Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 886-02.2019.5.14.0007, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Agravante(s) e Recorrido(s) VALDIR MONTEIRO DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Mediante a decisão unipessoal às págs. 981/986, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do réu, ao fundamento de que a parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Em suas razões de agravo interno (págs. 988/1035), o réu insiste na alegação de que seu recurso de revista merece ser processado e renova suas razões quanto aos temas: PRESCRIÇÃO, ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA e CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao exame.
2.1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante sustenta que os efeitos da interrupção causados pela ação coletiva somente se estendem aos substituídos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Afirma ser equivocada a aplicação da Súmula nº 268/TST, ao argumento de que "não se trata de simples interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva, pois essa posição somente tem embasamento quando a ação coletiva já transitou em julgado, o que não é o caso dos autos". Aduz que se o autor optou pela demanda individual, automaticamente abriu mão dos benefícios e efeitos da ação coletiva, eis que decidiu por não aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, constou do v. acórdão regional:
Nos termos do art. 189 do Código civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Trata-se esta última de um instituto que, diante da inércia do titular de uma pretensão em não exigir de outrem a sua satisfação, durante um período de tempo previamente estabelecido em lei, extingue a responsabilidade do agente violador do direito, garantindo, assim, segurança jurídica às relações sociais.
Especificamente quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XXIX, que o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O transcurso desse prazo prescricional, segundo regramento previsto no Código Civil, pode ser impedido, suspenso ou interrompido, sendo que, de acordo com o entendimento jurisprudencial materializado na Súmula nº 268 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ajuizamento de ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição relativamente aos pedidos idênticos.
Essa interrupção, vale dizer, ocorre, na hipótese de ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam", consoante entendimento consolidado pelo TST na Orientação Jurisprudencial nº 359/SbDI-1.
Na espécie, conforme registrado pela magistrada sentenciante, os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o nº 0000992-29.2017.5.14.0008, por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 10169-57.2013.5.14.0024.
Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa "ad causam", tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ n° 359/SbDI-1/TST.
Nesse passo, limitando-se os pleitos contidos na exordial às parcelas atinentes ao período pós 10-11-2017 e considerando a interrupção do prazo prescricional havido pelo ajuizamento de processo coletivo em 10-11-2017, não há falar em prescrição quinquenal ou bienal no presente caso, razão pela qual se nega provimento ao recurso ordinário interposto neste particular.
Pois bem.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 268 e na OJ 359 da SBDI-1, firmou o entendimento de que ação anterior proposta pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal em relação a todos os substituídos, independentemente do trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva.
Eis os termos da Súmula nº 268 e da OJ 359 da SBDI-1 desta Corte:
Súmula nº 268:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
OJ 359:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ".:
No caso, constou do v. acórdão regional que o ajuizamento da ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008 no dia 10/11/2017 interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado.
Ao assim decidir, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos autos o conteúdo da Súmula 268 do TST, haja vista que o trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindica. Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da OJ nº 359 da SDI-1/TST. É esta a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão regional, insuscetíveis de reapreciação neste momento processual. 3. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-838-52.2019.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, ao entender que ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que este tenha sido considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, profere decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-214-72.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o termo inicial da contagem de juros de mora de créditos apurados em ação individual que sucedeu ação coletiva anterior, ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se materializou a interrupção da prescrição quinquenal da parcela objeto da presente reclamação. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que, nestes casos, interrompida a prescrição, os juros de mora incidem a partir da propositura da ação coletiva, haja vista que é a partir desse momento que o devedor se constitui em mora. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que, em que pese interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, os juros de mora devem ser contabilizados somente a partir do ajuizamento da presente ação, acabou por violar o disposto no art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2222-21.2012.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
"[...] 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 359 DA SDI-1 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". E dentro deste contexto, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, em virtude da interrupção da prescrição, nos termos suso mencionados, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em benefício dos substituídos que postulam a exclusão da ação coletiva, com o intuito de ajuizamento de ação individual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (ARR-1383-44.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição, ainda que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição extintiva quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da ação coletiva. Outrossim, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 939-42.2015.5.08.0119, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020)
"PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da ação coletiva, beneficia os empregados substituídos ainda que venham a se manifestar expressamente no sentido de serem excluídos da ação coletiva. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconhece que houve substituição processual do reclamante na ação coletiva proposta pela Associação de Pessoal dos Empregados da CEF (APCEF), bem assim reconhece a identidade entre os pedidos veiculados na ação coletiva e na presente ação individual. 3. Nessa medida, houve efetivamente interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que a reclamante tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo. 4. Configurada a contrariedade à OJ 359/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-2732-22.2011.5.02.0087, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE (APCEF/SP). O ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe (APCEF/SP), com identidade de pedidos, acarreta a interrupção da fluência do prazo prescricional, quer bienal, quer quinquenal, ainda que a Reclamante se tenha manifestado expressamente no sentido de ser excluída dessa ação coletiva, na forma do artigo 104 da Lei nº 8.078/90. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST." (RR-237300-47.2008.5.02.0035, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/4/2017, 4ª Turma, DEJT 28/4/2017)
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Nos termos da OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Sob esse prisma, a jurisprudência do TST entende que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em prol dos trabalhadores então substituídos que pediram sua exclusão para fins de ajuizamento de ação individual. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-703-42.2011.5.02.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020)
O recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Verifico, de plano, que a matéria não fora objeto do v. acórdão regional, nem mesmo do complemento por embargos de declaração.
Carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula nº 297TST).
NEGO PROVIMENTO.
2.3.. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assim decidiu o eg. Tribunal Regional:
O ordenamento constitucional pátrio deu especial privilégio à negociação coletiva como forma democrática de participação dos entes coletivos na elaboração de regras específicas e adequadas às particularidades de cada classe profissional e econômica (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
A negociação coletiva, contudo, não é balizada apenas pela vontade das partes contratantes. Essa autonomia dos entes coletivos, em verdade, deve ser exercida em um espaço de conformação que respeite o patamar mínimo estabelecido na Constituição para proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados.
Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, nesse ponto, que as alterações advindas pela Lei nº 13.467/2017, mormente aquelas insertas no art. 611-A, que permitem a prevalência das disposições negociadas sobre a legislação trabalhista no que pertine à jornada de trabalho, e no art. 59-B, ambos da CLT, o qual apregoa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplicam às relações de trabalho iniciadas e concluídas na vigência da legislação anterior, como é aquela objeto de controvérsias nestes autos, iniciada em 08-12-2014 e encerrada em 13-10-2015. Isso, sob pena de violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Carta Política). Com isso, o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e bem disciplinado na Súmula nº 85 do TST - a qual consolida a jurisprudência firmada sob a égide da legislação em vigor no período da prestação laboral discutida nestes autos -, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, dentre os quais estão a previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras, senão vejamos:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrejornada habitual.
Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o reclamado e o sindicato da categoria profissional do reclamantepreverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id c62ef7e) e dos holerites (Id 60763ed) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a oito horas diárias de segunda a sábado, ainda se ativava durante o período noturno, em que a hora é reduzida, e eventualmente aos domingos e feriados. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento) e de 100% (cem por cento), os quais somente são aplicáveis, conforme apontado pela recorrente, quando há labor aos sábados e aos domingos e feriados, respectivamente. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. Ora, o sistema de compensação foi concebido no ordenamento jurídico com o objetivo de atender ao interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além da pactuação de horas de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período.
Com efeito, quer seja estabelecido somente em acordo individual, quer seja preconizado em norma coletiva, o regime de compensação relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador).
Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la.
O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
(...)
Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais. Destaca-se, ainda, que não restou demonstrada a caracterização de bis in idem relativamente às horas noturnas tanto é assim que fora indeferido o pedido de pagamento de reflexos das horas extras no adicional noturno. Do mesmo modo, em relação ao pedido de pagamento somente do adicional em relação as horas compensadas, tendo em vista que a hora normal fora efetivamente paga, nada há a ser modificado, ao passo que decisão hostilizada já decidiu favoravelmente ao recorrente quanto a esse ponto.
Nas razões recursais, o réu sustenta a validade de compensação da jornada e que a prestação de horas extras habituais não desnatura o ajuste, nos termos do art. 59-B da CLT, principalmente quando respeitado o módulo diário de 10h, Diz que a prestação de horas extras aos sábados também visou atender a reivindicação da categoria em ter as horas extras quitadas com o adicional de 80%, conforme cláusula coletiva. Aponta violação do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e sustenta ser inaplicável a Súmula nº 85, IV, desta Corte.
Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem.
Controverte-se nos autos a validade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, em que se estabeleceu, para a prestação de serviços de segunda a quinta-feira, 9 (nove) horas de trabalho diários, e para sexta-feira, 8 (oito) horas diárias, com o intuito de compensar a ausência de labor aos sábados.
A causa envolve trabalhador cujo contrato de trabalho vigorou entre 08/05/2010 a 07/01/2016.
O eg. Tribunal Regional, diante da prestação de horas extras habituais, invalidou o regime de compensação e entendeu devido pagamento das horas extras após a 8ª hora diária, com observância da Súmula nº 85, IV/TST, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título.
Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do agravo de instrumento.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos requisitos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1- JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões recursais, o réu sustenta a validade de compensação da jornada e que a prestação de horas extras habituais não desnatura o ajuste, nos termos do art. 59-B da CLT, principalmente quando respeitado o módulo diário de 10h, Diz que a prestação de horas extras aos sábados também visou atender a reivindicação da categoria em ter as horas extras quitadas com o adicional de 80%, conforme cláusula coletiva. Aponta violação do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e sustenta ser inaplicável a Súmula nº 85, IV, desta Corte.
Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assim decidiu o eg. Tribunal Regional:
O ordenamento constitucional pátrio deu especial privilégio à negociação coletiva como forma democrática de participação dos entes coletivos na elaboração de regras específicas e adequadas às particularidades de cada classe profissional e econômica (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
A negociação coletiva, contudo, não é balizada apenas pela vontade das partes contratantes. Essa autonomia dos entes coletivos, em verdade, deve ser exercida em um espaço de conformação que respeite o patamar mínimo estabelecido na Constituição para proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados.
Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, nesse ponto, que as alterações advindas pela Lei nº 13.467/2017, mormente aquelas insertas no art. 611-A, que permitem a prevalência das disposições negociadas sobre a legislação trabalhista no que pertine à jornada de trabalho, e no art. 59-B, ambos da CLT, o qual apregoa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplicam às relações de trabalho iniciadas e concluídas na vigência da legislação anterior, como é aquela objeto de controvérsias nestes autos, iniciada em 08-12-2014 e encerrada em 13-10-2015. Isso, sob pena de violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Carta Política). Com isso, o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e bem disciplinado na Súmula nº 85 do TST - a qual consolida a jurisprudência firmada sob a égide da legislação em vigor no período da prestação laboral discutida nestes autos -, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, dentre os quais estão a previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras, senão vejamos:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrejornada habitual.
Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o reclamado e o sindicato da categoria profissional do reclamantepreverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id c62ef7e) e dos holerites (Id 60763ed) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a oito horas diárias de segunda a sábado, ainda se ativava durante o período noturno, em que a hora é reduzida, e eventualmente aos domingos e feriados. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento) e de 100% (cem por cento), os quais somente são aplicáveis, conforme apontado pela recorrente, quando há labor aos sábados e aos domingos e feriados, respectivamente. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. Ora, o sistema de compensação foi concebido no ordenamento jurídico com o objetivo de atender ao interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além da pactuação de horas de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período.
Com efeito, quer seja estabelecido somente em acordo individual, quer seja preconizado em norma coletiva, o regime de compensação relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador).
Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la.
O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
(...)
Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais. Destaca-se, ainda, que não restou demonstrada a caracterização de bis in idem relativamente às horas noturnas tanto é assim que fora indeferido o pedido de pagamento de reflexos das horas extras no adicional noturno. Do mesmo modo, em relação ao pedido de pagamento somente do adicional em relação as horas compensadas, tendo em vista que a hora normal fora efetivamente paga, nada há a ser modificado, ao passo que decisão hostilizada já decidiu favoravelmente ao recorrente quanto a esse ponto.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em definir se, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de prorrogação e compensação de jornada.
A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que, não obstante a previsão em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de prorrogação e compensação de jornada.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. Neste contexto, em face das decisões da Suprema Corte, esta Turma alterou posicionamento e considera que, no caso de haver prestação de horas extras habituais, somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Como exemplo, cito os seguintes precedentes desta e de outras Turmas, proferidos em lides semelhantes, nas quais a agravante também figura no polo passivo:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, considera-se válida a negociação coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, ratificou a possibilidade de disposição, por meio de negociação coletiva, de questões relacionadas à jornada de trabalho e decidiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, por concluir que a existência de prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizaria o acordo de compensação. III. Portanto, a Corte de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-888-52.2017.5.14.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024, destaquei).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 4. Caracterizada a violação do art. 7. º, XXVI, da Constituição Federação, é indevida a condenação imposta ao reclamado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-968-08.2020.5.14.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025, destaquei).
"(...)II) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em relação à condenação decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada, por ter havido prestação habitual de labor extraordinário, na decisão agravada, considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamado, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como em face do óbice da Súmula 333 do TST, apontado no despacho de admissibilidade, que subsistiria, a contaminar a transcendência da causa. 2. Entretanto, o Consórcio Reclamado traz à baila ponderações quanto à particularidade do caso concreto, concernente à autorização de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, pelas normas coletivas instituidoras do regime compensatório, que afastam a aplicação dos termos do item IV da Súmula 85 do TST à hipótese e, por conseguinte, da Súmula 333 desta Corte Superior, demonstrando a violação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da CF, apontados no apelo patronal, além de conferir transcendência jurídica e política à causa. 3. Desse modo, tendo, no agravo, o Consórcio Reclamado logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA EM NORMA COLETIVA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à condenação decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de prestação habitual de labor extraordinário, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 85, IV, do TST ao caso concreto, que possui particularidade, relativa à autorização de labor extraordinário, especialmente aos sábados, pelas normas coletivas instituidoras do regime compensatório, apta a afastar os termos do citado verbete sumulado ( distinguishing). 3. Por outro lado, a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, a despeito de haver autorização em norma coletiva nesse sentido, é nova e de relevância jurídica para ser deslindada por esta Corte. 4. Desse modo, demonstrada a transcendência política e jurídica e diante de possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e de violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO REGIME COMPENSATÓRIO - PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.7º, XIII E XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extraordinário na hipótese em que a norma instituidora do regime compensatório expressamente prevê a possibilidade de prestação de horas extras, especialmente aos sábados, bem como a aplicabilidade dos termos da Súmula 85, IV, do TST à hipótese em análise. 2. De plano, cumpre assinalar que a questão debatida não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, haja vista o berço constitucional do direito à negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII), sendo certo, ainda, que ambas as Instâncias Ordinárias reconheceram validade das normas coletivas que embasam o pleito do Reclamante, cingindo-se a controvérsia unicamente à descaracterização do regime compensatório previsto na norma coletiva em razão do labor extraordinário e à subsunção do caso concreto ao disposto na Súmula 85, IV, do TST. 3. Com efeito, no caso dos autos, as normas coletivas disciplinadoras do regime de compensação de jornada de trabalho autorizam expressamente a prestação de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, sendo que os instrumentos coletivos preveem, inclusive, o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e que todo o labor realizado aos sábados configura hora extra, remunerado com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. 4. A primeira parte da Súmula 85, IV, do TST estabelece que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". As súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram respaldo, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que deram origem à fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse contexto, o item IV da Súmula 85 do TST também deve ser aplicado segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram origem. 5. Dos precedentes que embasaram a edição da Orientação Jurisprudencial 220 da SBDI-1 desta Corte, inserida em 20/06/01 e convertida no item IV da Súmula 85 do TST, por meio da Resolução 129/05, extrai-se que as hipóteses fáticas enfrentadas pela SBDI-1 diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva, quanto ao regime de compensação, e não tratam dos casos em que há previsão nas normas coletivas quanto à possibilidade de labor extraordinário, vale dizer, não tratam das hipóteses em que a norma coletiva foi estritamente observada ( distinguishing). 6. Por outro lado, cumpre notar que a autonomia privada coletiva resultou elevada em nível constitucional pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das negociações coletivas. Com efeito, pelo prisma do Princípio da Autonomia Privada Coletiva, derivado do Princípio da Liberdade Sindical, consagrado internacionalmente pelas Convenções 87 e 98 da OIT e acolhido pelo art.8º da CF, a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada, a menos que comprometa substancialmente a saúde e segurança dos obreiros, o que não é o caso dos autos, sob pena de o Estado se substituir aos atores sociais para lhes dizer o que é melhor para eles. Destaca-se ainda a Convenção 154 da OIT, que aponta para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de labor de cada setor produtivo. 7. In casu, o TRT negou provimento ao recurso patronal, mantendo a condenação do Consórcio Reclamado ao pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização do regime de compensação de jornada, com base na Súmula 85, IV, do TST, por ter havido a realização de horas extras, com labor aos sábados, e com correspondente pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento, olvidando, entretanto, do ajuste coletivo legítimo entabulado entre as Partes, com previsão expressa de possibilidade de prestação de horas extras, conforme as normas coletivas que menciona em seu acórdão. Ademais, conforme verificado no caso dos autos, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que desconsiderar o pactuado, para onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé. 8. Ora, nos termos acima assentados, o caso dos autos diz respeito à previsão, nas normas coletivas instituidoras do regime de compensação de jornada, da possibilidade de labor extraordinário, especialmente aos sábados, hipótese não albergada pelo item IV da Súmula 85 do TST, conforme se extrai dos precedentes desta Corte Superior que lhe deram origem. 9. Conclui-se, portanto, que houve má aplicação da Súmula 85, IV, do TST pelo TRT ao caso concreto, que possui peculiaridades que o distingue das hipóteses encampadas pelo citado verbete sumular, sendo certo ainda que, ao contrário do que concluiu o Regional, não houve inobservância do pactuado; antes, houve estrito cumprimento do disposto nas normas coletivas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF). 10. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, (art.896-A, § 1º, II e IV, da CLT), bem como a má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, o recurso de revista patronal deve ser conhecido e provido para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de compensação de jornada e julgar improcedente a presente ação. Recurso de revista provido, no tema" (RRAg-27-64.2020.5.14.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, com previsão de pagamento de adicional de 80% para o trabalho aos sábados. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela existência de trabalho extraordinário de forma habitual, inclusive em sábados e domingos, não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-739-48.2020.5.14.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025, destaquei).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras aos sábados - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de trabalho habitual aos sábados em regime de compensação de jornada e com adicional de 80%, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015" (RR-477-92.2020.5.14.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025, destaquei).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
2 - MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantido os demais parâmetros fixados na r. sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "jornada de trabalho - acordo coletivo de prorrogação e compensação de jornada - prestação habitual de horas extras - regime de jornada não descaracterizado - instrumento normativo válido"; II) conhecer e prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao aludido tema; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, mantido os demais parâmetros fixados na r. sentença. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator