Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/vrp/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.112/2020. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato. Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A dispõe que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. Cumpre esclarecer que a ressalva do art. 5º, III, da Lei nº 14.112/2020, não se aplica à situação em exame, porquanto há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve incidir de imediato, visto que o Regional registrou que o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa. Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-114100-75.2007.5.02.0087, em que é Agravante e Recorrente DAVI JODAS e Agravado e Recorrido ESTRELA AZUL-SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES ESTRELA AZUL S/C LTDA., ALIANCA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SAMFER PARTICIPACOES LTDA. e CONSTELACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C. LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 21.578-21.581 aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido. O reclamante interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
2. Mérito
Em que pesem as razões declinadas no apelo, não há lastro fático-jurídico capaz de autorizar a modificação da r. decisão de primeiro grau.
Como é de palmar conhecimento, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato.
Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa.
Nesse sentido, pede-se a vênia para transcrever os fundamentos da r. decisão monocrática, da lavra da i. Ministra Maria Isabel Gallotti, no Conflito de Competência nº 196.320, publicado em 03/08/2023, in verbis:
"A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).
Ocorre, contudo, que a Lei n. 14.112/2020 introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/05, entre elas, as do artigo 82-A, que dispõem que:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Desse modo, passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Entendo, contudo, que, para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.110/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada.
No caso dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (fls. 66/76), considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, foi proferida em maio de 2021 (fl. 76), após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05 ocorrida em 23.1.2021.
Assim, entendo ser prudente a concessão da liminar, a fim de obstar atos de constrição em face dos suscitantes, até que os Juízos suscitados se manifestem.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP informou que a recuperação judicial da empresa Brasil Pharma e outras, da qual os suscitantes eram sócios, foi convolada em falência em 10.6.2019, estando o processo em curso (fls. 184/187).
Apesar de o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA não ter se manifestado, consta dos autos decisão por ele proferida, em março de 2021, considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, e que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em acórdão de maio de 2021, após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05 ocorrida em 23.1.2021, assim ementado (fls. 66/76):
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES ADMINISTRADORES PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Os agravantes alegam que não há previsão legal para direcionar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilizar os seus diretores.
Data venia, o Código Civil brasileiro, que tem aplicação tanto no direito como no processo do trabalho, por determinação expressa dos arts. 8 °, § 1 ° e 769, da CLT, prevê em seu art. 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, que "... os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Portanto, ao contrário do alegado, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há previsão legal expressa para que os bens dos administradores da referida pessoa jurídica respondam pelas obrigações não cumpridas pela empresa. E, nesse caso, nem é necessário que exista um pedido expresso para isso, porque, segundo a norma transcrita, os administradores ou diretores são alcançados pelos efeitos da decisão que acolheu o incidente.
Desse modo, conforme constou da decisão que deferiu a liminar, em vista das modificações que a Lei n. 14.112/2020 introduziu na Lei n. 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, que é o caso dos autos, passou a ser da competência exclusiva do Juízo universal, estando, assim, caracterizado o conflito de competência no presente caso.
Em face do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos sócios da falida, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.(grifos do Juízo)"
No caso dos autos, o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa.
Assim, não há como autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, com desconstituição da personalidade jurídica, eis que prevalece a competência exclusiva e absoluta do Juízo Falimentar para o desiderato.
É como voto. (fls. 21.560-21.562)
Na decisão proferida em embargos de declaração, ficou consignado:
2. Mérito
As alegações apresentadas não se amoldam aos permissivos do art. 897-A da CLT, ou mesmo do art. 1.022 do CPC, pois não tratam de alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Como bem mencionado no v. acórdão o pedido de desconsideração foi posterior à alteração legislativa, o que impossibilita o redirecionamento da execução aos sócios, sendo a competência exclusiva do Juízo Falimentar.
Logo, o v. acórdão embargado não necessita de complementação, pois, na verdade, cada linha dos presentes embargos encerra antítese do decidido, o que marca, indelevelmente, estar se defrontando com o inconformismo da embargante, circunstância que não enseja o manejo dos declaratórios, considerando-se que não cabe emprestar-lhes efeito infringente.
Ademais, as questões suscitadas foram analisadas de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos expendidos pela parte, devendo apenas indicar na decisão proferida os elementos nos quais se fundou para decidir, não importando omissão ou contrariedade a falta de análise pontual de todos os preceitos legais pertinentes à matéria, porque isso tornaria a prestação jurisdicional impossível, pois sempre haveria algum preceito não abordado.
E, nem mesmo para fins de pré-questionamento prosperaria a investida recursal, porque o entendimento jurisprudencial consolidado no invocado magistério da Súmula 297 do C. TST exige apenas a adoção de tese explícita acerca da matéria posta à revisão, o que ocorreu, a toda evidência, no presente caso.
Desprovejo. (fls. 21.597-21.598)
O reclamante alega que o regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que não há nada que impeça o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face de empresas que possam formar o mesmo grupo econômico da parte adversa ou dos sócios da reclamada, que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro, não incluídos no processo falimentar. Pleiteia a manifestação acerca do art. 275 do CC.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSANILIDADE JURÍDICA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 14.112/2020.
Conhecimento
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
2. Mérito
Em que pesem as razões declinadas no apelo, não há lastro fático-jurídico capaz de autorizar a modificação da r. decisão de primeiro grau.
Como é de palmar conhecimento, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato.
Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa.
Nesse sentido, pede-se a vênia para transcrever os fundamentos da r. decisão monocrática, da lavra da i. Ministra Maria Isabel Gallotti, no Conflito de Competência nº 196.320, publicado em 03/08/2023, in verbis:
"A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).
Ocorre, contudo, que a Lei n. 14.112/2020 introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/05, entre elas, as do artigo 82-A, que dispõem que:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Desse modo, passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Entendo, contudo, que, para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.110/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada.
No caso dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (fls. 66/76), considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, foi proferida em maio de 2021 (fl. 76), após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05 ocorrida em 23.1.2021.
Assim, entendo ser prudente a concessão da liminar, a fim de obstar atos de constrição em face dos suscitantes, até que os Juízos suscitados se manifestem.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP informou que a recuperação judicial da empresa Brasil Pharma e outras, da qual os suscitantes eram sócios, foi convolada em falência em 10.6.2019, estando o processo em curso (fls. 184/187).
Apesar de o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA não ter se manifestado, consta dos autos decisão por ele proferida, em março de 2021, considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, e que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em acórdão de maio de 2021, após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05 ocorrida em 23.1.2021, assim ementado (fls. 66/76):
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES ADMINISTRADORES PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Os agravantes alegam que não há previsão legal para direcionar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilizar os seus diretores.
Data venia, o Código Civil brasileiro, que tem aplicação tanto no direito como no processo do trabalho, por determinação expressa dos arts. 8 °, § 1 ° e 769, da CLT, prevê em seu art. 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, que "... os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Portanto, ao contrário do alegado, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há previsão legal expressa para que os bens dos administradores da referida pessoa jurídica respondam pelas obrigações não cumpridas pela empresa. E, nesse caso, nem é necessário que exista um pedido expresso para isso, porque, segundo a norma transcrita, os administradores ou diretores são alcançados pelos efeitos da decisão que acolheu o incidente.
Desse modo, conforme constou da decisão que deferiu a liminar, em vista das modificações que a Lei n. 14.112/2020 introduziu na Lei n. 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, que é o caso dos autos, passou a ser da competência exclusiva do Juízo universal, estando, assim, caracterizado o conflito de competência no presente caso.
Em face do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos sócios da falida, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (grifos do Juízo)"
No caso dos autos, o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa.
Assim, não há como autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, com desconstituição da personalidade jurídica, eis que prevalece a competência exclusiva e absoluta do Juízo Falimentar para o desiderato.
É como voto. (fls. 21.560-21.562)
Afirma o reclamante que não há lei que proíba o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra os sócios ou grupo econômico não incluídos na recuperação judicial/falência, restando o entendimento em conflito com o disposto nos artigos 28 do CDC, 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC. Argumenta que as disposições do art. 82-A aplicam-se às falências decretadas após o início da vigência da lei 14.112/20, que inseriu o aludido artigo na lei 11.101/05. Alega que a decretação da falência da reclamada ocorreu antes da entrada em vigor da novel legislação.
Aponta violação do art. 5º, II, XXXV e LXXVII; do art. 114, IX, da CF. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação a dispositivo constitucional.
À análise.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...) o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato.
Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa.
(...)
No caso dos autos, o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa.
A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, o qual prevê:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A aduz que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal.
Cumpre esclarecer que a ressalva do art. 5º, III, da lei nº 14.112/2020, não se aplica à situação em exame, porquanto, há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve-se incidir de imediato, visto que o Regional registrou que o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa. Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da MASSA FALIDA DE GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 4 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." [Grifos nossos]. 5 - Extrai-se do dispositivo transcrito, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 6 - Ademais, no caso dos autos, não cabe a ressalva prevista no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/20, que restringiu apenas a aplicação do caput do art.82-A aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei nº 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21, sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art.82-A. Julgado da Sexta Turma. 7 - No caso, é incontroverso que a executada teve sua falência decretada em julho de 2013 e que o exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 2022. 8 - Sendo assim, correta a decisão monocrática agravada que manteve a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da MASSA FALIDA DE GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, haja vista tratar-se de matéria processual. 9 - Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1495-61.2012.5.02.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO E DIRETOR DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência.2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020 apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, como é a hipótese dos autos.4. Ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional afastou norma expressa e contrariou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1002151-97.2016.5.02.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024).
Desse modo, correta a decisão regional que não autorizou o redirecionamento da execução em face dos sócios, com desconstituição da personalidade jurídica, em razão da competência legal do Juízo Falimentar.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto à negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema massa falida. Redirecionamento da execução e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator