORA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAInsurge-se a Reclamada em face da Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte de valores ao qual o Reclamante era sujeitado.Aduz que "em que pese a testemunha da reclamada relatar que recebia em espécie, mas utilizou a expressão, raramente, ou seja, era algo muito eventual, até porque o recorrente informava a todos os seus funcionários a não receber qualquer quantia em mãos".Sustenta, ademais, que o Reclamante não foi submetido a risco à sua saúde ou segurança, pelo que descabe a condenação em danos morais.Sobre o tema, assim estabeleceu o Juízo de origem: "Do dano moral pelo transporte de valoresAlega o autor que trabalhava fazendo entregas de produtos vendidos pela empresa demandada e durante sua jornada de trabalho, diariamente, recebia altos valores dos clientes, que pagavam tais produtos(R$ 35 mil a R$ 50 mil), e esses valores eram entregues na sede da reclamada quando do encerramento da jornada.Aduz que as cargas transportadas também eram muito visadas por assaltantes, tendo que estacionar o caminhão para pernoitar em postos de gasolina que, na maioria das vezes, não tinha qualquer segurança.A reclamada rechaça a tese autoral.Sob exame.Do conjunto probatório analisado, entendo que a prova oral produzida foi consistente no sentido de ratificar que o reclamante fazia transporte de valores em espécie. A testemunha trazida pelo reclamante, Sr.Valtenis dos Santos, assim declarou: "que o horário de encerramento dos motoristas era, em média, às 21h; que o caminhão era deixado para ser carregado em frente da empresa no horário que chegasse, estando outro funcionário responsável por levá-lo ao galpão; que o depoente exercia a função de motorista; que havia a fruição de 25 a 30 minutos de intervalo; que os motoristas transportavam valores (dinheiro); que, em média, era arrecadado R$ 40 a 50 mil reais, todos os dias; que os clientes poderiam pagar por boleto, mas a maioria pagava em dinheiro; que, em média, saíam com 35 a 40 notas fiscais por dia; que o pagamento em boleto se dava apenas para os clientes mais antigos (em torno de 5 a 6 clientes); que a maioria das vendas era realizada no interior; que era fornecida uma maquineta para pagamento por pix, mas em vários interiores não havia sinal; que, na época do reclamante, já havia cofre forte no chassi; que os horários de trabalho e de intervalo eram os mesmos para todos os motoristas, inclusive para o reclamante; que todos os motoristas transportavam valores, inclusive o reclamante; que havia a chave pix (CNPJ) para o pagamento".Verifico, também, que a testemunha da reclamada afirmou em seu depoimento "...que os clientes pagavam em boleto, pix e, raramente, em espécie; que o reclamante poderia transportar dinheiro no caso acima citado...".Diante do exposto, o fato do reclamante ter exercido suas atribuições sem qualquer proteção, beneficiando a reclamada no transporte de numerário, comprova que restou sujeito a situações de risco, estando caracterizados os elementos que permitem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.Por outro lado, a fim de reparar o dano, deve-se estar atento à tríplice função da indenização, reparadora - considerando a condição pessoal do reclamante, a estrutura empresarial, e a finalidade da sanção imposta, que outra não é senão fazer com que o responsável sinta-se financeiramente penalizado e a vítima recompensada pelo prejuízo emocional causado.Por tais razões, defiro o pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais)". Em análise.Neste tópico, em sessão de julgamento realizada em 30/07/2024, esta E. Turma, por maioria, decidiu nos termos do Voto da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro Oliveira, assim estabelecendo:Com efeito, o constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927, do CC.Nesse sentido é firme a jurisprudência do c. TST:AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República e deu-lhe provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - No caso, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por dano moral, considerando " a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade socioeconômica das partes, estando, ainda, em consonância com o valor médio usualmente arbitrado por esta E. Turma em situações semelhantes." 3 - Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - em que o reclamante realizava a guarda/transporte de numerário, mesmo que no cofre do veículo, sem ter treinamento adequado para tanto, e, mais grave, sem dispor de aparato que garanta sua segurança -, constata-se que o valor arbitrado à título de indenização por danos morais se mostra irrisório, não tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Há julgados. 4 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que majorou o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-652-60.2020.5.06.0313, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). (grifou-se)"RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu, realizava transporte de valores, a quantia transportada era relativamente baixa e "não se exige de empresa que não exerça atividade bancária a contratação de serviços de segurança especializada", além do que "a empregadora não se trate de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores". Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-419-88.2018.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022). (grifou-se) Ante as razões expostas e, ademais, considerando o que já vem sendo decidido por este Tribunal em outros processos similares e a quantia de R$5.000,00 fixadas em sentença estar em consonância aos parâmetros de razoabilidade, propõe-se o indeferimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o julgado de origem. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. REFORMA DA SENTENÇAAfirma a Recorrente que ao tempo do labor do Consignado era optante pelo Simples Nacional, motivo pelo qual deve ser excluída dos cálculos a contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e RAT em relação ao período.Requer, assim, a reforma do Decidido.Assim se consignou na Sentença em Embargos Declaratórios: "Alega que a sentença proferida acabou sendo omissa em relação ao pedido de isenção sobre as contribuições previdenciárias, alegando que é optante do Simples Nacional até o presente momento. Razão não assiste à embargante. Não há omissão, pois não houve pleito nesse sentido em contestação. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. " Com razão a Recorrente.É que, trazida na fase de instrução a tese de que, por ser optante do Simples Nacional, inclusive trazendo documento comprobatório sob ID 83306c1, a cobrança da contribuição previdenciária deveria se processar nos termos de norma específica (Lei Complementar nº 123/2006), inexistindo impugnação a tal comprovação, é de se reformar a Sentença para estabelecer, como requerido, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.Sentença que se reforma. Isto posto, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamada, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença: a) determinar a dedução das horas extras já pagas pela Reclamada, conforme contracheques acostados aos Autos; e b) estabelecer, na forma da fundamentação, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar n. 123/2006. Custas mantidas até nova liquidação do Julgado. DECISÃO Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamada, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença: a) determinar a dedução das horas extras já pagas pela Reclamada, conforme contracheques acostados aos Autos; e b) estabelecer, na forma da fundamentação, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar n. 123/2006. Custas mantidas até nova liquidação do Julgado, vencido o Exmº. Desembargador Relator, que dava provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora Vice-Presidente VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) JOSENILDO CARVALHO(RELATOR) e RITA OLIVEIRA. OBS: Ocupou a Tribuna o advogado Junio Andrade. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Relator VOTO VENCIDO DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA(...)Sem razão.Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o Obreiro, exercente da função de motorista de entregas, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores em dinheiro e de cargas que alega serem visadas por assaltantes, pelo que afirma correr riscos à sua segurança e integridade física.É entendimento desta Relatoria que para o deferimento do dano almejado, necessário que o Autor demonstrasse nos Autos que o transporte de valores por ele realizado causou-lhe abalos psicológicos e transtornos a sua integridade física, o que inocorrera na hipótese em tela, assim como da documentação carreada ao Feito assim não se conclui a existência de qualquer dano.Observa-se, ainda, que o Reclamante não mencionou em seu interrogatório se já sofreu assalto, assim como sua testemunha não se pronunciou a respeito, além de não produzir nenhuma afirmação no sentido de que o transporte de valores no caminhão lhe gerou a ocorrência de abalos psicológicos.Desta forma, é de se reformar a Sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral. VOTOS ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2024.AFONSO BARBOSA DE SOUZADiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000319-61.2023.5.20.0007 (ROT)
RECORRENTE: J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ante os elementos existentes nos autos, em especial a prova testemunhal colhida em audiência, é de se manter a Sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT. Cabe, no entanto, reforma parcial ao decidido somente para estabelecer a necessidade de dedução das horas extras já pagas ao Reclamante, conforme consta nos contracheques no ID 2169be5, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO J&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA recorre ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itabaiana nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ.Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.Através do Despacho de ID-9c36097, esta Relatoria indeferiu a gratuidade requerida e notificou a Recorrente para regularizar o Preparo na forma legal, estabelecendo que não o fazendo, haveria a possibilidade de, no julgamento do Apelo, a Primeira Turma desta Egrégia Corte, acolhendo o Voto deste Relator, não conhecer do Recurso.Autos em ordem e em Pauta para julgamento. VOTO PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DEFERIMENTO.Objetiva a Reclamada a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal, juntando documentos que entende demonstrar sua situação.Por sua vez, em Contrarrazões de ID c2c3f58, o Reclamante aduz a preliminar de deserção, alegando que a Reclamada não procedeu ao recolhimento do depósito recursal, bem como que não há comprovação da situação financeira frágil da Ré.É de se registrar que o deferimento de pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente será concedido, excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade dessa parte arcar com as despesas processuais, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a Recorrente logrado êxito em evidenciar o seu estado de miserabilidade, pois os documentos carreados aos Autos não atestam, indene de dúvidas, as alegações formuladas nesse sentido.Através de Despacho de ID 9c36097, esta Relatoria indeferiu o pleito de gratuidade judiciária requerido pela Reclamada, tendo em vista entender não comprovada, efetivamente, situação ensejadora para tal, determinando a notificação da mesma, conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-I, do C. TST, para regularizar o Preparo, na forma legal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, observando que a questão seria reapreciada pelo Colegiado quando do julgamento do presente Recurso.De tal Despacho, a Reclamada juntou manifestação de ID 0c35f64, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, juntando documentos.No caso, os documentos anexados pela ora Recorrente junto à manifestação de ID 0c35f64, em especial a Demonstração de Resultado de Exercício, destinado à prestação de informações oficiais a órgão governamental da esfera federal, comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do Processo.Desse modo, demonstrada a insuficiência de recursos por parte da Reclamada, cabível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à Reclamada. CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇARecorre a Reclamada da Sentença de origem, que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias em virtude do sobrelabor e da supressão do intervalo intrajornada.Neste sentido, sustenta que "o juízo de piso não observou que consta nos autos os contracheques anexados pelo próprio reclamante (fls. 30/34), os quais demonstram que todas as horas extras realizadas pelo mesmo, foram quitadas.". Acrescenta que "em sede de audiência (ID. 2c90ec2), restou claro que a empresa pagava as horas extras quando laboradas, ratificando assim os contracheques supracitados, bem como, que o reclamante chegava na empresa às 16:00/17:00 e não às 21:00 como dito em inicial. ".Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que "Além disso, deve considerar o intervalo de intrajornada de 1h e não de 20 a 30 minutos, pois ficou comprovado que o descanso sempre foi respeitado. ".Sucessivamente, caso seja mantido o entendimento que há trabalho extraordinário laborado, requer que haja o desconto das horas extras já pagas pelo Recorrente, conforme demonstra dos contracheques em anexo (fls. 30/34)A Sentença assim determinou: "Das horas extras. Da supressão do intervalo intrajornadaAponta o reclamante que trabalhava de segunda a sábado das 07h00 às 21h00, em média, com 30 minutos para alimentação. Aduz que não recebeu pelas horas extras laboradas.Por sua vez, a reclamada alega que o autor laborava externamente, sem qualquer possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, estando inserido na hipótese do artigo 62, inciso I, da CLT.Sob exame.A fim de que o trabalhador externo se enquadre à disposição do artigo 62, I, da CLT e, assim, não faça jus ao pagamento de horas extras, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho e tal condição deve ser anotada tanto na CTPS, quanto no registro do empregado. Assim, cabia à empresa demonstrar o enquadramento da parte autora na exceção descrita no artigo 62, I, da CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, ex vi do preceituado no art. 818,II da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, diante da alegação de sua impossibilidade de controlar a jornada exercida, em razão da natureza da função exercida.Do que consta dos autos, entendo que desse ônus não se desincumbiu a reclamada. Não há quaisquer anotações a respeito na CTPS autoral.Outrossim, a testemunha indicada pela reclamada, Sr.Edilson Ribeiro Santos Júnior, quando interrogada, ratificou que o caminhão era carregado todos os dias na empresa; que o reclamante se dirigia à empresa todos os dias para pegar o caminhão; que a reclamada pagava horas extras aos empregados; que havia controle de jornada.Transcrevo excerto de seu depoimento: "que a reclamada pagava horas extras aos empregados; que trabalhou com o reclamante; que foi admitido pela reclamada em 2018, trabalhando de agosto a novembro; que o depoente carregava o caminhão; que o caminhão era carregado todos os dias na empresa; que o depoente carregava o caminhão no começo da manhã ou à noite; que o reclamante se dirigia à empresa todos os dias para pegar o caminhão; que o reclamante deixava o caminhão para ser carregado por volta das 16h/17h; que o reclamante buscava o caminhão às 7h;(...) que o depoente cumpria a jornada das 7h às 18h; que todos os motoristas têm horário em sua rota para usufruir do intervalo; que os motoristas são obrigados a usufruir o intervalo de 1h; que a empresa ligava para os motoristas, a fim de fiscalizar o cumprimento desse descanso; que a reclamada possuía, à época, cerca de 40 empregados; que havia controle de jornada; que o ponto era manual...".Nesse contexto, por entender que o reclamante não se enquadra na hipótese descrita no artigo 62, I, da CLT,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000319-61.2023.5.20.0007 defiro o pedido de pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em férias mais um terço, 13º salário, RSR e FGTS. Indefiro o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em razão do contrato laboral havido por prazo determinado.Quanto à supressão do intervalo intrajornada, percebo que as testemunhas ouvidas corroboraram a tese das partes, restando dividida a prova. Assim, decido contrariamente às pretensões da reclamada, a qual detinha o encargo probatório, e reconheço que o autor somente usufruía de 30 minutos de intervalo.Pelo exposto, procede o pedido de pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT. ". O Autor, na Exordial, asseverou que fora contratado pela Reclamada para exercer a função de motorista, laborando de segunda a sábado das 07h até às 21h em média, com cerca de 30min para alimentação, pelo que requer a condenação ao pagamento de horas extras.A Demandada, em sua Defesa, aduziu que o Autor exercia sua função laborando externamente e sem controle de fiscalização, hipótese prevista no artigo 62, I da CLT, razão por que não haveria que se falar na condenação em horas extras.Pois bem.Em relação ao alegado trabalho externo, deve-se ressaltar que restou evidenciado dos autos que a empresa controlava a jornada dos seus empregados e pagava a eles, eventualmente, horas extras, como se depreende da análise dos contracheques trazidos pelo Autor e conforme relatado pela testemunha da Reclamada, conforme se observa do trecho a seguir: "que a empresa ligava para os motoristas, a fim de fiscalizar o cumprimento desse descanso; que a reclamada possuía, à época, cerca de 40 empregados; que havia controle de jornada; que o ponto era manual(...)".Destarte, caberia à empresa trazer os autos os controles de frequência, conforme assevera o item I da Súmula 338 do C. TST, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu, o que implica na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na Inicial.Não obstante tal presunção de veracidade, denota-se que a testemunha do Autor confirmou a jornada informada, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada, segundo trecho seguinte: "que o horário de encerramento dos motoristas era, em média, às 21h; que o caminhão era deixado para ser carregado em frente da empresa no horário que chegasse, estando outro funcionário responsável por levá-lo ao galpão; que o depoente exercia a função de motorista; que havia a fruição de 25 a 30 minutos de intervalo".Assim, é de se manter a Sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento de trinta minutos por dia de efetivo labor, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, que corresponde ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art.71, §4º, da nova CLT.Cabe, contudo, reforma parcial à Sentença para estabelecer a necessidade de dedução das horas extras já pagas ao Reclamante, conforme consta nos contracheques no ID 2169be5, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte.Sentença que se reforma, em parte. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. SITUAÇÃO ENSEJADORA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAInsurge-se a Reclamada em face da Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte de valores ao qual o Reclamante era sujeitado.Aduz que "em que pese a testemunha da reclamada relatar que recebia em espécie, mas utilizou a expressão, raramente, ou seja, era algo muito eventual, até porque o recorrente informava a todos os seus funcionários a não receber qualquer quantia em mãos".Sustenta, ademais, que o Reclamante não foi submetido a risco à sua saúde ou segurança, pelo que descabe a condenação em danos morais.Sobre o tema, assim estabeleceu o Juízo de origem: "Do dano moral pelo transporte de valoresAlega o autor que trabalhava fazendo entregas de produtos vendidos pela empresa demandada e durante sua jornada de trabalho, diariamente, recebia altos valores dos clientes, que pagavam tais produtos(R$ 35 mil a R$ 50 mil), e esses valores eram entregues na sede da reclamada quando do encerramento da jornada.Aduz que as cargas transportadas também eram muito visadas por assaltantes, tendo que estacionar o caminhão para pernoitar em postos de gasolina que, na maioria das vezes, não tinha qualquer segurança.A reclamada rechaça a tese autoral.Sob exame.Do conjunto probatório analisado, entendo que a prova oral produzida foi consistente no sentido de ratificar que o reclamante fazia transporte de valores em espécie. A testemunha trazida pelo reclamante, Sr.Valtenis dos Santos, assim declarou: "que o horário de encerramento dos motoristas era, em média, às 21h; que o caminhão era deixado para ser carregado em frente da empresa no horário que chegasse, estando outro funcionário responsável por levá-lo ao galpão; que o depoente exercia a função de motorista; que havia a fruição de 25 a 30 minutos de intervalo; que os motoristas transportavam valores (dinheiro); que, em média, era arrecadado R$ 40 a 50 mil reais, todos os dias; que os clientes poderiam pagar por boleto, mas a maioria pagava em dinheiro; que, em média, saíam com 35 a 40 notas fiscais por dia; que o pagamento em boleto se dava apenas para os clientes mais antigos (em torno de 5 a 6 clientes); que a maioria das vendas era realizada no interior; que era fornecida uma maquineta para pagamento por pix, mas em vários interiores não havia sinal; que, na época do reclamante, já havia cofre forte no chassi; que os horários de trabalho e de intervalo eram os mesmos para todos os motoristas, inclusive para o reclamante; que todos os motoristas transportavam valores, inclusive o reclamante; que havia a chave pix (CNPJ) para o pagamento".Verifico, também, que a testemunha da reclamada afirmou em seu depoimento "...que os clientes pagavam em boleto, pix e, raramente, em espécie; que o reclamante poderia transportar dinheiro no caso acima citado...".Diante do exposto, o fato do reclamante ter exercido suas atribuições sem qualquer proteção, beneficiando a reclamada no transporte de numerário, comprova que restou sujeito a situações de risco, estando caracterizados os elementos que permitem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.Por outro lado, a fim de reparar o dano, deve-se estar atento à tríplice função da indenização, reparadora - considerando a condição pessoal do reclamante, a estrutura empresarial, e a finalidade da sanção imposta, que outra não é senão fazer com que o responsável sinta-se financeiramente penalizado e a vítima recompensada pelo prejuízo emocional causado.Por tais razões, defiro o pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais)". Em análise.Neste tópico, em sessão de julgamento realizada em 30/07/2024, esta E. Turma, por maioria, decidiu nos termos do Voto da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro Oliveira, assim estabelecendo:Com efeito, o constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927, do CC.Nesse sentido é firme a jurisprudência do c. TST:AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República e deu-lhe provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - No caso, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por dano moral, considerando " a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade socioeconômica das partes, estando, ainda, em consonância com o valor médio usualmente arbitrado por esta E. Turma em situações semelhantes." 3 - Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - em que o reclamante realizava a guarda/transporte de numerário, mesmo que no cofre do veículo, sem ter treinamento adequado para tanto, e, mais grave, sem dispor de aparato que garanta sua segurança -, constata-se que o valor arbitrado à título de indenização por danos morais se mostra irrisório, não tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Há julgados. 4 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que majorou o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-652-60.2020.5.06.0313, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). (grifou-se)"RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu, realizava transporte de valores, a quantia transportada era relativamente baixa e "não se exige de empresa que não exerça atividade bancária a contratação de serviços de segurança especializada", além do que "a empregadora não se trate de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores". Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-419-88.2018.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022). (grifou-se) Ante as razões expostas e, ademais, considerando o que já vem sendo decidido por este Tribunal em outros processos similares e a quantia de R$5.000,00 fixadas em sentença estar em consonância aos parâmetros de razoabilidade, propõe-se o indeferimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o julgado de origem. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. REFORMA DA SENTENÇAAfirma a Recorrente que ao tempo do labor do Consignado era optante pelo Simples Nacional, motivo pelo qual deve ser excluída dos cálculos a contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e RAT em relação ao período.Requer, assim, a reforma do Decidido.Assim se consignou na Sentença em Embargos Declaratórios: "Alega que a sentença proferida acabou sendo omissa em relação ao pedido de isenção sobre as contribuições previdenciárias, alegando que é optante do Simples Nacional até o presente momento. Razão não assiste à embargante. Não há omissão, pois não houve pleito nesse sentido em contestação. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. " Com razão a Recorrente.É que, trazida na fase de instrução a tese de que, por ser optante do Simples Nacional, inclusive trazendo documento comprobatório sob ID 83306c1, a cobrança da contribuição previdenciária deveria se processar nos termos de norma específica (Lei Complementar nº 123/2006), inexistindo impugnação a tal comprovação, é de se reformar a Sentença para estabelecer, como requerido, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.Sentença que se reforma. Isto posto, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamada, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença: a) determinar a dedução das horas extras já pagas pela Reclamada, conforme contracheques acostados aos Autos; e b) estabelecer, na forma da fundamentação, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar n. 123/2006. Custas mantidas até nova liquidação do Julgado. DECISÃO Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamada, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença: a) determinar a dedução das horas extras já pagas pela Reclamada, conforme contracheques acostados aos Autos; e b) estabelecer, na forma da fundamentação, que a cobrança da contribuição previdenciária deverá observar a Lei Complementar n. 123/2006. Custas mantidas até nova liquidação do Julgado, vencido o Exmº. Desembargador Relator, que dava provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora Vice-Presidente VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) JOSENILDO CARVALHO(RELATOR) e RITA OLIVEIRA. OBS: Ocupou a Tribuna o advogado Junio Andrade. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Relator VOTO VENCIDO DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA(...)Sem razão.Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o Obreiro, exercente da função de motorista de entregas, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores em dinheiro e de cargas que alega serem visadas por assaltantes, pelo que afirma correr riscos à sua segurança e integridade física.É entendimento desta Relatoria que para o deferimento do dano almejado, necessário que o Autor demonstrasse nos Autos que o transporte de valores por ele realizado causou-lhe abalos psicológicos e transtornos a sua integridade física, o que inocorrera na hipótese em tela, assim como da documentação carreada ao Feito assim não se conclui a existência de qualquer dano.Observa-se, ainda, que o Reclamante não mencionou em seu interrogatório se já sofreu assalto, assim como sua testemunha não se pronunciou a respeito, além de não produzir nenhuma afirmação no sentido de que o transporte de valores no caminhão lhe gerou a ocorrência de abalos psicológicos.Desta forma, é de se reformar a Sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral. VOTOS ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2024.AFONSO BARBOSA DE SOUZADiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/24072711242586700000009944534?instancia=2
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.