Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/rsm
AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). 3. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ademais, o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 6. Assim, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da inobservância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20516-56.2019.5.04.0772, em que é Agravante(s) COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e é Agravado(s) FELIPE CACIAMANI.
Por meio de decisão monocrática (págs. 1.340/1.345), esta Relatoria conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte autora. Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de agravo (págs. 1.347/1.355) pretendendo sua reforma.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte autora está assim fundamentada:
"(...) I. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Examinados. Decido.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO O recorrente sustenta inválido o acordo de compensação semanal de jornada de trabalho, ainda que ajustado mediante negociação coletiva, tendo em vista que não observada a exigência do artigo 60 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST.
Eis o acórdão regional:
"(...) 1. SUSPENSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS E REGIME COMPENSATÓRIO. TEMA Nº 1.046 DO STF
Considerando o trânsito em julgado da decisão sobre o Tema nº 1.046 do Plenário do TST, retorna para julgamento da matéria sobre horas extras e regime compensatório, sobrestado, conforme o julgamento do acórdão de 05.FEV.2020.
O acórdão decide:
Considerando a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 28/10/2019, nos autos do ARE n.1.121.633, que determinou a suspensão, nos termos do artigo n. 1.035, §5º, do CPC, de todos os processos individuais ou coletivos pendentes de julgamento no território nacional que versem sobre a questão de repercussão geral reconhecida naqueles autos (Tema n. 1.046) - validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - bem como o decidido pela 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos opostos nos autos do RR n. 819-71.2017.5.10.0022, no sentido de que tal suspensão abrange todos os processos que versem sobre a matéria de fundo objeto do Tema Constitucional citado, e não apenas daquelas subjacentes aos Temas n. 357 e 762 (cujas teses são objeto de revisão no Tema n. 1.046), determino a suspensão do julgamento do recuso ordinário interposto pela reclamada quanto a horas extras e regime de compensação de jornada.
E, como a matéria foi solucionada com a decisão do Tema nº 1.046 e se considerado que há autorização em cláusula coletiva - vigésima oitava, que autoriza a compensação da jornada mesmo em atividade insalubre, não há o que se cogitar de horas extras com base no fundamento de nulidade do ajuste compensatório, por infração ao art.60 da CLT, com provimento ao recurso, e exclusão da condenação, no tópico." (págs. 1.306/1.307, destaques originais e inseridos).
De início, registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Ademais, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Na hipótese, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem.
O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XIV e XXII, determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
De acordo com o artigo 60, da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre.
Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT (Súmula nº 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente.
No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte.
Ademais, existe previsão constitucional que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme o artigo 7º, XXII, da CF, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do artigo 60, da CLT, que estabelece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que ocorra a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres.
A jurisprudência desta c. Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se afastar o entendimento já consolidado estabelecido na Súmula nº 85, VI: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, contrariou a Súmula nº 85, VI, do TST.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1237-53.2015.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e do banco de horas, em atividade insalubre, que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação: a) por considerar incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios, ainda que prevista em norma coletiva, e b) por ser inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que não observa o art. 60 da CLT. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional aponta irregularidade capaz de invalidar o acordo coletivo, qual seja, a ausência de inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 4. Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). 5. O art. 60 da CLT, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. 6. Assim, não há como afastar o entendimento já consagrado nesta Corte Superior, de que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI). Nesse sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. 7. Acresça-se que o art. 611-A, XIII, da CLT não se aplica a contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13467/2017, como no caso. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 85, VI, desta Corte, inviável o processamento do recurso pelas alegadas ofensas e contrariedades apontadas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20567-70.2017.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória, e contraria os termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. 15. Nesses termos, em face da contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1142-79.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-20877-55.2019.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023).
"(...) HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a reclamada utilizava do sistema de banco de horas, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho. Fez constar que, em respeito ao preconizado nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, caput, da CLT, é imprescindível a observância da autonomia coletiva privada, razão pela qual entendeu que deve prevalecer o disposto nas cláusulas 21º, 22º, 24º e 23º dos ACTSs 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, segundo as quais as compensações devem ser feitas mediante" Acordos a serem efetuados individualmente com cada empregado". Ressaltou, contudo, que não há provas nos autos de que a empresa tenha firmado acordo individual com seus empregados, o que corrobora a tese obreira de irregularidade na adoção do sistema de compensação de horas. Registrou, além disso, que o autor laborou exposto à insalubridade durante todo o contrato de trabalho, não obstante a inexistência de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Cumpre salientar que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Vê-se, pois, que, para reconhecer a invalidade do sistema de banco de horas, o Tribunal Regional, além de proceder ao exame das exigências contidas nos próprios acordos coletivos de trabalho celebrados pela reclamada (e nesse ponto não há como vislumbrar ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º da Constituição Federal), também se valeu do disposto no artigo 60 da CLT. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 126 e 333. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-695-90.2019.5.23.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 2. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. MATÉRIAS PACIFICADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional foi proferido nos termos da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20337-30.2016.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada ematividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20965-90.2015.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
"(...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. I. No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres. II. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. III. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST.
MÉRITO
Conhecido o apelo, por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais." (págs. 1.340/1.345).
Ao exame.
2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A agravante se insurge contra a declaração de invalidade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária. Alega ser incontroverso que as normas coletivas aplicáveis dispensam a autorização exigida pelo artigo 60 da CLT, bem como que a matéria em discussão não se refere a um direito absolutamente indisponível, mas sim à possibilidade de negociação coletiva sobre a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, com base nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. Conclui, assim, que o caso se amolda ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Sem razão. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre.
Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador.
Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal).
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre.
Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo.
No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Vejam-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/05/2019).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10128-50.2022.5.03.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª semanal. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora adotado o regime de banco de horas para o trabalho em condições insalubres. 2. A decisão do TRT valeu-se de dois fundamentos distintos: o primeiro, de que os registros de horário não indicam o saldo de horas existentes, o que impossibilitava a autora de verificar a quantidade de débitos e créditos lançados; o segundo porque a empregada laborou em condições insalubres ao longo de todo o contrato sem apresentação, pelo empregador, da autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. 3. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora adotado o regime de banco de horas para o trabalho em condições insalubres. 4. O E. STF, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Por outro lado, em relação à validade do regime compensatório, o art. 60 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo " Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". 6. Não se ignora que o trabalho executado em condições insalubres, ainda mais quando em jornada extraordinária, é capaz de provocar inúmeras consequências nefastas na vida do empregado, como o aceleramento do seu processo de envelhecimento, fadiga física e mental, limitando-o de participar dos momentos de lazer e descanso, fundamentais para o restabelecimento do organismo humano. 7. Deve-se ressaltar que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988 consigna como um dos princípios-chave no âmbito da proteção e da prevenção à saúde do trabalhador a necessidade de o empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, segurança, ou seja, a conduta empresarial deve, acima de tudo, proporcionar um ambiente de trabalho saudável com o menor risco possível ao trabalhador. 8. Presente esse contexto, o cancelamento da Súmula 349 foi necessário apenas para explicitar o condicionamento da prorrogação da jornada insalubre à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. Vale dizer que o referido cancelamento veio a lume para dar ainda mais efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1.º, III, da Constituição Federal e o da proteção do trabalhador e, assim, contribuir para que o trabalho, ainda que insalubre, seja realizado da forma menos prejudicial ao trabalhador. Isso porque a ratio essendi do cancelamento foi assegurar efetividade aos comandos constitucionais que buscam garantir um meio ambiente de trabalho saudável ao trabalhador. 9. A Súmula 85, item VI, do TST, tem orientação no sentido de que: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 10. Assim, diante da reconhecida inexistência de licença prévia de autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, verifica-se que a decisão está de acordo com o entendimento prevalente no TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...). (AIRR-10334-71.2015.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024).
"(...) ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1237-53.2015.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória, e contraria os termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. 15. Nesses termos, em face da contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1142-79.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-20877-55.2019.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023).
"(...) HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023).
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a reclamada utilizava do sistema de banco de horas, devidamente autorizado por acordo coletivo de trabalho. Fez constar que, em respeito ao preconizado nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, caput, da CLT, é imprescindível a observância da autonomia coletiva privada, razão pela qual entendeu que deve prevalecer o disposto nas cláusulas 21º, 22º, 24º e 23º dos ACTSs 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, segundo as quais as compensações devem ser feitas mediante" Acordos a serem efetuados individualmente com cada empregado". Ressaltou, contudo, que não há provas nos autos de que a empresa tenha firmado acordo individual com seus empregados, o que corrobora a tese obreira de irregularidade na adoção do sistema de compensação de horas. Registrou, além disso, que o autor laborou exposto à insalubridade durante todo o contrato de trabalho, não obstante a inexistência de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Cumpre salientar que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Vê-se, pois, que, para reconhecer a invalidade do sistema de banco de horas, o Tribunal Regional, além de proceder ao exame das exigências contidas nos próprios acordos coletivos de trabalho celebrados pela reclamada (e nesse ponto não há como vislumbrar ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º da Constituição Federal), também se valeu do disposto no artigo 60 da CLT. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 126 e 333. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-695-90.2019.5.23.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 2. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. MATÉRIAS PACIFICADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional foi proferido nos termos da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20337-30.2016.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20965-90.2015.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
"(...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. I. No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres. II. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. III. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/07/2022).
Assim, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da inobservância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85 segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Por todo o exposto, correta a decisão agravada ao conhecer o recurso de revista da parte autora por contrariedade à Súmula nº 85, item VI, do TST, e dar-lhe provimento para declarar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator