Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FELIX DA SILVA
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 10:55
Trânsito em julgado
25/03/2026, 10:55
Confirmada
07/01/2026, 20:49
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:45
Publicação
19/12/2025, 07:00
Não-Provimento
18/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/igr/cmt/
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (RG), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo-se prova efetiva de culpa in vigilando. Embora a SBDI-1/TST (E-RR-925-07.2016.5.05.0281) tenha reconhecido o caráter infraconstitucional da distribuição do ônus da prova e atribuído ao ente público o dever de demonstrar a fiscalização, o STF, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, 13/02/2025), fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à parte autora comprovar a existência de comportamento negligente da Administração e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, configurando-se negligência apenas quando demonstrada inércia após notificação formal idônea. Inexistindo nos autos prova de omissão, notificação formal e nexo causal, e estando a condenação baseada em presunção ou inversão indevida do ônus probatório, reconhece-se contrariedade ao Tema 1118 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000460-51.2020.5.02.0013, em que é Agravante(s) ROBERTO FELIX DA SILVA e são Agravado(s)S BRF S.A., COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que deu provimento aos agravos de instrumento e recursos de revista interpostos pelos entes públicos MSP e Metrô.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
D E C I S Ã O
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - ANÁLISE CONJUNTA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de:MUNICIPIO DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 27/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2022 - id. 6d740ec).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, as Turmas doTribunal Superior do Trabalho vêm reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Nesse sentido: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2022 - id. 045ebf9).
Regular a representação processual,id. f72a49a, a6cf8ca.
Satisfeito o preparo (id(s). 9775d7c e cf07da5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Com respaldo na decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/05/2020), as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vêm reiteradamente decidindo no sentido de que, ausente prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, ante o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
As reclamadas (entes públicos) pretendem eximir-se da condenação subsidiária, argumentando, em síntese, que não se caracterizou a culpa in vigilando. Aponta violação, dentre outros, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos. Conforme se observa do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a Reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária.
No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam a omissão fiscalizadora desta. Este entendimento discrepa da recente decisão do STF no RE nº 1298647, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Do cotejo, pois, das teses expostas no despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com a finalidade de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte.
Reconhecida a transcendência política do recurso de revista. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
II - RECURSOS DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS
Trata-se de recursos de revista interposto pelas partes reclamadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos de revista, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Inconformados, os entes públicos pretendem eximir-se da condenação subsidiária, argumentando, em síntese, que não se caracterizou a culpa in vigilando e que o ônus probatório da demonstração da culpa recai sobre o trabalhador. Apontam contrariedade à Súmula n° 331, V/TST, e à Súmula Vinculante n° 10 do STF. Eis os termos do acórdão regional:
''... No que se refere ao 4º reclamado, Município de São Paulo, saliento que este não fez prova de que contratou a primeira reclamada através de certame licitatório e/ou de que estava legalmente dispensada de fazê-lo. Assim, não se pode dizer, em questão de matéria de fato, que a fornecedora de mão-de-obra ré fora contratada sob o manto da Lei 8.666/93, o que, por si só, já afastaria a aplicabilidade do referido Diploma Legal. Com efeito, sem prova de que houve licitação, não há como ser aplicada a Lei de Licitações.
No caso, portanto, está caracterizada a culpa "in eligendo", o que afasta a aplicação do tema 246 de repercussão geral do E. STF por distinção fática ("distinguish"), posto que aquele precedente é voltado para caracterização de culpa "in vigilando", para as hipóteses em que houve contratação com observância da Lei de Licitações supra mencionada.
Neste sentido precedentes do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NOS MOLDES DA LEI Nº 8.666/93. CULPA IN ELIGENDO. O Tribunal Regional delineou que não houve comprovação de realização do processo licitatório, fundamento que se mostra suficiente e independente para caracterizar a culpa in eligendo da Administração Pública, justificando, assim, a imputação da responsabilidade subsidiária. Trata-se, portanto, de hipótese diversa da discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, cuja responsabilidade da Administração Pública pelos débitos inadimplidos da empresa terceirizada por ausência de fiscalização estaria vinculada à hipótese de contratação pública efetivada por meio de regular licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93. Constatado pelo Regional, com base no quadro fáticoprobatório dos autos, que não houve sequer comprovação da existência do regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, despicienda a discussão sobre a culpa in vigilando, cuja caracterização se vincula à preexistência do regular procedimento administrativo na contratação de serviços terceirizados, obrigatório para toda a Administração Pública. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2426- 53.2016.5.11.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)...
...O Município de São Paulo não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, contratada. Apenas apresentou certificados de regularidade de FGTS, certidão negativa de débitos tributários e de débitos trabalhistas, além de documentos de recolhimento de FGTS e folhas de pagamento, o que não revela efetiva fiscalização, mas mero recebimento de documentos. Apresentou relatório de fiscalização de cumprimento de contrato firmado entre as rés no serviço de conservação e limpeza, que não era o serviço do reclamante (vigilante), mas não de cumprimento de obrigações trabalhistas.
E, no caso, o C. TST já definiu que o ônus da prova quanto à fiscalização é do ente público, como se verifica dos seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (Município de Vitória) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O cerne da presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma não contraria o leading case suso mencionado, porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. 4. Por conseguinte, mantida a conclusão do acórdão anterior, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (RR-490- 77.2015.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020 - sem grifos no original)...
...A culpa "in vigilando" atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente. Em outras palavras, não basta licitar. É preciso cumprir integralmente a Lei de licitações para que se possa aplicar a excludente do art. 71, § 1º da CLT. Logo, respondem as reclamadas de forma subsidiária, nos seguintes períodos:.....4º reclamado Município de São Paulo: de 13/11/2018 a 19/05/2019...
Dou provimento...''
Vejamos. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, Do que se observa do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a Reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária.
Recentemente, o STF, no julgamento do RE 1298647, tema 1118 de sua lista de repercussão geral, sobre a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No caso, não é possível verificar a conduta culposa dos entes públicos, uma vez que ausente qualquer notificação formal à Administração Pública comunicando que a empresa contratada descumpriu obrigações trabalhistas. Logo, a condenação baseada unicamente na falta de apresentação por parte do ente público de documentação comprobatória da fiscalização, discrepa da jurisprudência do STF.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Processo: 1000460-51.2020.5.02.0013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1000460-51.2020.5.02.0013 - Turma 6 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ROBERTO FELIX DA SILVA 2.MUNICIPIO DE SAO PAULO 3.COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado(a)(s): 1.THAIS APARECIDA INFANTE (SP - 208035) 3.MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP - 113887) Recorrido(a)(s): 1.G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. 2.BRF S.A. 3.COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO 4.MUNICIPIO DE SAO PAULO 5.COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 6.ROBERTO FELIX DA SILVA Advogado(a)(s): 1.FABIO ROMEU CANTON FILHO (SP - 106312) 1.CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO (SP - 68197) 2.ANDREA AUGUSTA PULICI (SP - 129778) 2.ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA (SP - 434606) 3.AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (SP - 432213) 3.ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (PI - 5819) 5.MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP - 113887) 6.THAIS APARECIDA INFANTE (SP - 208035)
Recurso de:ROBERTO FELIX DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2022 - id. c7ecf40).
Regular a representação processual,id. 73daa9a.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pela Presidência do TRT ante o descumprimento no manejo do recurso de revista do que previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte não impugna tal fundamento adotado na decisão agravada.
Cabia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida pelo Ministro relator, convencendo esta Turma sobre a necessidade de provimento de seu recurso.
Logo, como o agravante não impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III a V, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST: I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor; II - CONHEÇO do recursos de revista dos entes públicos, por contrariedade à Súmula n° 331, V/TST, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir a responsabilização subsidiária imposta aos entes públicos pelos débitos trabalhistas no presente processo e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação quanto a estes.
O agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática do Relator que deu provimento aos agravos de instrumento e recursos de revista interpostos pelos entes públicos MSP e Metrô, sustentando que a decisão merece reforma, pois contrariou a Súmula nº 331, V, do TST, a jurisprudência consolidada e os precedentes do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Argumenta que ficou demonstrada a culpa in vigilando e in omittendo da Administração Pública, uma vez que não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Defende que o ônus da prova da fiscalização cabe ao ente público, conforme o princípio da aptidão para a prova (art. 373, §1º, do CPC), e invoca precedentes da SBDI-1 do TST que firmam esse entendimento. Aduz que a decisão agravada afronta os arts. 67 e 116 da Lei nº 8.666/93, os arts. 1º, III e IV, 5º, II e XXIII, 7º e 37 da CF, e princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, requerendo a reconsideração da decisão e o restabelecimento da condenação subsidiária dos entes públicos. Vejamos. À luz do RE 760.931 (RG), o STF afastou a transferência automática da responsabilidade ao Poder Público e exige prova efetiva de culpa in vigilando; a SBDI-1/TST (12/12/2019, E-RR-925-07.2016.5.05.0281) tratou o tema do ônus da prova como infraconstitucional e, então, fixou que caberia à Administração demonstrar fiscalização adequada. Contudo, no Tema 1118 (RE 1.298.647, 13/02/2025), o STF firmou a seguinte tese vinculante: (i) é imprescindível que a parte autora prove comportamento negligente do ente público ou nexo causal entre sua conduta (comissiva/omissiva) e o dano; (ii) configura-se negligência se a Administração permanece inerte após notificação formal idônea sobre descumprimentos; (iii) subsiste o dever de garantir segurança, higiene e salubridade (art. 5º-A, §3º, Lei 6.019/1974) e as cautelas contratuais (capital social compatível e medidas de adimplemento, arts. 4º-B da Lei 6.019/1974 e 121, §3º, da Lei 14.133/2021). No caso, o acórdão regional não apontou inércia após notificação formal, nem demonstrou nexo causal específico ou violação dos deveres legais referidos; a condenação subsidiária repousou em presunção (ou inversão do ônus), em dissonância com o Tema 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, impondo o conhecimento e provimento do recurso para afastar a responsabilização, que deve ser mantido. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
18/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/12/2025 e encerramento 16/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000460-51.2020.5.02.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 13:26
Confirmada
11/09/2025, 20:24
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
13/08/2025, 11:18
Publicação
06/08/2025, 07:00
Outras Decisões
05/08/2025, 19:00
Confirmada
26/06/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:14
Expedida/certificada
16/06/2025, 09:28
Expedida/certificada
16/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 08:27
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 08:27
Confirmada
23/05/2025, 21:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 11:08
Expedida/certificada
13/05/2025, 10:22
Publicação
13/05/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/05/2024, 08:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)