Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, o Tribunal Regional explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o seu entendimento, e apresentou todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias. A decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. 4. SOBREAVISO. 5. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1137-69.2013.5.02.0005, em que é Agravante WAGNER GAGLIANO MANSANO e são Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2018 - fl. 601; recurso apresentado em 21/05/2018 - fl. 602).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Dispensado o preparo, na hipótese dos autos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à disposição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
[...]
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Configura-se nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quanto o órgão julgador, a despeito de instado à manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Constata-se, da leitura dos acórdãos transcritos, que o Tribunal Regional explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o seu entendimento, e que a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias.
A decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante.
Nesse contexto, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.
Ausente, portanto, a transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. SOBREAVISO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que "o entendimento adotado no v. acórdão regional atrita com o disposto na Súmula 338, I, deste C. Tribunal, eis que a agravada sonegou os controles de jornada, além de que a prorrogação da jornada era habitual, pois, apesar de não estarem corretas, há vários pagamentos de horas extras"; "o despacho denegatório não se atentou que é fato incontroverso nos autos que não houve interrupção da prestação de serviços por parte do Agravante em prol da primeira agravada, por intermédio da segunda agravada, inclusive tendo o obreiro permanecido trabalhando no prédio da primeira ré, sem alteração nas funções, conforme reconhecido pela testemunha do Agravante"; "restando confirmado que o Agravante era escalado e permanecia de plantão aguardando chamados, não se podendo negar a correspondente contraprestação pactuada entre as partes"; e "não houve alteração da verdade dos fatos (inciso II, do artigo 80, do CPC), mas apenas um desencontro de informações.". Contudo, o Tribunal de origem entendeu de maneira diversa. Consta do acórdão regional sobre os temas:
b) Horas extras
Na inicial o reclamante afirma que se ativava de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, prorrogando diariamente sua jornada até 20h (fl. 06), diz ainda que laborava aos sábados ou domingos, por oito horas, com trinta minutos de intervalo, de acordo com a escala de plantão.
Ocorre, porém, que nos autos do processo n.º 0010700-63.2009.5.02.0026, em que depôs como testemunha, o reclamante afirmou que "(...) trabalhava das 09h às 18h, mas o horário era móvel, podendo ser 08h às 17h ou das 10h às 19h; que tinham uma hora de intervalo para refeição; (...) que o reclamante trabalhava o mesmo número de horas que o depoente, pois todos trabalhavam em horário comercial (...)", doc. 7 do volume apartado de documentos da 2ª reclamada. Tais declarações devem prevalecer, já que prestadas pelo reclamante na condição de testemunha, sob compromisso.
Assim, e considerando-se que as jornadas confessadas pelo reclamante no depoimento que prestou como testemunha não extrapolam os limites de 8 horas diárias e 40 horas semanais, não há falar-se em horas extras. Além disso, e conforme transcrição acima, no depoimento prestado como testemunha, sob compromisso, o reclamante afirmou, sem ressalvas, que tinha uma hora de intervalo para refeição. O depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que "(...) durante a semana o intervalo era de uma hora, e no sábado e domingo, 30 minutos (...)", fl. 459, não pode ser levado em consideração, já que desprovido de credibilidade, conforme será analisado adiante, no item "IV, b".
Os reclamados não ouviram testemunhas e nenhum elemento consta dos autos que comprove a alegada supressão de intervalo.
Tendo em vista que o trabalho em plantões baseia-se na prova testemunhal, e sendo essa inócua, tenho por não provado o trabalho em plantões.
Reformo, pois, a r. sentença para excluir da condenação horas extras excedentes da 40ª semanal, horas extras prestadas em plantões, horas extras a título de supressão de intervalo, bem como os respectivos reflexos, deferidos na origem.
[...]
c) Vínculo empregatício com o banco
É incontroverso que, sem solução de continuidade na prestação de serviços, o reclamante se ativou na função de analista de sistemas, tendo sido empregado do 1º reclamado (banco) de 02/05/94 a 03/04/07 e empregado da 2ª reclamada de 04/04/07 até o desligamento, havido em 08/06/11.
Na própria inicial o reclamante afirma que suas atividades "consistiam em prestar suporte de sistema de produção" (fl. 04).
Daí se extrai que o reclamante não exercia atividades tipicamente bancárias - como, por exemplo, pagamentos, saques e depósitos de numerário, abertura de conta corrente e investimentos. Não há sequer alegação de que o reclamante tivesse acesso a dados e / ou à movimentação financeira dos clientes do banco.
Não havia, pois, atividade típica de bancário, mas sim atividade meramente supletiva, sem qualquer correspondência com o conceito de bancário previsto pelo legislador. Diferentemente do que sustenta o recurso, o reclamante não exercia atividade-fim do banco.
Além disso, na audiência do processo 0010700-63.2009.5.02.0026, em que constam do polo passivo os mesmos reclamados demandados no presente processo, o reclamante prestou depoimento como testemunha, tendo afirmado que "(...) no período de trabalho na 2ª reclamada o depoente e o reclamante eram subordinados ao mesmo coordenador; que o depoente e o reclamante eram subordinados à sra. Cristiane; (...) que a sra. Cristiane foi empregada da 1ª reclamada e depois da 2ª reclamada, onde foi coordenadora; (...) que quando o depoente chegou à 2ª reclamada a sra. Cristiane já era coordenadora, não sabendo dizer quando se deu sua transferência; que no período da 2ª reclamada havia solicitação da 1ª reclamada, mas a prestação de serviços dependia da aprovação da coordenadora da 2ª reclamada", doc. 07 do volume apartado de documentos da 2ª reclamada.
Como se vê, o próprio reclamante reconheceu que estava subordinado a funcionária da 2ª reclamada, e não do 1º reclamado (banco). O panorama probatório demonstra, pois, que o reclamante não exercia atividade tipicamente bancária e que, no período em que foi registrado pela 2ª reclamada, estava subordinado a preposto desta, e não do banco.
Diante desse contexto, quer porque o reclamante não exercia atividade tipicamente bancária, quer porque não estava subordinado a funcionários do banco, não há falar-se em nulidade do contrato de trabalho mantido com a 2ª reclamada, reconhecimento de vínculo empregatício com o banco e / ou unicidade contratual.
Consequentemente, não prospera a pretensão de enquadramento do reclamante na condição de bancário, sendo também improcedentes os pedidos daí decorrentes.
Mantenho.
d) Prescrição do contrato de trabalho com o 1º reclamado
Considerando-se que, com relação ao tema, o reclamante condiciona sua pretensão à reforma da sentença no tocante à unicidade contratual - o que não foi acolhido -, não há, no ponto, base para reforma.
Mantenho.
[...]
j) Sobreaviso
Na inicial o reclamante afirma que, ao cumprir escalas de sobreaviso, "permanecia com restrição ao direito de locomoção" (fl. 12).
Todavia, nenhuma prova produziu nesse sentido, conforme lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. A testemunha do reclamante, única ouvida em Juízo, nada informou a respeito do tema e, ainda que assim não fosse, seu depoimento não seria considerado, conforme decidido no item "IV, b".
O pagamento de horas em sobreaviso é devido apenas se ficar demonstrado que o empregado permanecia aguardando ordens ou que ficava sujeito a controle à distância pela empregadora (Súmula 428 do C. TST). Não é o caso dos autos.
Mantenho.
k) Multas por litigância de má-fé
[...]
Por outro lado, com relação à multa aplicada na sentença, não há base para reforma.
No ponto, o MM. Juízo de origem consignou que "No entendimento deste Magistrado o reclamante litigou de má-fé ao prestar depoimento dizendo que Manoel Vaz seria seu superior hierárquico, enquanto que nos autos do processo trabalhista nº 001700-63.2009.5.02.0026 disse que sua superiora hierárquica seria a Sra. Cristiane." (fl. 470).
Verifico que, de fato, na audiência do processo 0010700-63.2009.5.02.0026, em que prestou depoimento como testemunha, o reclamante afirmou que era subordinado à Sra. Cristiane (doc. 07 do volume apartado de documentos da 2ª reclamada), sem fazer qualquer menção ao Sr. Manoel.
Já no depoimento pessoal prestado nos presentes autos, o reclamante afirmou que era subordinado ao Sr. Manoel Vaz (fl. 447), sem fazer qualquer menção à Sra. Cristiane.
No caso, não se trata de "mero equívoco na descrição dos fatos", como sustenta o recurso, mas sim alteração da verdade dos fatos, com intenção de induzir o Juízo a erro. Configurada, portanto, a conduta descrita no art. 80, II, do NCPC, e dados os limites do inconformismo recursal, mantenho, no ponto, a r. sentença.
Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator