Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PATEL
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PATEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKIELI APARECIDA PAES
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001102-09.2023.5.12.0029 RECLAMANTE: JACKIELI APARECIDA PAES RECLAMADO: NILCEIA PATEL MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8ea07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOPosto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKIELI APARECIDA PAES em face de NILCEIA PATEL MOREIRA e MARIA PATEL para DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré de 05/04/2023 a 19/08/2023, na função de cuidadora, mediante salário de R$1.280,00 por mês e CONDENAR a primeira e segunda reclamadas solidariamente, a:1) ANOTAR o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, para constar contratualidade de 05/04/2023 a 19/08/2023, na função de cuidadora, mediante salário de R$1.280,00, observados os procedimentos e critérios estabelecidos na Lei nº 13.874/2020 e na Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Carteira de Trabalho Digital).2) PAGAR as seguintes verbas contratuais: - férias proporcionais com 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); FGTS do contrato.Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação.Quanto aos juros e à correção monetária, tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADC nº58, bem como nos Embargos de Declaração (Ata de Julgamento nº33 publicada no DJE em 04/11/2021), determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic.Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe.Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST:a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador);b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição;c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91;d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”;e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC.Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal.Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho (SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº 454 do TST. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, os quais ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.Custas pelas reclamadas, no importe de R$40,65, calculadas sobre o valor da condenação, de R$2.032,25, dispensadas. Transitado em julgado, intime-se a UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3o, da Lei no 11.457/2007) para que tenha ciência do vínculo de emprego reconhecido, consoante entendimento da Súmula Vinculante n. 53 do STF e tome as medidas que entender cabíveis.Intimem-se as partes. Sentença líquida, cuja planilha de cálculo seguirá em anexo (PJE Calc). Esclareço que o cálculo também ficará disponível às partes por meio do acesso ao menu do processo no PJE, na aba “Cálculos do Processo”. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001102-09.2023.5.12.0029 RECLAMANTE: JACKIELI APARECIDA PAES RECLAMADO: NILCEIA PATEL MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8ea07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOPosto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKIELI APARECIDA PAES em face de NILCEIA PATEL MOREIRA e MARIA PATEL para DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré de 05/04/2023 a 19/08/2023, na função de cuidadora, mediante salário de R$1.280,00 por mês e CONDENAR a primeira e segunda reclamadas solidariamente, a:1) ANOTAR o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, para constar contratualidade de 05/04/2023 a 19/08/2023, na função de cuidadora, mediante salário de R$1.280,00, observados os procedimentos e critérios estabelecidos na Lei nº 13.874/2020 e na Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Carteira de Trabalho Digital).2) PAGAR as seguintes verbas contratuais: - férias proporcionais com 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); FGTS do contrato.Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação.Quanto aos juros e à correção monetária, tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADC nº58, bem como nos Embargos de Declaração (Ata de Julgamento nº33 publicada no DJE em 04/11/2021), determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic.Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe.Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST:a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador);b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição;c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91;d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”;e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC.Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal.Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho (SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº 454 do TST. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, os quais ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.Custas pelas reclamadas, no importe de R$40,65, calculadas sobre o valor da condenação, de R$2.032,25, dispensadas. Transitado em julgado, intime-se a UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3o, da Lei no 11.457/2007) para que tenha ciência do vínculo de emprego reconhecido, consoante entendimento da Súmula Vinculante n. 53 do STF e tome as medidas que entender cabíveis.Intimem-se as partes. Sentença líquida, cuja planilha de cálculo seguirá em anexo (PJE Calc). Esclareço que o cálculo também ficará disponível às partes por meio do acesso ao menu do processo no PJE, na aba “Cálculos do Processo”. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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