Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS GERAIS - FUNDAC ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO Embargado(a): IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. ADVOGADO: PAULO ALFREDO BRAGA Embargado(a): JUREMA CARLA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JÚNIOR MCP/lr D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS GERAIS ? FUNDAC (fls. 2.080/2.082), ao argumento de que, na decisão monocrática de fls. 2.074/2.078, não houve exame de seu Agravo de Instrumento, restando pendente de análise. É o relatório. Examino. A decisão embargada não se ressente de vícios a serem sanados. Como relatado pela parte na petição dos Embargos de Declaração, o então Relator, Exmo. Ministro Caputo Bastos, às fls. 1.851/1.857, proferiu decisão para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista do Reclamado INSTITUTO MINEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNI-BH S.A. ? IMEC, determinando ?o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine o pedido de compensação ou dedução do valor pago a título de indenização pela redução do número de aulas da reclamante, como entender de direito? (fl. 1.857). Em razão do provimento com imposição de retorno dos autos ao Eg. TRT, julgou prejudicado o exame dos demais temas do recurso do Instituto Reclamado e ?dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada [FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS GERAIS - FUNDAC]? (fl. 1.857). Prolatado novo julgamento pelo Eg. Tribunal Regional, a Reclamante e o Reclamado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. - IEDUC (nova denominação social do INSTITUTO MINEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ? UNIBH S.A.), interpuseram Recursos de Revista, os quais tiveram seguimento negado pelo Juízo primeiro de admissibilidade, decisão que foi mantida às fls. 2.074/2.078, resultando na negativa de seguimento dos Agravos de Instrumento interpostos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Fundação Reclamada não interpôs Recurso de Revista após o novo acórdão regional prolatado às fls. 1.885/1.890 (complementado às fls. 1.907/1.910). O provimento do Recurso de Revista com a determinação de retorno dos autos à Eg. Corte de origem prejudica o exame dos demais tópicos recursais trazidos pelas partes. Ausente a renovação da insurgência em Recurso de Revista ulterior, não cabe qualquer pronunciamento por esta Eg. Corte sobre as matérias constantes do recurso prejudicado. Sobre o assunto, a C. SBDI-1 já orientou: EMBARGOS ? RECURSO PREJUDICADO VS SOBRESTADO ? SOBRESTAMENTO DO FEITO ? IMPOSSIBILIDADE 1. O sobrestamento, como se verifica dos dispositivos do Código de Processo Civil que lhe fazem menção, decorre da necessidade de suspensão do processo para que se aguarde posterior providência, tida por relevante para o regular desenvolvimento do feito. Diverge, pois, do conceito de prejudicialidade, que exsurge da vinculação de julgamentos, pela qual um pronunciamento pode tornar desnecessário o segundo, por perda de objeto. 2. Acolhida impugnação de natureza preliminar por este Eg. Tribunal Superior, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, não há falar em sobrestamento dos temas autônomos do Recurso principal ou mesmo do Recurso da parte contrária. 3. O retorno dos autos decorre da reabertura da jurisdição do Tribunal a quo. O princípio do impulso oficial, que compartimenta os atos da parte em prol da marcha do processo, não se coaduna com o tumulto processual gerado pelo fracionamento de julgados, que dividiria em duas etapas o julgamento do recurso. 4. Acolhendo-se o pedido de remissão dos autos ao julgador a quo, impõe-se a declaração de prejudicialidade das demais questões devolvidas à apreciação da Corte Regional, para que, no momento oportuno, voltem as partes a se manifestar, como entender de direito. Embargos não conhecidos. (E-RR-7.905/2002-900-03-00.8, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 12/8/2005 - destaquei) Transcrevo os fundamentos do julgado mencionado, porque esclarecedores: O sobrestamento, como se verifica dos dispositivos do Código de Processo Civil que lhe fazem menção, decorre da necessidade de suspensão do processo para que se aguarde posterior providência, tida por relevante para o regular desenvolvimento do feito. Assim é com o art. 60 do CPC ? sobrestamento do processo principal para julgamento coincidente com a oposição oferecida ?; art. 110 do CPC ? sobrestamento do processo no aguardo de pronunciamento da justiça criminal ?; art. 543, § 2º, do CPC - sobrestamento do julgamento do Recurso Especial em virtude de prejudicialidade declarada em relação ao Recurso Extraordinário concomitante -; art. 1.000, parágrafo único, do CPC ? sobrestamento da entrega do quinhão ao herdeiro admitido na hipótese de contestação, por alta indagação, de sua qualidade. A prejudicialidade, por outro lado, exsurge da vinculação de julgamentos, pela qual um pronunciamento pode tornar desnecessário o segundo, por perda de objeto. São exemplos a previsão do artigo 529 do CPC, pelo o qual se terá por prejudicado o Agravo pela comunicação da reforma integral do acórdão e do artigo 543, § 1º, do CPC, que afasta a necessidade de envio dos autos ao E. STF, após o julgamento do Recurso de Revista, se prejudicado o exame do Recurso Extraordinário. Os conceitos de sobrestamento e prejudicialidade, como se pode perceber, não respondem, por si, à pergunta colocada. A resposta emana da teoria geral dos recursos. Em primeiro lugar, deve-se sublinhar que o julgamento proferido pelo Tribunal, em grau recursal, substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação, como preceitua o artigo 512 do CPC. Em segundo lugar, como se extrai do princípio do impulso oficial, o processo é composto logicamente por momentos autônomos, nos quais há a exigência da prática, pelas partes, dos atos pertinentes, sob pena de preclusão. Daí por que a abertura do prazo para a interposição de recursos é comum às partes, que também devem observar o princípio da singularidade recursal. Tudo em nome da adequada organização dos atos processuais, a fim de se evitar tumultos na marcha do processo. Igualmente, os diversos recursos eventualmente interpostos de dada decisão devem ser apreciados na mesma assentada. Pois bem, tomado o princípio do impulso oficial, a compartimentar os atos processuais, conclui-se pela necessidade de julgamento unitário dos recursos interpostos pelas partes, não havendo falar em fracionamento de decisões. Decretada a nulidade de certa decisão, ou mesmo, como na hipótese, superada questão preliminar que obstava o prosseguimento do exame de certa matéria, não resta dúvida quanto ao retorno dos autos ao Tribunal a quo. Vedado o fracionamento das decisões, não há falar em sobrestamento dos demais temas autônomos do mesmo recurso ou do recurso interposto pela parte contrária. Com a devolução dos autos à Corte de origem, há a indicação da incompletude da decisão recorrida, ocorrendo a reabertura da jurisdição, que poderá, por exemplo, corrigir erros materiais. Note-se que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, princípio peculiar do Processo do Trabalho, inspira-se também em tal vedação, característica que influencia cada vez mais o legislador, como se depreende da introdução do agravo retido no Processo Civil, pela Lei nº 9.139/95. Ademais, o sobrestamento, com o consequente fracionamento do julgamento, importaria em desnecessária turbulência processual, na medida em que traria dilemas sobre fundamentos recursais, que, de outra o forma, inexistiram. Tome-se como exemplo o problema da realização do depósito recursal. Sobrestado o julgamento de um recurso, e, posteriormente, remetidos os autos a este Eg. Tribunal Superior para seguir o julgamento do apelo sobrestado, seria necessária eventual complementação do depósito recursal, se já majorado o valor do teto previsto? Ressalte-se, por fim, que a indicação de prejudicialidade de recurso não importa necessariamente no trânsito em julgado da decisão recorrida. Se a perda do objeto do recurso se deu por ordem formal ? por impossibilidade de fracionamento da decisão ? não houve trânsito em julgado, estando a parte autorizada a, posteriormente, intentar novo apelo, devolvendo a matéria para posterior apreciação. (sublinhei) Ausentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito. Após publicação da decisão e regular tramitação do feito, voltem-se os autos para julgamento do Agravo interposto pela Reclamante (fls. 2.084/2.096). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora