Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- AMARILDO DOS REIS BRASIL
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- AMARILDO DOS REIS BRASIL
03/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
14/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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- AMARILDO DOS REIS BRASIL
14/10/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 18:32
Trânsito em julgado
11/06/2025, 17:53
Mero expediente
06/06/2025, 11:41
Petição
23/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
12/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
12/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
07/05/2025, 16:42
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11/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/02/2025, 16:46
Mero expediente
06/02/2025, 07:42
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 12:24
Recebimento
11/10/2024, 07:50
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DOS REIS BRASIL
15/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMARILDO DOS REIS BRASIL E OUTROS (1)
RECORRIDO: AMARILDO DOS REIS BRASIL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-55.2023.5.12.0050RECORRENTE: AMARILDO DOS REIS BRASIL, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDARECORRIDO: AMARILDO DOS REIS BRASIL, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDARELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INCABIMENTO. DESERÇÃO. É entendimento consolidado no TST, em todas as suas oito Turmas, que o recolhimento efetuado por terceira pessoa acarreta deserção do recurso (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020; RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023 e Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. e 2. AMARILDO DOS REIS BRASIL.Inconformados com a sentença (fls. 528/571 - ID. 2dc164b), complementada pela de embargos de declaração (fls. 737/746 - ID. 5b19b21) recorrem, os litigantes, pelas razões expendidas nas fls. 825/845 - ID. f49bf15 (pela ré) e fls. 865/913 ID. 13dd82f (pelo autor).Contrarrazões nas fls. 915/930 - ID. 808e138 (pelo autor) e fls. 931/970 - ID. dbdc927 (pela ré).Intimada (fl. 987 - ID. 6280911), a reclamada se manifesta (fls. 990/991 - ID. f709812).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto.Explico.Ainda que se reconhecesse o alegado erro material do apelo (efetuado em nome de Whirlpool S.A. e não de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA - petição do ID. f709812), o respectivo preparo contém vício.A despeito de observada a realização do depósito recursal por meio de seguro garantia, depreendo da fl. 849 - ID. cef9e25, que o aludido seguro está em nome de pessoa alheia ao presente feito, bem como que, da fl. 847 - ID. c704ec9, a quitação das custas também se deu por pessoa diversa da ré-recorrente.Com efeito, o entendimento de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, temática abordada em todas as oito Turmas do TST:"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023)"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não existindo omissão na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (ED-Ag-AIRR-645-59.2021.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023)"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022)"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha aos autos. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja o requisito satisfeito por sujeito estranho à lide. Precedentes. Neste contexto, invalido o preparo, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu deserto o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023)."AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020)"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022)Portanto, a jurisprudência do TST é expressa no sentido de que o preparo (depósito recursal e custas) deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.Nesse contexto, a Súmula 128, I, do TST c/c com o art. 789, § 1º, da CLT:"SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.""Art. 789. (...).§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."Destaco não haver falar na adoção do art. 932, parágrafo único, do CPC, à espécie, porquanto há regra específica no CPC (art. 1.007) tratando de questões relativas ao preparo recursal. E, nos termos do art. 10 da IN 39/2016 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho apenas as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC.No mais, a situação ocorrida neste feito, por se tratar de completa ausência de comprovação do preparo - vale dizer, estar relacionada à própria existência do ato - e não de mera insuficiência de valores depositados, não atrai a eventual incidência da regra a que alude o art. 1.007, § 2º, do CPC, segundo a interpretação que lhe foi conferida pela OJ 140 da SDI-1 do TST.Assim, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora, mas não do apelo do réu, pois deserto.RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORJUÍZO DE MÉRITO1 - Inaplicabilidade da Lei 13.467/2017. Contratação anteriorArgumentando que o contrato de trabalho teve início sob a égide do acervo normativo vigorante antes de 2017 (em 09.05.1994), a parte autora requer não sejam aplicadas à presente demanda as regras introduzidas pela Lei 13.467/2017.No particular, a sentença considerou a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso concreto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à vigência do texto legal em análise.Não divirjo do julgado.Ajuizado o presente feito (em 09.08.2023) na vigência da citada legislação (vigente desde 11-11-2017), quanto ao direito processual, o feito rege-se, obviamente, pelas regras vigentes à data do ajuizamento da ação. Sequer há dúvida sobre isso (CPC, art. 14).No concernente ao direito material, aplica-se a regra inserta no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".Assim, as alterações na lei material têm vigência para o futuro (irretroatividade) e são aplicáveis a fatos ocorridos sob a sua égide se ausentes fontes mais vantajosas à parte trabalhadora.Por isso, consoante critério de direito intertemporal, em contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 que continuarem vigentes após a sua entrada em vigor (hipótese verificada nesta ação), deve-se analisar o direito material sob a égide dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no tempo de acordo com o período de competência.Nego provimento.2 - Impugnação aos cálculosO autor aponta equívocos na conta de liquidação elaborada, quanto à quota parte do empregado das contribuições previdenciárias e, ainda, acerca do FGTS.Conquanto entenda que, em se tratando de sentença liquidada, eventuais incorreções na conta devem ser suscitadas e apreciadas em sede de embargos declaratórios ou mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão, tal qual procedeu o recorrente, adequo-me à posição majoritária deste Colegiado de que as insurgências acerca dos cálculos sejam discutidas em fase subsequente à cognição, mormente pela necessidade de alterações na conta exequenda pelos mais diversos motivos (como inclusão ou exclusão de verbas, retificações e/ou atualizações).Dar provimento parcial ao apelo para postergar o exame de eventual insurgência da parte para fase subsequente à cognição.3 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalhoQuanto ao item, em sentença (fl. 547 - ID. 2dc164b), o julgador singular primeiramente validou a previsão normativa (que desconsidera os 15 minutos anteriores e posteriores à jornada) a partir de 11.11.2017. Em sentença de embargos de declaração (fls. 739/741 - ID. 5b19b21), conferindo efeito modificativo ao julgado, determinou a observância das previsões coletivas durante todo o período imprescrito.Inconformado, recorre a parte autora aduzindo ter havido ofensa ao disposto no art. 505 do CPC, porquanto prolatado novo julgamento sem qualquer contradição apta a modificar a decisão proferida.Caso não seja este o entendimento, pugna pela invalidade das normas coletivas acerca da matéria em apreço.Ao exame.O autor, acerca dos aclaratórios da parte demandada, intimado, manifestou-se no ID.b91df94, inexistindo ofensa à legislação processual. Ademais, não há cogitar em ofensa ao art. 505 do CPC, porquanto firmada tese de repercussão geral e de observância obrigatória (Tema 1046), tendo o julgador, na sentença complementar, reconhecido a existência de erro de fato no julgamento primitivo. Afora isso, o tribunal não é apenas órgão revisional e, sim, atua também como julgador originário, em razão da causa madura, contexto em que se acaso houvesse nulidade seria por ele dirimida, inclusive se fosse a hipótese de vício processual (CPC, art. 1.013, § 3º).Quanto à legislação infraconstitucional, a partir de 11 de novembro de 2017 o art. 611-A, "caput", da CLT, deixou explícito que a negociação coletiva tem prevalência sobre o disposto em lei. Dispôs, mais, no art. 611-B, as matérias que se constituem objeto ilícito de ser abordado pela via negocial, não estando, a hipótese dos autos, no aludido rol.A disposição normativa constante dos ACTs observam a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida e de observância obrigatória, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."Portanto, em face do decidido pelo STF, reconheço a validade dos sucessivos acordos que fixaram a desconsideração do limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.Ressalte-se que, a partir da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, I da CLT autoriza, expressamente, os instrumentos normativos negociados sobre o tema em foco:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;"Sentença incólume.4 - DomingosO autor renova a pretensão de ver satisfeita a paga, como extra, das horas laboradas em domingos consecutivos, destinados ao repouso semanal remunerado.Nada a deferir, contudo.É incontroverso, nos autos, tanto que o autor se ativava em regime 6x2, quanto, por não impugnado de forma específica, o fundamento da decisão revisanda de que, "in casu", há ajuste negociado prevendo o labor aos domingos, conforme se depreende dos instrumentos normativos acostados aos autos.A título meramente exemplificativo, pontuo o "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGIME HORÁRIO ESPECIAL 6X2 DOMINGO E FERIADO" (fl. 410 - ID. 5103fc1), cuja cláusula segunda dispõe que: "Os empregados trabalharão aos domingos e feriados com folga compensatória nos dias normais da semana subsequente, conforme escala de horário especial a ser apresentada."Ante a aludida incontrovérsia e, ainda, em observância ao decidido do Tema 1046 do STF, mantenho a decisão primeira.Apelo improvido.5 - Intervalo intrajornadaAcerca da matéria em tela, decidiu o julgador singular nos termos a seguir (fl. 548 - ID. 2dc164b):"Intervalo intrajornada. Observo que a Ré foi autorizada por portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 15-fevereiro-2017, a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, pelo prazo de 2 anos (f. 332), preenchendo os requisitos previstos pelo art. 71, §3º, da CLT. Não há falar em declaração da nulidade do ato, porquanto a cassação da licença é ato privativo da Autoridade Administrativa, inerente ao seu Poder de Polícia, não podendo o Poder Judiciário substituir-se na análise dos requisitos legais, máxime quando o Executivo não integrou o polo passivo da ação. Após o ano de 2019, a previsão de redução do intervalo está disposta em acordo coletivo de trabalho (f. 325), cuja validade é ratificada pelo tema 1046."O reclamante apresenta extenso arrazoado, buscando, em essência, a invalidação dos instrumentos autorizadores da redução intervalar perpetrada.Sem razão, todavia.O contrato de emprego mantido entre as partes vigorou pelo período de 09.05.1994 a 21.08.2020. A presente ação foi ajuizada em 09.08.2023 e na sentença foi definida a prescrição parcial na data de 31.03.2017 (fl. 536, ID. 2dc164b), tendo em vista o ajuizamento de protesto judicial em 18.08.2022 e, ainda, a suspensão da prescrição por mais 141 dias em 2020.É incontroversa a fruição de 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, no período imprescrito, o que está autorizado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizada pela ré (fl. 332 - ID. 44ab610).No mais, consta, dos instrumentos coletivos vigentes durante a contratualidade, respaldo para a redução do período de repouso e alimentação do trabalhador para 30 minutos (ACT 2019/2021, Anexo I - fls. 324/326; ACT 2015/2017 - Anexo I - fls. 327/329 e ACT 2017/2019, fls. 330/331 - ID. 80701c8).Aplica-se, à situação ora analisada, o disposto na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."Portanto, em face do decidido pelo STF, é válido o acordo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.Ressalte-se que, a partir da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, III da CLT autoriza, expressamente, os instrumentos normativos negociados sobre o tema em foco:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (...)."Por derradeiro, dos cartões de ponto trazidos aos autos não extraio sobre jornada em quantidade apta a invalidar a redução intervalar efetuada.Nego provimento.6 - Intervalos Interjornadas e intersemanalRenovando, em essência, as argumentações lançadas por ocasião da manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante busca ver deferidas horas extras em razão da alegada ofensa na concessão dos intervalos em apreço.Repisa a amostragem de que laborou do dia 20.08.2017 a 26.08.2017, por sete dias seguidos, sem a devida folga semanal.A despeito de todo o arrazoado, tenho que as razões de recurso, nos moldes em que ofertadas, não têm o condão de modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente por não ofertada insurgência específica a fundamentos de relevo para o desfecho da lide.Neste momento processual, resta incontroverso, portanto, a título exemplificativo, o registrado na sentença de que "O autor não aponta intervalos interjornadas de 11 h isoladamente suprimidos." (fl. 552 - ID. 2dc164b).No que diz respeito ao intervalo intersemanal, comungo com o entendimento esposado na decisão revisanda, o qual, pela escorreita subsunção fática às normas de regência, adoto como razão de decidir, a saber:"No caso concreto, porém, embora tenha havido o trabalho ininterrupto por 07 dias, a exemplo da semana do dia 20-08-2017 a 26-08-2017 (f. 471), conforme a forma de cálculo consagrada pelo TRT12ª Região, inexiste supressão do intervalo intersemanal, isso porque, vem se posicionando o e. TRT12ª - AP 0000973- 48.2017.5.12.0050, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 14/09/2023 -, concluindo que "na apuração do intervalo intersemanal devem ser desconsideradas todas as horas laboradas no dia destinado ao repouso semanal remunerado", invocando, para tanto, o item V da Orientação Jurisprudencial nº 33 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região:[...]Por tais razões, exemplifica-se que em relação à semana de 20-08-2017 a 26-08-2017, o Autor deveria ter usufruído folga no sábado, mas não ocorreu, ainda assim, usufruiu um intervalo de 62h50min de sexta à segunda. Rejeito, pois, o pedido de intervalos intersemanais."Sentença hígida.7 - Honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça gratuitaEm face da sucumbência recíproca, o julgador singular condenou os litigantes "ao pagamento aos patronos da parte adversa de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%" (fl. 552 - ID. 2dc164b), sendo que a verba honorária devida pelo autor fica em condição suspensiva de exigibilidade.Em recurso, o reclamante pugna pela isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Caso não seja este o entendimento, pugna pela minoração do patamar estipulado em sentença para 5%, ou, subsidiariamente, para 10%.Ainda, pugna pela majoração dos honorários devidos ao seu patrono, tendo em vista a interposição do presente apelo.Rejeito, todavia, a pretensão de se eximir da verba, tendo em vista o sintetizado pelo ministro ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento unipessoal de 19.04.2022 na Rcl 52.837/PB, quanto ao decidido na ADI 5766:"Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)."Refuto, outrossim, o pedido de majoração dos honorários devidos ao seu patrono, por estar fixado em patamar máximo (CLT, art. 791-A, "caput").Rechaço, por fim, a insurgência quanto à minoração da verba honorária devida à ré, por atendidos os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT.Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de postergar o exame de eventual insurgência da parte para fase subsequente à cognição. Custas inalteradas (de R$ 927,94, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 46.397,09, pela ré). Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001043-55.2023.5.12.0050
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMARILDO DOS REIS BRASIL E OUTROS (1)
RECORRIDO: AMARILDO DOS REIS BRASIL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-55.2023.5.12.0050RECORRENTE: AMARILDO DOS REIS BRASIL, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDARECORRIDO: AMARILDO DOS REIS BRASIL, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDARELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INCABIMENTO. DESERÇÃO. É entendimento consolidado no TST, em todas as suas oito Turmas, que o recolhimento efetuado por terceira pessoa acarreta deserção do recurso (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020; RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023 e Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. e 2. AMARILDO DOS REIS BRASIL.Inconformados com a sentença (fls. 528/571 - ID. 2dc164b), complementada pela de embargos de declaração (fls. 737/746 - ID. 5b19b21) recorrem, os litigantes, pelas razões expendidas nas fls. 825/845 - ID. f49bf15 (pela ré) e fls. 865/913 ID. 13dd82f (pelo autor).Contrarrazões nas fls. 915/930 - ID. 808e138 (pelo autor) e fls. 931/970 - ID. dbdc927 (pela ré).Intimada (fl. 987 - ID. 6280911), a reclamada se manifesta (fls. 990/991 - ID. f709812).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto.Explico.Ainda que se reconhecesse o alegado erro material do apelo (efetuado em nome de Whirlpool S.A. e não de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA - petição do ID. f709812), o respectivo preparo contém vício.A despeito de observada a realização do depósito recursal por meio de seguro garantia, depreendo da fl. 849 - ID. cef9e25, que o aludido seguro está em nome de pessoa alheia ao presente feito, bem como que, da fl. 847 - ID. c704ec9, a quitação das custas também se deu por pessoa diversa da ré-recorrente.Com efeito, o entendimento de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, temática abordada em todas as oito Turmas do TST:"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023)"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não existindo omissão na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (ED-Ag-AIRR-645-59.2021.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023)"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022)"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha aos autos. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja o requisito satisfeito por sujeito estranho à lide. Precedentes. Neste contexto, invalido o preparo, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu deserto o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023)."AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020)"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022)Portanto, a jurisprudência do TST é expressa no sentido de que o preparo (depósito recursal e custas) deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.Nesse contexto, a Súmula 128, I, do TST c/c com o art. 789, § 1º, da CLT:"SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.""Art. 789. (...).§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."Destaco não haver falar na adoção do art. 932, parágrafo único, do CPC, à espécie, porquanto há regra específica no CPC (art. 1.007) tratando de questões relativas ao preparo recursal. E, nos termos do art. 10 da IN 39/2016 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho apenas as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC.No mais, a situação ocorrida neste feito, por se tratar de completa ausência de comprovação do preparo - vale dizer, estar relacionada à própria existência do ato - e não de mera insuficiência de valores depositados, não atrai a eventual incidência da regra a que alude o art. 1.007, § 2º, do CPC, segundo a interpretação que lhe foi conferida pela OJ 140 da SDI-1 do TST.Assim, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora, mas não do apelo do réu, pois deserto.RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORJUÍZO DE MÉRITO1 - Inaplicabilidade da Lei 13.467/2017. Contratação anteriorArgumentando que o contrato de trabalho teve início sob a égide do acervo normativo vigorante antes de 2017 (em 09.05.1994), a parte autora requer não sejam aplicadas à presente demanda as regras introduzidas pela Lei 13.467/2017.No particular, a sentença considerou a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso concreto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à vigência do texto legal em análise.Não divirjo do julgado.Ajuizado o presente feito (em 09.08.2023) na vigência da citada legislação (vigente desde 11-11-2017), quanto ao direito processual, o feito rege-se, obviamente, pelas regras vigentes à data do ajuizamento da ação. Sequer há dúvida sobre isso (CPC, art. 14).No concernente ao direito material, aplica-se a regra inserta no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".Assim, as alterações na lei material têm vigência para o futuro (irretroatividade) e são aplicáveis a fatos ocorridos sob a sua égide se ausentes fontes mais vantajosas à parte trabalhadora.Por isso, consoante critério de direito intertemporal, em contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 que continuarem vigentes após a sua entrada em vigor (hipótese verificada nesta ação), deve-se analisar o direito material sob a égide dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no tempo de acordo com o período de competência.Nego provimento.2 - Impugnação aos cálculosO autor aponta equívocos na conta de liquidação elaborada, quanto à quota parte do empregado das contribuições previdenciárias e, ainda, acerca do FGTS.Conquanto entenda que, em se tratando de sentença liquidada, eventuais incorreções na conta devem ser suscitadas e apreciadas em sede de embargos declaratórios ou mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão, tal qual procedeu o recorrente, adequo-me à posição majoritária deste Colegiado de que as insurgências acerca dos cálculos sejam discutidas em fase subsequente à cognição, mormente pela necessidade de alterações na conta exequenda pelos mais diversos motivos (como inclusão ou exclusão de verbas, retificações e/ou atualizações).Dar provimento parcial ao apelo para postergar o exame de eventual insurgência da parte para fase subsequente à cognição.3 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalhoQuanto ao item, em sentença (fl. 547 - ID. 2dc164b), o julgador singular primeiramente validou a previsão normativa (que desconsidera os 15 minutos anteriores e posteriores à jornada) a partir de 11.11.2017. Em sentença de embargos de declaração (fls. 739/741 - ID. 5b19b21), conferindo efeito modificativo ao julgado, determinou a observância das previsões coletivas durante todo o período imprescrito.Inconformado, recorre a parte autora aduzindo ter havido ofensa ao disposto no art. 505 do CPC, porquanto prolatado novo julgamento sem qualquer contradição apta a modificar a decisão proferida.Caso não seja este o entendimento, pugna pela invalidade das normas coletivas acerca da matéria em apreço.Ao exame.O autor, acerca dos aclaratórios da parte demandada, intimado, manifestou-se no ID.b91df94, inexistindo ofensa à legislação processual. Ademais, não há cogitar em ofensa ao art. 505 do CPC, porquanto firmada tese de repercussão geral e de observância obrigatória (Tema 1046), tendo o julgador, na sentença complementar, reconhecido a existência de erro de fato no julgamento primitivo. Afora isso, o tribunal não é apenas órgão revisional e, sim, atua também como julgador originário, em razão da causa madura, contexto em que se acaso houvesse nulidade seria por ele dirimida, inclusive se fosse a hipótese de vício processual (CPC, art. 1.013, § 3º).Quanto à legislação infraconstitucional, a partir de 11 de novembro de 2017 o art. 611-A, "caput", da CLT, deixou explícito que a negociação coletiva tem prevalência sobre o disposto em lei. Dispôs, mais, no art. 611-B, as matérias que se constituem objeto ilícito de ser abordado pela via negocial, não estando, a hipótese dos autos, no aludido rol.A disposição normativa constante dos ACTs observam a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida e de observância obrigatória, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."Portanto, em face do decidido pelo STF, reconheço a validade dos sucessivos acordos que fixaram a desconsideração do limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.Ressalte-se que, a partir da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, I da CLT autoriza, expressamente, os instrumentos normativos negociados sobre o tema em foco:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;"Sentença incólume.4 - DomingosO autor renova a pretensão de ver satisfeita a paga, como extra, das horas laboradas em domingos consecutivos, destinados ao repouso semanal remunerado.Nada a deferir, contudo.É incontroverso, nos autos, tanto que o autor se ativava em regime 6x2, quanto, por não impugnado de forma específica, o fundamento da decisão revisanda de que, "in casu", há ajuste negociado prevendo o labor aos domingos, conforme se depreende dos instrumentos normativos acostados aos autos.A título meramente exemplificativo, pontuo o "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGIME HORÁRIO ESPECIAL 6X2 DOMINGO E FERIADO" (fl. 410 - ID. 5103fc1), cuja cláusula segunda dispõe que: "Os empregados trabalharão aos domingos e feriados com folga compensatória nos dias normais da semana subsequente, conforme escala de horário especial a ser apresentada."Ante a aludida incontrovérsia e, ainda, em observância ao decidido do Tema 1046 do STF, mantenho a decisão primeira.Apelo improvido.5 - Intervalo intrajornadaAcerca da matéria em tela, decidiu o julgador singular nos termos a seguir (fl. 548 - ID. 2dc164b):"Intervalo intrajornada. Observo que a Ré foi autorizada por portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 15-fevereiro-2017, a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, pelo prazo de 2 anos (f. 332), preenchendo os requisitos previstos pelo art. 71, §3º, da CLT. Não há falar em declaração da nulidade do ato, porquanto a cassação da licença é ato privativo da Autoridade Administrativa, inerente ao seu Poder de Polícia, não podendo o Poder Judiciário substituir-se na análise dos requisitos legais, máxime quando o Executivo não integrou o polo passivo da ação. Após o ano de 2019, a previsão de redução do intervalo está disposta em acordo coletivo de trabalho (f. 325), cuja validade é ratificada pelo tema 1046."O reclamante apresenta extenso arrazoado, buscando, em essência, a invalidação dos instrumentos autorizadores da redução intervalar perpetrada.Sem razão, todavia.O contrato de emprego mantido entre as partes vigorou pelo período de 09.05.1994 a 21.08.2020. A presente ação foi ajuizada em 09.08.2023 e na sentença foi definida a prescrição parcial na data de 31.03.2017 (fl. 536, ID. 2dc164b), tendo em vista o ajuizamento de protesto judicial em 18.08.2022 e, ainda, a suspensão da prescrição por mais 141 dias em 2020.É incontroversa a fruição de 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, no período imprescrito, o que está autorizado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizada pela ré (fl. 332 - ID. 44ab610).No mais, consta, dos instrumentos coletivos vigentes durante a contratualidade, respaldo para a redução do período de repouso e alimentação do trabalhador para 30 minutos (ACT 2019/2021, Anexo I - fls. 324/326; ACT 2015/2017 - Anexo I - fls. 327/329 e ACT 2017/2019, fls. 330/331 - ID. 80701c8).Aplica-se, à situação ora analisada, o disposto na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."Portanto, em face do decidido pelo STF, é válido o acordo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.Ressalte-se que, a partir da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, III da CLT autoriza, expressamente, os instrumentos normativos negociados sobre o tema em foco:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (...)."Por derradeiro, dos cartões de ponto trazidos aos autos não extraio sobre jornada em quantidade apta a invalidar a redução intervalar efetuada.Nego provimento.6 - Intervalos Interjornadas e intersemanalRenovando, em essência, as argumentações lançadas por ocasião da manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante busca ver deferidas horas extras em razão da alegada ofensa na concessão dos intervalos em apreço.Repisa a amostragem de que laborou do dia 20.08.2017 a 26.08.2017, por sete dias seguidos, sem a devida folga semanal.A despeito de todo o arrazoado, tenho que as razões de recurso, nos moldes em que ofertadas, não têm o condão de modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente por não ofertada insurgência específica a fundamentos de relevo para o desfecho da lide.Neste momento processual, resta incontroverso, portanto, a título exemplificativo, o registrado na sentença de que "O autor não aponta intervalos interjornadas de 11 h isoladamente suprimidos." (fl. 552 - ID. 2dc164b).No que diz respeito ao intervalo intersemanal, comungo com o entendimento esposado na decisão revisanda, o qual, pela escorreita subsunção fática às normas de regência, adoto como razão de decidir, a saber:"No caso concreto, porém, embora tenha havido o trabalho ininterrupto por 07 dias, a exemplo da semana do dia 20-08-2017 a 26-08-2017 (f. 471), conforme a forma de cálculo consagrada pelo TRT12ª Região, inexiste supressão do intervalo intersemanal, isso porque, vem se posicionando o e. TRT12ª - AP 0000973- 48.2017.5.12.0050, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 14/09/2023 -, concluindo que "na apuração do intervalo intersemanal devem ser desconsideradas todas as horas laboradas no dia destinado ao repouso semanal remunerado", invocando, para tanto, o item V da Orientação Jurisprudencial nº 33 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região:[...]Por tais razões, exemplifica-se que em relação à semana de 20-08-2017 a 26-08-2017, o Autor deveria ter usufruído folga no sábado, mas não ocorreu, ainda assim, usufruiu um intervalo de 62h50min de sexta à segunda. Rejeito, pois, o pedido de intervalos intersemanais."Sentença hígida.7 - Honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça gratuitaEm face da sucumbência recíproca, o julgador singular condenou os litigantes "ao pagamento aos patronos da parte adversa de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%" (fl. 552 - ID. 2dc164b), sendo que a verba honorária devida pelo autor fica em condição suspensiva de exigibilidade.Em recurso, o reclamante pugna pela isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Caso não seja este o entendimento, pugna pela minoração do patamar estipulado em sentença para 5%, ou, subsidiariamente, para 10%.Ainda, pugna pela majoração dos honorários devidos ao seu patrono, tendo em vista a interposição do presente apelo.Rejeito, todavia, a pretensão de se eximir da verba, tendo em vista o sintetizado pelo ministro ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento unipessoal de 19.04.2022 na Rcl 52.837/PB, quanto ao decidido na ADI 5766:"Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)."Refuto, outrossim, o pedido de majoração dos honorários devidos ao seu patrono, por estar fixado em patamar máximo (CLT, art. 791-A, "caput").Rechaço, por fim, a insurgência quanto à minoração da verba honorária devida à ré, por atendidos os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT.Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de postergar o exame de eventual insurgência da parte para fase subsequente à cognição. Custas inalteradas (de R$ 927,94, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 46.397,09, pela ré). Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAESRelator FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001043-55.2023.5.12.0050
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.