Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 09:28
Trânsito em julgado
17/10/2025, 09:28
Publicação
22/09/2025, 07:00
Negação de Seguimento
19/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 15:41
Publicação
13/05/2025, 07:00
Mero expediente
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 11:02
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:38
Recebimento
22/10/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cd84e proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2024 - ID. af13cee; recurso apresentado em 17/09/2024 - ID. 9ceeb51).Representação processual regular - ID. 6c5e308.No entanto, o recorrente/executado não garantiu integralmente o juízo, não havendo, pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto Consolidado.Por outro lado, convém frisar que mesmo na hipótese de gratuidade judiciária, o recorrente não ficaria dispensado de comprovar a garantia do juízo, uma vez que tal prerrogativa apenas é assegurada às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, da CLT), situação que, por óbvio, não se aplica à executada nesta demanda. A propósito, transcrevo arestos do TST:“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA CLT. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora de bens são pressupostos para a apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as alegações da executada, consta expressamente do acórdão regional que, na data da interposição do apelo, já havia sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT. Outrossim, com relação às alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada está de acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para o recurso. Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais tanto do recurso de revista quanto do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019). (g.n.).Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não conheço do apelo, por deserção, conforme inteligência do art. 884 da CLT.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/RM/RIC JOAO PESSOA/PB, 20 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0130418-78.2014.5.13.0024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer erro, omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0130418-78.2014.5.13.0024
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer erro, omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0130418-78.2014.5.13.0024
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DÉBITO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL DO CPC, ART. 916, § 7º. NÃO CABIMENTO. Não obstante aplicável ao Processo do Trabalho o art. 916 e parágrafos do CPC, conforme expressa disposição da Resolução TST nº 203, de 15 de março de 2016, art. 3º, XXI, o parcelamento da dívida da executada no processo do trabalho somente é possível nos casos de execução de título extrajudicial, por força do art. 916, §7º do CPC, não se aplicando ao cumprimento da sentença, e portanto, não podendo ser manejado na hipótese dos autos. Agravo de petição parcialmente provido. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão que deferiu o parcelamento da dívida exequenda, em razão da não observância legal da inteligência do art. 916, §7º, do CPC. Ato contínuo, determina-se o regular prosseguimento dos atos executórios na presente execução. Custas no valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sustentação oral do advogado José Neto Freire Rangel pela reclamada. JOAO PESSOA/PB, 16 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0130418-78.2014.5.13.0024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DÉBITO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL DO CPC, ART. 916, § 7º. NÃO CABIMENTO. Não obstante aplicável ao Processo do Trabalho o art. 916 e parágrafos do CPC, conforme expressa disposição da Resolução TST nº 203, de 15 de março de 2016, art. 3º, XXI, o parcelamento da dívida da executada no processo do trabalho somente é possível nos casos de execução de título extrajudicial, por força do art. 916, §7º do CPC, não se aplicando ao cumprimento da sentença, e portanto, não podendo ser manejado na hipótese dos autos. Agravo de petição parcialmente provido. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão que deferiu o parcelamento da dívida exequenda, em razão da não observância legal da inteligência do art. 916, §7º, do CPC. Ato contínuo, determina-se o regular prosseguimento dos atos executórios na presente execução. Custas no valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sustentação oral do advogado José Neto Freire Rangel pela reclamada. JOAO PESSOA/PB, 16 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0130418-78.2014.5.13.0024
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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