Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1959ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10552-43.2023.5.18.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 17:53
Publicação
02/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 17:53
Recebimento
31/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000300406500000048255793?instancia=3
23/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 10:58
Recebimento
02/09/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
- REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO E OUTROS (1)
RECORRIDO: REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625c647 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 02/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID. d96ffdb).Regular a representação processual (ID. 591bf09).Satisfeito o preparo (ID. 4350ab6, 2f38ed3, bd6df5a, c3fe2de).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável.Alegação(ões):- violação do artigo 5º, II, da CF.- violação dos artigos 193, I, § 5º, e 818, II, da CLT (alterações da Lei 14.766/2023); 373, I e II, do CPC.- divergência jurisprudencial.A Turma Julgadora registrou que é "incontroverso que parte da frota da reclamada conta com caminhões equipados com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros", sendo "devido o adicional de periculosidade aos motoristas substituídos pelo sindicato autor que se enquadrem na referida situação fática, exceto quanto ao período a partir de 10/12/2019" (ID. bd6df5a), data em que foi publicada a Portaria SEPRT Nº 1.357, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR-16. Tal entendimento está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da legislação aplicável, não se evidenciando afronta direta e literal aos dispositivos constitucional e legais apontados, a ensejar a continuidade da revista.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./emblp GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010552-43.2023.5.18.0082
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO E OUTROS (1)
RECORRIDO: REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625c647 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): REFIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 02/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID. d96ffdb).Regular a representação processual (ID. 591bf09).Satisfeito o preparo (ID. 4350ab6, 2f38ed3, bd6df5a, c3fe2de).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável.Alegação(ões):- violação do artigo 5º, II, da CF.- violação dos artigos 193, I, § 5º, e 818, II, da CLT (alterações da Lei 14.766/2023); 373, I e II, do CPC.- divergência jurisprudencial.A Turma Julgadora registrou que é "incontroverso que parte da frota da reclamada conta com caminhões equipados com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros", sendo "devido o adicional de periculosidade aos motoristas substituídos pelo sindicato autor que se enquadrem na referida situação fática, exceto quanto ao período a partir de 10/12/2019" (ID. bd6df5a), data em que foi publicada a Portaria SEPRT Nº 1.357, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR-16. Tal entendimento está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da legislação aplicável, não se evidenciando afronta direta e literal aos dispositivos constitucional e legais apontados, a ensejar a continuidade da revista.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./emblp GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010552-43.2023.5.18.0082