Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300666400000062355303?instancia=3
16/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/12/2024, 16:55
Mero expediente
11/12/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112000300284300000058293343?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
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16/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/12/2024, 16:55
Mero expediente
11/12/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA BARBOSA SANTOS
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OLGA BARBOSA SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000729-33.2023.5.09.0652 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. PROMOÇÕES INDEVIDAS. A Circular Normativa RP 52 do Banco Itaú estabelece expressamente em seu item 3 que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000729-33.2023.5.09.0652
Trata-se de documento interno que unicamente prevê critérios para aumentos salariais a serem deferidos pelo gestor, fixando diretrizes genéricas e meras recomendações ("alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas"). O propósito da referida norma é a adoção de diretrizes para a política remuneratória, não visando instituir um plano de cargos e salários. Sendo assim, indevidas as promoções postuladas pela parte autora com fulcro em referida normativa. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OLGA BARBOSA SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000729-33.2023.5.09.0652 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. PROMOÇÕES INDEVIDAS. A Circular Normativa RP 52 do Banco Itaú estabelece expressamente em seu item 3 que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000729-33.2023.5.09.0652
Trata-se de documento interno que unicamente prevê critérios para aumentos salariais a serem deferidos pelo gestor, fixando diretrizes genéricas e meras recomendações ("alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas"). O propósito da referida norma é a adoção de diretrizes para a política remuneratória, não visando instituir um plano de cargos e salários. Sendo assim, indevidas as promoções postuladas pela parte autora com fulcro em referida normativa. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria