Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/PC/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ARQUIVADA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Decisão regional em consonância com a Súmula 268 e 85, IV, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da do IPCA-E, como índice de correção monetária.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR até a data de 25/03/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 754-60.2019.5.14.0001, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Agravado(s) e Recorrido(s) DUOORE PAIVA PEREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 0000754-60.2019.5.14.0001 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000754-60.2019.5.14.0001 - 2ª Turma Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): CONSÓRCIO SANTO ANTONIA CIVIL Advogado(a)(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTROS (DF - 26966) Recorrido(a)(s): DUOORE PAIVA FERREIRA Advogado(a)(s): FABRÍCIO MATOS DA COSTA E OUTRA (RO - 3720)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 15/07/2020 (fl. ou Id. 0c34a18), ocorrendo a manifestação recursal no dia 24/07/2020 (fl. ou Id. 70335e8).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fl. ou Id. be796fd).
Satisfeito o preparo (fl. ou Id. 1e4335c, a95dba5, a95dba5,,,75771cd). Registro que parte do depósito recusal foi garantido por meio de apólice de seguro garantia, na forma do art. 899, §11, da CLT. Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passo à análise das demais insurgências recursais.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.268do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST.
- violaçãodo(s)artigo(s)8º, III, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 103, § 2º, 104,do CDC.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST e dos TRT's da 17ª e 22ª Regiões;
Afirma que "....o v. acórdão aduziu que o ajuizamento da referida ação coletiva, proposta com o mesmo objeto e por um ente legitimado, teria o condão de interromper a contagem desse prazo, nos termos da OJ n. 359 da SDI-1 do TST" e que "essa posição somente tem embasamento quando a ação coletiva já transitou em julgado, o que não é caso dos autos".
Argumenta que "a ação coletiva n. 0000992-29.2017.5.14.0008 foi extinta sem resolução do mérito em 30.6.2018, pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, sob o argumento de que o Sindicato autor não possuía legitimidade ativa para pleitear direitos individuais heterogêneos" e que "o v. acórdão viola toda a sistemática de direito coletivo, ao afirmar que a parte Recorrida é um substituído na ação coletiva (logo,é litisconsorte ativo naqueles autos),mas, ao mesmo tempo, é parte individual nesse processo, gozando dos efeitos da ação coletiva de interromper o prazo prescricional".
Assere que "Segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência deste C.Tst sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, a ação individual é totalmente independente da ação coletiva, dela não podendo depender" e que "o efeito da interrupção da prescrição é para aqueles substituídos que estavam vinculados a ação coletiva, à ela se agregaram e, com o resultado negativo do processo, podem gozar do marco interruptivo da prescrição para ajuizarem os seus próprios" e ainda que "A interrupção da prescrição ocorre apenas para aqueles que decidiram aguardar o resultado da ação coletiva".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com aSúmula n. 268 e Orientação Jurisprudencial n. 359da SBDI-I, ambasdo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 7d4b58c):
"Observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior.
Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal."
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito / Expresso.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)artigo(s) 7º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI,da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST e do STF;
Alegaque "o regime de compensação de jornada foi uma imposição da categoria, devendo-se ressaltar, inclusive, que o referido acordo foi transacionado com a majoração do adicional de horas extras previsto em lei" e que "A verdade material que se trouxe aos autos, e que está extremamente evidenciada no transcorrer do v. acórdão vergastado, é a de que O TRABALHO AOS SÁBADOS E AS HORAS EXTRAS SEMANAIS ERAM A PRÓPRIA -OU MELHOR,A PRINCIPAL-REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA A QUAL PERTENCIA O RECORRIDO".
Sustenta que "era mais proveitoso para os trabalhadores receberem as horas de sábado com o adicional de 80% (oitenta por cento) e da semana de 70% (setenta por cento), também previstos nos mesmos ACT's" e que "Se a hora extra não fosse uma reivindicação da categoria, não haveria porque estipulá-la acima do mínimo legal de 50% (cinquenta por cento)".
Aduz que "a flexibilização da jornada ora discutida foi uma conquista do próprio Sindicato(reitera-se A PEDIDO DA CLASSE TRABALHADORA). E, como se viu, a parte adversa e toda a sua categoria novamente está atuando, dessa vez, para derrubar o sistema que ela mesmo implementou"e que "a realização de horas extras habituais, também era parte da reivindicação dos trabalhadores, e que isso não é ilegal, quando respeitados o módulo máximo diário de 10h, os intervalos o DSR".
Argui que "os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas foram efetivados com respaldo nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sem nenhuma prova de abuso, ao contrário, o próprio MPT entendeu que as previsões da ACT estavam sendo devidamente implementadas pela empresa" e que "violado, de forma direta e literal, o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, uma vez que, ao contrário do que restou disposto no v. acórdão, os acordos e convenções coletivas devem ser reconhecidos, por refletirem a vontade das partes, o que, no caso, foi a formalização do acordo de compensação atrelado à reivindicação precípua da categoria do Recorrido da realização de trabalho extraordinário durante a semana e aos sábados,com adicionais de 70% e 80%, em razão do proveito econômico que iriam usufruir".
Assere que "a Súmula n. 85 é usualmente aplicada de forma individual, para aqueles casos em que o ACT prevê uma jornada de compensação para eliminação do trabalho aos sábados, entretanto, na prática, o instituto é esvaziado pela prestação de horas extras habituais e labor em dias que não deveria ocorrer" e que "não há dúvidas de que o acordo é formalmente válido, eis que atendeu aos anseios e necessidades de ambos os lados da relação empregatícia".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com aSúmula n.85do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 7d4b58c):
"Aliás, pelos holerites juntados (Id d73c99c), observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)artigo(s) 7º, incisoXVI, da Constituição Federal;
- violação do(s) artigo(s) 59, "caput", §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST;
Aduz que "nos termos do item IV da Súmula 85 deste TST8, as horas que excedem à 44ª semanal e as horas destinadas à compensação devem ser calculadas com base na jornada comum (seg a sex, 8h e Sáb, 4h) e com adicional de 50% (cinquenta por cento) às horas extras, nos termos da CLT, abatendo-se as quantias "equivocadamente" pagas durante a jornada de compensação.".
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violaçãodos artigos 2º,caput e 5º, II, XXXVI e LIV da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese colaciona aresto do TST.
Afirma que o entendimento extraído do v. acórdão regional "foi no sentido de que deve ser utilizado o índice de correção monetária IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas" mas "ao assim decidir, o E. Tribunal a quo violou ao disposto na Constituição Federal, ao deixar de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos créditos trabalhistas" pois "A decisão proferida pelo Tribunal Regional de Origem demonstra clara violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF, visto que, até o presente momento, ainda resta vigente a diretriz sedimentada OJ 300, da SBDI-I deste TST"
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
Oacórdão recorridodecidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doTST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conformea seguinte transcrição (Id. 7418d8):
2.3.3 Do índice de correção monetária do débito trabalhista
[...]
A magistrada "a quo" fez constar no dispositivo da sentença hostilizada o que segue:
A correção monetária deverá observar a Súmula nº 381 do TST, sendo que deverá ser aplicada a TRD até o dia 24/03/2015 (art. 39 da Lei nº 8.177/91). A partir de 25/03/2015 deverá ser observado o entendimento pacificado pelo TST quanto à aplicação do IPCA-E, diante do julgamento do mérito da Reclamação nº 22.012 pelo STF em 05.12.2017, publicado no DJE em 27.02.2018, dada a sua natureza vinculante e também acompanhado pelo TST nos julgamentos ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017. O art. 879, §7º, da CLT nasceu com sua eficácia normativa esvaziada em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91 a que faz referência.
A MP 905/19 não alterou esse cenário, uma vez que passou a prever o índice IPCA-e.
A partir de 12.11.2019 observem-se os comandos da MP 905.(Id 1e4335c, p. 7)
É bem verdade que a Lei n. 13.467/2017 acrescentou o § 7º ao art. 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial fosse feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177/91.
Vale lembrar, entretanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, declarou, nos autos do processo n. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e determinou a atualização das execuções trabalhistas pelo IPCA-E, mediante tabela única editada pelo CSJT.
Em decorrência dessa situação, o Supremo Tribunal Federal, em 14-10-2015, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar nos autos da Reclamação n. 22012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TST.
Assim, durante os efeitos da decisão liminar, ficaram excluídas as atualizações pelo IPCA-E e mantida a Taxa Referencial Diária (TRD) na atualização dos débitos trabalhistas.
Posteriormente, a reclamação 22012/RS foi julgada improcedente, o que impediu a suspensão da decisão proferida pelo TST nos autos da ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231.
Em razão desse panorama, o TST retomou o julgamento dos recursos sobre a matéria e determinou a atualização de forma modulada, ou seja, a TR até 24-3-2015 e o IPCA a partir de 25-3-2015, cujo procedimento vinha sendo adotado também por este Regional.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE (Tema 810/STF), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização das condenações da Fazenda Pública, e determinou a aplicação do IPCA-E na atualização dos débitos, sem modulação, a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
A fim de corroborar o expendido, lanço mão da decisão colegiada:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Eis a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Por fim, cito a decisão em sede de embargos de declaração, que exclui a pretensa modulação:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Nesse diapasão, não há falar em aplicação da TR, como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) assim determinou.
Destaco que não existe óbice para estender a aplicação do regramento da decisão supra aos débitos trabalhistas, inclusive aqueles contra empresas do setor privado, ante a repercussão geral reconhecida.
Por fim, cito a nova redação do art. 879, § 7º, da CLT, promovida pela Medida Provisória nº 905, de 2019, com força de lei, publicada em 11-11-2019:
Art. 879. (...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
À vista disso, de ofício, determino a utilização do IPCA-E sem modulação, tudo com base na nova decisão do STF nos autos da RE-870947-SE.
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doTST."
Registre-se, que na primeira decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade 58 - Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2020, havia interpretação no sentido de suspender todos os feitos que envolvessem a aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91.
Porém, em nova decisão proferida no referido feito, apreciando agravo regimental protocolado pela PGR, Sua Excelência decidiu o seguinte, no dia 1º de julho de 2020:
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
Nos fundamentos da última decisão acima, Sua Excelência deixa muito claro que não há necessidade de paralisação dos feitos, sendo que o que fica obstado é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, conforme o seguinte trecho abaixo transcrito:
Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.
Ademais, a 7ª Turma TST vem decidindo aplicar a TR e ressalvar o direito à diferença, enquanto não houver solução quanto à inconstitucionalidade. O julgamento que fixou a jurisprudência da 7ª Turma foi o PROCESSO n. TST-RR-440700-28.2008.5.09.0670, já existindo também decisões monocráticas nesse sentido, como por exemplo nos processos n. AIRR - 1002019-13.2017.5.02.0057 e ARR - 1608-18.2015.5.02.0037, de lavra do Exmo.Ministro Cláudio Brandão.
Assim, considerando que a nova decisão do Ministro Gilmar Mendes deixa claro que não há determinação de suspensão dos processos, pois a deliberação não impede o regular andamento de processos judiciais, ficando obstado apenas a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, e considerando que o TST vem deliberando por ressalvar o direito à diferença enquanto não houver solução definitiva sobre a inconstitucionalidade em debate, não subsistem motivos para deixar de dar prosseguimento ao presente feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão; nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do(s) requisito(s) de sua admissibilidade elencado(s) nos incisos I e III, do §1º-A, e § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao requerimento do reclamado para que "todas as publicações passem a contar como o nome da sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, inscrita na OAB/DF sob o n. 2.037/12, e do advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, inscrito na OAB/DF sob o n. 26.966, além de todos os demais advogados já cadastrados, sob pena de nulidade.", determino a inclusão/habilitação de Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, inscrito na OAB/DF sob o n. 26.966, na condição de advogado da recorrente neste autos, considerando o instrumento procuratório de Id be796fd. Quanto ao pedido de publicações com o nome "de todos os demais advogados já cadastrados", esclareça-se que o sistema automaticamente faz as intimações somente aos advogados habilitados no feito, conforme já esclarecido por meio do acórdão de Id 5df029b. Prejudicado o pedido em relação ao pleito de inclusão da Sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, formulado no Recurso de Revista, considerando as limitações do sistema PJE.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Porto Velho, 28 de julho de 2020.
Desembargador SHIKOU SADAHIRO
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Nas razões de agravo, a ré alega que é incabível a aplicação da Súmula 268 do TST e da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 ao caso, uma vez que a ação coletiva utilizada como marco interruptivo da prescrição foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade do sindicato autor, e ainda não transitou em julgado. Sustenta que a interrupção do prazo prescricional só alcança os substituídos que aguardam o desfecho da ação coletiva e não ajuízam ações individuais antes de seu trânsito em julgado. Defende que, ao ajuizar a ação individual antes da conclusão da demanda coletiva, a parte autora não pode se beneficiar da interrupção da prescrição. Alega que o acórdão recorrido violou a sistemática do direito coletivo ao reconhecer o efeito interruptivo mesmo diante da desvinculação da parte da ação coletiva. Indica violação do art. 8º, III, da CF, dos arts. 103, § 2º, e 104 do CDC, contrariedade à Súmula 268 e à OJ 359 da SBDI-1 do TST e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
No entanto, trata-se de caso em que houve ação coletiva ajuizada pelo sindicato com o mesmo objeto, arquivada, o que interrompe a prescrição para demanda com pedidos idênticos. Assim, a decisão regional está em consonância com a OJ 359 da SDI-1 e com a Súmula 268 desta c. Corte, o que torna inviável de conhecimento o recurso de revista.
Nas razões de agravo, alega a ré que a Súmula 85 do TST é inaplicável ao caso, porquanto os instrumentos coletivos da categoria preveem expressamente a possibilidade de labor extraordinário, inclusive aos sábados, com pagamento de adicionais superiores aos mínimos legais (70% durante a semana e 80% aos sábados), atendendo à principal reivindicação da categoria profissional. Sustenta que não houve descumprimento do regime de compensação e que a prestação habitual de horas extras foi pactuada legitimamente com o sindicato, em consonância com os arts. 7º, VI, XIII e XXVI da CF. Afirma que a decisão regional violou esses dispositivos constitucionais ao afastar a validade da norma coletiva, contrariando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Aponta também violação aos arts. 59, caput e § 6º, da CLT, e contrariedade às Súmulas 85 e 126 do TST. Apresenta arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
A controvérsia se resume à validade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com o objetivo de excluir o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. O eg. TRT consignou que, embora existissem normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda a sexta-feira, os cartões de ponto demonstram extrapolação habitual da jornada, inclusive com labor frequente aos sábados, contrariando os termos do ajuste coletivo. Observou que os registros de jornada indicam pagamento habitual de horas extras, inclusive em sábados, o que descaracteriza a compensação, mesmo diante da validade formal do acordo. Afirmou que, diante da habitualidade do sobrelabor, o regime compensatório restou desvirtuado, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidos os adicionais referentes às horas irregularmente compensadas. Rejeitou, ainda, as insurgências relativas à base de cálculo das horas extras e aos reflexos sobre o adicional noturno, por entender correta a inclusão de todas as parcelas salariais, desde que haja labor entre 22h e 5h. Diante disso, concluiu que a sentença não merece reforma, mantendo a condenação nos moldes fixados, inclusive quanto aos critérios de dedução e liquidação.
Verifica-se que a decisão regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, está em consonância com a Súmula 85, IV, do c. TST, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista.
O agravante alega que é indevida a aplicação exclusiva do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sem observância à modulação determinada pelo STF, que estabeleceu a aplicação do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme decidido na ADC 58 e no Tema 1191 da Repercussão Geral. Sustenta que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando ao prequestionamento. Alega que a decisão regional violou os parâmetros constitucionais fixados pelo STF e que a aplicação isolada do IPCA-E afronta o princípio da segurança jurídica. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV da CF, dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91 e apresenta aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).".
Do cotejo da fundamentação constante do r. despacho com os argumentos expendidos no agravo, infere-se possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
Alega a ré que é indevida a aplicação exclusiva do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sem observância à modulação determinada pelo STF, que estabeleceu a aplicação do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme decidido na ADC 58 e no Tema 1191 da Repercussão Geral. Sustenta que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando ao prequestionamento. Alega que a decisão regional violou os parâmetros constitucionais fixados pelo STF e que a aplicação isolada do IPCA-E afronta o princípio da segurança jurídica. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV da CF, dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91 e apresenta aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
A Corte Regional determinou a aplicação da TR até a data de 25/03/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).".
Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Alega a ré que é indevida a aplicação exclusiva do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sem observância à modulação determinada pelo STF, que estabeleceu a aplicação do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme decidido na ADC 58 e no Tema 1191 da Repercussão Geral. Sustenta que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando ao prequestionamento. Alega que a decisão regional violou os parâmetros constitucionais fixados pelo STF e que a aplicação isolada do IPCA-E afronta o princípio da segurança jurídica. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV da CF, dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91 e apresenta aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Á vista disso, de oficio, determino a utilização do IPCA—E sem modulação, tudo com base na nova decisão do STF nos autos da RE—870947—SE.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a), o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo apenas no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tema, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a), o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator