Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELLI LOPES DE LIMA
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 13:07
Provimento (art. 557 do CPC)
07/05/2025, 15:04
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14/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/04/2025, 18:44
Mero expediente
01/04/2025, 19:13
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WAP MODA INFANTIL LTDA
RECORRIDO: FRANCIELLI LOPES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-53.2024.5.12.0021 (RORSum)RECORRENTE: WAP MODA INFANTIL LTDARECORRIDO: FRANCIELLI LOPES DE LIMARELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO AR T. 895, § 1º, IV, DA CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000206-53.2024.5.12.0021 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS, SC sendo recorrentes 1.FRANCIELLI LOPES DE LIMA; 2. WAP MODA INFANTIL LTDA e recorridos 1. WAP MODA INFANTIL LTDA; 2. FRANCIELLI LOPES DE LIMA.Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.VOTOConheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA AUTORAESTABILIDADE GESTANTEDe acordo com os documentos de fls.52/54, o contrato de trabalho da autora foi rescindido a seu pedido.Ademais, conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, a própria trabalhadora reconheceu em audiência que pediu demissão porque queria mudar de cidade e de trabalho, sendo que após descobrir que estava grávida (fl. 75).Ainda, afirmou que "até tinha vontade de voltar a trabalhar, mas foi bem no período que ocorreram as enchentes na região, então teria que ir para o trabalho de moto e ficou com medo disso" e que "recebeu proposta para trabalhar como gerente na loja D´Look, mas não aceitou porque estava gestante e não poderia começar a trabalhar grávida" (fls. 67/69 e 75).Assim, não ficou demonstrada a tese inicial de nulidade do pedido de demissão.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉUCONTRATO DE TRABALHOConforme bem asseverado pelo Juízo de origem, o recibo de pagamento anexado pelo autor à fl. 30, revela que a autora laborada em prol da ré desde data anterior à anotada na CTPS.Ressalto que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da presunção de continuidade do contrato de trabalho e que a réu não provou sua tese de ausência de prestação nos meses que antecederam a formalização em CTPS.Nego provimento.DISPOSIÇÕES FINAISPrequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n. 297 e na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.Pelo que,ghg ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado mediante ATO SEAP/NUMAG Nº 26/24. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTODesembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WAP MODA INFANTIL LTDA
RECORRIDO: FRANCIELLI LOPES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-53.2024.5.12.0021 (RORSum)RECORRENTE: WAP MODA INFANTIL LTDARECORRIDO: FRANCIELLI LOPES DE LIMARELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO AR T. 895, § 1º, IV, DA CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000206-53.2024.5.12.0021 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS, SC sendo recorrentes 1.FRANCIELLI LOPES DE LIMA; 2. WAP MODA INFANTIL LTDA e recorridos 1. WAP MODA INFANTIL LTDA; 2. FRANCIELLI LOPES DE LIMA.Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.VOTOConheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA AUTORAESTABILIDADE GESTANTEDe acordo com os documentos de fls.52/54, o contrato de trabalho da autora foi rescindido a seu pedido.Ademais, conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, a própria trabalhadora reconheceu em audiência que pediu demissão porque queria mudar de cidade e de trabalho, sendo que após descobrir que estava grávida (fl. 75).Ainda, afirmou que "até tinha vontade de voltar a trabalhar, mas foi bem no período que ocorreram as enchentes na região, então teria que ir para o trabalho de moto e ficou com medo disso" e que "recebeu proposta para trabalhar como gerente na loja D´Look, mas não aceitou porque estava gestante e não poderia começar a trabalhar grávida" (fls. 67/69 e 75).Assim, não ficou demonstrada a tese inicial de nulidade do pedido de demissão.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉUCONTRATO DE TRABALHOConforme bem asseverado pelo Juízo de origem, o recibo de pagamento anexado pelo autor à fl. 30, revela que a autora laborada em prol da ré desde data anterior à anotada na CTPS.Ressalto que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da presunção de continuidade do contrato de trabalho e que a réu não provou sua tese de ausência de prestação nos meses que antecederam a formalização em CTPS.Nego provimento.DISPOSIÇÕES FINAISPrequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n. 297 e na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.Pelo que,ghg ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado mediante ATO SEAP/NUMAG Nº 26/24. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTODesembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.