Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
03/07/2026, 00:00
Não-Provimento
01/07/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/06/2026 e encerramento 26/06/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 680-87.2023.5.08.0209 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
22/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2026, 13:15
Publicação
21/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 13:14
Recebimento
27/04/2026, 15:46
Petição
15/04/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
03/07/2026, 00:00
Não-Provimento
01/07/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/06/2026 e encerramento 26/06/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 680-87.2023.5.08.0209 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
22/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2026, 13:15
Publicação
21/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 13:14
Recebimento
27/04/2026, 15:46
Petição
15/04/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1964ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 680-87.2023.5.08.0209 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:38
Publicação
04/04/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 17:38
Recebimento
26/02/2025, 19:14
Petição
21/01/2025, 12:29
Petição
13/01/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 06:56
Petição
18/11/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1757ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 680-87.2023.5.08.0209 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2024, 20:05
Publicação
12/11/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 20:05
Recebimento
08/11/2024, 16:01
Petição
02/10/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 30 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000680-87.2023.5.08.0209
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 30 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000680-87.2023.5.08.0209
01/10/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 12:35
Petição
09/09/2024, 12:34
Petição
04/09/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-87.2023.5.08.0209
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. ERICK CEZAR SILVA DE DEUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/vf/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000680-87.2023.5.08.0209
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pela qual, mediante a aplicação da Súmula nº 214 do TST, se denegou seguimento ao seu recurso de revista, por se considerar que a decisão regional implica em decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do verbete mencionado. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 255-262. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, com base no disposto na Súmula n° 214 do TST: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id c7b3ee1; recurso apresentado em 27/03/2024 - Id c04b3ec). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO – EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e reformou a sentença para afastar a nulidade do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos a Vara de Trabalho de origem para exame de mérito. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadas criadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbas destinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram sua finalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação de pessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos é uma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federal de 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A não observância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição". Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Transcreve o inteiro teor do Acórdão com relação ao tema “DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ”, com destaques a seguir: (...) A matéria, há muito debatida neste E. Tribunal, foi pacificada mediante a publicação da Súmula nº 41, in verbis (...) E, seguindo a orientação da Súmula nº 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. (...) No caso, incontroverso o contrato mantido entre a UDE e o Reclamante (Id 5343734). Desse modo, e nos termos da Súmula nº 41 deste Regional acima transcrita, não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Assim sendo, dou provimento ao recurso para declarar válido o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada e, por considerar que a matéria exige instrução probatória, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue as demais parcelas constantes da inicial, não apreciadas, como entender de direito. Restam prejudicados os demais pedidos.” Examino. A E. Turma decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a nulidade do contrato e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para proceder ao exame do mérito, como entender de direito Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127 /2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacou-se, págs. 227-230) Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência do óbice processual contido na Súmula nº 214 do TST. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na aplicação da Súmula nº 214 do TST. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024 JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-87.2023.5.08.0209
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: REGINALDO VALES PORTILHO ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. ERICK CEZAR SILVA DE DEUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/vf/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000680-87.2023.5.08.0209
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pela qual, mediante a aplicação da Súmula nº 214 do TST, se denegou seguimento ao seu recurso de revista, por se considerar que a decisão regional implica em decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do verbete mencionado. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 255-262. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, com base no disposto na Súmula n° 214 do TST: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id c7b3ee1; recurso apresentado em 27/03/2024 - Id c04b3ec). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO – EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e reformou a sentença para afastar a nulidade do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos a Vara de Trabalho de origem para exame de mérito. Aponta violação aos dispositivos epigrafados e requer seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS caso postulados. Relata que as Caixas Escolares e UDEs são entidades privadas criadas por imposição do Governo Federal como condição para o repasse de verbas destinadas à educação do Programa Dinheiro Direto da Escola, contudo, tiveram sua finalidade desvirtuada e seus estatutos alterados "para permitir a contratação de pessoas em regime celetista para prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado", em afronta à regra constitucional do concurso público. Aduz que a "admissão de servidores e empregados públicos é uma espécie de ato administrativo para o qual o direito positivo (Constituição Federal de 1988) erigiu como exigência primeira e fundamental a prévia submissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II). A não observância desta exigência implica como conseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado público, como prevê o § 2º do art. 37 da Constituição". Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, pois as entidades Privadas UDE e Caixa Escolar "contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos", sem prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e título, de forma que referidas contratações são atos administrativos e absolutamente nulos. Transcreve o inteiro teor do Acórdão com relação ao tema “DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ”, com destaques a seguir: (...) A matéria, há muito debatida neste E. Tribunal, foi pacificada mediante a publicação da Súmula nº 41, in verbis (...) E, seguindo a orientação da Súmula nº 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. (...) No caso, incontroverso o contrato mantido entre a UDE e o Reclamante (Id 5343734). Desse modo, e nos termos da Súmula nº 41 deste Regional acima transcrita, não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Assim sendo, dou provimento ao recurso para declarar válido o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada e, por considerar que a matéria exige instrução probatória, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue as demais parcelas constantes da inicial, não apreciadas, como entender de direito. Restam prejudicados os demais pedidos.” Examino. A E. Turma decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a nulidade do contrato e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para proceder ao exame do mérito, como entender de direito Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127 /2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacou-se, págs. 227-230) Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência do óbice processual contido na Súmula nº 214 do TST. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na aplicação da Súmula nº 214 do TST. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024 JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/07/2024, 05:41
Recebimento
17/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.